Despacho n.º 1858-A/2017 [Diário da República n.º 45/2017, 2.º Suplemento, II Série de 03.03.2017] - Constitui um grupo de trabalho, com o objectivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no sentido de desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX.
O actual Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de uma administração do SNS simplificada e modernizada, que o torne mais transparente para os seus utentes.
O Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência. A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência tem por fim o acesso a determinadas medidas e benefícios previstos na lei, como forma de promover a integração social dos cidadãos que apresentem uma perda de funcionalidade, facilitando a sua plena participação na comunidade.
Nos termos do referido decreto-lei, compete a juntas médicas constituídas para o efeito por autoridades de saúde, no âmbito das administrações regionais de saúde, proceder a essa avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, de acordo com a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, obedecendo o atestado médico de incapacidade multiuso a um modelo aprovado pelo diretor-geral da saúde, através do Despacho n.º 26432/2009 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 235 — 4 de Dezembro de 2009].
Neste âmbito, importa avaliar o actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial, ao funcionamento e composição das referidas juntas médicas, ao processo de avaliação da incapacidade e à informação constante do atestado de incapacidade no sentido, este último, de assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos com deficiência.
Importa ainda, proceder-se à desmaterialização e uniformização do processo de emissão e transmissão de dados de ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.
É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial:
a) Ao FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS;
b) Ao PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE;
c) À INFORMAÇÃO CONSTANTE DO ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSO;
d) Ao MODELO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO.
Compete ainda ao referido grupo de trabalho, desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.
Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro (cfr. artigo 136.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro):
O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO II
Juntas médicas
2.1 — Atestado multiúso de incapacidade em junta médica: 25 [euros]
2.2 — Atestado em junta médica de recurso: 50 [euros]
2.3 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade: 5 [euros]
2.4 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5 [euros]».
A TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS e a TABELA NACIONAL PARA AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES EM DIREITO CIVIL. [cfr. Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro].
Porém, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, a propósito de ambas as tabelas, refere-se, ainda, que é vontade do Governo - manifesta no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade - promover um constante acompanhamento da sua correcta interpretação e aplicação e também a sua periódica revisão e actualização no sentido de nos aproximarmos, gradualmente, de uma TABELA CADA VEZ MAIS ABRANGENTE DO PONTO DE VISTA DA AVALIAÇÃO DA PESSOA segundo os parâmetros da CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE (CIF) da responsabilidade da Organização Mundial de Saúde (OMS), criando comissões encarregues destas tarefas.
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO - Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2014, de 27 de Março):
(…)
Artigo 76.º - Serviço Nacional de Saúde
1 - A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das unidades do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com legislação específica aprovada pelo ministério responsável pela área da saúde, nos seguintes grupos de trabalhadores:
a) Trabalhador independente;
b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo;
c) Aprendiz ao serviço de um artesão;
d) Trabalhador do serviço doméstico;
e) Trabalhador da actividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não explore mais do que duas embarcações de pesca até esse comprimento;
f) Trabalhadores de microempresas que não exerçam atividade de risco elevado.
2 - O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.
Portaria n.º 112/2014, de 23 de Maio - Regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de centros de saúde (ACES) visando assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos, de acordo com o previsto no artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2014, de 27 de Março).
APortaria n.º 112/2014, de 23 de Maio, aplica-se aos grupos de trabalhadores indicados no n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, com as respectivas alterações, e que requeiram cuidados primários de saúde do trabalho ao ACES da sua área de residência ou, em alternativa, ao ACES onde o trabalhador esteja inscrito.
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2014, de 27 de Março), aprova o regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho.
Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de Outubro - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local.
Pretende actualizar e reforçar o modelo organizacional e a flexibilidade técnica dos serviços operativos de saúde pública, com vista a garantir de forma célere e eficaz a proteção da saúde das populações.
É republicado em anexo I ao Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro [estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS)], com a redacção actual.
É republicado em anexo II ao Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de Abril [estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local], com a redacção actual.
Os ACES têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.
O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de Abril, 102/2009, de 11 de Maio, 248/2009, de 22 de Setembro, e 253/2012, de 27 de Novembro, criou os Agrupamentos de Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, designados por ACES, e estabeleceu o seu regime de organização e funcionamento.
A Portaria n.º 394-B/2012, de 29 de Novembro, tem por objecto a reorganização dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) integrados na Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P..
A Portaria n.º 394-A/2012, de 29 de Novembro, tem por objecto a reorganização dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) integrados na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P..
Despacho n.º 13795/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 206 — 24 de Outubro de 2012] - Estabelece os critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES).
Os cuidados de saúde primários representam o primeiro nível de acesso dos cidadãos ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e assumem importantes funções de promoção da saúde e prevenção da doença, de prestação de cuidados de saúde e de ligação e articulação com outros serviços para a continuidade de cuidados.
