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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Direitos e deveres do utente dos serviços de saúde ... Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ... Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA) ...

O Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril, procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que visa a consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, definindo os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, e cria o SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DO ACESSO (SIGA).

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS, nos termos da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril.

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos;

b) O direito do utente à informação sobre esses tempos.

Para efeitos do anteriormente disposto, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os TEMPOS MÁXIMOS DE RESPOSTA GARANTIDOS PARA AS PRESTAÇÕES SEM CARÁTER DE URGÊNCIA, nomeadamente:

a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;

b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;

c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.

 

Portaria n.º 147/2017, de 27 de Abril - Regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS).

Procurando aumentar a equidade e a circulação livre e informada dos utentes na procura dos prestadores de cuidados de saúde que melhor possam corresponder em cada momento às suas necessidades em saúde, torna-se imperativo alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde, reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidade e expectativas, promovendo a acessibilidade, a celeridade, a equidade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Nos últimos anos têm sido implementadas medidas que têm contribuído para a promoção e monitorização do acesso dos utentes aos serviços de saúde, com especial destaque para o Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar, designado por Consulta a Tempo e Horas (CTH); para o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC); e para o aplicativo de referenciação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

Estes programas específicos trouxeram importantes ganhos, mas subsistem dificuldades no acesso atempado dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), não sendo ainda possível obter uma visão integrada do percurso de cada utente para obtenção cuidados de saúde de que necessita ao longo da vida.

 

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril. Este diploma veio, entre outros aspectos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).

 

Este consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e a contribuir para assegurar a continuidade desses cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.

Pagamento do transporte de doentes não urgentes [doentes não urgentes/emergentes]...

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

 

Despacho n.º 19264/2010 [Diário da República, II Série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010] - Estabelece os requisitos para garantir aos utentes o pagamento do transporte de doentes não urgentes nem emergentes.

 

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho - Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta no pagamento do transporte de doentes não urgentes nem emergentes.

 

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/328245.html - Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

Despacho n.º 7702-A/2012[Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de saúde

O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.

 

A Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.

 

Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto

 

 

Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro

"Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro"

Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro

Entidade Reguladora da Saúde (ERS) - Garantia de acesso aos cuidados de saúde

 Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio - procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.

 

Entre as alterações substantivas agora introduzidas, importa destacar, nomeadamente, criação de um conselho consultivo, como instância de participação institucionalizada dos sectores interessados; a delimitação mais rigorosa das atribuições e dos poderes da ERS, de modo a torná-los mais claros e coerentes; a atribuição à ERS de funções de regulação económica do sector; a definição mais precisa dos poderes sancionatórios da ERS, quer quanto à definição das contra-ordenações, quer quanto às coimas.

 

A ERS tem por missão a regulação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

 

As atribuições da ERS compreendem a supervisão da actividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita:

 

a) Ao cumprimento dos requisitos de exercício da actividade e de funcionamento;

 

b) À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes;

 

c) À legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes.

 

PODERES E PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS

 

OBJECTIVOS DA REGULAÇÃO

 

São objectivos da actividade reguladora da ERS, em geral:

 

a) Velar pelo cumprimento dos requisitos do exercício da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos da lei;

 

b) Assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da Constituição e da lei;

 

c) Garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes;

 

d) Velar pela legalidade e transparência das relações económicas entre todos os agentes do sistema;

 

e) Defender a concorrência nos segmentos abertos ao mercado e colaborar com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este sector;

 

f) Desempenhar as demais tarefas previstas na lei.

 

 

CONTROLO DOS REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO

 

No exercício da competência prevista na alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, incumbe à ERS:

 

a) Pronunciar-se e fazer recomendações sobre os requisitos necessários para o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;

 

b) Velar pelo cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e sancionar o seu incumprimento.

 

GARANTIA DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE

 

Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, incumbe à ERS:

 

a) Assegurar o direito de acesso universal e equitativo aos serviços públicos de saúde ou publicamente financiados;

 

b) Prevenir e punir as práticas de rejeição discriminatória ou infundada de pacientes nos estabelecimentos públicos de saúde ou publicamente financiados;

 

c) Prevenir e punir as práticas de indução artificial da procura de cuidados de saúde;

 

d) Zelar pelo respeito da liberdade de escolha nos estabelecimentos de saúde privados.

 

DEFESA DOS DIREITOS DOS UTENTES

 

Para efeitos da alínea c) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, incumbe à ERS:

 

a) Monitorizar as queixas e reclamações dos utentes e o seguimento dado pelos operadores às mesmas, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio;

 

b) Promover um sistema de classificação dos estabelecimentos de saúde quanto à sua qualidade global, de acordo com critérios objectivos e verificáveis, incluindo os índices de satisfação dos utentes;

 

c) Verificar o não cumprimento da «Carta dos direitos dos utentes» dos serviços de saúde;

 

d) Verificar o não cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à acreditação e certificação dos estabelecimentos.

 

Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio

 

Vide também, por favor:

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/51462.html - Livro de Reclamações Online a todos os utentes dos Serviços Prestadores de Cuidados de Saúde.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/125560.html - Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde - Tempos máximos de resposta garantidos (TMRG).

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