"COMBATER" O ANONIMATO, OS CONFLITOS DE INTERESSES E PROMOVER A TRANSPARÊNCIA NA ATUAÇÃO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS (CPCJ) – MINUTA DE REQUERIMENTO …
MINUTA ou FORMULÁRIO
Exm.ª Senhora Presidente da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de LOCAL
NOME e NOME, portadores dos cartões de cidadão n.º e n.º , válidos até DD/MM/AAAA, respetivamente, ambos emitidos por República Portuguesa, pais e encarregada de educação (EE) de NOME (nascido em DD.MM.AAAA), todos com domicílio em MORADA, endereço de correio eletrónico: @ , tendo sido convocados para comparecerem a uma “Entrevista” nas instalações da Comissão a que V.ª Ex.ª preside (CPCJ de LOCAL), no p. p. dia 16 de maio de 2025, pelas 14:30 horas, no âmbito do invocado Processo de Promoção e Proteção N.º 000000000, vêm, em Legal Representação do seu filho, REQUERER a V.ª Ex.ª a CONSULTA PESSOAL e/ou CÓPIA INTEGRAL SIMPLES do referido Processo, SOLICITANDO também para o efeito, nos termos, nomeadamente, de todos os normativos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, do artigo 268.º da Lei Fundamental (CRP), dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 34.º, 59.º, 60.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 64.º, 82.º a 85.º, e 86.º, n.º 1, todos do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) [aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual versão], da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (v. g. artigos 1.º, n.º 1 e n.º 3, 2.º, n.º 1 e n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e n.º 2, 7.º, n.º 1 [manifestam expressamente a dispensa de intermediação médica], 12.º, n.º 1, 13.º , n.º 1, alínea b), e n.º 4, 14.º, n.º 1, alíneas a) e d), e 15.º, n.º 1, alínea b)), dos artigos 26.º, n.º 2, 39.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e n.º 2, 50.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de abril (na sua versão atual, designadamente a decorrente do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio), do artigo 88.º, n.º 3, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) (na sua atual redação, mormente a decorrente da Lei n.º 23/2017, de 23 de maio) [«Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.»], e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, que lhes seja facultada a CONSULTA PESSOAL e/ou CÓPIA INTEGRAL SIMPLES dos documentos administrativos constantes no PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO N.º 0000000000, onde tenha sido (ou possa vir a ser) apreciada e/ou deliberada matéria relativa ao seu filho (supra identificado), cujo aclarar se revela essencial à melhor orientação, esclarecida informação, decisão e promoção de procedimentos futuros, bem como, nos mesmos termos legais e regulamentares, de todos os documentos conexos eventualmente apensos, com relevância para a promoção, proteção e defesa dos direitos do seu filho e educando, designadamente para o seu percurso de vida escolar/educativo/social e familiar.
Aceitam que a resposta ao requerido seja remetida por reprodução realizada por meio eletrónico, solicitando o envio por correio eletrónico [e-mail: @ ], designadamente nos termos conjugados do disposto nos artigos 13.º e 14.º, ambos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
Pedem e esperam deferimento, com a máxima urgência e no prazo legal fixado.
CPCJ de LOCAL, DD de MÊS de ANO
Os pais,
N. B.:
O processo de promoção e proteção é de caráter reservado. (cfr. art.º 88.º, n.º 1, da LPCJP (lei de proteção de crianças e jovens em perigo))
Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo de promoção e proteção pessoalmente ou através de advogado. (cfr. art.º 88.º, n.º 3, da LPCJP)
A criança ou jovem podem consultar o processo de promoção e proteção através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz ou o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos. (cfr. art.º 88.º, n.º 4, da LPCJP)
Pode ainda consultar o processo de promoção e proteção, diretamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de proteção ou do juiz, conforme o caso. (cfr. art.º 88.º, n.º 5, da LPCJP)
Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º [da LPCJP), os 21 anos ou 25 anos, respetivamente. (cfr. art.º 88.º, n.º 6, da LPCJP)
Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º [da LPCJP], é destruído passados dois anos após o arquivamento. (cfr. art.º 88.º, n.º 9, da LPCJP)
Caso a denúncia à CPCJ possa configurar tipo de CRIME CONTRA A HONRA (v. g. difamação/injúria), CRIME CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA (v. g. violação de segredo) e/ou CRIME CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA (v. g. denúncia caluniosa, favorecimento pessoal, denegação de justiça e prevaricação, violação de segredo de justiça, simulação de crime), regra geral o DIREITO DE QUEIXA extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular do direito de queixa tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (cfr. art.º 115.º, n.º 1, do Código Penal).
Execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) … proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados … CONSENTIMENTO DE MENORES … VIDEOVIGILÂNCIA … COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (CNPD) …
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplica-se aos tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, mesmo que o tratamento de dados pessoais seja efetuado em cumprimento de obrigações legais ou no âmbito da prossecução de missões de interesse público, aplicando-se todas as exclusões previstas no artigo 2.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplica-se ainda aos tratamentos de dados pessoais realizados fora do território nacional quando:
a) Sejam efetuados no âmbito da atividade de um estabelecimento situado no território nacional; ou
b) Afetem titulares de dados que se encontrem no território nacional, quando as atividades de tratamento estejam subordinadas ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD); ou
c) Afetem dados que estejam inscritos nos postos consulares de que sejam titulares portugueses residentes no estrangeiro.
A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, não se aplica aos ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do Sistema de Informações da República Portuguesa, que se rege por disposições específicas, nos termos da lei.
A COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (CNPD) é a autoridade de controlo nacional para efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
CONSENTIMENTO DE MENORES
Nos termos do artigo 8.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), os dados pessoais de crianças só podem ser objeto de tratamento com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e relativo à oferta direta de serviços da sociedade de informação quando as mesmas já tenham completado 13 anos de idade.
Caso a criança tenha idade inferior a 13 anos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelos representantes legais desta, de preferência com recurso a meios de autenticação segura.
VIDEOVIGILÂNCIA
Sem prejuízo das disposições legais específicas que imponham a sua utilização, nomeadamente por razões de segurança pública, os sistemas de videovigilância cuja finalidade seja a proteção de pessoas e bens asseguram os requisitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com os limites definidos no número seguinte.
As câmaras de videovigilância NÃO PODEM INCIDIR sobre:
a) Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel;
b) A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM;
c) O INTERIOR DE ÁREAS RESERVADAS A CLIENTES OU UTENTES onde deva ser respeitada a privacidade, designadamente instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário;
d) O INTERIOR DE ÁREAS RESERVADAS AOS TRABALHADORES, designadamente zonas de refeição, vestiários, ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso.
NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, as câmaras de videovigilância só podem incidir sobre os perímetros externos e locais de acesso, e ainda sobre espaços cujos bens e equipamentos requeiram especial proteção, como laboratórios ou salas de informática.
Nos casos em que é admitida a videovigilância, é proibida a captação de som, exceto no período em que as instalações vigiadas estejam encerradas ou mediante autorização prévia da COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (CNPD).
ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
O acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto - APROVA O REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, transpondo a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro.
Procede à alteração da Lei n.º 10/2012, de 29 de Fevereiro (Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)), do Decreto-Lei n.º 16/1993, de 23 de Janeiro (Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico) e da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro (Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde).
DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.
ACESSO E COMUNICAÇÃO DE DADOS DE SAÚDE
O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico SE O TITULAR DA INFORMAÇÃO O SOLICITAR, com respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro.
[A intermediação médica não é condição sine qua non do acesso, apenas sendo necessária se o requerente assim o desejar e expressamente pedir. Para evitar equívocos, convém referir no requerimento “Não pretendo intermediação médica.”.].
Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.
No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.
Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.
NORMA REVOGATÓRIA
São revogadas:
a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro;
b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
A Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação [em 1 de Outubro de 2016], sem prejuízo do seguinte:
O artigo 43.º (Alteração ao Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que tenha lugar em 2016.
