REFERENCIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS QUE, POR MOTIVOS SOCIAIS (ausência de resposta familiar e social), PERMANECEM INTERNADAS APÓS A ALTA CLÍNICA, EM HOSPITAL DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …
São milhares os IDOSOS ABANDONADOS NOS HOSPITAIS DO PAÍS … No Verão (a partir de junho), Natal e na Páscoa a situação agrava-se e muitos hospitais tornam-se em verdadeiros depósitos de familiares indesejados.
Portaria n.º 256/2023, de 10 de agosto - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.
Persistindo a OCORRÊNCIA DE CIDADÃOS QUE PERMANECEM INTERNADOS NOS HOSPITAIS POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA ALTERNATIVA, SOCIAL E FAMILIAR, ou ainda a aguardar vaga na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), verifica-se a necessidade premente de ampliar a capacidade de intervenção através de estruturas existentes e disponíveis na comunidade, por forma a reforçar a resposta de acolhimento a pessoas que, após a alta hospitalar, careçam de apoio para a realização das atividades básicas da sua vida diária e que não dispõem de habitação própria nem redes familiares adequadas e que, por isso, se encontram EM SITUAÇÃO DE EXCLUSÃO SOCIAL GRAVE.
Âmbito
1 - A presente portaria aplica-se a todas as pessoas que, cumulativamente:
a) Permaneçam, por motivos sociais, internadas nos hospitais do SNS, em situação de pós-alta clínica;
b) Se encontrem impossibilitadas de regressar ou permanecer na sua própria residência, em virtude de não reunirem condições de autonomia ou não disporem de rede de suporte familiar ou outra para prestar os cuidados necessários, ou, na sua existência, esta se manifeste insuficiente;
c) Careçam comprovadamente de uma resposta de acolhimento residencial, após avaliação do perfil pessoal, social e das condições de saúde;
d) Prestem o seu consentimento escrito, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável.
2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria, as pessoas:
a) Que reúnam os critérios para integrar uma das tipologias de resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), de ações ou cuidados paliativos, bem como as pessoas com doença mental grave;
b) Com úlceras de pressão de grau 2 ou superior ou outras situações de saúde complexas, associadas a situações graves de caráter degenerativo que requeiram a existência de uma equipa médica em permanência.
Referenciação, avaliação, admissão e acompanhamento
1 - A referenciação, avaliação, admissão e o acompanhamento das situações com vista ao acolhimento temporário e transitório em resposta social ou em estruturas de acolhimento para altas hospitalares obedece aos procedimentos instituídos na regulamentação em vigor, a qual pressupõe uma avaliação social articulada entre os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.), e o serviço social dos hospitais do SNS ou da RNCCI, quando aplicável.
2 - A referenciação deve ser efetivada junto da equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML), de forma a garantir-se a prestação de cuidados personalizados de acordo com a necessidade de cada pessoa.
3 - Os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.)., diligenciam junto da pessoa e, quando aplicável, da família ou do seu representante legal a forma de pagamento da comparticipação familiar, devendo, nos casos em que a mesma não se encontre a ser assegurada, ser desenvolvidos os procedimentos necessários para que a pessoa disponha dos respetivos rendimentos na instituição de acolhimento.
4 - O acompanhamento previsto no n.º 1 é realizado pelos serviços do ISS, I. P., em conjunto com a equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, sempre que aplicável, com o serviço social do hospital e ocorre ao longo de todo o processo, de forma sistemática e contínua, incluindo a pós-admissão, preferencialmente assegurando, sempre que possível, a transição dos cuidados em contexto de resposta de acolhimento para os cuidados no domicílio.
5 - A admissão e o acompanhamento são efetuados em estreita articulação com as equipas técnicas das instituições do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, quando aplicável, com a família ou outras pessoas significativas para a pessoa.
6 - O acompanhamento não dispensa a necessidade de nova avaliação social, que fundamente a necessidade de manutenção de acolhimento ou, deixando de se verificar os critérios que deram origem à referenciação e admissão, a verificação de que estão reunidas as condições para transição para outra resposta social e ou para regresso ao domicílio.
7 - Sempre que a pessoa com alta hospitalar resida no concelho de Lisboa, as competências da segurança social previstas no n.º 1 são asseguradas por profissionais da SCML.
O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.) prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML) é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, presentemente com uma Provedora nomeada por despacho conjunto do primeiro-ministro e do membro do Governo que exerce a tutela sobre a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML).
