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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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CÓDIGO DE CONDUTA DOS JUÍZES DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS ... ÉTICA vs DEONTOLOGIA ...

CÓDIGO DE CONDUTA DOS JUÍZES DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

 

O Código de Conduta dos Juízes dos Tribunais Judiciais é aprovado/estabelecido pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), estabelecendo, com independência e autonomia, e no respeito pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, o CÓDIGO DE CONDUTA aos magistrados judiciais (juízes).

 

A Deliberação n.º 609/2024, de 6 de maio, do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura [de 16 de abril], aprova o CÓDIGO DE CONDUTA DOS JUÍZES DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

A ética vem a ter por função a promoção dos valores comuns aos membros da sociedade. E por isso se diz que agir eticamente é transcender as preocupações subjetivas de cada um, colocando-nos em linha com «o ponto de vista do universo».

Morando por isso a ética (Código de Conduta) em patamar diverso da deontologia (Estatuto dos Magistrados Judiciais), na medida em que esta – deontologia - assenta na ordenação de concretos deveres funcionais [dos juízes], mediante regras prescritivas de agir ou de não agir, nomeadamente certas limitações na liberdade de expressão (a qual deve ser compatível com a dignidade das funções e com a lealdade para com o tribunal que integram) e limitações na liberdade de relação (v. g. presença e modo de intervenção nas redes sociais, como ainda nas relações que, designadamente por causa dos julgamentos, o juiz tem de ter com a comunicação social e, desta forma, interferindo ainda na sua vida privada de relação e na de participação cívica; ou aceitação de honras e vantagens), para cuja inobservância se prevê uma sanção disciplinar.

Isto é, o Estatuto dos Magistrados Judiciais [meio próprio para regular os deveres jurídicos disciplinarmente relevantes dos juízes] não substituí o Código de Conduta, nomeadamente por não regular o recebimento de ofertas, a hospitalidade e os conflitos de interesses.

Em termos de deveres jurídicos disciplinarmente relevantes constantes no Estatuto dos Magistrados Judiciais, temos como especialmente relevantes: o dever de integridade (que participa da ideia de retidão e honradez), o dever de imparcialidade (dever de objetividade e de neutralidade), o dever de cooperação, os deveres de sigilo e de reserva, o dever de diligência (dever de ser cuidadoso, esforçado e zeloso), o dever de urbanidade, o dever de declaração (de rendimentos e património nos termos da lei) e deveres relativos a incompatibilidades.

No exercício das funções que constitucionalmente lhes são atribuídos os magistrados judiciais gozam das garantias e estão sujeitos aos deveres decorrentes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, designadamente quanto à independência, imparcialidade (dever de objetividade e de neutralidade), urbanidade, humanismo, diligência (dever de ser cuidadoso, esforçado e zeloso) e reserva (discrição, temperança e comedimento). como ainda nas relações que, por causa deles, têm de ter com a comunicação social e, desta forma, interferindo ainda na sua vida privada de relação e na de participação cívica

 

O Código de Conduta dos Juízes é um instrumento orientador que visa estabelecer um compromisso de conduta dos juízes dos Tribunais Judiciais, tanto no exercício das suas funções como nos atos da sua vida privada com repercussão no desempenho funcional e na dignidade do seu cargo.

 

O CÓDIGO DE CONDUTA dirige-se a todos os juízes dos Tribunais Judiciais, incluindo os jubilados e os que desempenham funções no âmbito de comissões de serviço.

 

TRANSPARÊNCIA

Os juízes dos Tribunais Judiciais abstêm-se de participar em atividades extrajudiciais que possam ser considerados, por uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa-fé, como suscetíveis de afetar a confiança dos cidadãos na imparcialidade das suas análises e decisões.

 

INTEGRIDADE

1 — Os juízes dos Tribunais Judiciais não se aproveitam do seu estatuto ou prestígio profissional nem invocam essa qualidade em atos da sua vida privada no intuito de obter vantagens ou precedências indevidas, para si ou para terceiro.

2 — Os juízes dos Tribunais Judiciais não utilizam nenhuma informação confidencial a que tenham acesso por via das suas funções em benefício privado, próprio ou de terceiro.

OFERTAS, CONVITES E HOSPITALIDADE

 1 — Os juízes dos Tribunais Judiciais não podem receber quaisquer vantagens, patrimoniais ou não, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, em razão do cargo ou funções que desempenham, que não sejam socialmente adequadas.

2 — Os juízes dos Tribunais Judiciais devem abster-se de usar a condição de magistrado judicial para levar a cabo ação ou omissão que, objetivamente, possa ser interpretada como solicitação de benefício indevido para si ou para terceiro, interveniente processual ou não.

3 — Os juízes dos Tribunais Judiciais devem abster-se de aceitar, a qualquer título, de pessoas singulares e pessoas coletivas, vantagens ou ofertas de bens ou serviços, de qualquer valor, ou convites para espetáculos ou outros eventos sociais, culturais ou desportivos, que possam condicionar a objetividade, a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.

4 — Excetuam-se do estabelecido no número anterior os convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários ou outros eventos análogos, quando subsista interesse público relevante na participação, nomeadamente, em razão de representação oficial que importe assegurar.

 5 — Excluem-se do âmbito de aplicação do anteriormente referido as ofertas, convites e atos de hospitalidade que ocorram no contexto de relações pessoais e familiares.

 

Para acompanhar o cumprimento do Código de Conduta é constituído um Conselho de Ética com natureza exclusivamente consultiva.

O Conselho de Ética tem por funções:

a) Emitir pareceres sobre a compatibilidade de determinados comportamentos com o Código de Conduta;

b) Formular opiniões ou recomendações sobre questões relacionadas com a aplicação do Código de Conduta ou com a sua atualização.

O Conselho de Ética não intervém em qualquer procedimento de caráter disciplinar.

 

O regulamento de funcionamento do Conselho de Ética é publicado na página da Internet do Conselho Superior da Magistratura.

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COMISSÕES DE ÉTICA NA ÁREA DA SAÚDE – GARANTIA DE QUE OS PADRÕES DE ÉTICA SÃO CUMPRIDOS NA ÁREA DA SAÚDE …

COMISSÕES DE ÉTICA NA ÁREA DA SAÚDE – GARANTIA DE QUE OS PADRÕES DE ÉTICA SÃO CUMPRIDOS NA ÁREA DA SAÚDE …

 

Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro – Estabelece os princípios e regras aplicáveis às comissões de ética que funcionam nas instituições de saúde [públicas, privadas e sociais], nas instituições de ensino superior e em centros de investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica.

 

Estas comissões de ética visam garantir que os padrões de ética são cumpridos na área da saúde, e que são respeitadas a dignidade e a integridade humanas, tanto nos tratamentos como na investigação científica.

 

Procuram desempenhar um papel fulcral na salvaguarda dos padrões de ética no âmbito das ciências da vida, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade humanas.

 

Lei n.º 21/2014, de 16 de abril - Aprova a lei da investigação clínica.

 

A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, regula a investigação clínica, considerada como todo o estudo sistemático destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou resultados em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou da prestação de cuidados de saúde.

 

Consideram-se «Comissões de ética para a saúde (CES)», as entidades instituídas com essa denominação pelo Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro.

 

O Decreto-Lei n.º 102/2007, de 2 de abril, estabelece os princípios e as diretrizes de BOAS PRÁTICAS CLÍNICAS no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos especiais aplicáveis às autorizações de fabrico ou importação desses produtos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/28/CE, da Comissão, de 8 de abril.

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