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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO ... eliminação dos institutos jurídicos da interdição e da inabilitação ...

Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto - Cria o REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil.

 

ACOMPANHAMENTO

O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil. (cfr. artigo 138.º do Código Civil).

DECISÃO JUDICIAL

O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. (cfr. artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil).

Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido. (cfr. artigo 139.º, n.º 2, do Código Civil).

O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença. (cfr. artigo 140.º, n.º 1, do Código Civil).

 

A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam. (cfr. artigo 140.º, n.º 2, do Código Civil).

 

O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. (cfr. artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil).

O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível. (cfr. artigo 141.º, n.º 2, do Código Civil).

 

MENORES

O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir efeitos a partir desta. (cfr. artigo 142.º do Código Civil).

 

ACOMPANHANTE

O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. (cfr. artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil).

Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:

a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil).

b) Ao unido de facto; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil).

c) A qualquer dos pais; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil).

d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil).

e) Aos filhos maiores; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea e), do Código Civil).

f) A qualquer dos avós; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea f), do Código Civil).

g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea g), do Código Civil).

h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea h), do Código Civil).

i) A outra pessoa idónea. (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea i), do Código Civil).

 

Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância do anteriormente referido. (cfr. artigo 143.º, n.º 3, do Código Civil).

 

ESCUSA E EXONERAÇÃO

O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados. (cfr. artigo 144.º, n.º 1, do Código Civil).

Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos. (cfr. artigo 144.º, n.º 2, do Código Civil).

Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º do Código Civil ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos. (cfr. artigo 144.º, n.º 3, do Código Civil).

Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica. (cfr. artigo 145.º, n.º 3, do Código Civil).

 

CUIDADO E DILIGÊNCIA ... VISITAS ...

No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada. (cfr. artigo 146.º, n.º 1, do Código Civil).

O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada. (cfr. artigo 146.º, n.º 2, do Código Civil).

A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação e procedendo à alteração dos seguintes diplomas:

a) Código Civil;

b) Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

c) Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas;

d) Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;

e) Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto;

f) Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação Medicamente Assistida;

g) Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o registo nacional de testamento vital;

h) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

i) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

j) Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888;

k) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil;

l) Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;

m) Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho;

n) Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio;

o) Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril;

p) Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;

q) Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril;

r) Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;

s) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.



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