Regularização de dívidas à Segurança Social …
Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril - Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
Promovendo as respostas necessárias, no âmbito do acesso aos acordos prestacionais, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, deixando de exigir a inexistência de um processo de reversão para os devedores que sejam pessoas singulares, e, no âmbito do elemento temporal dos acordos prestacionais, alarga o número de prestações permitidas nos referidos acordos por parte das pessoas singulares, passando de um limite máximo de 120 para 150 prestações.
O alargamento do número de prestações permitido por força do disposto no Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril, é aplicável aos acordos prestacionais actualmente em curso, mediante requerimento fundamentado do interessado, sujeito a decisão do órgão pelo qual correm termos os respectivos processos de execução fiscal.
É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção actual.