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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Todos os documentos e emails referidos em comunicação aos órgãos de comunicação social sobre o «caso das gémeas», resultado do levantamento dos serviços da Presidência da República ...

Todos os documentos e emails referidos em comunicação aos órgãos de comunicação social sobre o «caso das gémeas», resultado do levantamento dos serviços da Presidência da República …

A necessidade de intervenção da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) …

Parecer n.º 15/2024 - Processo n.º 1250/2023 - CADA

A documentação que foi solicitada respeita à assistência clínica prestada a duas crianças, por hospital do serviço nacional de saúde (Hospital de Santa Maria/SNS). A questão, conhecida por «o caso das gémeas brasileiras», tem suscitado inegável interesse público.

 

Tem sido discutida publicamente, nomeadamente, a alegada celeridade superior à normal na atribuição da nacionalidade portuguesa às crianças; na obtenção da assistência clínica pelo referido hospital (Hospital de Santa Maria) do SNS; na aprovação da administração e na aquisição do fármaco destinado ao tratamento, de valor muito elevado, tendo sido amplamente noticiado que a despesa terá ascendido a 4 milhões de euros

 

A requerente - jornalista da TVI/CNN Portugal, órgão de comunicação social, dirigiu à Presidência da República - pediu «o acesso a todos os documentos e emails referidos na comunicação [de Sua Excelência o Presidente da República] resultado do levantamento dos serviços da Presidência da República». Trata-se, portanto, de documentação já mencionada pela própria entidade requerida [a Presidência da República].

Conclusão da CADA [17 de janeiro de 2024]

a) Salvo em relação a requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível, aos quais é aplicável o indeferimento liminar – cf. artigo 108.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) –, a ausência de elemento necessário no requerimento de acesso deve ser dada a conhecer ao requerente, para que possa ser suprida, no quadro do princípio da colaboração com os particulares, não constituindo motivo de recusa liminar de apreciação do pedido – cf. artigos 2.º e 12.º da LADA conjugados com os artigos 102.º e 108.º do CPA;

b) Os documentos administrativos, ainda que utilizados em processo judicial (processo de inquérito), não perdem, apenas por isso, a sua natureza meramente administrativa;

c) Para que um documento administrativo fique sujeito a alguma reserva de acesso em função da utilização em processo judicial será necessário, pelo menos, que exista determinação nesse sentido por parte de autoridade judiciária; [não existia!]

d) DEVERÁ SER FACULTADO O ACESSO nos termos e com as limitações expostas.

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ACESSO A ATAS DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE TURMA, DAS REUNIÕES DOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, DO CONSELHO GERAL, DAS REUNIÕES COM EQUIPA MULTIDISCIPLINAR DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA) (EMAEI), E DO CONSELHO PEDAGÓGICO …

ACESSO A ATAS DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE TURMA, DAS REUNIÕES DOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, DO CONSELHO GERAL, DAS REUNIÕES COM EQUIPA MULTIDISCIPLINAR DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA) (EMAEI), E DO CONSELHO PEDAGÓGICO …

 

Parecer n.º 227/2022 da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)

Síntese do Parecer: Os agrupamentos de escolas, os seus órgãos e estruturas encontram-se sujeitos à LADA [artigo 4.º, n.º 1, alínea a)]; - Deve ser facultado o acesso às atas solicitadas na parte que não revista natureza nominativa e na parte que diga respeito aos dados do educando da requerente.

Processo n.º 249/2022

Queixosa: A. [Encarregada de Educação]

Entidade requerida: Agrupamento de Escolas D. Sancho I – Vila Nova de Famalicão

I – Factos e pedido

  1. A, mãe e encarregada de educação de um aluno da Escola Secundária D.Sancho I, em representação legal do seu filho e educando, requereu à Diretora do Agrupamento de Escolas D. Sancho I “cópias simples integrais das Atas das reuniões do Conselho de Turma, das reuniões dos Encarregados de Educação, do Conselho Geral, reuniões com Ensino Especial (EMAEI), Conselho Pedagógico, ocorridas no presente ano letivo (2021/2022), incluindo reuniões de avaliação, bem como de todos os documentos conexos eventualmente apensos às requeridas Atas.”

[…]

II – Apreciação jurídica

  1. A requerente solicitou “cópias simples integrais das Atas das reuniões do Conselho de Turma, das reuniões dos Encarregados de Educação, do Conselho Geral, reuniões com Ensino Especial (EMAEI), Conselho Pedagógico, ocorridas no presente ano letivo (2021/2022), incluindo reuniões de avaliação, bem como de todos os documentos conexos eventualmente apensos às requeridas Atas.”.

