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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Preços máximos de refeição e de alojamento subsidiados para estudantes do ensino superior ...

Lei n.º 71/2017, de 16 de Agosto – Define o preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de acção social do ensino superior e o preço máximo do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de acção social.

 

Define os preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais (IAS).

 

[O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2017 é de € 421,32.].

 

PREÇO MÁXIMO DA REFEIÇÃO

O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de acção social do ensino superior é fixado em 0,63 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de Outubro de cada ano civil. [421,32 x 0,63% 2,65 euros].

 

PREÇO MÁXIMO MENSAL DO ALOJAMENTO

O preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de acção social é fixado em 17,5 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor no início de cada ano lectivo, e automaticamente atualizado a 1 de Outubro de cada ano civil. [421,32 x 17,5% ≈ 73,73 euros].

REFORÇO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR (ASE) ...

Despacho n.º 5296/2017 - Reforço da acção social escolar (ASE) como meio de combate às desigualdades sociais e de promoção do máximo rendimento escolar de todos os alunos.

Condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios …

REFORÇO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR (ASE) ...

Despacho n.º 5296/2017 - Reforço da acção social escolar (ASE) como meio de combate às desigualdades sociais e de promoção do máximo rendimento escolar de todos os alunos.


Despacho n.º 8452-A/2015
[Diário da República, 2.ª Série — N.º 148, 2.º Suplemento — 31 de Julho de 2015] - Regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, nas modalidades de APOIO ALIMENTAR [leite escolar, refeições, bufetes escolares], ALOJAMENTO [residências para estudantes, colocação junto de famílias de acolhimento, facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação], AUXÍLIOS ECONÓMICOS [para fazer face aos encargos com refeições, alojamento, livros e outro material escolar] e ACESSO A RECURSOS PEDAGÓGICOS, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário.

 

O Despacho n.º 8452-A/2015, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, sistematiza e actualiza a norma reguladora da acção social escolar (ASE), facilitando o acesso à mesma.

 

O Despacho n.º 8452-A/2015 regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento, auxílios económicos e acesso a recursos pedagógicos, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, e escolas profissionais situadas em áreas geográficas não abrangidas pelo Programa Operacional Capital Humano (POCH).

 

ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual (PEI) organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas [produtos de apoio] a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação e Ciência, no âmbito da ação social escolar, desde que cumpram o disposto nas normas para atribuição dos auxílios económicos:

 a) ALIMENTAÇÃO — no escalão mais favorável;

 b) MANUAIS E MATERIAL ESCOLAR, de acordo com as tabelas anexas ao Despacho n.º 8452-A/2015, para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;

c) TECNOLOGIAS DE APOIO — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais favorável, conforme o anexo III do Despacho n.º 8452-A/2015;

d) TRANSPORTE — nos seguintes termos:

- No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual (PEI) organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, independentemente do escalão em que se integrem, têm direito a transporte gratuito, que é da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência.

- A organização do transporte, anteriormente referida, pode ser facilitada através da colaboração entre as autarquias e os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, desde que devidamente protocolada, de forma a rentabilizar recursos dos municípios que possam ser colocados à disposição dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

A Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) ... Atribuições e competências ...

 

Despacho n.º 3509/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 48 — 9 de Março de 2016] - Subdelega competências na Subdirectora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, mestre Maria Manuela Pinto Soares Pastor Fernandes Arraios Faria.

Pelo Despacho n.º 3509/2016, a Secretária de Estado Adjunta e da Educação, subdelega, com faculdade de subdelegação, na Subdirectora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Mestre Maria Manuela Pinto Soares Pastor Fernandes Arraios Faria, os seguintes poderes:

1 — No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente:

a) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria n.º 1213/92, de 24 de Dezembro;

b) Dissolver os órgãos de direcção e designar as comissões administrativas provisórias, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de Setembro e 137/2012, de 2 de Julho;

c) Autorizar as dispensas no âmbito da proteção da maternidade e da paternidade, previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as suas subsequentes alterações;

d) Qualificar como acidente em serviço aqueles que ocorrem ao pessoal docente e não docente nos termos da lei, autorizar o processamento das respectivas despesas e a reabertura do respectivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro;

e) Designar os profissionais para as equipas de coordenação regional, no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI);

f) Gerir o pessoal das residências de estudantes;

g) Decidir os recursos hierárquicos das decisões dos directores de agrupamento e de escolas não agrupadas, em assuntos que não sejam da competência da Direcção-Geral da Administração Escolar;

h) Autorizar as deslocações do pessoal docente ao estrangeiro, no âmbito dos programas da União Europeia e que não envolvam encargos para o Estado.

