REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA ... em vigor a partir de 11 de julho de 2018 ...
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho - Estabelece o Regime Jurídico da Educação Inclusiva.
OBJETO E ÂMBITO
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, às escolas profissionais e aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas.
O Programa do atual Governo estabelece como uma das prioridades da ação governativa a aposta numa escola inclusiva onde todos e cada um dos alunos, independentemente da sua situação pessoal e social, encontram respostas que lhes possibilitam a aquisição de um nível de educação e formação facilitadoras da sua plena inclusão social.
Procura-se garantir que o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória seja atingido por todos, ainda que através de percursos diferenciados, os quais permitem a cada um progredir no currículo com vista ao seu sucesso educativo.
Redefinem-se, a partir de uma visão holística – procurando promover uma visão integral e uma compreensão geral da comunidade educativa [ao invés de uma análise isolada ou simplesmente casuística dos seus elementos constituintes] -, as atribuições das equipas multidisciplinares na condução do processo de identificação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, em função das características de cada aluno, no acompanhamento e na monitorização da eficácia da aplicação dessas mesmas medidas, reforçando o envolvimento dos docentes, dos técnicos, dos pais e/ou encarregados de educação e do próprio aluno.
Reforça-se o papel dos pais e/ou encarregados de educação, conferindo-lhes um conjunto de direitos e deveres conducentes ao seu envolvimento em todo o processo educativo dos seus educandos.
As equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva entram em funcionamento no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor [11 de julho de 2018] do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho. [O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, nada refere quanto à data da sua ENTRADA EM VIGOR ou INÍCIO DA VIGÊNCIA pelo que, quando assim é, dispõe o n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (na sua atual versão), na falta de fixação do dia, os atos legislativos entram em vigor no 5.º dia após a publicação. Ou seja, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, inicia a sua vigência ou ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 11 DE JULHO DE 2018.]. Sendo que, a entrada em vigor Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, em 11 de julho de 2018 não prejudica a produção de efeitos da mesma em data posterior [a partir do ano escolar de 2018-2019].
Porém, enfatiza-se: AS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA ENTRAM EM FUNCIONAMENTO NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR [11 DE JULHO DE 2018] DO DECRETO-LEI N.º 54/2018, DE 6 DE JULHO, ou seja, antes do início do ano letivo [ainda no mês de agosto!].
EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Em cada ESCOLA é constituída uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva. (cfr. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho).
A equipa multidisciplinar é composta por elementos permanentes e por elementos variáveis.
São elementos permanentes da equipa multidisciplinar:
a) Um dos docentes que coadjuva o diretor;
b) Um docente de educação especial;
c) Três membros do conselho pedagógico com funções de coordenação pedagógica de diferentes níveis de educação e ensino;
d) Um psicólogo.
As equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva entram em funcionamento no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor [11 de julho de 2018] do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, nada refere quanto à data da sua ENTRADA EM VIGOR ou INÍCIO DA VIGÊNCIA pelo que, quando assim é, dispõe o n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (na sua atual versão ou redação): na falta de fixação do dia, os atos legislativos entram em vigor no 5.º dia após a publicação. Ou seja, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, inicia a sua vigência ou ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 11 DE JULHO DE 2018.]. Isto é, as equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva, entram em funcionamento antes do início do ano letivo [ainda no mês de agosto!]. Outro ónus para as escolas!!
Sendo que, a entrada em vigor ou início de vigência do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, em 11 de julho de 2018, não prejudica a produção de efeitos do mesmo em data posterior [a partir do ano escolar de 2018-2019].
O MANUAL DE APOIO À PRÁTICA INCLUSIVA é elaborado e disponibilizado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho. Ou seja, antes do início do ano letivo [ainda no mês de agosto!].
Para uma Educação Inclusiva: MANUAL DE APOIO À PRÁTICA [Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho].
Note-se que este diploma legal foi aprovado em reunião do Conselho de Ministros de 24 de maio de 2018 e Promulgado em 22 de junho de 2018. Já podia - e devia - ter sido publicado com maior antecedência. Mais um ónus para as escolas!!
Todas as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio [agora expressamente revogados], consideram-se feitas para o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, [vigente desde 11 de julho de 2018] PRODUZ EFEITOS a partir do ano escolar de 2018-2019.
[O ANO ESCOLAR corresponde ao período compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano seguinte].
As escolas devem proceder à aplicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na preparação do ANO LETIVO 2018-2019.
[O ano letivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as atividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efetivos].
O CALENDÁRIO ESCOLAR [Despacho n.º 6020-A/2018 (Diário da República, 2.ª Série — N.º 116, 1.º Suplemento — 19 de junho de 2018)] e as REGRAS A QUE DEVE OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO [Despacho Normativo n.º 10-B/2018 (Diário da República, 2.ª Série — N.º 129, 1.º Suplemento — 6 de julho de 2018)] são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
PROCEDIMENTOS DA MATRÍCULA E RESPETIVA RENOVAÇÃO E AS NORMAS A OBSERVAR NA DISTRIBUIÇÃO DE CRIANÇAS E ALUNOS [Despacho Normativo n.º 6/2018 (Diário da República, 2.ª Série — N.º 72 — 12 de abril de 2018)].