ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA) … regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos …
Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro - Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo (CPA).
A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, estabelece ainda um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos comuns previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.
Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto - APROVA O REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, transpondo a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro.
Procede à alteração da Lei n.º 10/2012, de 29 de Fevereiro (Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)), do Decreto-Lei n.º 16/1993, de 23 de Janeiro (Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico) e da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro (Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde).
DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.
ACESSO E COMUNICAÇÃO DE DADOS DE SAÚDE
O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico SE O TITULAR DA INFORMAÇÃO O SOLICITAR, com respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro.
[A intermediação médica não é condição sine qua non do acesso, apenas sendo necessária se o requerente assim o desejar e expressamente pedir. Para evitar equívocos, convém referir no requerimento “Não pretendo intermediação médica.”.].
Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.
No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.
Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.
NORMA REVOGATÓRIA
São revogadas:
a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro;
b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
A Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação [em 1 de Outubro de 2016], sem prejuízo do seguinte:
O artigo 43.º (Alteração ao Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que tenha lugar em 2016.
Revisão do CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, do ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, do CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, do REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO, da LEI DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR, do REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, da LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS [Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto] e da LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE ...
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de Agosto, revê o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, o ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, o CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO, a LEI DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR, o REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, a LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS [Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto] e a LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE.
a) À quarta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 59/2008, de 11 de Setembro, e 63/2011, de 14 de Dezembro [Republicando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção actual];
b) À décima primeira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro [Republicando o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redacção actual];
c) À sétima alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;
d) À décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)];
e) À primeira alteração à Lei n.º 83/1995, de 31 de Agosto [Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular];
f) À segunda alteração à Lei n.º 27/1996, de 1 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro [Regime Jurídico da Tutela Administrativa];
g) À primeira alteração à Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho [Regula o Acesso à Informação sobre Ambiente].
Acção Popular, do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e da Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente …
Lei n.º 100/2015, de 19 de Agosto - Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.
Esta autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Presidente do Conselho de Administração do Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora) (Grupo Espírito Santo Saúde - SGPS, SA)
NOME COMPLETO, solteiro, maior de idade, militar, contribuinte fiscal n.º 000000000, residente em Rua do Hospital Particular, n.º 527, 0000-000 LISBOA, tendo sido oportunamente, em 2013/2014, por diversas vezes, consultado / observado na Consulta da Especialidade de Gastrenterologia no Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora), venho requerer a V.ª Ex.ª que me seja fornecida, no prazo de dez dias (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), reprodução por fotocópia/impressão simples de todo o seu PROCESSO CLÍNICO (dados e exames clínicos registados, informações médicas e demais documentos correlacionados (historial clínico, elementos de diagnóstico, tratamentos efectuados, e terapêuticas administradas)) (cfr. Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto) existente/arquivado (em suporte de papel e/ou informatizado) no Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora), designadamente os relacionados com o meu seguimento na Consulta de Especialidade de Gastrenterologia e Técnicas de Gastrenterologia, pelo Exm.º Senhor Dr. NOME DO MÉDICO, no Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora), o que faço nos termos de toda a legislação vigente aplicável, nomeadamente, dos artigos 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), 4.º, n.º 1, alínea g), 4.º, n.º 2, alínea b), 5.º, 7.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Importa enfatizar, antecipando o esclarecimento de possíveis dúvidas:
a) O Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora) é um estabelecimento prestador de cuidados de saúde sujeito a licenciamento específico e cuja gestão está também sujeita a controlo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) [entidade pública independente que, no exercício de poderes públicos, tem por missão a regulação da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, garantindo, nomeadamente, os direitos dos cidadãos utentes da saúde].
b) Aplica-se-lhe pois a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (LADA), que regula o acesso aos documentos administrativos.
c) É o que resulta do artigo 4.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, alínea b), do referido diploma legal.
d) E, tratando-se de acesso pelo titular da informação, pelo ora signatário, não existe qualquer dever de demonstrar o interesse no acesso à sua documentação clínica, à sua informação clínica existente no Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora).
e) Tanto mais que, de acordo com a Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, “a informação de saúde (…) é propriedade da pessoa, sendo as unidades dos sistemas de saúde os depositários da informação” (cfr. artigo 3.º, n.º 1) tendo o titular da informação, ora signatário/requerente, “o direito de, querendo, tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito (…)” (cfr. artigo 3.º, n.º 2).
f) Mais: de harmonia com o artigo 7.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, a intermediação médica não é condição sine qua non do acesso, apenas sendo necessária se o requerente, ora signatário, assim o desejar e pedir. Não pretendo intermediação médica.