EXM.º SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL …
NOME COMPLETO DO REQUERENTE, filho/a de (NOME COMPLETO DO/A PROGENITOR/A) falecido/a em DATA no Hospital …, residente na MORADA, CÓDIGO POSTAL, vem requerer a V.ª Ex.ª que lhe seja fornecida, com MUITA URGÊNCIA, no prazo máximo de dez dias(cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), reprodução por fotocópia integral simples do PROCESSO CLÍNICO respeitante ao/à seu/sua pai/mãe, incluindo toda a informação médica e os registos de enfermagem inscritos e/ou arquivados no respectivo processo clínico pelo(s) médico(s) e enfermeiro(s) que o/a tenham assistido (dados e exames clínicos realizados e registados, respectivos relatóriose correspondentes conclusões, informações médicas e demais documentoscorrelacionados (historial clínico, elementos de diagnóstico, tratamentos/diagnósticos efectuados, e terapêuticas administradas)) (cfr. Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), documentação existente/arquivada no Hospital …, relacionado com a assistência clínica prestada, o internamento e os exames requisitados e realizados, o que faz nos termos de toda a legislação vigente aplicável, designadamente, dos artigos 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), 4.º, n.º 1, alíneas a) a g), 5.º, 7.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro (artigo 3.º, n.ºs 1 a 3), do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, solicitando que a informação/documentação requerida lhe seja facultada, para efeito de resgate de seguro de vida, para poder assegurar a realização de testes voluntários, rastreio de doenças genéticas e/ou aconselhamento genético, tendentes à descoberta, ou não, de que é portadora de um código genético que a coloca e/ou aos seus descendentes no grupo de risco para o cancro do intestino (cólon), e eventual instrução de procedimento judicial.
ANEXA: Assentos de óbito e nascimento.
LOCAL, DATA
Pede e Espera Deferimento,
O/A REQUERENTE,
_____________________________________________
(Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a)).
As normas legais devem regular, no âmbito das relações jurídicas de direito privado e de direito público, de forma coerente e articulada, os direitos dos doentes ao consentimento informado, a emitir declarações antecipadas de vontade e a nomear procuradores de cuidados de saúde, bem como a aceder às suas informações pessoais de saúde.
O doente é o único titular do direito à informação adequada para a prestação do seu consentimento.
Através de uma declaração antecipada de vontade – reduzida a escrito -, o declarante adulto e capaz, que se encontre em condições de plena informação e liberdade, deve poder determinar quais os cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, incluindo os cuidados de alimentação e de hidratação, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de prestar o consentimento informado de forma autónoma.
As soluções normativas devem basear-se na dignidade do doente, especialmente vulnerável no domínio dos cuidados de saúde, e têm como objectivo fortalecer, em simultâneo, o exercício da liberdade responsável dos cidadãos doentes, bem como o reforço do papel humanizante e solidário dos prestadores de cuidados de saúde, robustecendo o carácter personalizado da relação clínica e promovendo a confiança mútua na relação entre o profissional de saúde e o doente.
A informação prestada pelo profissional de saúde deve ter em conta as necessidades e especificidades de cada doente, individualmente considerado.
A norma legal deve contemplar um regime de representação dos adultos com capacidade diminuída que, respeitando as exigências do direito europeu dos direitos humanos, estabeleça uma forma mais pragmática e valorizadora da inserção familiar e afectiva do cidadão doente.
Relativamente aos jovens com mais de dezasseis anos e amadurecimento psicológico, deve prever-se, na esteira do Código Penal (artigo 19.º do Código Penal), a possibilidade de estes prestarem o consentimento informado para a prática de actos médicos, embora nos casos mais graves se adopte um regime em que a decisão seja acompanhada pelos titulares das responsabilidades parentais.
Na sequência do disposto no artigo 9.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, bem como da recente Recomendação do Comité de Ministros (2009) 11 do Conselho da Europa, deve reconhecer-se a necessidade de criar as bases de uma regulamentação sobre as declarações antecipadas de vontade.
Assim, deve consagrar-se que a vontade anteriormente manifestada por um paciente seja tomada em consideração como elemento de apuramento da vontade do doente quando este não se encontre em condições de a expressar e a vontade anteriormente manifestada não seja contrária à lei ou à ordem pública, não determine uma intervenção contrária às normas técnicas da profissão, ou quando, devido à sua evidente desactualização em face do progresso dos meios terapêuticos, seja manifestamente presumível que o doente não desejaria manter a declaração.
