As denominadas normas técnicas de construção e acessibilidade foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto - tem por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais.
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio (vulgarmente designado: “Normas Técnicas de Construção e Acessibilidade”), veio definir as condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos, salientando-se a respectiva extensão a todo o edificado habitacional.
Seguramente, a promoção da acessibilidade nos edifícios e dos espaços públicos, demonstra vantagens e, constitui uma garantia de melhor “qualidade de vida” para todos os cidadãos.
Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro - Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Procede também à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro [aprova o regime jurídico da reabilitação urbana], e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto[aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais].
É republicado, em anexo aoDecreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.
No nosso País, a PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE é um imperativo constitucional e legal. Importa notar que, através de um conjunto de alterações jurídicas de grande importância, nos últimos anos o legislador tem vindo a clarificar e reforçar a relação entre as normas técnicas de acessibilidade (normas construtivas) e os direitos constitucionais.
Desde logo na Lei de Bases da Reabilitação [Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto] , onde, no artigo 6.º, se estabelece o princípio da não discriminação com base na deficiência, “directa ou indirectamente, por acção ou omissão”.
Já no preâmbulo do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade [Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro], o legislador reconhece a “influência do meio ambiente como elemento facilitador ou como barreira no desenvolvimento, funcionalidade e participação”, defendendo que “as barreiras existentes devem ser entendidas como potenciais factores de exclusão social, que acentuam preconceitos e criam condições propícias a práticas discriminatórias.”.
A sequência lógica a este entendimento é dada pela Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que proíbe e pune a discriminação com base na deficiência.
No seu artigo 4.º, este diploma classifica como práticas discriminatórias as “acções ou omissões dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade”. Entre essas práticas, contam-se, por exemplo:
O não exercício dos deveres previstos na lei ao nível do licenciamento e da fiscalização (v. g. pelas autarquias locais).
A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens e serviços;
O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;
A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos;
A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino;
A adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da autarquia que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito.
A prática de qualquer dos actos discriminatórios anteriormente referidos por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
A prática de qualquer dos actos discriminatórios anteriormente referidos por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro.
A tentativa e a negligência são puníveis.
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.
A prática de qualquer acto discriminatório contra pessoa com deficiência confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais.
As associações de pessoas portadoras de deficiência, e, bem assim, todas as outras organizações cujo escopo principal seja a representação, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência, ou a prestação de serviços às pessoas com deficiência e suas famílias, têm legitimidade para intervir, em representação ou em apoio do interessado e com a aprovação deste, nos respectivos processos jurisdicionais.
As normas técnicas de acessibilidade foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que também define um prazo para adaptação dos espaços públicos e das edificações existentes à data da sua entrada em vigor (com excepção dos edifícios habitacionais). Nos termos deste diploma, compete aos municípios adaptar todos os espaços e edifícios sob sua tutela até 2017. Este Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, serviu também para dilatar o prazo para tornar acessíveis a via pública, edifícios públicos e equipamentos colectivos. As pessoas com deficiência viram, com a aprovação deste Diploma, "imoralmente" prorrogado por um período de 10 anos, atrasando, diferindo ou protelando o direito das pessoas com mobilidade condicionada (v. g. deficientes motores) a usufruírem, em igualdade de oportunidades, de alguns equipamentos e serviços tão essenciais como escolas, centros de saúde ou lares e centros de dia.
Tendo em conta os progressos já realizados no que se refere à melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida aos veículos das classes I e II, em consonância com a política de transportes e a política social da União Europeia, devem continuar a ser feitos todos os esforços para melhorar a acessibilidade desses veículos, podendo, para esse efeito, conseguir-se a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida, quer através de soluções técnicas aplicadas ao veículo quer pela sua conjugação com infra-estruturas locais adequadas que garantam o acesso aos utilizadores de cadeiras de rodas, conforme dispõe oDecreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março[transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros].
Classe I: veículos construídos com zonas para passageiros de pé, que permitem a movimentação frequente destes.
Classe II: veículos construídos principalmente para o transporte de passageiros sentados, concebidos de modo a poderem transportar passageiros de pé no corredor e ou numa zona cuja área não exceda o espaço correspondente a dois bancos duplos.
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto - Proíbe e pune a discriminação (práticas discriminatórias) em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro - cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades e define o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades.
Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.
Salvo melhor opinião é ao Gabinete de Apoio Técnico do Instituto Nacional para a Reabilitação (GAT/INR) que compete instruirprocessos de contra-ordenação de acordo com a legislação em vigor.
