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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Sobre DEVERES DO EMPREGADOR PÚBLICO ... PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO ...

Sobre DEVERES DO EMPREGADOR PÚBLICO ... PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO ...

 

A figura do “mobbing” só foi consagrada com o Código do Trabalho (CT) de 2003 que no seu artigo 24.º, n.º 2 definia o ASSÉDIO MORAL como «todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior [23.º do CT], praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.».

 

O Código do Trabalho de 2009 - Lei 7/2009, de 12 de fevereiro – manteve, aperfeiçoando, a figura do assédio, estabelecendo o seu artigo 29.º, n.º 1, que:

 

“Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.”.

 

Adianta Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 17.ª edição, 2014, página 173) “a definição do artigo 29.º do Código do Trabalho não parece constituir o instrumento de diferenciação que é necessário, uma vez que “nela cabem, praticamente, todas as situações que o mau relacionamento entre chefes e empregados pode gerar.”.

 

Porém, de acordo com o mesmo Autor (obra citada, página 174), tendo em conta o texto da lei e a jurisprudência, é possível identificar os seguintes TRAÇOS ESTRUTURAIS da NOÇÃO DE ASSÉDIO NO TRABALHO:

a)- Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (...);

b)- Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (...);

c)- Um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (...)”.

 

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho (CT), à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho (CPT).

 

Por exemplo, pode configurar uma situação de assédio moral ou mobbing a colocação de um trabalhador especializado/superiormente qualificado num open space juntamente com outros trabalhadores, sem atribuição de tarefas próprias da categoria profissional para que foi contratado e das funções que desempenhava há alguns anos.

 

Noutro exemplo, pode configurar uma situação de assédio moral ou mobbing a colocação de um trabalhador especializado/superiormente qualificado num espaço restrito, totalmente isolado, sem acesso a comunicações exteriores (v. g. internet) ou a um mero computador, sem atribuição de tarefas próprias da categoria profissional para que foi contratado e das funções que desempenhava há mais de uma ano.

 

Sem prejuízo de outras obrigações [legais e regulamentares], o empregador público deve adotar CÓDIGOS DE BOA CONDUTA para a PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO E INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SEMPRE QUE TIVER CONHECIMENTO DE ALEGADAS SITUAÇÕES DE ASSÉDIO NO TRABALHO. (cfr. artigo 71.º, n.º 1, alínea k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as alterações resultantes da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto).

 

Constituem danos não patrimoniais (“morais”) relevantes nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil (CC), se, por exemplo, em consequência de ASSÉDIO NO TRABALHO o trabalhador se tornar uma pessoa ansiosa, afetada na sua dignidade pessoal e profissional, humilhada perante terceiros, apática, triste, revoltada, com alterações do sono, depressiva (transtorno depressivo maior), tendo recorrido a ajuda médica de psiquiatria e psicoterapia estando a tomar medicação, frequentando sessões de psicoterapia, consultas de psiquiatria e medicina geral, padecendo de um quadro de depressividade, com impacto negativo na sua vida quotidiana e profissional, com manutenção de queixas de memória recente e atenção concentrada, a par das referidas alterações do sono e astenia acentuada, mantendo-se a fazer medicação psicotrópica e psicoterapia, encontrando-se presentemente com remissão parcial das queixas, e por isso esteve vários períodos de baixa médica.

Perante uma situação de assédio moral sobre um indivíduo inserido em contexto laboral, há que DENUNCIAR, promovendo o apuramento e a imputação de responsabilidades, sejam do foro contra-ordenacional, civil e/ou penal.

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