Em alternativa ou cumulativamente, o paciente deverá poder designar um procurador de cuidados de saúde, o qual tomará as decisões por ele. O interesse prático deste instituto pressupõe que o paciente e o procurador mantiveram previamente uma relação de proximidade existencial, que permita ao procurador explicitar os valores e as opções que o primeiro tomaria numa determinada situação, se estivesse capaz de consentir ou recusar uma intervenção de saúde.
Por fim, deve clarificar-se, valendo uniformemente nas relações de direito privado e de direito público, o direito de acesso à informação pessoal de saúde existente no processo clínico, salvaguardando, porém, em termos adequados, a posição dos médicos e de terceiros.
O processo clínico contém todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa viva ou falecida, e à sua história clínica ou familiar.
O doente é o titular da informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, os resultados de análises e de outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos.
Os titulares da informação de saúde têm direito de acesso à informação constante do processo clínico que lhes diga respeito, com ou sem intermediação de um médico.
O titular da informação de saúde pode requerer, por escrito, a consulta do processo clínico ou a reprodução, por fotocópia ou qualquer outro meio técnico, designadamente, visual, sonoro ou electrónico, da informação de saúde constante daquele, bem como dos exames complementares de diagnóstico e terapêutica, incluindo todos os documentos que contenham dados clínicos.
Salvo os casos previstos na lei – autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstração de interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, por exemplo -, o acesso à informação constante do processo clínico sem consentimento do seu titular constitui violação de segredo.
A informação de saúde constante de processo clínico ou documentos que contenham dados clínicos, deve considerar-se de carácter nominativo, e portanto de acesso reservado, uma vez que se reportam a matéria abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se, nomeadamente, nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida ou de pessoa com capacidade diminuída, sem o discernimento suficiente para entender o sentido do seu consentimento, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos, patrimoniais (v. g. para ulterior entrega a uma seguradora) ou não, decorrentes da morte ou grave incapacidade dessa pessoa, designadamente quando queiram conhecer a causa da morte, da lesão da integridade física, da incapacidade, ou tenham dúvidas sobre as circunstâncias em que a mesma ocorreu.
O Tribunal pode autorizar o acesso à informação constante do processo clínico, nos termos da lei processual.
A comunicação da informação de saúde pode ser feita por intermédio de um médico, se o requerente o solicitar.
As propostas ou os projectos de futuras soluções legislativas devem identificar-se com as regras da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, e publicada no Diário da República de 3 de Janeiro de 2001, assim como com os direitos do doente previstos na Base XIV da Lei n.º 48/1990, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), designadamente em matéria de informação, consentimento e de representação dos doentes com capacidade diminuída, regulando, de modo uniforme para o direito privado e para o direito público, o direito de acesso à informação de saúde dos doentes.
As soluções normativas devem contribuir decisivamente para o reforço da tutela do direito à autodeterminação do doente no âmbito dos cuidados de saúde, no respeito pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)) que fundamenta e confere unidade aos direitos pessoais (v. g. o direito à vida, à integridade física) e direitos sociais (v. g. o direito à saúde).
EXM.ª SENHORA PRESIDENTE DO CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA
MARIA …, casada, doméstica, residente na Rua ….., N.º , ____.º andar, Dt.º, Urbanização …., 0000-000 PORTO, vem requerer a V. Ex.ª que lhe seja fornecida, no prazo de dez dias (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), reprodução por fotocópia do seu processo clínico (historial clínico, elementos de diagnóstico e tratamentos efectuados), dados e exames clínicos registados, informações médicas e demais documentoscorrelacionados (historial clínico, elementos de diagnóstico e tratamentos efectuados)(cfr. parte final do art.º 5.º da Lei n.º 46/2007), existentes / arquivados no Hospital de Santo António dos Capuchos (Departamento/Serviço de….), o que faz nos termos de toda a legislação vigente aplicável, designadamente, dos artigos 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 7.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, e demais legislação aplicável, para efeitos de instrução de procedimento administrativo e/ou para poder assegurar a realização de testes voluntários, rastreio de doenças genéticas e/ou aconselhamento genético, tendentes à descoberta, ou não, de que é portadora de um código genético que a coloca e/ou aos seus descendentes no grupo de risco para o cancro de mama (…).
