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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regulamento do Seguro Escolar ... assistência médica e medicamentosa ... alojamento e alimentação ... transporte ... e indemnização por incapacidade temporária ou permanente e por danos morais ...

Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho - Aprova o Regulamento do Seguro Escolar, publicando-o em anexo.

 

ÂMBITO

O SEGURO ESCOLAR ABRANGE:

 

a) As crianças matriculadas e a frequentar os jardins-de-infância da rede pública e os alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo os ensinos profissional e artístico, os alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de contrato de associação, e ainda, os que frequentam cursos de ensino recorrente e de educação extra-escolar realizados por iniciativa ou em colaboração com o Ministério da Educação;

 

b) As crianças abrangidas pela educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico [1.º ao 4.º ano de escolaridade] que frequentem actividades de animação sócio-educativa, organizadas pelas associações de pais ou pelas autarquias, em estabelecimentos de educação e ensino;

 

c) Os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam estágios ou desenvolvam experiências de formação em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação;

 

d) Os alunos que participem em actividades do desporto escolar;

 

e) As crianças e os jovens inscritos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres, organizados pelos estabelecimentos de educação ou ensino e desenvolvidos em período de férias.

 

VIAGENS AO ESTRANGEIRO

O seguro escolar abrange ainda os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projectos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar, quanto aos danos não cobertos pelo seguro de assistência em viagem a que se refere o artigo 34.ºViagens ao estrangeiro»] do Regulamento do Seguro Escolar, desde que a deslocação seja previamente comunicada à direcção regional de educação respectiva, para efeitos de autorização, com a antecedência mínima de 30 dias.

 

NOÇÃO DE ACIDENTE ESCOLAR:

 

1 — Considera-se ACIDENTE ESCOLAR, para efeitos do Regulamento do Seguro Escolar, o EVENTO OCORRIDO NO LOCAL E TEMPO DE ATIVIDADE ESCOLAR QUE PROVOQUE AO ALUNO LESÃO, DOENÇA OU MORTE.

 

2 — Considera-se ainda abrangido pelo Regulamento do Seguro Escolar:

 

a) O acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;

 

b) O ACIDENTE EM TRAJETO nos termos dos artigos 21.º e seguintes do Regulamento do Seguro Escolar.

 

[A Portaria n.º 298-A/2019, de 9 de setembro, altera o artigo 25.º do Regulamento do Seguro Escolar aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho].

 

INSCRIÇÃO NO SEGURO ESCOLAR

É obrigatória a inscrição no seguro escolar para os alunos matriculados em estabelecimento de educação ou ensino público não superior.

 

Estão isentos do pagamento do prémio de seguro escolar os alunos a frequentar a educação pré-escolar, a escolaridade obrigatória e os alunos portadores de deficiência.

 

CONDUÇÃO DO SINISTRADO A ENTIDADE HOSPITALAR - INQUÉRITO DO ACIDENTE pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino:

 

No caso de se tratar de ocorrência enquadrada na definição de acidente escolar, nos termos deste Regulamento do Seguro Escolar, a direcção do estabelecimento de educação ou ensino está obrigada, nomeadamente, a:

 

a) Providenciar pela condução do sinistrado à entidade hospitalar que prestará assistência, comunicando tal facto ao encarregado de educação;

 

b) Elaborar o inquérito do acidente e recolher todos os elementos complementares indispensáveis ao seu preenchimento, o qual deverá ser esclarecedor das condições em que se verificou a ocorrência.

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO SEGURO ESCOLAR ...

Portaria n.º 298-A/2019, de 9 de setembro - Alteração ao Regulamento do Seguro Escolar aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.

 

Procura alargar o âmbito de aplicação da portaria que regulamenta o seguro escolar, possibilitando que todos os alunos que efetuam o percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino, através de velocípedes sem motor, possam estar abrangidos pela cobertura do seguro escolar.

 

Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho - Aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, do qual faz parte integrante.

 

O presente Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) estabelece o regime dos impostos especiais de consumo harmonizados pelo Direito Comunitário, considerando-se como tais:

 

a) O imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA);

 

b) O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP);

 

c) O imposto sobre o tabaco (IT).

 

 

Nota:

 

O TABACO MATA!

 

O ÁLCOOL É TALVEZ AINDA MAIS "ASSASSINO"!

 

O TABACO e o ÁLCOOL geram despesas brutais ao Estado na área da Saúde!

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