É prioritário assegurar a qualidade e o acesso efectivo aos cuidados de saúde, o que implica, entre outros, garantir a cobertura dos cuidados primários, assegurando o acesso a um médico de família à generalidade dos cidadãos, minimizando as actuais assimetrias de acesso e cobertura de natureza regional ou social e apostando na prevenção.
Para efeitos de registo nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), os utentes são classificados segundo as seguintes categorias:
a) Utente com médico de família atribuído;
b) Utente a aguardar inclusão em lista de utentes de médico de família;
c) Utente sem médico de família por opção;
d) Utente inscrito no ACES sem contacto nos últimos três anos.
Consideram-se utentes a aguardar inclusão em lista de utentes aqueles que, tendo solicitado a atribuição de médico de família, ainda não viram o seu pedido satisfeito.
Consideram-se utentes sem médico de família por opção aqueles que manifestaram a vontade de não lhes ser atribuído médico de família.
Consideram-se utentes inscritos no ACES sem contacto nos últimos três anos aqueles em relação aos quais se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
a) Tenham decorrido três anos desde o último contacto registado com o ACES;
b) Nos últimos 90 dias esteja registada uma tentativa de comunicação do ACES através dos elementos constantes dos sistemas de informação.
A inscrição de utente em lista de médico de família realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas na sua área de residência permanente e atendendo, sempre que possível, à sua preferência.
O registo dos utentes realiza-se preferencialmente por agregado familiar, devendo os sistemas de informação conter informação que permita agregar os utentes das famílias que partilhem a mesma habitação com vista a serem associados ao mesmo médico de família.
A alteração de classificação de utente com médico de família atribuído para utente inscrito no ACES sem contacto nos últimos três anos faz-se automaticamente através dos sistemas de informação e determina a abertura de vaga na lista de utentes do médico de família.
O Despacho n.º 13795/2012 entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2012.
A reforma em curso no sector da saúde, coloca os cuidados de saúde primários como ponto central do sistema de saúde e posiciona o cidadão como pólo orientador da actividade neste sector, visando uma melhoria da acessibilidade e da qualidade dos cuidados prestados.
A concretização deste objectivo determinou a necessidade de uma alteração profunda no modelo de prestação de cuidados, de modo a torná-lo mais acessível, eficiente e adequado às necessidades.
A implementação de equipas multiprofissionais organizadas em unidades funcionais com missões específicas complementares entre si, visa constituir uma rede orgânica dinâmica que garanta a qualidade dos cuidados, que promova as melhores práticas e que faça da cultura profissional e científica e dos ganhos em saúde dos cidadãos, o modo orientador da actividade dos cuidados de saúde primários.
O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, estabeleceu o enquadramento legal necessário à criação dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Sistema Nacional de Saúde, adiante designados por ACES, regulando o seu regime de organização e funcionamento.
Os ACES, serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que integram um ou mais centros de saúde, visam pois dar corpo à reforma, instituindo um compromisso entre uma governação clínica e a organização de recursos, com vista ao alcance dos objectivos traçados.
Em execução do estabelecido no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, a Portaria n.º 276/2009, de 18 de Março, criou os ACES integrados na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. determinando a sua denominação, sede, área geográfica, bem como a identificação dos Centros de Saúde abrangidos, respectiva população e recursos humanos afectos.
Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro - Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
Portaria n.º 276/2009, de 18 de Março - Cria vários agrupamentos de centros de saúde (ACES), integrados na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (Declaração de Rectificação n.º 31/2009, de 15 de Maio) dando cumprimento ao disposto na alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 102/2009, de 11 de Maio e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20/2008, de 17 de Abril).
Os ACES regem-se pelo respectivo Regulamento Interno, e ainda, sem prejuízo de situações previstas noutros diplomas, pela seguinte legislação:
a) Lei n.º 48/1990, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde);
b) Decreto-Lei n.º 11/1993, de 15 de Janeiro (Estatuto do Serviço Nacional de Saúde);
c) Decreto-Lei n.º 286/1999, de 27 de Julho (Estabelece a organização dos serviços de saúde pública);
d) Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro (Regulamento para o lançamento e implementação das Unidades de Saúde Familiares);
e) Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho (Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados).
f) Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto (Regime jurídico da organização e funcionamento das Unidades de Saúde Familiares).
g) Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 102/2009, de 11 de Maio e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20/2008, de 17 de Abril (Criação dos ACES do SNS, regime de organização e funcionamento);
h) Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas);
i) Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas);
j) Portaria n.º 276/2009, de 18 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 31/2009, de 14 de Maio (Criação dos ACES com indicação da sua sede, delimitação geográfica, centros de saúde incluídos, número de utentes inscritos e recursos humanos afectos);
k) Despacho n.º 10143/2009, de 20 de Março (Unidade de Cuidados na Comunidade — Regulamento da Organização e Funcionamento);
l) Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril (Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde).