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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ATA - FORMALIDADES PARA TER VALOR DE TÍTULO EXECUTIVO ...

MINUTA OU MODELO

 

ATA NÚMERO SETE ……………….DATA: 15 de Janeiro de 2025

 

Aos quinze de janeiro de dois mil e vinte e cinco, pelas dezanove horas, reuniram em Assembleia Geral Ordinária (2.ª Convocatória), os condóminos do prédio, sito na Rua da Harmonia, n.ºs 1 a 5 - 0000-000 FELICIDADE, conforme convocatória regularmente entregue e enviada por carta registada a todos os condóminos, para deliberar sobre os seguintes assuntos constantes na Ordem de Trabalhos da referida convocatória:

 

1.      (…);

 

2.     Eleição do administrador do condomínio para o ano de 2025;

 

3.      Deliberar o montante das contribuições devidas ao condomínio, discriminando as prestações de condomínio em dívida e respetivo (s) proprietário (s) que deixaram de pagar no prazo estabelecido a sua quota-parte, tudo em conformidade com o disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro;

Dívidas por encargos de condomínio
 

4.      (…);

 

5.      (…);

 

6.      Deliberação sobre outros assuntos de reconhecida urgência, designadamente propostas apresentadas por condóminos, por decisão de pelo menos dois terços dos condóminos presentes e / ou representados.

(...)

 

Passando ao 2.º ponto da Ordem de Trabalhos, foi deliberado por unanimidade eleger/nomear Administrador do Condomínio o Sr. Condómino3, a quem são conferidos todos os poderes especiais necessários constantes na legislação aplicável (nomeadamente nos artigos 1414.º a 1438.º-A, ambos inclusive, do Código Civil) e ainda os poderes especiais necessários para movimentar as contas bancárias do Condomínio existentes e/ou a constituir, praticando e assinando tudo o que seja necessário para os fins indicados. O Sr. Condómino3 declarou aceitar exercer as funções de Administrador do Condomínio.

 

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos.

  

(…)

 

Passando ao 3.º ponto da Ordem de Trabalhos, o administrador do condomínio informou:

 

Todos os montantes devidos ao Condomínio se encontram tempestivamente regularizados, com exceção das contribuições devidas pelos Condóminos proprietários das frações “AC” e “AF”, correspondentes ao 3.º andar direito e ao 4.º andar esquerdo, respetivamente, uma vez que não pagam as respetivas quotizações desde janeiro de 2024 e março de 2024, respetivamente. Pelo que, até ao dia 31 de dezembro de 2024, os montantes globais em dívida já perfazem, no caso da fracção "AC", correspondente ao 3.º andar direito, propriedade do Sr. Condómino, e da esposa, Sr.ª Condómina, a importância de € 478,84, no que diz respeito à fracção "AF" – 4.º andar esquerdo, propriedade do Sr. Condómino2, e da esposa, Sr.ª Condómina2, a importância é de € 239,42.

 

CONDÓMINOS DEVEDORES:

 

- Fração “AC” – terceiro andar direito, propriedade do Sr. Condómino e da esposa, Sr.ª Condómina:

 

EXTRATO DE CONTA até 31 de dezembro de 2024 (inclusive):

 

- Quotas mensais para despesas de condomínio e Fundo Comum de Reserva (FCR), janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024:

= € 478,84 (quatrocentos e setenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos)

 

- Fração “AF” – quarto andar esquerdo, propriedade do Sr. Condómino2 e da esposa, Sr.ª Condómina2:

 

EXTRATO DE CONTA até 31 de dezembro de 2024 (inclusive):

 

- Quotas mensais para despesas de condomínio e Fundo Comum de Reserva (FCR), março de 2024 a 31 de dezembro de 2024:

= € 239,42 (duzentos e trinta e nove euros e quarenta e dois cêntimos)

 

Relativamente aos supra mencionados Condóminos, com quotas em atraso, foram deliberados os montantes supracitados como contribuições devidas ao Condomínio, fixando-se de forma discriminada as prestações em dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro.

