REGRAS PARA A FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO A ATRIBUIR NA SITUAÇÃO DE PRÉ-REFORMA QUE CORRESPONDA À SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS … MONTANTE DA PRESTAÇÃO DE PRÉ-REFORMA …
Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro - Estabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas.
A pré-reforma, com redução ou suspensão da prestação do trabalho, configura uma medida de promoção ativa da motivação dos trabalhadores para poderem conciliar a vida profissional com a vida pessoal, contribuindo também para a criação de bons ambientes de trabalho.
O Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, visa regulamentar o n.º 4 do artigo 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
CONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO DE PRÉ-REFORMA
A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador, do qual constam as indicações previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, designadamente no n.º 3 do artigo 284.º, e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a obter através do membro do Governo que exerce o poder de direção, superintendência ou a tutela sobre o empregador público.
MONTANTE DA PRESTAÇÃO DE PRÉ-REFORMA
O montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, não podendo ser superior à remuneração base do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % da referida remuneração.
A prestação de pré-reforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.