A Portaria n.º 112/2025/1, de 14 de março, procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2025 de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para as prestações familiares e respetivos escalões, integrando o complemento ao apoio extraordinário a crianças e jovens.
No âmbito do Plano de Ação da Garantia para a Infância, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2023, de 17 de janeiro, é dada continuidade à referida medida, atualizando-se a mesma para um montante anual global de € 1495 (124,60 euros mensais).
São igualmente atualizadas as majorações em função de situações de monoparentalidade bem como reforçados os valores para as famílias mais numerosas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.
Atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade …
Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro - Procede à atualização dos montantes do ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL, do SUBSÍDIO DE FUNERAL, da BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA, do SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA e reforça as MAJORAÇÕES DO ABONO DE FAMÍLIA NAS SITUAÇÕES DE MONOPARENTALIDADE.
No âmbito do PLANO DE AÇÃO DA GARANTIA PARA A INFÂNCIA será concluído o compromisso, iniciado em 2022, de assegurar a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global de 1200 euros (100 euros mensais), e de atribuir pelo menos o montante anual de 600 euros (50 euros mensais) para as crianças pertencentes aos 1.º e 2.º escalões do abono de família.
DETERMINAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS (artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua atual redação, designadamente com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto)
1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade.
2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados [480,43 €, em 2023] [O valor anual dos rendimentos a considerar corresponde a 14 vezes o valor do IAS [480,43 €, em 2023]:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; [3 363,01 €]
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; [3 363,02 € a 6 726,02 €]
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,7; [6 726,03 € a 11 434,23 €]
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,7 e iguais ou inferiores a 2,5; [11 434,24 € a 16 815,05 €]
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5. [acima de 16 815,05 €]
3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do anteriormente disposto corresponde a 14 vezes o valor do IAS [438,81 €, em 2020 e 2021; 443,20 €, em 2022; 480,43 €, em 2023].
PARA DETERMINAR O ESCALÃO É PRECISO CALCULAR O RENDIMENTO DE REFERÊNCIA DA FAMÍLIA DO AGREGADO FAMILIAR
Somam-se os rendimentos anuais de todos os elementos do agregado familiar.
Soma-se o número de crianças e jovens do agregado que poderão ter direito ao abono de família, mais os bebés que vão nascer, mais um.
Divide-se o primeiro valor pelo segundo para encontrar o rendimento de referência.
Esse rendimento de referência equivale a um escalão (do 1.º ao 5.º).
[O presente é meramente orientador, não dispensa a consulta da norma legal aplicável e/ou dos serviços do ISS, I. P.].
Atualização dos MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …
Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro - Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto.
A Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro, procede ao aumento do valor do abono de família para crianças e jovens com idade superior a 3 anos inseridos em agregados familiares cujo rendimento relevante se inclua nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.
MEDIDAS DE APOIO SOCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL (PEES) …
Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho – Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES). Estabelece, ainda, medidas excecionais de reforço do setor social com vista à proteção das pessoas mais vulneráveis.
O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio estabelecer as medidas adequadas para o período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade, declarados a respeito da pandemia da doença COVID-19, que importa corporizar, com vista ao reforço e retoma da economia e de proteção dos cidadãos em situação económica mais vulnerável por força da pandemia.
São criadas várias medidas de apoio no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), nomeadamente:
- Prestação complementar de ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS em setembro;
- Prorrogação automática do SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO até ao final de 2020;
- Apoios extraordinários no âmbito da AÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR.
São ainda criadas medidas de reforço do setor social e de simplificação de procedimentos, tais como:
- Linha de Financiamento à economia social;
- Eliminação do duplo LICENCIAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE APOIO SOCIAL, sendo a a licença de funcionamento substituída por comunicação prévia, acompanhada de termo de responsabilidade;
- Simplificação do processo de verificação de incapacidade no ESTATUTO DOS CUIDADORES INFORMAIS.
ATUALIZAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, DO ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL E DO SUBSÍDIO DE FUNERAL ...
Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto - Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral.
PROVA DA SITUAÇÃO ESCOLAR PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens e da bolsa de estudo ... ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR MORTE E MANUTENÇÃO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL ...
Portaria n.º 191/2019, de 24 de junho - Regula a prova da situação escolar para efeitos de atribuição e manutenção do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, bem como da atribuição das prestações por morte e manutenção da pensão de sobrevivência do regime geral de segurança social.
A atribuição e manutenção do abono de família para crianças e jovens depende de os respetivos titulares se encontrarem matriculados nos graus de ensino específicos, de acordo com os limites etários previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Por seu turno, a atribuição e manutenção da bolsa de estudo, prevista no artigo 12.º-B do mesmo decreto-lei, depende da matrícula e frequência do ensino secundário, bem como do aproveitamento escolar dos respetivos titulares da prestação.
Também no âmbito do regime jurídico da proteção na eventualidade de morte do regime geral de segurança social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, a atribuição das prestações por morte e a manutenção da atribuição da pensão de sobrevivência aos descendentes do beneficiário falecido dependem da matrícula dos diversos graus de ensino, dentro dos limites etários previstos no n.º 2 do artigo 12.º do decreto-lei acima referido.
A prova da situação escolar, prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 984/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual. Esta prova aplica-se, no âmbito do subsistema de proteção familiar, ao abono de família para crianças e jovens e à bolsa de estudo e, no âmbito do regime jurídico da proteção na eventualidade de morte, à atribuição e manutenção da pensão de sobrevivência dos descendentes.
Assim, uma vez que a atribuição das prestações por morte e a manutenção da atribuição da pensão de sobrevivência do regime geral de segurança social aos descendentes do beneficiário falecido dependem, igualmente, da matrícula dos diversos graus de ensino, procede-se à uniformização da prova da situação escolar neste âmbito com a que se verifica no âmbito do subsistema de proteção familiar.
No âmbito da implementação das Medidas Simplex+, nomeadamente na operacionalização da Medida Simplex «Prova Escolar Automática», o Governo entende automatizar a prova escolar de estudantes do ensino público, visando a desburocratização do processo probatório dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às prestações referidas nos parágrafos anteriores, simplificando e facilitando a vida dos cidadãos.
Contudo, reconhecendo as dificuldades em obter oficiosamente e de modo automático, a informação para todos os alunos do ensino, básico, secundário e superior que sejam alunos do ensino privado sem contrato de associação e escolas de ensino profissional torna-se necessário proceder à celebração de novos protocolos, no âmbito da prova anual oficiosa da situação escolar.
Portaria n.º 62/2017, de 9 de Fevereiro - Actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, e respectivas majorações, e ainda do subsídio de funeral.
Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de Janeiro - Altera a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.
O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %.
Portaria n.º 11-A/2016, de 29 de Janeiro - Actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e as respectivas majorações.
Lei n.º 7/2016, de 17 de Março - Majoração da protecção social na maternidade, paternidade e adopção para os residentes nas regiões autónomas.
OBJETO E ÂMBITO
A Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios no âmbito da protecção social na maternidade, paternidade e adopção auferidos pelos residentes
nas regiões autónomas.
O acréscimo previsto na Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, abrange cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio parental;
d) Subsídio parental alargado;
e) Subsídio por adopção;
f) Subsídio por riscos específicos;
g) Subsídio para assistência a filho;
h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
i) Subsídio para assistência a neto.
Acréscimo ao valor dos subsídios
O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de Junho, 133/2012, de 27 de Junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, é acrescido de 2 % nas regiões autónomas.
O acréscimo estabelecido na Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os subsídios acima referidos no prazo de 30 dias contados a partir da data de início de vigência desta lei [isto é, aplica-se no prazo de trinta dias após a vigência da lei do Orçamento do Estado para 2016].
Portaria n.º 344/2012, de 26 de Outubro - Estabelece os termos e os procedimentos da reavaliação dos escalões de rendimentos e da composição do agregado familiar, sempre que se verifique alteração daqueles elementos, de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens.
Vem possibilitar a reavaliação do escalão de rendimentos sempre que, após a apresentação da prova anual, se verifique uma alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência.
Portaria n.º 11-A/2016, de 29 de Janeiro - Actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e as respectivas majorações.
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho - Altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de protecção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de proteção social convergente.
Republica, em anexo, a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com a redacção actual. [Institui o rendimento social de inserção].
Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com a redação actual. [Define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares].
Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de Janeiro - Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, alterando a percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.
Portaria n.º 249/2011, de 22 de Junho - Aprova os modelos de requerimento do rendimento social de inserção, do abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, bem como da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar, e revoga a Portaria n.º 598/2010, de 2 de Agosto.