[…]

  1. No presente parecer discute-se apenas o acesso às atas do conselho de turma, do conselho pedagógico, das reuniões da equipa EMAEI (equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva) e documentos conexos.
  2. A título prévio verificar-se-á se as decisões destes órgãos e estruturas se encontram sujeitas à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA).
  3. Diga-se que quando na LADA é mencionada a função administrativa e a atividade administrativa é em sentido lato, de função de Estado, por oposição às funções legislativa e judicial, não em sentido estrito.
  4. Isso resulta também do vasto elenco de órgãos e entidades que se encontram subordinadas à LADA no seu artigo 4.º, desde as entidades mais vinculadas que integram o governo e a Administração Pública até aquelas que têm uma mera conexão com o poder público (n.º 2) ou já tiveram (n.º 3).
  5. Ora, os agrupamentos de escolas e os seus órgãos encontram-se sujeitos à LADA, porque integram a Administração Pública, artigo 4.º, n.º 1, alínea a), não fazendo este preceito, qualquer distinção entre as concretas atividades que são exercidas.
  6. Além disso, as competências, funcionamento e organização dos órgãos e estruturas dos agrupamentos de escolas obedecem a normas de direito público, relevando para o caso, o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua versão atualizada, que estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
  7. O conselho pedagógico é um dos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas, artigo 10.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, mais concretamente “é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente,” artigo 31.º do mesmo diploma. A sua composição, competências e funcionamento encontram-se regulados no capítulo III, secção I, subsecção III – artigos 32.º a 34.º do mesmo diploma.
  8. O conselho de turma é uma estrutura de coordenação e supervisão, encontra-se regulado no capítulo IV, secção I, e a sua constituição no artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do diploma acima referido.
  9. A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva [EMAEI] pertence aos recursos organizacionais específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão, de acordo com o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua versão atualizada. A sua constituição e competências encontram-se previstas no artigo 12.º do mesmo diploma.
  10. As decisões destes órgãos e estruturas encontram-se subordinadas à LADA e constituem documentos administrativos, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) da LADA.
  11. A regra em relação aos documentos administrativos é o livre acesso e consta no artigo 5.º, «1 - Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo».

[…]

III – Conclusão

Deve ser facultado o acesso à documentação solicitada, na parte que não revista natureza nominativa e na parte que diga respeito aos dados do educando da requerente.

Comunique-se.

Lisboa, 15 de junho de 2022.

[ in https://www.cada.pt/files/pareceres/2022/227.pdf ]

DGESTE.JPG

 

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA) … regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos …

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA) … regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos …

Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro - Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo (CPA).

 

OBJETO

 

A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, procede à primeira alteração ao Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

 

A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, estabelece ainda um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos comuns previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.

 

Versão consolidada (DRE) do CPA:

https://data.dre.pt/eli/dec-lei/4/2015/p/cons/20201116/pt/html

Novo REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS … ACESSO A INFORMAÇÃO DE SAÚDE ...

Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto - APROVA O REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, transpondo a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro.

 

Procede à alteração da Lei n.º 10/2012, de 29 de Fevereiro (Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)), do Decreto-Lei n.º 16/1993, de 23 de Janeiro (Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico) e da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro (Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde).

 

DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.

 

ACESSO E COMUNICAÇÃO DE DADOS DE SAÚDE

 

O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico SE O TITULAR DA INFORMAÇÃO O SOLICITAR, com respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro.

[A intermediação médica não é condição sine qua non do acesso, apenas sendo necessária se o requerente assim o desejar e expressamente pedir. Para evitar equívocos, convém referir no requerimento Não pretendo intermediação médica.”.].

 

Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.

 

No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.

 

Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.

 

NORMA REVOGATÓRIA

São revogadas:

a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro;

 

b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.

 

ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

 

A Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação [em 1 de Outubro de 2016], sem prejuízo do seguinte:

 

O artigo 43.º (Alteração ao Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.

 

O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que tenha lugar em 2016.

Processo e Procedimento Administrativos ...

Revisão do CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, do ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, do CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, do REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO, da LEI DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR, do REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, da LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS [Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto] e da LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE ...

Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro
- No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de Agosto, revê o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, o ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, o CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO, a LEI DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR, o REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, a LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS [Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto] e a LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE.

