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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Sistemas de retenção destinados ao transporte de passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida …

HOMOLOGAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) [ http://www.imtt.pt/ ], pode, a requerimento de interessado, aprovar modelos de sistemas de retenção para crianças diferentes dos anteriormente previstos, quando estes se destinem ao transporte de passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida. (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).

ISENÇÃO DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA

1 — Quem possuir atestado médico de isenção por motivos de saúde graves, fica isento da obrigação do uso do cinto de segurança prevista no n.º 1 do artigo 82.º do Código da Estrada. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).

2 — O atestado médico anteriormente previsto é emitido pela autoridade de saúde da área da respetiva residência, em modelo aprovado pelo Ministro da Saúde, devendo mencionar o prazo de validade e conter o símbolo constante da figura 2 do anexo III ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro, do qual faz parte integrante. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).

3 — O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras. (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).

4 — Os atestados médicos emitidos pelas autoridades competentes de um Estado-membro da União Europeia também são válidos em Portugal. (cfr. artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).

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