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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS (versão atualizada) [com índice]

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Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro - REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março - Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 75.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impedem a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.

ÍNDICE:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º - Objecto da lei

Artigo 2.º - Beneficiários

CAPÍTULO II

Acidentes de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º - Trabalhador abrangido

Artigo 4.º - Exploração lucrativa

Artigo 5.º - Trabalhador estrangeiro

Artigo 6.º - Trabalhador no estrangeiro

Artigo 7.º - Responsabilidade

SECÇÃO II

Delimitação do acidente de trabalho

Artigo 8.º - Conceito

Artigo 9.º - Extensão do conceito

Artigo 10.º - Prova da origem da lesão

Artigo 11.º - Predisposição patológica e incapacidade

SECÇÃO III

Exclusão e redução da responsabilidade

Artigo 12.º - Nulidade

Artigo 13.º - Proibição de descontos na retribuição

Artigo 14.º - Descaracterização do acidente

Artigo 15.º - Força maior

Artigo 16.º - Situações especiais

Artigo 17.º - Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro

SECÇÃO IV

Agravamento da responsabilidade

Artigo 18.º - Actuação culposa do empregador

SECÇÃO V

Natureza, determinação e graduação da incapacidade

Artigo 19.º - Natureza da incapacidade

Artigo 20.º - Determinação da incapacidade

Artigo 21.º - Avaliação e graduação da incapacidade

Artigo 22.º - Conversão da incapacidade temporária em permanente

SECÇÃO VI

Reparação

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º - Princípio geral

Artigo 24.º - Recidiva ou agravamento

SUBSECÇÃO II

Prestações em espécie

Artigo 25.º - Modalidades das prestações

Artigo 26.º - Primeiros socorros

Artigo 27.º - Lugar de prestação da assistência clínica

Artigo 28.º - Médico assistente

Artigo 29.º - Dever de assistência clínica

Artigo 30.º - Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas

Artigo 31.º - Substituição legal do médico assistente

Artigo 32.º - Escolha do médico cirurgião

Artigo 33.º - Contestação das resoluções do médico assistente

Artigo 34.º - Solução de divergências

Artigo 35.º - Boletins de exame e alta

Artigo 36.º - Informação clínica ao sinistrado

Artigo 37.º - Requisição pelo tribunal

Artigo 38.º - Estabelecimento de saúde

Artigo 39.º - Transporte e estada

Artigo 40.º - Responsabilidade pelo transporte e estada

Artigo 41.º - Ajudas técnicas em geral

Artigo 42.º - Opção do sinistrado

Artigo 43.º - Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral

Artigo 44.º - Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho

Artigo 45.º - Notificação judicial e execução

Artigo 46.º - Perda do direito a renovação ou reparação

SUBSECÇÃO III

Prestações em dinheiro

DIVISÃO I

Modalidades das prestações

Artigo 47 - Modalidades

DIVISÃO II

Prestações por incapacidade

Artigo 48.º - Prestações

Artigo 49.º - Pessoa a cargo

Artigo 50.º - Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente

Artigo 51.º - Suspensão ou redução da pensão

Artigo 52.º - Pensão provisória

Artigo 53.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

Artigo 54.º - Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

Artigo 55.º - Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa

DIVISÃO III

Prestações por morte

Artigo 56.º - Modo de fixação da pensão

Artigo 57.º - Titulares do direito à pensão por morte

Artigo 58.º - Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação

Artigo 59.º - Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado

Artigo 60.º - Pensão aos filhos

Artigo 61.º - Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis

Artigo 62.º - Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal

Artigo 63.º - Ausência de beneficiários

Artigo 64.º - Acumulação e rateio da pensão por morte

DIVISÃO IV

Subsídios

Artigo 65.º - Subsídio por morte

Artigo 66.º - Subsídio por despesas de funeral

Artigo 67.º - Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente

Artigo 68.º - Subsídio para readaptação de habitação

Artigo 69.º - Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

DIVISÃO V

Revisão das prestações

Artigo 70.º - Revisão

DIVISÃO VI

Cálculo e pagamento das prestações

Artigo 71.º - Cálculo

Artigo 72.º - Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar

Artigo 73.º - Lugar do pagamento das prestações

Artigo 74.º - Dedução do acréscimo de despesas

SECÇÃO VII

Remição de pensões

Artigo 75.º - Condições de remição [Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março]

