REQUISIÇÃO CIVIL - trabalhadores motoristas em situação de greve, decretada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas ... PRINCÍPIOS A QUE DEVE OBEDECER A REQUISIÇÃO CIVIL ... sujeição ao Regulamento de Disciplina Militar?!
REQUISIÇÃO CIVIL - trabalhadores motoristas em situação de greve, decretada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas ... PRINCÍPIOS A QUE DEVE OBEDECER A REQUISIÇÃO CIVIL ... sujeição ao Regulamento de Disciplina Militar (RDM)?!
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 69-A/2019, de 16 de abril, veio reconhecer a necessidade de se proceder à REQUISIÇÃO CIVIL dos trabalhadores motoristas em situação de greve (legalmente decretada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP)).
Determinando o Governo, com efeitos imediatos [em 16 de abril de 2019], nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/1974, de 20 de novembro, na sua redação atual [resultante do Decreto-Lei n.º 23-A/1979, de 14 de fevereiro], do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, na sua redação atual, e ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o seguinte:
1 - Reconhecer a necessidade de se proceder à REQUISIÇÃO CIVIL dos trabalhadores motoristas em situação de greve, decretada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) desde as 00:00 do dia 15 de abril de 2019 e por tempo indeterminado.
2 - Autorizar o Ministro do Ambiente e da Transição Energética a efetivar, sob a forma de portaria, a REQUISIÇÃO CIVIL dos trabalhadores motoristas anteriormente referidos, faseadamente ou de uma só vez, consoante as necessidades o exijam.
Nesta senda, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, pela Portaria n.º 117-A/2019, de 16 de abril, efetiva a REQUISIÇÃO CIVIL dos trabalhadores motoristas em situação de greve (legalmente decretada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP)).
Porém, o acima citado Decreto-Lei n.º 637/1974, de 20 de novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 23-A/1979, de 14 de fevereiro, manda aplicar os artigos 5.º, n.º 1, alínea a), e 172.º, n.º 2, ambos do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), então vigente: o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/1977, de 9 de abril, EXPRESSAMENTE REVOGADO pelo artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho (aprova o novo Regulamento de Disciplina Militar (RDM))!
Pelo que, salvo melhor fundamentação, a Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho (aprova o novo Regulamento de Disciplina Militar (RDM), REVOGOU TACITAMENTE o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 637/1974, de 20 de novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 23-A/1979, de 14 de fevereiro (define os PRINCÍPIOS A QUE DEVE OBEDECER A REQUISIÇÃO CIVIL), pelo que, salvo melhor opinião, NÃO poderá sujeitar-se o pessoal do serviço público ou da empresa ao regime disciplinar previsto no novo Regulamento de Disciplina Militar (RDM).