Serviços mínimos bancários … Comissionamento de contas de depósito à ordem …
Lei n.º 66/2015, de 6 de Julho - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/1992, de 31 de Dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/1991, de 28 de Dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março.
Instituí o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários.
As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de Janeiro, uma factura-recibo, sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu respectivo titular.
A factura-recibo referida anteriormente referida designa uma declaração global recapitulativa de todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de facturação e declarativas previstas na legislação fiscal.
As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço efectivamente prestado.