 

O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, procede:

 

a) À quarta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 59/2008, de 11 de Setembro, e 63/2011, de 14 de Dezembro [Republicando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção actual];

 

b) À décima primeira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro [Republicando o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redacção actual];

 

c) À sétima alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;

 

d) À décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)];

 

e) À primeira alteração à Lei n.º 83/1995, de 31 de Agosto [Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular];

 

f) À segunda alteração à Lei n.º 27/1996, de 1 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro [Regime Jurídico da Tutela Administrativa];

 

g) À primeira alteração à Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho [Regula o Acesso à Informação sobre Ambiente].

Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Código dos Contratos Públicos, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, da Lei de Participação Procedimental e de

Acção Popular, do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e da Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente …


Lei n.º 100/2015, de 19 de Agosto - Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.

Esta autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Acesso a informação clínica - MINUTA de requerimento

Exm.ª Senhora

Presidente do Conselho de Administração do Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora) (Grupo Espírito Santo Saúde - SGPS, SA)

 

NOME COMPLETO, solteiro, maior de idade, militar, contribuinte fiscal n.º 000000000, residente em Rua do Hospital Particular, n.º 527, 0000-000 LISBOA, tendo sido oportunamente, em 2013/2014, por diversas vezes, consultado / observado na Consulta da Especialidade de Gastrenterologia no Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora), venho requerer a V.ª Ex.ª que me seja fornecida, no prazo de dez dias (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), reprodução por fotocópia/impressão simples de todo o seu PROCESSO CLÍNICO (dados e exames clínicos registados, informações médicas e demais documentos correlacionados (historial clínico, elementos de diagnóstico, tratamentos efectuados, e terapêuticas administradas)) (cfr. Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto) existente/arquivado (em suporte de papel e/ou informatizado) no Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora), designadamente os relacionados com o meu seguimento na Consulta de Especialidade de Gastrenterologia e Técnicas de Gastrenterologia, pelo Exm.º Senhor Dr. NOME DO MÉDICO, no Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora), o que faço nos termos de toda a legislação vigente aplicável, nomeadamente, dos artigos 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), 4.º, n.º 1, alínea g), 4.º, n.º 2, alínea b), 5.º, 7.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Importa enfatizar, antecipando o esclarecimento de possíveis dúvidas:

a)      O Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora) é um estabelecimento prestador de cuidados de saúde sujeito a licenciamento específico e cuja gestão está também sujeita a controlo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) [entidade pública independente que, no exercício de poderes públicos, tem por missão a regulação da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, garantindo, nomeadamente, os direitos dos cidadãos utentes da saúde].

b)      Aplica-se-lhe pois a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (LADA), que regula o acesso aos documentos administrativos.

c)       É o que resulta do artigo 4.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, alínea b), do referido diploma legal.

d)      E, tratando-se de acesso pelo titular da informação, pelo ora signatário, não existe qualquer dever de demonstrar o interesse no acesso à sua documentação clínica, à sua informação clínica existente no Centro Clínico da Amadora, S. A. (Hospital da Luz – Clínica da Amadora).

e)      Tanto mais que, de acordo com a Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, “a informação de saúde (…) é propriedade da pessoa, sendo as unidades dos sistemas de saúde os depositários da informação” (cfr. artigo 3.º, n.º 1) tendo o titular da informação, ora signatário/requerente, “o direito de, querendo, tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito (…)” (cfr. artigo 3.º, n.º 2).

f)       Mais: de harmonia com o artigo 7.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, a intermediação médica não é condição sine qua non do acesso, apenas sendo necessária se o requerente, ora signatário, assim o desejar e pedir. Não pretendo intermediação médica.

g)      Assim, não me tendo sido passado – após pedido - relatório de estadiamento clínico (esclarecimento sobre o meu actual estado de saúde, provável diagnóstico clínico e terapêutica prescrita e/ou previsível) pelo meu médico assistente de Gastrenterologia, invocando desconhecer tal procedimento e alegando necessidade de pedido expresso de outro médico, venho pelo presente, nos termos legais supra referido e demais aplicáveis, apresentar a V.ª Ex.ª o presente requerimento.

h)      Tenciono continuar a ser seguido pelo Exm.º Senhor Dr. NOME DO MÉDICO, Médico Gastrenterologista, sem prejuízo de poder necessitar ou equacionar recorrer a outros profissionais ou estabelecimentos de saúde.

Amadora, DIA de MÊS de ANO

 

Peço e Espero Deferimento, com a possível urgência, no prazo legal,

 

O REQUERENTE,

 

(Nome completo)

 

Requerimento para acesso a Processo Clínico...