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, com a redação atual.
Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.
Para efeitos doDecreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.
Entende-se por AUTORIDADE DE SAÚDE a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde, bem como no controlo dos factores de risco e das situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.
A autoridade de saúde detém os poderes necessários ao exercício das competências referidas no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril (v. g. artigo 2.º, n.º 1) na sua área geodemográfica de intervenção, bem como os poderes relativos à vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derivem da circulação de pessoas e bens no tráfego e comércio internacionais.
No novo regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, as autoridades de saúde encontram-se sediadas nas estruturas já existentes dos serviços de saúde pública, que lhes prestam todo o apoio necessário ao exercício das suas funções, competindo-lhes organizar tais serviços, de modo a assegurar o exercício efectivo das funções de autoridade ou dos actos materiais que se lhe encontrem subjacentes.
As AUTORIDADES DE SAÚDE dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do Director-Geral da Saúde. [http://www.dgs.pt/]
A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Director-Geral da Saúde. [http://www.dgs.pt/]
As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.
As autoridades de saúde de âmbito municipal são denominadas delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos.
As funções de delegado de saúde são, por inerência, exercidas pelo coordenador da unidade de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde (ACES), nos termos de legislação própria.
Os delegados de saúde e os delegados de saúde adjuntos são designados em comissão de serviço pelo Director-Geral da Saúde. [http://www.dgs.pt/] sob proposta do conselho directivo da administração regional de saúde territorialmente competente, ouvido o director executivo do agrupamento de centros de saúde (ACES) a que se encontrem afectos.
A designação dos delegados de saúde adjuntos prevista no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril (v. g. art.º 4.º, n.º 5) é efectuada de entre médicos com grau de especialista de saúde pública ou, não sendo possível, a título transitório, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública.
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
As autoridades de saúde asseguram a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, competindo-lhes, ainda, a vigilância das decisões dos órgãos e serviços operativos do Estado em matéria de saúde pública.
Para efeitos do anteriormente referido, as autoridades de saúde podem utilizar todos os meios necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais envolvidos.
Às autoridades de saúde compete, em especial, de acordo com o nível hierárquico técnico e com a área geográfica e administrativa de responsabilidade:
a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias à defesa da saúde pública;
b) Ordenar a interrupção ou suspensão de actividades ou serviços, bem como o encerramento dos estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior onde tais actividades se desenvolvam em condições de grave risco para a saúde pública;
c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;
d) Exercer a vigilância sanitária no território nacional de ocorrências que derivem do tráfego e comércio internacionais;
e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes.
Quando ocorram situações de emergência grave em saúde pública, em especial situações de calamidade ou catástrofe, o membro do Governo responsável pela área da saúde toma as medidas necessárias de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de nível nacional, regional e municipal.
O delegado de saúde adjunto pode exercer as competências legais que lhe sejam delegadas pelo delegado de saúde, designadamente:
a) Fazer cumprir as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais, nomeadamente, no que se refere às medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis, nos termos do Plano de Acção Nacional de Contingência para as Epidemias;
b) Levantar autos relativos às infracções e instruir os respectivos processos, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;
c) Colaborar com as unidades de saúde do seu âmbito geodemográfico;
d) Colaborar com o(s) respectivo(s) município(s), em actividades conjuntas, definidas em legislação específica;
e) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias à defesa da saúde pública;
f) Ordenar a interrupção ou suspensão de actividades ou serviços, bem como o encerramento dos estabelecimentos e locais de utilização pública onde tais actividades se desenvolvam em condições de grave risco para a saúde pública;
g) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;
h) Exercer a vigilância sanitária no território nacional de ocorrências que derivem do tráfego e comércio internacionais (se for o caso do Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES));
i) Exercer, na respectiva área geodemográfica, os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei no âmbito das respectivas Autoridades de Saúde.
Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou subdelegados pela autoridade de saúde regional.
As referências à autoridade sanitária, à autoridade regional de saúde e seus adjuntos e às autoridades concelhias de saúde e seus adjuntos constantes de outros decretos-leis consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril.
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS
É reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso à informação necessária ao exercício das suas funções, relevante para a salvaguarda da saúde pública, devendo as instituições públicas e privadas fornecer os dados por aquelas considerados essenciais.