g) Assim, não me tendo sido passado – após pedido - relatório de estadiamento clínico (esclarecimento sobre o meu actual estado de saúde, provável diagnóstico clínico e terapêutica prescrita e/ou previsível) pelo meu médico assistente de Gastrenterologia, invocando desconhecer tal procedimento e alegando necessidade de pedido expresso de outro médico, venho pelo presente, nos termos legais supra referido e demais aplicáveis, apresentar a V.ª Ex.ª o presente requerimento.
h) Tenciono continuar a ser seguido pelo Exm.º Senhor Dr. NOME DO MÉDICO, Médico Gastrenterologista, sem prejuízo de poder necessitar ou equacionar recorrer a outros profissionais ou estabelecimentos de saúde.
Amadora, DIA de MÊS de ANO
Peço e Espero Deferimento, com a possível urgência, no prazo legal,
EXM.º SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO
ANA MARIA … (nome completo), casada, doméstica, residente na Rua ….., N.º , ____.º andar, Dt.º, Urbanização …., 0000-000 TOMAR, vem requerer a V. Ex.ª que lhe seja fornecida, no prazo de dez dias (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), reprodução por fotocópia simples do seu processo clínico (historial clínico, elementos de diagnóstico e tratamentos efectuados), dados e exames clínicos registados, informações médicas e demais documentos correlacionados (historial clínico, elementos de diagnóstico e tratamentos efectuados)(cfr. parte final do art.º 5.º da Lei n.º 46/2007), existentes / arquivados no Hospital Doutor Manoel Constâncio/Abrantes, Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE, o que faz nos termos de toda a legislação vigente aplicável, designadamente, dos artigos 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 7.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, e demais legislação aplicável, para efeitos de instrução de procedimento administrativo (submissão a Junta Médica para avaliação de incapacidade) e/ou para poder assegurar a realização de testes voluntários, rastreio de doenças genéticas e/ou aconselhamento genético, tendentes à descoberta, ou não, de que é portadora de um código genético que a coloca e/ou aos seus descendentes no grupo de risco para o cancro de mama.
Tomar, 17 de Agosto de 2012
Pede e Espera Deferimento, com a possível urgência,
EXM.º SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE LISBOA FRANCISCO GENTIL, E.P.E.
NOME COMPLETO DO REQUERENTE, residente na MORADA, CÓDIGO POSTAL, vem requerer a V.ª Ex.ª que lhe seja fornecida, nos termosda Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, e demais legislação aplicável, reprodução por fotocópia integral simples do seu PROCESSO CLÍNICO (processo clínico n.º 0000000....), incluindo toda a informação médica e os registos de enfermagem inscritos e/ou arquivados no respectivo processo clínico pelo(s) médico(s) e enfermeiro(s) que o/a tenham assistido (dados e exames clínicos realizados e registados, respectivos relatóriose correspondentes conclusões, informações médicas e demais documentoscorrelacionados (historial clínico, elementos de diagnóstico, tratamentos/diagnósticos efectuados, estadiamento actual do cancro, e terapêuticas administradas)) (cfr. Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), documentação existente/arquivada no IPOFG/Lisboa, relacionado com a assistência clínica prestada, o internamento e os exames requisitados e realizados, pedido que faz nos termos de toda a legislação vigente aplicável, designadamente, dos artigos 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), 4.º, n.º 1, alíneas a) a g), 5.º, 7.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro (artigo 3.º, n.ºs 1 a 3), do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, solicitando que a informação/documentação requerida lhe seja facultada, para efeito de instrução de processo para reforma antecipada por doença do foro oncológico.
LOCAL, DATA
Pede e Espera Deferimento,
O REQUERENTE,
(assinatura conforme consta no documento de identificação)
O acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo rege-se pelaLei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
http://www.cada.pt/ [Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)].
EXM.ª SENHORA PRESIDENTE DO CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA
MARIA …, casada, doméstica, residente na Rua ….., N.º , ____.º andar, Dt.º, Urbanização …., 0000-000 PORTO, vem requerer a V. Ex.ª que lhe seja fornecida, no prazo de dez dias (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), reprodução por fotocópia do seu processo clínico (historial clínico, elementos de diagnóstico e tratamentos efectuados), dados e exames clínicos registados, informações médicas e demais documentoscorrelacionados (historial clínico, elementos de diagnóstico e tratamentos efectuados)(cfr. parte final do art.º 5.º da Lei n.º 46/2007), existentes / arquivados no Hospital de Santo António dos Capuchos (Departamento/Serviço de….), o que faz nos termos de toda a legislação vigente aplicável, designadamente, dos artigos 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 7.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, e demais legislação aplicável, para efeitos de instrução de procedimento administrativo e/ou para poder assegurar a realização de testes voluntários, rastreio de doenças genéticas e/ou aconselhamento genético, tendentes à descoberta, ou não, de que é portadora de um código genético que a coloca e/ou aos seus descendentes no grupo de risco para o cancro de mama (…).