Artigo 76.º - Cálculo do capital

Artigo 77.º - Direitos não afectados pela remição

SECÇÃO VIII

Garantia de cumprimento

Artigo 78.º - Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias

Artigo 79.º - Sistema e unidade de seguro

Artigo 80.º - Dispensa de transferência de responsabilidade

Artigo 81.º - Apólice uniforme

Artigo 82.º - Garantia e actualização de pensões [Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março]

Artigo 83.º - Riscos recusados

Artigo 84.º - Obrigação de caucionamento

Artigo 85.º - Instituto de Seguros de Portugal

SECÇÃO IX

Participação de acidente de trabalho

Artigo 86.º - Sinistrado e beneficiários legais

Artigo 87.º - Empregador com responsabilidade transferida

Artigo 88.º - Empregador sem responsabilidade transferida

Artigo 89.º - Trabalho a bordo

Artigo 90.º - Seguradora

Artigo 91.º - Comunicação obrigatória em caso de morte

Artigo 92.º - Faculdade de participação a tribunal

CAPÍTULO III

Doenças profissionais

SECÇÃO I

Protecção nas doenças profissionais

SUBSECÇÃO I

Protecção da eventualidade

Artigo 93.º - Âmbito

Artigo 94.º - Lista das doenças profissionais

Artigo 95.º - Direito à reparação

Artigo 96.º - Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais

Artigo 97.º - Natureza da incapacidade

Artigo 98.º - Protecção da eventualidade

Artigo 99.º - Modalidades das prestações em espécie

SUBSECÇÃO II

Titularidade dos direitos

Artigo 100.º - Titulares do direito às prestações por doença profissional

Artigo 101.º - Familiar a cargo

SECÇÃO II

Prestações

SUBSECÇÃO I

Prestações pecuniárias

Artigo 102.º - Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral

Artigo 103.º - Prestações adicionais

SUBSECÇÃO II

Prestações em espécie

Artigo 104.º - Prestações em espécie

SECÇÃO III

Condições de atribuição de prestação

SUBSECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 105.º - Condições relativas à doença profissional