É, ainda, reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso a serviços, instituições ou locais abertos ao público, no exercício das suas funções.
RECURSO HIERÁRQUICO
Dos actos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.
A autoridade de saúde nacional é o Director-Geral da Saúde. [http://www.dgs.pt/]
A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege-se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).
As escolhas ou opções que fazemos são essenciais para preservarmos a nossa vida. Procurando garantir a saúde temos a capacidade de diligenciar melhor futuro. A autonomia de VIDA está essencialmente nas nossas mãos, dos hábitos, usos ou costumes que criamos ou alimentamos.
Senti, com mágoa (confesso), o abandono das entidades para quem trabalhava [e que me bajulavam], também de alguns/algumas "amigos/as" e companheiros/as de profissão. Essa gente deixou de ser importante na minha VIDA, magoaram-me quando estava mais débil, menos capacitado, e eu nunca gosto de quem me magoa, embora, mesmo gravemente doente (tenho consciência disso, principalmente quando tinha "somente" hemorragias internas acentuadas de etiologia desconhecida ou obscura, devidas a um tumor maligno de alto risco), jamais desista de lutar e porfiar pelo cumprimento da lei, pelo princípio da legalidade, pelos direitos, cumprindo os deveres....
Aprecio imenso os/as amigos/as que ficaram e os novos/as que ganhei, incluindo os profissionais de saúde [só aceito que me tratem se forem meus AMIGOS], outros doentes e os seus familiares.
Adoro partilhar informação, experiências observadas e vivenciadas, tentando ajudar a adaptação constante que a difícil doença requer.
Os homens e as mulheres só podem continuar a tentar atingir a realização plena, enquanto a sua existência, conseguir mudar positivamente a vida de alguém. Este é o meu conceito de vida. Viver para servir, servindo para viver. Há coisas que passam a ser irrelevantes, perante o poder simplesmente saborear a vida, minorar o sofrimento humano, fazer algo de importante para os outros.
Assim nunca me sinto só, mantendo autênticos/as amigos/as que continuam a enviar-me e-mail, a telefonar-me, a visitar-me. São poucos/as, mas salutares, os/as que compreendem que o cancro, a doença crónica, representa uma alteração acentuada de hábitos e comportamentos.
A prioridade do doente crónico é cuidar da sua saúde, de modo a obter uma razoável qualidade de vida [continuando a ser útil à família e à sociedade]. Porém, constatei que a (falta de) inteligência e o nível de (des)informação, fazem com que muitos/as não tenham capacidade para entender a nossa condição debilitada.
A esses/essas, que deixaram de nos perceber (ignorando e/ou desvalorizando a nossa doença) e se desinteressaram por uma condição que nos acompanhará toda a vida, “apago-os” da minha companhia: são fonte de frustração, mágoa e stress que é melhor eliminar rapidamente.
Ao invés, outras pessoas, simples conhecidas (por vezes recentemente), emocionam-me pelo carinho e entendimento demonstrado com um simples telefonema, com um e-mail (lido e respondido), com um aperto de mãos, com um simples sorriso (optimista e reconfortante), com um abraço (silencioso, mas que diz tudo), com um convite singelo, sincero e despretensioso.
A educação para o exercício da cidadania democrática, para o despertar das consciências colectivas e adequar das vontades privadas, é uma preocupação do Estado e de muitas organizações internacionais, num mundo onde as aptidões relacionais são tão importantes como as cognitivas.
A sociedade actual impõe-nos o consumismo, o individualismo, as desigualdades sociais, a injustiça social, o alheamento dos problemas dos demais cidadãos. Urge inevitavelmente promovermos alternativas que permitam, através de um trabalho conjunto e solidário, a realização de melhorias tanto em processos individuais como comunitários, impulsionando a mudança social.
Os valores do humanismo têm de adiantar-se ao desumano. O sonho comanda a vida de homens e mulheres que dominam admiravelmente o seu peso na escolha sensata e abnegada do caminho por onde avança a marcha do mundo, da solidariedade, da Humanidade.
Parte integrante do futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».
Idosos ficam meses internados com «alta» à espera da família
Dezenas de idosos vivem nos hospitais sem precisar de cuidados de saúde. As famílias alegam falta de condições para os receber e nos estabelecimentos públicos não há vagas. Em Lisboa, está uma senhora numa cama de hospital desde Julho
Numa ronda por alguns centros hospitalares do país, a agência Lusa encontrou mais de 30 histórias de utentes que permaneciam internados apesar de já terem tido alta clínica. Quando recuperaram, algumas famílias negaram-se a levá-los para casa, desligando telemóveis e dando moradas falsas para não serem contactadas.