Lisboa, 20 de Agosto de 2010
Pede e Espera Deferimento,
A REQUERENTE,
(assinatura)
B. I. N.º___________, emitido em ___/___/____, por______________
Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho - regula o acesso à informação sobre ambiente, na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome, e estabelece as condições para o seu exercício, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho.
a) Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente detida pelas autoridades públicas ou em seu nome;
b) Assegurar que a informação sobre ambiente é divulgada e disponibilizada ao público;
c) Promover o acesso à informação através da utilização de tecnologias telemáticas ou electrónicas.
Direito de acesso à informação sobre ambiente
1. As autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar ao requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar o pedido de informação por escrito, do qual constem os elementos essenciais à identificação da mesma, bem como o seu nome, morada e assinatura.
3. O acesso à informação de ambiente pode ainda ser efectuado através de consulta junto da autoridade pública.
Prazo para disponibilização da informação
1. A informação sobre ambiente é disponibilizada ao requerente, o mais rapidamente possível, nos seguintes prazos:
a) No prazo máximo de 10 dias úteis sempre que o pedido tenha por objecto informação que a autoridade pública, no âmbito das respectivas atribuições e por determinação legal, deva ter tratada e coligida;
b) No prazo máximo de um mês nos restantes casos.
2. Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3. Os prazos previstos no presente artigo são contados a partir da data de recepção do pedido pela autoridade pública.
Meios de impugnação
1. O requerente que considere que o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente indeferido, total ou parcialmente, que obteve uma resposta inadequada ou que não foi dado cumprimento à Lei n.° 19/2006, de 12 de Junho, pode impugnar a legalidade da decisão, acto ou omissão nos termos gerais de direito.
2. O requerente pode ainda apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos e prazos previstos na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
3. Os terceiros, lesados pela divulgação de informação, podem igualmente recorrer aos meios de impugnação previstos nos números anteriores.
2. Nos casos de dúvida sobre a aplicação da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, cabe à CADA dar parecer sobre o acesso à informação sobre ambiente, a solicitação do requerente ou da autoridade pública, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
EXM.º SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL E DOS ASSUNTOS DO MAR
MARIA, Auxiliar de Acção Médica do Quadro de Pessoal do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA/MDN), colocada e a prestar serviço no Serviço de Apoio Médico do Centro de Apoio Social de Oeiras do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (CASO/IASFA/MDN), com domicílio profissional na Avenida Infante Dom Henrique, n.º 34, 2780-060 OEIRAS, com todo o devido respeito, que é muito,vem requerer a V.ª Ex.ª que lhe seja fornecida, no prazo de dez dias (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), reprodução por fotocópia do Ofício n.º 3534/CG, de 5 de Maio de 2004, do[então]Gabinete de Sua Excelência o SEDAC, bem como do “projecto de diploma” ou “projecto de medida legislativa” que o acompanhou [“com objectivo de reestruturar a carreira de auxiliar de acção médica e reduzir as diferenças salariais que se verifiquem entre o pessoal integrado nas carreiras dos serviços gerais do Ministério da Saúde e o pessoal dos serviços departamentais das Forças Armadas de idênticas carreiras/categorias, que exercem funções nos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do MDN”], ambos remetidos [“submetidos à consideração”] de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, conforme referido nos parágrafos 29. a 31., ambos inclusive, da INFORMAÇÃO N.º 000/DSDRH/DEPPS; 00.00.2008; PROC. 00.0.0 – 0/2008, da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM/MDN), na qual Vossa Excelência exarou o seu Despacho de 00.VII.08, assim como informação sobre a existência e acesso (reprodução por fotocópia) ao conteúdo de outros documentos correlacionados (cfr. parte final do art.º 5.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), tudo relativo ao DESENVOLVIMENTO DE CARREIRA E ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DAS AUXILIARES DE ACÇÃO MÉDICA, o que faz nos termos conjugados de toda a legislação aplicável, designadamente, dos artigos 11.º e 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, do artigo 60.º, n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dos artigos 7.º e seguintes da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, dos artigos 22.º, 266.º, 268.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 271.º da Lei Fundamental (CRP), e demais legislação aplicável.
Lisboa, 00 de Janeiro de 2009
Pede e Espera Deferimento,
A REQUERENTE,
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B. I. N.º 0000000, de 00.00.2008, Lisboa. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente).