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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

MEDIDAS DE APOIO SOCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL (PEES) …

MEDIDAS DE APOIO SOCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL (PEES) …

 

Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho – Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES). Estabelece, ainda, medidas excecionais de reforço do setor social com vista à proteção das pessoas mais vulneráveis.

 

O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio estabelecer as medidas adequadas para o período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade, declarados a respeito da pandemia da doença COVID-19, que importa corporizar, com vista ao reforço e retoma da economia e de proteção dos cidadãos em situação económica mais vulnerável por força da pandemia.

 

São criadas várias medidas de apoio no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), nomeadamente:

- Prestação complementar de ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS em setembro;

- Prorrogação automática do SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO até ao final de 2020;

- Apoios extraordinários no âmbito da AÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR.

 

São ainda criadas medidas de reforço do setor social e de simplificação de procedimentos, tais como:

- Linha de Financiamento à economia social;

- Eliminação do duplo LICENCIAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE APOIO SOCIAL, sendo a a licença de funcionamento substituída por comunicação prévia, acompanhada de termo de responsabilidade;

- Simplificação do processo de verificação de incapacidade no ESTATUTO DOS CUIDADORES INFORMAIS.

Alteração das condições de aplicação das medidas de Ação Social Escolar ... Alimentação, Manuais Escolares, Seguro Escolar, Alojamento, Auxílios Económicos, Transportes Escolares ...

Despacho n.º 7255/2018 [Diário da República n.º 146/2018, 2.ª Série, de 31.07.2018] - Procede à alteração do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, que regula as condições de aplicação das medidas de Ação Social Escolar (ASE).

 

O Despacho n.º 7255/2018 introduz alterações ao Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, alterado pelo Despacho n.º 5296/2017, de 16 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 451/2017, de 11 de julho, dando simultaneamente cumprimento ao disposto na Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2018.

 

A Ação Social Escolar (ASE) traduz-se num conjunto de medidas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares a todos os alunos dos ensinos básico e secundário, e a promover medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos de agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações financeiras.

 

O Despacho n.º 7255/2018 procura acentuar o papel da Ação Social Escolar (ASE) como meio de combate às desigualdades sociais e promover o rendimento escolar de todos os alunos, reforçando as condições para que tal seja possível.

 

Neste sentido, é alargado o regime de DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRUTA ESCOLAR a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nosestabelecimentos de ensino público.

 

Para além disso, passa ainda a ser oferecida a ALTERNATIVA DE LEITE SEM LACTOSE e disponibilizada uma quota de 5 % de BEBIDA VEGETAL COMO ALTERNATIVA ao leite, de forma a responder adequadamente às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

 

Considerando o alargamento da distribuição gratuita de manuais escolares, no início do ano letivo de 2018-2019, a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico, conforme previsto na Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2018, são agora excluídos do âmbito das normas relativas a auxílios económicos os apoios relacionados com esses manuais, no que concerne àquele ciclo de ensino.

 

Refira-se ainda que o REFORÇO DA OFERTA DAS REFEIÇÕES ESCOLARES DESTINADO AOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR, durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, deixa de estar limitado aos estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP), estendendo-se aos restantes estabelecimentos públicos.

 

Por último, e no que respeita ao APOIO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR ÀS VISITAS DE ESTUDO, determina-se que os estabelecimentos de ensino da rede pública devem enviar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), ATÉ AO FINAL DO MÊS DE OUTUBRO, o respetivo plano de visitas de estudo referente àquele ano letivo, incluindo todos os elementos que este obrigatoriamente deverá conter, processando-se o pagamento das comparticipações por adiantamento pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com lugar a eventual encontro de contas posterior entre esta entidade e os estabelecimentos de ensino.

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