ACTA - FORMALIDADES PARA TER VALOR DE TÍTULO EXECUTIVO
ACTA NÚMERO SETE ……………….DATA: 15 de Janeiro de 2003
Aos quinze de Janeiro de dois mil e três, pelas dezanove horas, reuniram em Assembleia Geral Ordinária (2.ª Convocatória), os condóminos do prédio, sito na Rua da Harmonia, n.ºs 1 a 5 - 0000-000 FELICIDADE, conforme convocatória regularmente entregue e enviada por carta registada a todos os condóminos, para deliberar sobre os seguintes assuntos constantes na Ordem de Trabalhos da referida convocatória:
1. (…);
2. Eleição do administrador do condomínio para o ano de 2003;
3. Deliberar o montante das contribuições devidas ao condomínio, discriminando as prestações de condomínio em dívida e respectivo (s) proprietário (s) que deixaram de pagar no prazo estabelecido a sua quota-parte, tudo em conformidade com o disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro;
4. (…);
5. (…);
6. Deliberação sobre outros assuntos de reconhecida urgência, designadamente propostas apresentadas por condóminos, por decisão de pelo menos dois terços dos condóminos presentes e / ou representados.
(...)
Passando ao 2.º ponto da Ordem de Trabalhos, foi deliberado por unanimidade eleger/nomear Administrador do Condomínio o Sr. Condómino3, a quem são conferidos todos os poderes especiais necessários constantes na legislação aplicável (nomeadamente nos artigos 1414.º a 1438.º, ambos inclusive, do Código Civil) e ainda os poderes especiais necessários para movimentar as contas bancárias do Condomínio existentes e/ou a constituir, praticando e assinando tudo o que seja necessário para os fins indicados. O Sr. Condómino3 declarou aceitar exercer as funções de Administrador do Condomínio.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos.
(…)
Passando ao 3.º ponto da Ordem de Trabalhos, o Administrador do Condomínio informou:
Todos os montantes devidos ao Condomínio se encontram tempestivamente regularizados, com excepção das contribuições devidas pelos Condóminos proprietários das fracções “AC” e “AF”, correspondentes ao 3.º andar direito e ao 3.º andar esquerdo, respectivamente, uma vez que não pagam as respectivas quotizações desde Janeiro de 1999 e Janeiro de 2001, respectivamente. Pelo que, até ao dia 31 de Dezembro de 2002, os montantes globais em dívida já perfazem, no caso da fracção "AC", correspondente ao 3.º andar direito, propriedade do Sr. Condómino, e da esposa, Sr.ª Condómina, a importância de € 478,84 (PTE 96.000$00), no que diz respeito à fracção "AF" – 3.º andar esquerdo, propriedade do Sr. Condómino2, e da esposa, Sr.ª Condómina2, a importância é de € 239,42 (PTE 48.000$00).
CONDÓMINOS DEVEDORES:
- Fracção “AC” – terceiro andar direito, propriedade do Sr. Condómino e da esposa, Sr.ª Condómina:
EXTRACTO DE CONTA até 31 de Dezembro de 2002 (inclusive):
- Quotas mensais para despesas de condomínio e Fundo Comum de Reserva
(FCR), Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2002:
= € 478,84 / PTE 96.000$00 =
- Fracção “AF” – terceiro andar esquerdo, propriedade do Sr. Condómino2 e da esposa, Sr.ª Condómina2:
EXTRACTO DE CONTA até 31 de Dezembro de 2002 (inclusive):
- Quotas mensais para despesas de condomínio e Fundo Comum de Reserva
(FCR), Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2002:
= € 239,42 / PTE 48.000$00 =
Relativamente aos supra mencionados Condóminos com quotas em atraso foram deliberados os montantes supracitados como contribuições devidas ao Condomínio, fixando-se de forma discriminada as prestações em dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro.
O Administrador do Condomínio (cessante), Sr. Administrador Competente e Diligente, referiu que, embora os referidos Condóminos sejam habitualmente vistos no Condomínio, tendo até sido contactado pessoalmente pelo Sr. Condómino2, a correspondência que lhes remeteu, designadamente a comunicação das deliberações da última reunião da Assembleia dos Condóminos e a solicitação do pagamento das quotizações em atraso (remetidas por carta registada com aviso de recepção), foram ambas, e por ambos, devolvidas.
Submetidos a votação da Assembleia de Condóminos os montantes acima referidos como contribuições devidas ao Condomínio, com identificação nominal dos respectivos Condóminos devedores, foram aprovados por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos, com as seguintes recomendações / deliberações:
O montante das contribuições devidas ao condomínio ou de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, com identificação dos respectivos proprietários relapsos, deve ficar expressamente referido em acta e ser comunicado a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta dias (cfr. art.ºs 1424.º, 1432.ºe 1433.º do Código Civil, conjugado com o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).
O envio das supracitadas cartas registadas com A. R. comunicando as deliberações, demonstrará simultânea e inequivocamente os montantes em dívida e uma séria determinação da Administração do Condomínio em obter a sua boa cobrança (extrajudicial) (cfr. art.º 1436.º, alíneas d), e), h) e l); art.º 1437.º, n.º 1, ambos do Código Civil; art.º 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).
Se mesmo assim, no prazo de 30 dias, após envio das supracitadas cartas, os condóminos devedores persistirem no incumprimento, deverão dar entrada no tribunal as competentes acções executivas. O pedido consistirá no pagamento integral das importâncias ou montantes devidos por cada condómino, acrescidas de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, custas processuais e patrocínio judiciário (procuradoria), para o que foi expressamente autorizado o Administrador do Condomínio a contratar os serviços de advogado ou solicitador.
Para tornar mais transparente e melhorar a informação entre Administração do Condomínio e os Condóminos, futuramente deverão ser objectivamente referidas em acta as eventuais acções judiciais já interpostas e/ou a interpor para cobrança de quotizações aos condóminos relapsos.
O Sr. Condómino3, propôs-se tentar contactar os Condóminos devedores e acompanhar todo este processo, na tentativa de esclarecer possíveis dúvidas ou mal-entendidos, procurando obter uma resolução extra-judicial. Dos resultados eventualmente obtidos, manterá a Administração do Condomínio devidamente informada.
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Todos os montantes supracitados e/ou outros eventualmente devidos ao Condomínio, poderão ser liquidados em numerário ou cheque bancário (entregue ao Administrador do Condomínio), depositados na conta bancária do Condomínio (Condomínio Prédio R Harmonia 1 a 5, domiciliada na Agência da Bancária / Rendimento em Felicidade, com o NIB 0000.0000.00000000000.00) ou por transferência bancária para o NIB 0000.0000.00000000000.00, entregando original ou cópia do documento comprovativo do depósito bancário ou da transferência bancária ao Administrador do Condomínio, que passará o correspondente recibo de quitação.
Estas propostas e deliberações foram aprovadas por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos.
(…)
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/procedimento-extrajudicial-527005
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