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P./ Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social / Secretaria de Estado Adjunta e da Reabilitação
Imensas freguesias e municípios do País são, regra geral, (maus) exemplos de acessibilidades, prejudicando principalmente, mas não só, os cidadãos mais envelhecidos e / ou com dificuldades motoras e/ou sensoriais e as crianças. São inúmeros os (maus) exemplos em que a norma legal vigente não é cumprida pelas Autarquias Locais.
Em termos globais, a qualidade de vida, para ser plena, pressupõe a possibilidade de livre escolha, não condicionada pela inércia das entidades com atribuições e competências na inventariação de barreiras e na apresentação de propostas de solução e iniciativas que contribuam para ajudar também a melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiências ou incapacidade.
Acontece que as condições exteriores à pessoa com deficiência, em Portugal, não lhe permitem ainda exercer a livre escolha, quer nos aspectos urbanísticos do meio edificado e da habitação, quer no acesso à cultura e à educação, em que os constrangimentos obrigam/forçam a pessoa com deficiência a seguir determinados modos de vida cuja alteração é extremamente dificultada e impossível de alterar somente pela influência da pessoa com deficiência. É mais um desafio permanente que há que vencer.
Candidaturas Abertas para Programa “Escola Alerta”
Encontram-se abertas as candidaturas ao Programa "Escola Alerta", um concurso dirigido aos alunos dos Ensinos Básico e Secundário, que visa a sua participação na inventariação de barreiras e na apresentação de propostas de solução e iniciativas que contribuam para ajudar também a melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiências ou incapacidade.
De acordo com o comunicado do Instituto Nacional para a Reabilitação (INR), o tema deste ano centra-se na "Acessibilidade a Todos", contribuindo deste modo para tornar a cidade, vila ou aldeia num espaço acessível para todos e, ao mesmo tempo, ajudar a combater a pobreza e a exclusão social das pessoas com deficiência.
A participação dos alunos realiza-se sob a orientação pedagógica dos professores, devendo os trabalhos ser entregues na respectiva escola até dia 18 de Março de 2011.
O Programa "Escola Alerta" contempla a atribuição de prémios regionais e nacionais aos melhores trabalhos e é desenvolvido pelo Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) com o apoio dos Governos Civis, das Direcções Regionais de Educação e das Câmaras Municipais, além da participação directa das Escolas e dos Agrupamentos de Escolas.
Imensas freguesias e municípios do País são, regra geral, (maus) exemplos de acessibilidades, prejudicando principalmente, mas não só, os cidadãos mais envelhecidos e / ou com dificuldades motoras e/ou sensoriais e as crianças. São inúmeros os (maus) exemplos em que a norma legal vigente não é cumprida pelas Autarquias Locais.
Em termos globais, a qualidade de vida, para ser plena, pressupõe a possibilidade de livre escolha, não condicionada pela inércia das entidades com atribuições e competências na inventariação de barreiras e na apresentação de propostas de solução e iniciativas que contribuam para ajudar também a melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiências ou incapacidade.
Acontece que as condições exteriores à pessoa com deficiência, em Portugal, não lhe permitem ainda exercer a livre escolha, quer nos aspectos urbanísticos do meio edificado e da habitação, quer no acesso à cultura e à educação, em que os constrangimentos obrigam/forçam a pessoa com deficiência a seguir determinados modos de vida cuja alteração é extremamente dificultada e impossível de alterar somente pela influência da pessoa com deficiência. É mais um desafio permanente que há que vencer.
«No dia 24 de Julho de 2010, terá lugar o “Encontro de Mergulhadores Especiais” que inicia às 16.30 horas, com uma tarde de praia. O Rampa Beach Club tem os meios necessários para levar as pessoas à água. Na sua construção teve o cuidado de pensar nas pessoas com mobilidade reduzida, como podem ver no site www.rampabeachclub.pt.
Às 19.30 horas terá lugar o jantar que será volante (penso que é melhor para o convívio, porque não se juntam grupos) e serão apresentados alguns trabalhos sobre as iniciativas de mergulho.
O jantar tem um custo de 20 € por pessoa.
Todos os mergulhadores que participarem em iniciativas irão receber um CD com as fotos dos eventos onde estiveram presentes.
De realçar que o convívio é PARA TODOS. Mergulhadores, famílias e amigos.
Estão ainda preparadas algumas surpresas para essa noite.
As inscrições podem ser feitas até ao dia 22 de Julho para os e-mail: