A CRISE DA ADOÇÃO … indesejável para as crianças e os jovens …
Privilegiemos o investimento num sério e isento projeto de vida para as crianças e os jovens, favorecendo a sua manutenção e/ou o seu retorno às famílias de origem, às famílias que deveriam ser ajudadas pelo Estado para manterem a sua união, no prosseguimento da desejável linhagem familiar, com AFETOS.
A crise que o instituto da adoção parece atravessar em Portugal – em que já tudo parece poder ser quantificado e desvalorizado (v. g. até o repugnante abuso sexual de menores) -, pode significar a desconfiança na adoção de crianças e jovens como útil projeto de vida.
«Um sorriso [um abraço]. Uma forma de representação de sentimentos que, por vezes, temos dificuldade em expressar.
Uma criança. Um [novo] futuro demasiado próximo para ser ignorado e negligenciado.
Dois termos que, unidos, fazem cada vez mais sentido, numa sociedade sempre mais indiferente [e apática], mas com uma extrema necessidade de ser estimulada para esta causa.
O NOSSO FUTURO.
E este futuro deve passar pelas novas oportunidades de valorização e defesa dos direitos dessas crianças [e das suas famílias, dos afetos]. […]».
(transcrição parcial e adaptada de ANTÓNIO CLEMENTE PINTO]
Leitura/consulta recomendada:
Legislação de Direito da Família e das Crianças (3.ª Edição)
Rossana Martingo Cruz
«A evolução do Direito da Família e das Crianças tem sido considerável nas últimas décadas, obrigando o legislador a abraçar as mudanças e a propiciar acolhimento legal para as mesmas. Em consequência, nos últimos anos, a legislação no âmbito destas matérias tem sofrido várias e sucessivas alterações.
Nem sempre os diplomas nacionais relevantes de Direito da Família e Crianças estão reunidos numa única compilação. Por isso, de modo a facilitar a consulta pelos interessados, reunimos - nesta coletânea - os diplomas legislativos nacionais mais significativos de Direito da Família e Crianças.».
Breve resenha sobre os CRIMES DE PECULATO ... e ABUSO DE PODER ...
O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
O crime de peculato é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido).
O objecto do crime de peculato é duplo: por um lado, a tutela de bens jurídicos patrimoniais (alheios); e, por outro, a tutela da probidade e fidelidade dos funcionários.
São ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE PECULATO:
a) Que o agente seja um funcionário para efeitos do artigo 386.º do Código Penal (C.P.);
b) Que tenha a posse do bem (dinheiro ou coisa móvel (v. g. veículo)) em razão das suas funções;
c) Que se passe a comportar como se fosse proprietário do dinheiro ou da coisa móvel (v. g. veículo automóvel);
d) Que o agente faça seu o dinheiro e/ou a coisa móvel (v. g. veículo automóvel), com consciência de que se trata de bem alheio do qual tem a posse em razão das suas funções e que tenha consciência e vontade de fazer seu o bem para seu próprio benefício ou de terceiro.
A consumação do crime ocorre quando o agente inverte o título de posse, passando a agir ou a atuar concludentemente como se fosse proprietário da coisa que recebeu e detinha precariamente.
Peculato de uso ...
1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. [v. g. abastecendo o veículo de combustível para utilização durante as férias ou fora de atividades de serviço público]
O crime de PECULATO DE USO consuma-se com a utilização, pelo funcionário, de veículo ou outra coisa móvel de valor apreciável, para fins alheios àqueles a que se destinam.
Muitas vezes, o CRIME DE PECULATO está associado ao crime de ABUSO DE PODER: O funcionário abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções (v. g. o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz [mau] uso de tais poderes para um fim diferente [desviante] daquele para que a lei os concede), com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. Podendo ainda haver excesso de poderes legais e/ou desrespeito de formalidades essenciais. O ABUSO DE PODER é um crime punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.