Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos …
Lei n.º 12/2014, de 6 de Março - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de facturação e contra-ordenacional.
É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respectivos (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de Março). [ https://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04600/0174901752.pdf ]
É considerado utilizador dos sistemas municipais qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do sistema. (cfr. artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de Março).
O incumprimento da obrigação de ligação aos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços, constitui contra-ordenação, punível com coima de € 1.500,00 a € 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de € 7.500,00 a € 44.890,00, no caso de pessoas colectivas. (cfr. artigo 72.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de Março).