Artigo 106.º - Prazo de garantia

SUBSECÇÃO II

Condições especiais

Artigo 107.º - Pensão provisória

Artigo 108.º - Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

Artigo 109.º - Prestações em espécie

SECÇÃO IV

Montante da prestação

SUBSECÇÃO I

Determinação dos montantes

Artigo 110.º - Disposição geral

Artigo 111.º - Determinação da retribuição de referência

Artigo 112.º - Retribuição convencional

Artigo 113.º - Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade

SUBSECÇÃO II

Prestações por incapacidade

DIVISÃO I

Indemnização por incapacidade temporária

Artigo 114.º - Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose

DIVISÃO II

Prestações por incapacidade permanente

Artigo 115.º - Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

Artigo 116.º - Bonificação da pensão por incapacidade permanente

Artigo 117.º - Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação

SUBSECÇÃO III

Prestações por morte

DIVISÃO I

Pensão provisória

Artigo 118.º - Pensão provisória por morte

DIVISÃO II

Subsídio por morte

Artigo 119.º - Subsídio

SUBSECÇÃO IV

Montante das prestações comuns às pensões

Artigo 120.º - Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa

Artigo 121.º - Prestações adicionais

Artigo 122.º - Montante provisório de pensões

SUBSECÇÃO V

Montante das prestações em espécie

Artigo 123.º - Reembolsos

SUBSECÇÃO VI

Garantia e actualização das pensões

Artigo 124.º - Actualização

Artigo 125.º - Garantia do pagamento

SECÇÃO V

Duração das prestações

SUBSECÇÃO I

Início das prestações

Artigo 126.º - Início da indemnização por incapacidade temporária

Artigo 127.º - Início da pensão provisória

Artigo 128.º - Pensão por incapacidade permanente

Artigo 129.º - Pensão por morte

Artigo 130.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

SUBSECÇÃO II

Suspensão das prestações

Artigo 131.º - Suspensão da bonificação das pensões

SUBSECÇÃO III

Cessação das prestações

Artigo 132.º - Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária

Artigo 133.º - Cessação da pensão provisória

Artigo 134.º - Cessação do direito à pensão

Artigo 135.º - Remição

SECÇÃO VI

Acumulação e coordenação de prestações

Artigo 136.º - Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho

Artigo 137.º - Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões

SECÇÃO VII

Certificação das incapacidades

Artigo 138.º - Princípios gerais

Artigo 139.º - Equiparação da qualidade de pensionista

SECÇÃO VIII

Administração

SUBSECÇÃO I

Gestão do regime

Artigo 140.º - Aplicação do regime

Artigo 141.º - Articulação entre instituições e serviços

Artigo 142.º - Participação obrigatória

Artigo 143.º - Comunicação obrigatória

SUBSECÇÃO II

Organização dos processos

Artigo 144.º - Requerimento das prestações

Artigo 145.º - Requerentes

Artigo 146.º - Instrução do requerimento da pensão

Artigo 147.º - Instrução do requerimento de pensão bonificada

Artigo 148.º - Instrução do requerimento das prestações por morte

Artigo 149.º - Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral

Artigo 150.º - Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa

Artigo 151.º - Prazo de requerimento

Artigo 152.º - Contagem do prazo de prescrição

Artigo 153.º - Deveres

CAPÍTULO IV

Reabilitação e reintegração profissional

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 154.º - Âmbito

SECÇÃO II

Reabilitação e reintegração profissional

Artigo 155.º - Ocupação e reabilitação

Artigo 156.º - Ocupação obrigatória

Artigo 157.º - Condições especiais de trabalho

Artigo 158.º - Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego

Artigo 159.º - Avaliação

Artigo 160.º - Apoios técnicos e financeiros

Artigo 161.º - Impossibilidade de assegurar ocupação compatível

Artigo 162.º - Plano de reintegração profissional

Artigo 163.º - Encargos com reintegração profissional

Artigo 164.º - Acordos de cooperação

SECÇÃO III

Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador

Artigo 165.º - Competências

Artigo 166.º - Procedimento

CAPÍTULO V

Responsabilidade contra-ordenacional

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 167.º - Regime geral

Artigo 168.º - Competência para o procedimento e aplicação das coimas

Artigo 169.º - Produto das coimas

Artigo 170.º - Cumulação de responsabilidades

SECÇÃO II

Contra-ordenações em especial

Artigo 171.º - Acidente de trabalho

Artigo 172.º - Doença profissional

Artigo 173.º - Ocupação compatível

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 174.º - Modelos oficiais e apólices uniformes

Artigo 175.º - Formulários obrigatórios

Artigo 176.º - Isenções

Artigo 177.º - Afixação e informação obrigatórias

Artigo 178.º - Estatísticas

Artigo 179.º - Caducidade e prescrição

Artigo 180.º - Contagem de prazos

Artigo 181.º - Norma remissiva

Artigo 182.º - Cartão de pensionista

Artigo 183.º - Actualização das pensões unificadas

Artigo 184.º - Trabalhadores independentes

Artigo 185.º - Regiões Autónomas

Artigo 186.º - Norma revogatória

Artigo 187.º - Norma de aplicação no tempo

Artigo 188.º - Entrada em vigor

 

Acidentes de trabalho ... PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO ...

Portaria n.º 14/2018, de 11 de janeiro – Aprova o modelo de participação de acidentes de trabalho, as informações adicionais a prestar pelos seguradores sobre os acidentes de trabalho que lhes sejam participados, bem como o prazo e a forma do envio destas ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico.

 

CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO

O artigo 284.º do Código do Trabalho, na sua atual redação, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Lei de Acidentes de Trabalho), definem o regime geral nesta matéria, regime que se baseia no PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (independente de culpa) da entidade empregadora.

 

A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.

