Regulamento do Seguro Escolar ... assistência médica e medicamentosa ... alojamento e alimentação ... transporte ... e indemnização por incapacidade temporária ou permanente e por danos morais ...
Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho - Aprova o Regulamento do Seguro Escolar, publicando-o em anexo.
ÂMBITO
O SEGURO ESCOLAR ABRANGE:
a) As crianças matriculadas e a frequentar os jardins-de-infância da rede pública e os alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo os ensinos profissional e artístico, os alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de contrato de associação, e ainda, os que frequentam cursos de ensino recorrente e de educação extra-escolar realizados por iniciativa ou em colaboração com o Ministério da Educação;
b) As crianças abrangidas pela educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico [1.º ao 4.º ano de escolaridade] que frequentem actividades de animação sócio-educativa, organizadas pelas associações de pais ou pelas autarquias, em estabelecimentos de educação e ensino;
c) Os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam estágios ou desenvolvam experiências de formação em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação;
d) Os alunos que participem em actividades do desporto escolar;
e) As crianças e os jovens inscritos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres, organizados pelos estabelecimentos de educação ou ensino e desenvolvidos em período de férias.
VIAGENS AO ESTRANGEIRO
O seguro escolar abrange ainda os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projectos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar, quanto aos danos não cobertos pelo seguro de assistência em viagem a que se refere o artigo 34.º [«Viagens ao estrangeiro»] do Regulamento do Seguro Escolar, desde que a deslocação seja previamente comunicada à direcção regional de educação respectiva, para efeitos de autorização, com a antecedência mínima de 30 dias.
NOÇÃO DE ACIDENTE ESCOLAR:
1 — Considera-se ACIDENTE ESCOLAR, para efeitos do Regulamento do Seguro Escolar, o EVENTO OCORRIDO NO LOCAL E TEMPO DE ATIVIDADE ESCOLAR QUE PROVOQUE AO ALUNO LESÃO, DOENÇA OU MORTE.
2 — Considera-se ainda abrangido pelo Regulamento do Seguro Escolar:
a) O acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;
b) O ACIDENTE EM TRAJETO nos termos dos artigos 21.º e seguintes do Regulamento do Seguro Escolar.
[A Portaria n.º 298-A/2019, de 9 de setembro, altera o artigo 25.º do Regulamento do Seguro Escolar aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho].
INSCRIÇÃO NO SEGURO ESCOLAR
É obrigatória a inscrição no seguro escolar para os alunos matriculados em estabelecimento de educação ou ensino público não superior.
Estão isentos do pagamento do prémio de seguro escolar os alunos a frequentar a educação pré-escolar, a escolaridade obrigatória e os alunos portadores de deficiência.
CONDUÇÃO DO SINISTRADO A ENTIDADE HOSPITALAR - INQUÉRITO DO ACIDENTE pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino:
No caso de se tratar de ocorrência enquadrada na definição de acidente escolar, nos termos deste Regulamento do Seguro Escolar, a direcção do estabelecimento de educação ou ensino está obrigada, nomeadamente, a:
a) Providenciar pela condução do sinistrado à entidade hospitalar que prestará assistência, comunicando tal facto ao encarregado de educação;
b) Elaborar o inquérito do acidente e recolher todos os elementos complementares indispensáveis ao seu preenchimento, o qual deverá ser esclarecedor das condições em que se verificou a ocorrência.
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO SEGURO ESCOLAR ...
Portaria n.º 298-A/2019, de 9 de setembro - Alteração ao Regulamento do Seguro Escolar aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.
Procura alargar o âmbito de aplicação da portaria que regulamenta o seguro escolar, possibilitando que todos os alunos que efetuam o percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino, através de velocípedes sem motor, possam estar abrangidos pela cobertura do seguro escolar.