Lisboa, 20 de Agosto de 2010
Pede e Espera Deferimento,
A REQUERENTE,
(assinatura)
B. I. N.º___________, emitido em ___/___/____, por______________
Declaração n.º 1/2010 – Designa ou elege os membros efectivos e suplentes da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)
1 — Para os efeitos previstos n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, declara-se que foram designados ou eleitos, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, os seguintes membros efectivos da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA):
a) Juiz Conselheiro António José Pimpão, que preside, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
b) Deputados Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro e Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves, eleitos pela Assembleia da República;
c) Prof. Doutor David José Peixoto Duarte, designado pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Dr. Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado e mestre João Pedro de Oliveira Miranda, designados pelo Governo;
e) Dr. Antero Fernandes Rôlo, designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores, e Dr. José Renato Gonçalves, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;
f) Engenheiro Artur Pontevianne Homem da Trindade, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Dr. João Perry da Câmara, designado pela Ordem dos Advogados;
h) Prof.ª Doutora Ana Cristina Ramos Gonçalves Roque dos Santos, designada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 — Foram ainda designados ou eleitos membros suplentes da CADA:
a) Juiz Conselheiro Alberto Augusto Andrade de Oliveira, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
b) Deputadas Ana Catarina Veiga Santos Mendonça Mendes e Maria Francisca Fernandes Almeida, eleitas pela Assembleia da República;
c) Prof.ª Doutora Maria Joana Carvalho de Sousa Féria Colaço, designada pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Mestre Mark Bobela -Mota Kirkby e Dr. Joaquim Maria Vasconcelos Dias Shearman de Macedo, designados pelo Governo;
e) Dr. Victor Jorge Ribeiro Santos, designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores, e Dr. Henrique Pedro Vilhena Valente Rodrigues da Silva, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;
f) Dr. Orides Paulo de Sousa Braga, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Dr. Vítor Marques Moreira, designado pela Ordem dos Advogados;
h) Mestre Vasco Rodrigo Duarte de Almeida, designado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2010. — Pela Secretária -Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.
Muito reconhecido, pelo excelente serviço que prestam aos cidadãos e aos diversos Órgãos do Estado, formulo sinceros votos de um Feliz Ano de 2010 e de que represente igualmente um bom ano na continuidade da competência, qualidade, diligência e bom trabalho a que os membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) e todos os seus colaboradores já nos habituaram.
Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho - regula o acesso à informação sobre ambiente, na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome, e estabelece as condições para o seu exercício, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho.
a) Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente detida pelas autoridades públicas ou em seu nome;
b) Assegurar que a informação sobre ambiente é divulgada e disponibilizada ao público;
c) Promover o acesso à informação através da utilização de tecnologias telemáticas ou electrónicas.
Direito de acesso à informação sobre ambiente
1. As autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar ao requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar o pedido de informação por escrito, do qual constem os elementos essenciais à identificação da mesma, bem como o seu nome, morada e assinatura.
3. O acesso à informação de ambiente pode ainda ser efectuado através de consulta junto da autoridade pública.
Prazo para disponibilização da informação
1. A informação sobre ambiente é disponibilizada ao requerente, o mais rapidamente possível, nos seguintes prazos:
a) No prazo máximo de 10 dias úteis sempre que o pedido tenha por objecto informação que a autoridade pública, no âmbito das respectivas atribuições e por determinação legal, deva ter tratada e coligida;
b) No prazo máximo de um mês nos restantes casos.
2. Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3. Os prazos previstos no presente artigo são contados a partir da data de recepção do pedido pela autoridade pública.
Meios de impugnação
1. O requerente que considere que o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente indeferido, total ou parcialmente, que obteve uma resposta inadequada ou que não foi dado cumprimento à Lei n.° 19/2006, de 12 de Junho, pode impugnar a legalidade da decisão, acto ou omissão nos termos gerais de direito.
2. O requerente pode ainda apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos e prazos previstos na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
3. Os terceiros, lesados pela divulgação de informação, podem igualmente recorrer aos meios de impugnação previstos nos números anteriores.
2. Nos casos de dúvida sobre a aplicação da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, cabe à CADA dar parecer sobre o acesso à informação sobre ambiente, a solicitação do requerente ou da autoridade pública, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional