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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REQUISITOS da actividade de fiscalização do estacionamento nas zonas concessionadas a empresas privadas e/ou em vias sob jurisdição municipal, devidamente delimitadas e sinalizadas ...

 

 

PESSOAL DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ... PESSOAL COM FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS CONCESSIONÁRIAS DE ESTACIONAMENTO ...

Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro - Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer, através dos seus trabalhadores com funções de fiscalização, a actividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas – com estacionamento sujeito ao pagamento de taxa -, devidamente delimitadas e sinalizadas.

Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro - Define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada (CE), atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respectivas sanções nos processos contra-ordenacionais rodoviários por infracções ao disposto no ARTIGO 71.º do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, 265-A/2001, de 28 de Setembro, 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro), nas vias públicas sob jurisdição municipal.

 

A fiscalização do trânsito, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar pode incumbir, nomeadamente, às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).

A competência referida no ARTIGO 5.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)) é exercida através:

Do PESSOAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DESIGNADO PARA O EFEITO E QUE, COMO TAL, SEJA CONSIDERADO OU EQUIPARADO A AUTORIDADE OU SEU AGENTE; (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).

Das POLÍCIAS MUNICIPAIS; (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).

Do PESSOAL DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DESIGNADO PARA O EFEITO E QUE, COMO TAL, SEJA CONSIDERADO OU EQUIPARADO A AUTORIDADE OU SEU AGENTE, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências (da câmara municipal) e [sempre] APÓS CREDENCIAÇÃO PELA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR). (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).

Do PESSOAL COM FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS CONCESSIONÁRIAS DE ESTACIONAMENTO SUJEITO AO PAGAMENTO DE TAXA EM VIAS SOB JURISDIÇÃO MUNICIPAL E QUE, COMO TAL, SEJA CONSIDERADO OU EQUIPARADO A AUTORIDADE OU SEU AGENTE, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e APÓS EMISSÃO DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR). (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).

 

Por conseguinte, actualmente, desde que reunidas as condições anteriormente referidas - do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro) - e as posteriormente definidas na Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro, as câmaras municipais poderão instruir os processos de contra-ordenação por violação do disposto no artigo 71.º do Código da Estrada (CE), nas vias sob a sua jurisdição e, consequentemente, aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias;

A Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro - Define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada (CE), atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respectivas sanções nos processos contra-ordenacionais rodoviários por infracções ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (com posteriores actualizações), nas vias públicas sob jurisdição municipal.

A competência para o processamento das contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada (CE) e a competência para aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), desde que reunidas as condições definidas na Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro.

Em LISBOA:

A EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E ESTACIONAMENTO DE LISBOA, E. M., S.A. [EMEL] é entidade fiscalizadora a quem foi atribuído um número de entidade autuante (EA) pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) (n.º 110600300), devendo os respectivos agentes de fiscalização estar credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para exercer a actividade de fiscalização de trânsito, no âmbito das atribuições/competências delegadas pela Câmara Municipal.

De facto, o pessoal de fiscalização da EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E ESTACIONAMENTO DE LISBOA, E. M., S.A. [EMEL], DESDE QUE ESTEJA DEVIDAMENTE CREDENCIADO PELA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR), exerce competências de fiscalização, elaborando autos de notícia/participações, utilizando para o efeito o software aplicativo e os modelos próprios da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR); contudo a instrução dos processos de contra-ordenação bem como a sua consequente decisão é efectuada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);

 

Por outro lado, a competência para deliberar sobre estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos que se encontra prevista no artigo 33.º, n.º 1, alínea rr), do REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro (com posteriores alterações) e no artigo 2.º, n.º 1, do REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS PARQUES E ZONAS DE ESTACIONAMENTO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de Abril;

Artigo 2.º do REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS PARQUES E ZONAS DE ESTACIONAMENTO (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de Abril)

Regulamentos municipais

1 - As câmaras municipais aprovam a localização de parques ou zonas de estacionamento.

2 - As condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.

3 - Quando a entidade titular, exploradora ou gestora do parque de estacionamento seja diferente da câmara municipal, as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento são aprovados pelos órgãos municipais competentes a requerimento daquela entidade.

 

As taxas a cobrar pelo estacionamento de duração limitada nas vias públicas em Lisboa e cuja competência para aprovação e fixação do valor respectivo compete à Assembleia Municipal, deverão encontrar-se previstas no TÍTULO II UTILIZAÇÃO DAS VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS SUJEITOS AO REGIME DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA OU DE ACESSO AUTOMÓVEL CONDICIONADO, do Regulamento Geral de Estacionamento na Via Pública (da cidade de Lisboa) (RGEPVP).

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