 

2 — No âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extraescolar:

a) Emitir parecer sobre os requerimentos de autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa dos mesmos;

b) Praticar todos os actos respeitantes ao acompanhamento e à execução financeira dos contratos de cooperação celebrados com as instituições de educação especial ao abrigo das Portarias n.os 1102/97 e 1103/97, ambas de 3 de Novembro, e demais legislação complementar;

c) Praticar todos os actos respeitantes ao acompanhamento e execução financeira dos contratos-programa celebrados com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, e nos termos da Portaria n.º 49/2007, de 8 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de Outubro e 216-A/2012, de 18 de Julho, e demais legislação complementar;

d) Promover as transferências de verbas previamente autorizadas no âmbito dos contratos de patrocínio, de apoios aos estabelecimentos particulares e cooperativos no âmbito do ensino artístico e artístico especializado da música e da dança e no âmbito das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC), previamente autorizados e outorgados;

e) Promover a instrução dos contratos simples e de desenvolvimento, previamente autorizados e outorgados;

f) Praticar actos no âmbito dos poderes delegados através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2015, de 30 de Dezembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2015, de 31 de dezembro e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2016, de 15 de Fevereiro.

 

3 — No âmbito da gestão financeira e patrimonial:

a) Praticar todos os actos decisórios relacionados com:

i) Autorização da realização de despesas com contratos de locação, mediante proposta prévia fundamentada de celebração dos contratos devidamente autorizados, nos termos do disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, na sua versão actual;

ii) Autorização da realização de despesas com contratos de empreitadas de obras públicas, de fornecimentos e aquisições de bens e serviços, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de € 250 000;

b) Celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais, sem prejuízo da necessidade da respectiva homologação;

c) Promover as transferências de verbas no âmbito da Acção Social Escolar prevista no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, quando globalmente autorizadas;

d) Autorizar os diretores das escolas ao abrigo do programa de modernização a pagar à Parque Escolar, E. P. E., as despesas referentes à remuneração e manutenção e do investimento, nos termos do contrato-programa celebrado com o Estado;

e) Autorizar a transferência de verbas para as autarquias no âmbito dos acordos de cooperação para a educação pré-escolar, nos termos de despacho anual;

f) Autorizar a despesa e respectivos pagamentos, até ao limite de 1.000.000 € por projecto de financiamento, no âmbito dos vários Programas Operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e Portugal 2020, cujos objectivos se enquadrem nas atribuições da DGEstE;

g) Autorizar as adendas aos contratos de autonomia que não envolvam acréscimo de despesa.

 

CONSIDERAM-SE RATIFICADOS TODOS OS ACTOS QUE, NO ÂMBITO DOS PODERES ORA DELEGADOS E SUBDELEGADOS, TENHAM SIDO PRATICADOS PELO DIRECTOR-GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES E PELA SUBDIRECTORA-GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, DESDE O DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

Aumento dos apoios às famílias no âmbito da acção social escolar …

Despacho n.º 11306-D/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 172, Suplemento — 8 de Setembro de 2014] - Medidas de Acção Social Escolar a aplicar no ano escolar de 2014-2015.

 

Por exemplo:

 

No ano escolar de 2014/2015 os alunos com necessidades educativas especiais (NEE) de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.° 3/2008, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, considerando o disposto no n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei 55/2009, têm também direito, no âmbito da acção social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.°s 2 e 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 3/2008.

Medidas de acção social escolar a aplicar no ano escolar 2013-2014 ...

Despacho n.º 11861/2013 [Diário da República, 2.ª Série, n.º 176, de 12 de Setembro de 2013] - Medidas de acção social escolar a aplicar no ano escolar 2013-2014.

 

Para o ano escolar de 2013-2014 mantêm-se em vigor as condições de aplicação das medidas de acção social escolar definidas pelo Despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 14368-A/2010, de 14 de Setembro, 12284/2011, de 19 de Setembro e 11886-A/2012, de 6 de Setembro.

