O fornecimento de água potável às crianças nas escolas ... Petição - MINUTA
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Despacho n.º 6399/2017 - Reconhece a existência de uma situação de seca severa (agrometeorológica) no território continental, desde o dia 30 de Junho de 2017, que consubstancia um fenómeno climático adverso, com repercussões negativas na actividade agrícola.
Lei n.º 12/2014, de 6 de Março - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de facturação e contra-ordenacional.
É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respectivos (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de Março). [ https://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04600/0174901752.pdf ]
É considerado utilizador dos sistemas municipais qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do sistema. (cfr. artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de Março).
O incumprimento da obrigação de ligação aos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços, constitui contra-ordenação, punível com coima de € 1.500,00 a € 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de € 7.500,00 a € 44.890,00, no caso de pessoas colectivas. (cfr. artigo 72.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de Março).
de se obterem ganhos ambientais, energéticos e económicos
A água é, sem dúvida, um recurso natural essencial à vida, desempenhando um papel crucial no desenvolvimento económico do país, com importância assinalável no sector do ambiente.
Em 2001, a procura de água em Portugal foi estimada pelo Plano Nacional da Água em cerca de 7 500 milhões de metros cúbicos/ano, a que corresponde um custo global de produção estimado de 1 880 milhões de euros/ano. Deste consumo, verifica-se que 8% do total se destina ao abastecimento urbano às populações e 5% à indústria. Com tal fundamento, impõe-se desenvolver, ao longo dos anos, medidas para prever e enquadrar a sua correcta utilização, visando alcançar políticas públicas sustentáveis de gestão da água.
Foi com base nesta premissa que foi aprovado o Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água – PNUEA - (Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de Junho), visando estabelecer as linhas orientadoras para a sua utilização, iniciativa que contou com a coordenação do Instituto da Água e o apoio técnico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, estando prevista no Plano Nacional da Água.
A criação e adopção deste tipo de instrumentos surge como resposta a fenómenos de seca, verificados, com grande amplitude, nos últimos anos, pelo que o objectivo fundamental daquele Plano é a promoção do uso eficiente da água em Portugal, especialmente nos sectores urbano, agrícola e industrial, contribuindo para minimizar os riscos de escassez hídrica e para melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, assim como preservar um bem escasso e essencial à vida.
Deve, pois, tomar-se consciência de que os recursos hídricos não são ilimitados, e que urge protegê-los e conservá-los.
A consciência sobre a sustentabilidade na utilização da água deve acompanhar a introdução de novas formas de projectar os edifícios e as cidades, de modo a que se volte a aproveitar a água da chuva, não para consumo humano, mas para usos que dispensem a utilização de água potável. Com efeito, aproveitar água da chuva constitui uma solução acessível, que permite reduzir o consumo de água da rede pública, para determinados usos e fins não potáveis, tendo em vista ganhos ambientais, energéticos e económicos.
Nesta matéria, o Estado tem, através do seu exemplo, um papel fundamental, na medida em que, em edifícios, instalações e equipamentos públicos de grandes dimensões, poderá atestar que a adopção de medidas que promovam a eficiência e a racionalidade na utilização da água conduzem a poupanças assinaláveis, seja em termos ambientais e económicos, seja em termos energéticos.
Sem prejuízo do disposto nas Medidas 38, 45 e 48 do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água [http://www.inag.pt/USO EFICIENTE DA ÁGUA] – que prevêem a necessidade de utilização da água da chuva na lavagem de veículos, sua utilização em espelhos de água e piscinas, e, ainda, na rega de campos desportivos, campos de golfe e outros espaços verdes de recreio –, importa que tais princípios sejam aplicados na realidade, consubstanciando-se, como exemplo, na construção do edificado público de grandes dimensões. Só através de uma racionalização dos usos e da redução das perdas é possível ter água no futuro, em quantidade e em qualidade.
Pelo referido, torna-se premente a iniciativa de prever a construção de redes secundárias de abastecimento de água, com aproveitamento das águas pluviais, em edifícios, instalações e equipamentos públicos de grande dimensão, tendo em vista a sua utilização para usos e fins não potáveis, no sentido de se obterem ganhos ambientais, energéticos e económicos.
Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro - Estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e transpõe a Directiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e parcialmente a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho.
A política ambiental, os recursos hídricos e, em especial, a qualidade da água, constituem um domínio de intervenção prioritário.
A poluição das águas superficiais constitui uma ameaça para o ambiente, para a saúde humana e para a qualidade de vida das pessoas.
O Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.
As normas de qualidade ambiental (NQA) têm como objectivo o controlo da poluição, estabelecendo níveis máximos de concentração de determinadas substâncias na água, nos sedimentos e no biota, que não devem ser ultrapassados para protecção da saúde humana e do ambiente.
Assim, em primeiro lugar, através do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro, estabelecem-se normas de qualidade ambiental (NQA) para determinados poluentes classificados como substâncias prioritárias às quais foi atribuída prioridade de acção, bem como para outras substâncias designadas «outros poluentes».
Em segundo lugar, são ainda estabelecidas especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, no que respeita às substâncias acima referidas, a observar pelos laboratórios, transpondo parcialmente a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que estabelece as especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, e procedendo à regulamentação parcial do n.º 6 do artigo 54.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água).
O Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro, aplica-se:
a) Às águas doces superficiais, incluindo todas as massas de água artificiais e todas as massas de água fortemente modificadas com elas relacionadas;
b) Às águas de transição;
c) Às águas costeiras;
d) Às águas territoriais
Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.) – O Instituto da Água é a Autoridade Nacional da Água, representando o Estado como garante da política nacional das águas, é também responsável externamente pelo cumprimento das várias obrigações impostas pela Directiva Quadro da Água (DQA). Paralelamente, o INAG mantém as suas funções de autoridade de segurança de barragens.
Guias interpretativos do quadro legal vigente...
Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio - Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Portaria n.º 498/2010, de 14 de Julho - Procede à classificação de várias albufeiras de águas públicas de serviço público como albufeiras públicas de utilização protegida e outra como albufeira de águas públicas de utilização condicionada.
Declaração de Rectificação n.º 29/2010 - Rectifica a Portaria n.º 498/2010, de 14 de Julho, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que procede à classificação de várias albufeiras de águas públicas de serviço público como albufeiras públicas de utilização protegida e outra como albufeira de águas públicas de utilização condicionada, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 135, de 14 de Julho de 2010.
Despacho n.º 14872/2009 - Normas para a utilização dos recursos hídricos públicos e particulares
A Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 15 de Novembro) e o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
Nestes diplomas são identificados os tipos de utilização que, por terem um impacto significativo no estado das águas, carecem de um título que permita essa utilização. Esse título, em função das características e da dimensão da utilização, pode ter a natureza de «concessão», «licença» ou «autorização». É estabelecida ainda a figura de mera «comunicação» para certas utilizações de expressão pouco relevante, a qual, no entanto, não tem a natureza de título de utilização.
A «concessão» e a «licença» são figuras que em Portugal já se aplicam à utilização dos recursos hídricos desde a publicação da primeira Lei da Água, em 1919. Já as figuras da «autorização» e da «comunicação» são novas, tendo sido introduzidas pela actual legislação com o intuito da simplificação processual, aplicando -se a diversas utilizações dos recursos hídricos particulares.
Deve ser sublinhado que, neste quadro jurídico, as captações de águas subterrâneas particulares já existentes, nomeadamente furos e poços, com meios de extracção até 5 cv não carecem de qualquer título de utilização nem têm de proceder a qualquer comunicação obrigatória à administração. No caso de novas captações com estas características, apenas é necessário proceder a uma mera comunicação à respectiva administração de região hidrográfica (ARH). Não existe qualquer taxa administrativa associada a este processo.
Apenas os utilizadores de recursos hídricos que dispõem de meios de extracção bastante significativos (superiores a 5 cv) carecem de um título que lhes permita essa utilização. Muitos destes utilizadores estão já regularizados mas, no caso de não estarem, o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, contém uma disposição que permite a regularização dessas situações junto das respectivas ARH num prazo de dois anos, entretanto alargado por mais um (31 de Maio de 2010).
Não existe, também neste caso, qualquer taxa administrativa associada a este processo.
Estas disposições legais, que se julgavam incontroversas, geraram dúvidas e apreensão nos utilizadores de águas subterrâneas (furos e poços) no que se refere à sua abrangência e condições de aplicação ou a eventuais encargos financeiros a elas associados.
Assim, tendo presente a necessidade de garantir uma correcta e homogénea aplicação da legislação em todo o País, determino que sejam seguidas as seguintes normas de orientação:
1 — Apenas as utilizações dos recursos hídricos sujeitas à obtenção de um título, seja ele concessão, licença ou autorização, têm de ser regularizadas nos termos da Lei da Água e legislação complementar.
2 — As captações de águas subterrâneas particulares, nomeadamente furos e poços, com meios de extracção que não excedam os 5 cv, estão isentas de qualquer título de utilização, apenas devendo ser comunicadas à ARH nos casos em que o início da sua utilização seja posterior a 1 de Junho de 2007.
3 — Não obstante o que é estabelecido no n.º 2, os utilizadores poderão a título voluntário comunicar à ARH a sua utilização, independentemente dessa comunicação não ser obrigatória, obtendo assim uma garantia de que não serão consentidas captações conflituantes com as suas e contribuindo para um melhor conhecimento e uma melhor gestão global dos recursos hídricos.
4 — Não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa administrativa o processo de legalização de uma utilização de águas subterrâneas particulares com meios de extracção superiores aos 5 cv ou a comunicação de uma utilização.
5 — Não se aplica à utilização de águas subterrâneas particulares, qualquer que seja o volume extraído, a componente A (captação) da taxa de recursos hídricos, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho; apenas nos casos de utilizações susceptíveis de causar impacte muito significativo, isto é, quando cumulativamente os meios de extracção excedam os 5 cv e o volume extraído seja superior a 16600 m3/ano é aplicável a componente U (utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicas).
6 — As ARH deverão mobilizar os recursos humanos necessários para prestar as necessárias informações e apoiar a regularização de todas as situações que o requeiram, fazendo os protocolos de cooperação que se afigurem necessários com juntas de freguesia, associações de agricultores ou outras entidades consideradas relevantes.
19 de Junho de 2009. — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de Dezembro
Quadro legal em vigor... Instituto da Água, I. P.
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