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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ACTA - FORMALIDADES PARA TER VALOR DE TÍTULO EXECUTIVO

MINUTA OU MODELO

 

 

ACTA NÚMERO SETE ……………….DATA: 15 de Janeiro de 2003

 

Aos quinze de Janeiro de dois mil e três, pelas dezanove horas, reuniram em Assembleia Geral Ordinária (2.ª Convocatória), os condóminos do prédio, sito na Rua da Harmonia, n.ºs 1 a 5 - 0000-000 FELICIDADE, conforme convocatória regularmente entregue e enviada por carta registada a todos os condóminos, para deliberar sobre os seguintes assuntos constantes na Ordem de Trabalhos da referida convocatória:

 

1.      (…);

 

2.     Eleição do administrador do condomínio para o ano de 2003;

 

3.      Deliberar o montante das contribuições devidas ao condomínio, discriminando as prestações de condomínio em dívida e respectivo (s) proprietário (s) que deixaram de pagar no prazo estabelecido a sua quota-parte, tudo em conformidade com o disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro;

 

4.      (…);

 

5.      (…);

 

6.      Deliberação sobre outros assuntos de reconhecida urgência, designadamente propostas apresentadas por condóminos, por decisão de pelo menos dois terços dos condóminos presentes e / ou representados.

(...)

 

Passando ao 2.º ponto da Ordem de Trabalhos, foi deliberado por unanimidade eleger/nomear Administrador do Condomínio o Sr. Condómino3, a quem são conferidos todos os poderes especiais necessários constantes na legislação aplicável (nomeadamente nos artigos 1414.º a 1438.º, ambos inclusive, do Código Civil) e ainda os poderes especiais necessários para movimentar as contas bancárias do Condomínio existentes e/ou a constituir, praticando e assinando tudo o que seja necessário para os fins indicados. O Sr. Condómino3 declarou aceitar exercer as funções de Administrador do Condomínio.

 

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos.

  

(…)

 

Passando ao 3.º ponto da Ordem de Trabalhos, o Administrador do Condomínio informou:

 

Todos os montantes devidos ao Condomínio se encontram tempestivamente regularizados, com excepção das contribuições devidas pelos Condóminos proprietários das fracções “AC” e “AF”, correspondentes ao 3.º andar direito e ao 3.º andar esquerdo, respectivamente, uma vez que não pagam as respectivas quotizações desde Janeiro de 1999 e Janeiro de 2001, respectivamente. Pelo que, até ao dia 31 de Dezembro de 2002, os montantes globais em dívida já perfazem, no caso da fracção "AC", correspondente ao 3.º andar direito, propriedade do Sr. Condómino, e da esposa, Sr.ª Condómina, a importância de € 478,84 (PTE 96.000$00), no que diz respeito à fracção "AF" – 3.º andar esquerdo, propriedade do Sr. Condómino2, e da esposa, Sr.ª Condómina2, a importância é de € 239,42 (PTE 48.000$00).

 

CONDÓMINOS DEVEDORES:

 

- Fracção “AC” – terceiro andar direito, propriedade do Sr. Condómino e da esposa, Sr.ª Condómina:

 

EXTRACTO DE CONTA até 31 de Dezembro de 2002 (inclusive):

 

- Quotas mensais para despesas de condomínio e Fundo Comum de Reserva

(FCR), Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2002:

= € 478,84 / PTE 96.000$00 =

 

- Fracção “AF” – terceiro andar esquerdo, propriedade do Sr. Condómino2 e da esposa, Sr.ª Condómina2:

 

EXTRACTO DE CONTA até 31 de Dezembro de 2002 (inclusive):

 

- Quotas mensais para despesas de condomínio e Fundo Comum de Reserva

(FCR), Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2002:

= € 239,42 / PTE 48.000$00 =

 

Relativamente aos supra mencionados Condóminos com quotas em atraso foram deliberados os montantes supracitados como contribuições devidas ao Condomínio, fixando-se de forma discriminada as prestações em dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro.

 

O Administrador do Condomínio (cessante), Sr. Administrador Competente e Diligente, referiu que, embora os referidos Condóminos sejam habitualmente vistos no Condomínio, tendo até sido contactado pessoalmente pelo Sr. Condómino2, a correspondência que lhes remeteu, designadamente a comunicação das deliberações da última reunião da Assembleia dos Condóminos e a solicitação do pagamento das quotizações em atraso (remetidas por carta registada com aviso de recepção), foram ambas, e por ambos, devolvidas.

 

 

Submetidos a votação da Assembleia de Condóminos os montantes acima referidos como contribuições devidas ao Condomínio, com identificação nominal dos respectivos Condóminos devedores, foram aprovados por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos, com as seguintes recomendações / deliberações:

 

O montante das contribuições devidas ao condomínio ou de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, com identificação dos respectivos proprietários relapsos, deve ficar expressamente referido em acta e ser comunicado a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta dias (cfr. art.ºs 1424.º, 1432.ºe 1433.º do Código Civil, conjugado com o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

 

O envio das supracitadas cartas registadas com A. R. comunicando as deliberações, demonstrará simultânea e inequivocamente os montantes em dívida e uma séria determinação da Administração do Condomínio em obter a sua boa cobrança (extrajudicial) (cfr. art.º 1436.º, alíneas d), e), h) e l); art.º 1437.º, n.º 1, ambos do Código Civil; art.º 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

 

Se mesmo assim, no prazo de 30 dias, após envio das supracitadas cartas, os condóminos devedores persistirem no incumprimento, deverão dar entrada no tribunal as competentes acções executivas. O pedido consistirá no pagamento integral das importâncias ou montantes devidos por cada condómino, acrescidas de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, custas processuais e patrocínio judiciário (procuradoria), para o que foi expressamente autorizado o Administrador do Condomínio a contratar os serviços de advogado ou solicitador.

 

Para tornar mais transparente e melhorar a informação entre Administração do Condomínio e os Condóminos, futuramente deverão ser objectivamente referidas em acta as eventuais acções judiciais já interpostas e/ou a interpor para cobrança de quotizações aos condóminos relapsos.

 

O Sr. Condómino3, propôs-se tentar contactar os Condóminos devedores e acompanhar todo este processo, na tentativa de esclarecer possíveis dúvidas ou mal-entendidos, procurando obter uma resolução extra-judicial. Dos resultados eventualmente obtidos, manterá a Administração do Condomínio devidamente informada.

.

Todos os montantes supracitados e/ou outros eventualmente devidos ao Condomínio, poderão ser liquidados em numerário ou cheque bancário (entregue ao Administrador do Condomínio), depositados na conta bancária do Condomínio (Condomínio Prédio R Harmonia 1 a 5, domiciliada na Agência da Bancária / Rendimento em Felicidade, com o NIB 0000.0000.00000000000.00) ou por transferência bancária para o NIB 0000.0000.00000000000.00, entregando original ou cópia do documento comprovativo do depósito bancário ou da transferência bancária ao Administrador do Condomínio, que passará o correspondente recibo de quitação.

 

Estas propostas e deliberações foram aprovadas por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos.

 

(…)

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/procedimento-extrajudicial-527005

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)
(Consultem sempre profissional do foro - advogado(a) ou solicitador(a) - com experiência)

Combate às pendências no domínio da acção executiva ...

Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro - Aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da acção executiva.

Acções executivas cíveis...

Portaria n.º 1148/2010, de 4 de Novembro - Primeira alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.

 

 

Portaria n.º 201/2011, de 20 de Maio - Segunda alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.

 

Alteração da Acção Executiva

 

O Conselho de Ministros, reunido em 25.09.2008 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções
Este Decreto-Lei aprova medidas para melhorar a acção executiva, o que favorece o funcionamento da economia. É através da acção executiva que se efectua a cobrança de dívidas quando é necessária a intervenção de um tribunal. Portanto, uma acção executiva eficiente aumenta a percepção de um sistema de cobrança de dívidas eficaz, o que permite aumentar o cumprimento voluntário dos contratos assumidos, evitar custos desnecessários e aumentar a previsibilidade na realização dos negócios, originando mais investimento e mais emprego.
As novidades a introduzir em matéria de cobrança de dívidas/acção executiva visam três objectivos:
(i) tornar as acções executivas/execuções mais simples, com eliminação de formalidades desnecessárias,
(ii) promover a sua celeridade e eficácia e
(iii) evitar acções judiciais desnecessárias, assim contribuindo para a redução dos prazos de pagamento e o cumprimento pontual dos contratos.
Tornar as execuções mais simples, com eliminação de formalidades desnecessárias
Em primeiro lugar, reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine. Assim, eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução, com prejuízo para o bom andamento da execução.
Permite-se, também, que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.
Finalmente, permite-se que a execução se inicie automaticamente após o fim do processo em que o juiz condenou ao pagamento de um montante, sem necessidade das formalidades habituais para iniciar um novo processo.
Promover a celeridade e eficácia das execuções
Em primeiro lugar, passa a permitir-se que aquele que promove a acção executiva possa substituir livremente o agente de execução, que faz a penhora dos bens, sem necessidade de uma decisão judicial.
Em segundo lugar, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados.
Em terceiro lugar, introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo-se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos, bem como realizar actos materiais de execução. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.
Evitar acções judiciais desnecessárias
É criada uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas, ou seja, que tenham terminado, por inexistência de bens penhoráveis.
Todavia, garante-se sempre ao executado uma última oportunidade para cumprir as obrigações assumidas ou aderir a um plano de pagamento, mesmo depois de a execução já ter terminado por inexistência de bens, o que permite evitar a sua inclusão na lista. Por outro lado, assegura-se um mecanismo de exclusão de registos com mais de cinco anos, e um sistema de reclamações rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista, estabelecendo-se o prazo de dois dias úteis para apreciação da reclamação, sob pena de se retirarem, de imediato, as referências da lista pública até que a decisão seja proferida. 
Simplificação da Acção Executiva...
 

TRAMITAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA PARA COBRANÇA A CONDÓMINO DEVEDOR (breve súmula)

1. Findo o prazo eventualmente concedido para pagamento voluntário, devem exigir ao condómino o referido pagamento, instaurando execução (acção executiva – execução para pagamento de quantia certa).

2. Preenchimento do requerimento executivo. REQUERIMENTO EXECUTIVO

3. Pagamento da taxa de justiça inicial relativa à acção executiva (€ 24,00 autoliquidados pelo exequente (requerente da execução)).

4. Entrega do requerimento executivo na secretaria do tribunal ou juízo competente para a execução (juízo de execução que houver nessa área).

5. A título excepcional, a citação do executado pode ser feita sem necessidade de levar primeiro o processo ao juiz (juiz da execução) para que este profira despacho liminar (dispensa de despacho liminar). Nesses casos, a citação não é ordenada pelo tribunal, sendo antes realizada quer por via postal, quer pelo agente de execução (v. g. solicitador de execução), logo após o recebimento do requerimento executivo pela secretaria do tribunal ou juízo competente para a execução (juízo de execução que houver nessa área geográfica) . (cfr. artigo 812.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil).

6. Não olvidando a regra segundo a qual há dispensa de citação prévia (penhora e só depois citação) nos casos em há dispensa de despacho liminar, a que acima já me referi. (cfr. artigo 812.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil).

7. Mesmo com título extrajudicial - a acta de reunião da assembleia de condóminos onde se deliberou sobre as contribuições de cada condómino para as despesas de conservação e fruição ou pagamento de serviços comuns, constitui título executivo contra o condómino que faltou ao pagamento da sua contribuição, dito de outro modo: é um documento com força executiva atribuída por lei - é óbvia a possibilidade de dispensa de citação prévia (PENHORA e só depois citação), como óbvio é, no caso concreto, que o processo executivo não tem de correr termos de acção declarativa!


Tudo relativamente simples caso não haja oposição à execução ("embargos de executado"). O executado muitas vezes nem contesta a dívida, pagando sem qualquer oposição à execução.

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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