EXM.º SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO

 

 

ANA MARIA … (nome completo), casada, doméstica, residente na Rua ….., N.º , ____.º andar, Dt.º, Urbanização …., 0000-000 TOMAR, vem requerer a V. Ex.ª que lhe seja fornecida, no prazo de dez dias (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), reprodução por fotocópia simples do seu processo clínico (historial clínico, elementos de diagnóstico e tratamentos efectuados), dados e exames clínicos registados, informações médicas e demais documentos correlacionados (historial clínico, elementos de diagnóstico e tratamentos efectuados)(cfr. parte final do art.º 5.º da Lei n.º 46/2007), existentes / arquivados no Hospital Doutor Manoel Constâncio/Abrantes, Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE, o que faz nos termos de toda a legislação vigente aplicável, designadamente, dos artigos 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 7.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, e demais legislação aplicável, para efeitos de instrução de procedimento administrativo (submissão a Junta Médica para avaliação de incapacidade) e/ou para poder assegurar a realização de testes voluntários, rastreio de doenças genéticas e/ou aconselhamento genético, tendentes à descoberta, ou não, de que é portadora de um código genético que a coloca e/ou aos seus descendentes no grupo de risco para o cancro de mama.

Tomar, 17 de Agosto de 2012

Pede e Espera Deferimento, com a possível urgência,

A Requerente,

_______________________________________________________

(assinatura conforme B. I. / C. C.)

 

B. I. / C. C. N.º_____________, emitido em / válido até ___/___/____, por______________

Requerimento para acesso a processo clínico... reforma antecipada por doença do foro oncológico...

EXM.º SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA  DE LISBOA FRANCISCO GENTIL, E.P.E.

 

NOME COMPLETO DO REQUERENTE, residente na MORADA, CÓDIGO POSTAL, vem requerer a V.ª Ex.ª que lhe seja fornecida, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, e demais legislação aplicável, reprodução por fotocópia integral simples do seu PROCESSO CLÍNICO (processo clínico n.º 0000000....), incluindo toda a informação médica e os registos de enfermagem inscritos e/ou arquivados no respectivo processo clínico pelo(s) médico(s) e enfermeiro(s) que o/a tenham assistido (dados e exames clínicos realizados e registados, respectivos relatórios e correspondentes conclusões, informações médicas e demais documentos correlacionados (historial clínico, elementos de diagnóstico, tratamentos/diagnósticos efectuados, estadiamento actual do cancro, e terapêuticas administradas)) (cfr. Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), documentação existente/arquivada no IPOFG/Lisboa, relacionado com a assistência clínica prestada, o internamento e os exames requisitados e realizados, pedido que faz nos termos de toda a legislação vigente aplicável, designadamente, dos artigos 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), 4.º, n.º 1, alíneas a) a g), 5.º, 7.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro (artigo 3.º, n.ºs 1 a 3), do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, solicitando que a informação/documentação requerida lhe seja facultada, para efeito de instrução de processo para reforma antecipada por doença do foro oncológico.

 LOCAL, DATA

Pede e Espera Deferimento,

O REQUERENTE, 

 

 (assinatura conforme consta no documento de identificação)

 _____________________________________________

Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto - Regula o acesso aos documentos administrativos.

 

O acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo rege-se pela Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.

 

http://www.cada.pt/ [Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)].

Acesso a processo clínico

EXM.ª SENHORA PRESIDENTE DO CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA
 
 
MARIA …, casada, doméstica, residente na Rua ….., N.º , ____.º andar, Dt.º, Urbanização …., 0000-000 PORTO, vem requerer a V. Ex.ª que lhe seja fornecida, no prazo de dez dias (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto), reprodução por fotocópia do seu processo clínico (historial clínico, elementos de diagnóstico e tratamentos efectuados), dados e exames clínicos registados, informações médicas e demais documentos correlacionados (historial clínico, elementos de diagnóstico e tratamentos efectuados)(cfr. parte final do art.º 5.º da Lei n.º 46/2007), existentes / arquivados no Hospital de Santo António dos Capuchos (Departamento/Serviço de….), o que faz nos termos de toda a legislação vigente aplicável, designadamente, dos artigos 61.º a 65.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 4.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 7.º, 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, alínea b)), do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, e demais legislação aplicável, para efeitos de instrução de procedimento administrativo e/ou para poder assegurar a realização de testes voluntários, rastreio de doenças genéticas e/ou aconselhamento genético, tendentes à descoberta, ou não, de que é portadora de um código genético que a coloca e/ou aos seus descendentes no grupo de risco para o cancro de mama (…).
 
Lisboa, 20 de Agosto de 2010
 
Pede e Espera Deferimento,
 
A REQUERENTE,
 
(assinatura)
 
B. I. N.º___________, emitido em ___/___/____, por______________

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