 

No ano escolar de 2013/2014 os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 21/2008, de 12 de Maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, têm também direito, no âmbito da acção social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.

 

Os anexos I, II e III do Despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, passam a ter nova redacção.

Medidas de acção social escolar para o ano lectivo de 2011-2012...

Republicação do despacho sobre as MEDIDAS DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR PARA O ANO LECTIVO DE 2011-2012:

Declaração de rectificação n.º 1639/2011, de 2 de Novembro [Diário da República, 2.ª série — N.º 210 — 2 de Novembro de 2011] - Por ter sido publicado com diversas inexactidões o despacho n.º 12284/2011 no Diário da República, 2.ª Série, n.º 180, de 19 de Setembro de 2011, a Declaração de rectificação n.º 1639/2011, de 2 de Novembro, republica o mesmo em anexo.

 

Despacho n.º 12284/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 180 — 19 de Setembro de 2011] - Medidas de acção social escolar para o ano lectivo de 2011-2012.

 

Preço das REFEIÇÕES, ALOJAMENTO, AUXÍLIOS ECONÓMICOS e BOLSAS DE MÉRITO.

Novo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Despacho n.º 14474/2010 - Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

 

Este novo regulamento, concluído após um processo de intensa colaboração e concertação entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e associações de estudantes, reforça o apoio aos estudantes mais carenciados e as condições de equidade social no alargamento da base de recrutamento do ensino superior e assegura a sua continuidade e estabilidade, designadamente ao prever que até à decisão final sobre o valor anual da bolsa, o beneficiário pode receber um montante mensal igual àquele que lhe foi pago no ano anterior, desde que mantenha o direito a prestações sociais.

 

Foram também visados a continuidade, a prontidão e o aumento de eficiência do actual sistema de acção social e a harmonização do sistema de apoios sociais em todo o ensino superior — público e privado, universitário e politécnico —, incluindo o apoio a estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica, licenciaturas e mestrados e ainda os licenciados ou mestres que se encontrem a realizar estágio profissional, quando em situação de carência económica.

 

O estudante com deficiência física ou sensorial, devidamente comprovada, beneficia de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo, a fixar, caso a caso, pela entidade competente para a atribuição da bolsa de estudo, uma vez ponderada a sua situação concreta. (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, publicado em anexo ao Despacho n.º 14474/2010 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior). [Diário da República, 2.ª Série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010]

 

Na ponderação da situação concreta do estudante são tidos em atenção os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência, quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar, podendo considerar abatimentos, quer no âmbito da fixação do montante da bolsa, podendo considerar complementos especiais. (cfr. artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, publicado em anexo ao Despacho n.º 14474/2010 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior).

 

Despacho n.º 14565-A/2010 - Publicita o prazo de apresentação de requerimento de bolsa de estudo para o ano lectivo de 2010-2011.

 

http://www.dges.mctes.pt/

 

http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Bolsas/

Regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade

 

Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto - Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
 
Considera em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
 
A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando - crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos - em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência.
 
A escolaridade obrigatória cessa:
 
a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou
 
b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.
 
No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
 
A gratuitidade prevista no número 1 do artigo 3.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, nos termos da lei aplicável.
 
Os alunos abrangidos pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, em situação de carência, são beneficiários da concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei.
 
A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade. (cfr. artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto)
 
A universalidade prevista no número 1 do artigo 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa. [apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar]
 
O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à execução da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que regula, designadamente, a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os 5 anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e as condições em que estes últimos podem ser admitidos a prestar trabalho.
 
Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na presente Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto.
 
Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade mantendo-se o regime previsto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/1993, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
 
Calendário Escolar 2009/2010
 
Escolaridade Obrigatória dependente de:
Data de Nascimento
Anos de Escolaridade
Anterior a 01/01/1967
4 anos
Entre 01/01/1967 e 31/12/1980
6 anos
Entre a 31/12/1980 a 31/12/1994
9 anos
Posterior a 31/12/1994
12 anos
 

Apoios no âmbito da acção social escolar

Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março

 
Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/1986, de 14 de Outubro, na redacção dada pelas Leis n.ºs 115/1997, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.
 
Aplica-se às crianças e aos alunos que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos, ou particulares e cooperativos em regime de contrato de associação.
 
Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março 

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