 

Os trabalhadores que exercem funções públicas [TRABALHADORES COM RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO], independentemente de estarem enquadrados no regime geral de segurança social - inscritos nas instituições de segurança social - ou no regime de proteção social convergente (RPSC), estão abrangidos especificamente pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2004, de 6 de março, 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 36/2015, de 3 de setembro, 18/2016, de 13 de abril, 25/2017, de 3 de março), com EXCEÇÃO dos trabalhadores que exercem funções em entidades excluídas do âmbito de aplicação deste Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - cfr. art.º 2.º n.ºs 1 e 4, com a redação dada pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (parte preambular), ou seja, aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que exerçam funções no setor empresarial do Estado e das Administrações Regionais e Local, por exemplo, aplica-se o regime geral [regime do contrato individual de trabalho], devendo a respetiva entidade empregadora celebrar contratos de seguros de acidentes de trabalho.

 

PROTEÇÃO SOCIAL COMPLEMENTAR DOS TRABALHADORES EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. (cfr. artigo 50.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro [Orçamento do Estado para 2018]).

 

Para que um acidente de trabalho conduza ao direito à reparação, tem necessariamente que ser classificado como “acidente de trabalho”, o que significa, reunir um conjunto de características que se encontram devidamente elencadas na legislação.

 

Assim, um acidente de trabalho é considerado como tal, sempre que se observem os seguintes “requisitos”:

 

Acidente ocorrido no LOCAL DE TRABALHO;

 

Acidente ocorrido no TEMPO DE TRABALHO;

 

Acidente em que se verifique um NEXO DE CAUSALIDADE (direta ou indireta) entre a atividade laboral e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho.

 

Por LOCAL DE TRABALHO entende-se todo o lugar em que o/a trabalhador/a se encontra ou se dirige em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.

 

Por TEMPO DE TRABALHO considera-se não só o período normal de trabalho, mas igualmente o tempo despendido antes e depois desse período em atos de preparação e término do trabalho, relacionados com a execução do trabalho propriamente dita, bem como as pausas normais no trabalho e as interrupções forçosas que aconteçam no desenvolvimento da atividade laboral.

 

Tendo em consideração a grande multiplicidade de momentos e fases que envolvem o ato de trabalhar, alegislação considera EQUIPARADAS A ACIDENTE DE TRABALHO (extensão do conceito de acidente de trabalho), para efeitos de reparação, as seguintes situações:

 

O acidente ocorrido no trajeto (chamado acidente in itinere) de ida de casa para o local de trabalho e de regresso do local de trabalho a casa;

O acidente ocorrido na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;

O acidente ocorrido no local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;

O acidente ocorrido no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;

O acidente ocorrido no local de pagamento da retribuição, enquanto o/a trabalhador/a aí permanecer para tal efeito;

O acidente ocorrido no local onde o/ trabalhador/a deve receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;

O acidente ocorrido em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos/às trabalhadores/as com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;

O acidente ocorrido fora do local e tempo de trabalho na execução de qualquer serviço determinado ou consentido pelo empregador.

 

A Portaria n.º 14/2018, de 11 de janeiro, regula:

 

a) O modelo de participação relativa a acidentes de trabalho, por parte dos empregadores, incluindo entidades empregadoras públicas que tenham transferido a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, que consta do anexo I;

 

b) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação sobre os acidentes de trabalho, por parte de seguradores, que consta do anexo II;

 

c) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho, que consta do anexo III.

 

N. B.: A utilização da informação aqui disponibilizada, não dispensa a sua confirmação, nem poderá ser considerada vinculativa, não devendo ser usada em substituição de qualquer outra forma de aconselhamento, designadamente a prestar por entidades oficiais e/ou por profissionais do foro.

Condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho e de doenças profissionais para trabalhadores por conta de outrem...

Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho - Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes.

 

Subsequentemente à alteração introduzida na parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como nas respectivas condições especiais uniformes, pela Norma Regulamentar n.º 1/2009-R, de 8 de Janeiro, do Instituto de Seguros de Portugal (ISP - http://www.isp.pt/) (publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 16, de 23 de Janeiro de 2009), para adaptação ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, cabe agora aprovar novo normativo sob diferente forma jurídica necessário à adaptação ao novo regime material dos acidentes de trabalho, assim como ao novo regime especial do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro].

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