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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

RESPONSABILIDADE PELA RECOLHA DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS (REEE) PROVENIENTES DE UTILIZADORES PARTICULARES …

Os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto encaminhamento dos de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) que detenham, nomeadamente procedendo à sua entrega na rede de recolha selectiva, de acordo com as informações fornecidas pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) (cfr. Artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).

Os distribuidores estão obrigados a assegurar:

a) A recepção de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) gratuitamente para os utilizadores finais, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento eléctrico e electrónico (EEE), desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos; (cfr. Artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).

b) Nas lojas retalhistas com áreas de vendas de equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) com pelo menos 400 m2, a recepção de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores finais e sem a obrigação de comprar um equipamento eléctrico e electrónico (EEE) equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nas lojas retalhistas ou nas suas imediações; (cfr. Artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).

c) O transporte dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) recebidos até aos operadores licenciados para o tratamento de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE); (cfr. Artigo 17.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).

d) Quando a venda implique uma entrega do equipamento eléctrico e electrónico (EEE) ao domicílio, o transporte de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) até às suas instalações ou directamente para operadores licenciados para o tratamento de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE). (cfr. Artigo 17.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).

O incumprimento, por parte dos utilizadores particulares, do dever de assegurar o correto encaminhamento dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio, constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos do regime aplicável às contra-ordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

Se praticadas por pessoas singulares, de € 2000 a € 10 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 20 000 em caso de dolo.

O incumprimento das obrigações de recepção e transporte, por parte dos distribuidores, previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio, constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contra-ordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.

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