A maioria, no entanto, mantém uma ligação, visita o paciente e preocupa-se, mas não tem condições em casa para tomar conta do familiar. «Os idosos são como os meninos dos infantários, precisam de cuidados permanentes», lembrou Ana Paula Gonçalves, presidente do Conselho de Administração do Hospital de Faro. Resultado: «O drama das famílias é enorme».
«Havia uma senhora que nos pedia que ficássemos com o pai dela. Ela gostava dele, vinha vê-lo todos os dias, mas não tinha condições para o ter em casa. Ele acabou por falecer aqui, no hospital», recordou.
Mesmo quando alertados para o perigo das infecções hospitalares, «os filhos continuam a pedir para que os pais fiquem nos hospitais», lembrou Ana Almeida, responsável pelo serviço social do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, onde estão referenciados «seis ou sete casos». A justificação dada pelas famílias é invariavelmente a falta de condições financeiras e de tempo.
Para estas, a única solução que encontram é arranjar vaga na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), uma estrutura lançada em 2006 para prestar «cuidados de saúde e apoio social» a «pessoas em situação de dependência», como define a legislação.
«A Rede fez com que as famílias deixassem de querer levar as pessoas para casa. Antes, como não tinham esta expectativa, acabavam por levá-los, agora dizem que não têm condições», lamentou Manuel Delgado, presidente do Conselho de Administração do Hospital Curry Cabral.
A presidente do Conselho de Administração do Hospital de Faro resume a situação em poucas palavras: «Acordámos tarde para o problema e agora estamos a passar um mau bocado».
Ana Paula Gonçalves acredita que «a Rede de Cuidados Continuados vai dar resposta», apesar de «ainda só existem três mil camas num país que identificou serem precisas 19 mil».
Só do Curry Cabral são encaminhados anualmente para a RNCCI cerca de 500 doentes, disse Manuel Delgado, explicando que a falta de resposta obriga a «ficar internado no hospital mais tempo».
A demora para conseguir uma vaga varia consoante os casos. Manuel Delgado garante serem apenas «30 a 60 dias», mas Ana Almeida fala em «quatro a cinco meses»: «Temos uma senhora que está cá desde Julho e só deverá ter resposta em Janeiro», exemplifica.
As assistentes sociais usam muitas vezes a RNCCI como «arma» para negociar, garantindo às famílias que a estadia em casa é temporária. No entanto, «muitos não os levam porque desconfiam destas palavras», sublinhou Manuel Delgado.
No extremo estão as famílias que dependem da «magra reforma» do idoso internado. «Sem apoios, sabem que ao levá-lo para casa vão precisar de apoio domiciliário, alimentação, medicamentos, fraldas e, por isso, não o abandonam, mas fazem grande resistência a levá-lo», referiu Ana Almeida.
Manuel Delgado garantiu, no entanto, que este não é um problema exclusivo dos desfavorecidos: «Na classe média também acontece. Não é só por falta de recursos financeiros que se recusam a ficar com o familiar idoso. São pessoas mais egoístas, menos solidárias».
As assistentes sociais «lutam diariamente» contra estas situações. «Há momentos em que desesperamos. Há quatro anos vasculhei tudo porque achava que tinha que haver alguma legislação que obrigasse estas famílias a serem responsáveis», recordou Ana Almeida.
A legislação não obriga a nada [?!]*e «as assistentes sociais ainda não fazem milagres», ironizou Manuel Delgado, lembrando o caso ainda mais grave dos idosos que vivem sós e não têm alternativa aos serviços públicos. Porque nos hospitais, garante o responsável, «ninguém põe os doentes na rua».
Numa ronda pelos hospitais, a Lusa descobriu 17 idosos com alta a viver no Centro Hospitalar de Lisboa Central e outros cinco no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio. Nos hospitais de São João (Porto), Faro e Garcia de Orta (Almada) os responsáveis não avançaram números, mas confirmaram a existência de casos semelhantes.
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
Artigo 2009.º - (Pessoas obrigadas a alimentos)
1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
CÓDIGO PENAL
Artigo 138.º - Exposição ou abandono
1 - Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:
a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou
b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se do facto resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.