 

O Administrador do Condomínio (cessante), Sr. Administrador Competente e Diligente, referiu que, embora os referidos Condóminos sejam habitualmente vistos no Condomínio, tendo até sido contatado pessoalmente pelo Sr. Condómino2, a correspondência que lhes remeteu, designadamente a comunicação das deliberações da última reunião da Assembleia dos Condóminos e a solicitação do pagamento das quotizações em atraso (remetidas por carta registada com aviso de receção), foram ambas, e por ambos, devolvidas.

 

Submetidos a votação da Assembleia de Condóminos os montantes acima referidos como contribuições devidas ao Condomínio, com identificação nominal dos respetivos Condóminos devedores, foram aprovados por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos, com as seguintes recomendações / deliberações:

 

O montante das contribuições devidas ao condomínio ou de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, com identificação dos respectivos proprietários relapsos, deve ficar expressamente referido em ata e ser comunicado a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção (A. R.), no prazo de trinta dias (cfr. art.ºs 1424.º, 1432.º, n.º 9, e 1433.º do Código Civil, conjugados com o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro).

 

O envio das supracitadas cartas registadas com A. R., comunicando as deliberações, demonstrará simultânea e inequivocamente os montantes em dívida e uma séria determinação da Administração do Condomínio em obter a sua boa cobrança (extrajudicial) (cfr. art.º 1436.º, alíneas d), f), i) e m); art.º 1437.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Civil; art.º 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro).

 

Se mesmo assim, no prazo de 30 dias, após envio das supracitadas cartas, os condóminos devedores persistirem no incumprimento, deverão dar entrada no tribunal as competentes ações executivas. O pedido consistirá no pagamento integral das importâncias ou montantes devidos por cada condómino, acrescidas de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, custas processuais e patrocínio judiciário (procuradoria), para o que foi expressamente autorizado o Administrador do Condomínio a contratar os serviços de advogado(a) ou solicitador(a).

 

Para tornar mais transparente e melhorar a informação entre Administração do Condomínio e os Condóminos, futuramente deverão ser objetivamente referidas em ata as eventuais ações judiciais já interpostas e/ou a interpor para cobrança de quotizações aos condóminos relapsos.

O administrador do condomínio deve informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial. (cfr. art.º 1436.º, n.º 1, alínea p), do Código Civil).

O Sr. Condómino3, propôs-se diligenciar contatar os Condóminos devedores e acompanhar todo este processo, na tentativa de esclarecer possíveis dúvidas ou mal-entendidos, procurando obter uma resolução extrajudicial. Dos resultados eventualmente obtidos, manterá o administrador do condomínio devidamente informado.

.

Todos os montantes supracitados e/ou outros eventualmente devidos ao Condomínio, poderão ser liquidados em numerário ou cheque bancário (entregue ao Administrador do Condomínio), depositados na conta bancária do Condomínio (Condomínio Prédio R Harmonia 1 a 5, domiciliada na Agência da Bancária / Rendimento, em Felicidade, com o IBAN PT50 0000.0000.00000000000.00) ou por transferência bancária para o IBAN PT50 0000.0000.00000000000.00, entregando original ou cópia do documento comprovativo do depósito bancário ou da transferência bancária ao Administrador do Condomínio, que passará o correspondente recibo de quitação.

 

Estas propostas e deliberações foram aprovadas por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos.

 

(…)

 Vd. também: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/procedimento-extrajudicial-527005 - O procedimento extrajudicial pré-executivo tem natureza facultativa e permite que o credor, munido de um título executivo idóneo para o efeito, proceda, por via do agente de execução (AE), à consulta às várias bases de dados em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)
(Consultem sempre profissional do foro - advogado(a) ou solicitador(a) - com experiência)

 

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