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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME JURÍDICO DA HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS ...

Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro – Estabelece o REGIME JURÍDICO DA HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS e transpõe a Directiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2014.

Informação da obrigação do uso do cinto de segurança

Os passageiros dos veículos das categorias M2 [veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t] e M3 [veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t] devem ser informados de que, quando se encontram sentados e os veículos estejam em andamento, são obrigados a usar o cinto de segurança.

A informação anteriormente referida deve ser dada através da colocação, nos bancos, do pictograma constante da figura 1 do anexo III ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro, do qual faz parte integrante.

Sem prejuízo do disposto anteriormente, a informação pode ser cumulativamente transmitida:

a) Pelo condutor;

b) Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe do grupo;

c) Por meios audiovisuais.

A violação do anteriormente disposto constitui contra-ordenação punível com coima de 750 euros a 3 740 euros, ou de 1 500 euros a 7 500 euros consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas.

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