CONDIÇÕES DE ACUMULAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM AS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO, DE INVALIDEZ E DE VELHICE, E DA PENSÃO POR MORTE COM PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA …
Atendendo às especificidades próprias do emprego público o legislador tem vindo a estabelecer regras especiais para a acumulação das prestações pecuniárias indemnizatórias com a remuneração do trabalhador e, nos casos de incapacidade permanente ou morte, também com as pensões de aposentação e de sobrevivência.
A Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, alterou essas condições, restaurando a possibilidade de os trabalhadores sinistrados ou doentes com grau de desvalorização igual ou superior a 30 % acumularem as prestações por incapacidade permanente com a totalidade da remuneração auferida e, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da segurança social, daquelas e da pensão por morte com a pensão de aposentação e com a pensão de sobrevivência, respetivamente.
A Portaria n.º 290/2023, de 28 de setembro, estabelece as condições de acumulação da pensão vitalícia por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % resultante de acidente de trabalho ou doença profissional no âmbito da Administração Pública com as pensões de aposentação, de invalidez e de velhice, e da pensão por morte com pensão de sobrevivência, conforme previsto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação atual.
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro - REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março - Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 75.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impedem a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
ÍNDICE:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º - Objecto da lei
Artigo 2.º - Beneficiários
CAPÍTULO II
Acidentes de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º - Trabalhador abrangido
Artigo 4.º - Exploração lucrativa
Artigo 5.º - Trabalhador estrangeiro
Artigo 6.º - Trabalhador no estrangeiro
Artigo 7.º - Responsabilidade
SECÇÃO II
Delimitação do acidente de trabalho
Artigo 8.º - Conceito
Artigo 9.º - Extensão do conceito
Artigo 10.º - Prova da origem da lesão
Artigo 11.º - Predisposição patológica e incapacidade
SECÇÃO III
Exclusão e redução da responsabilidade
Artigo 12.º - Nulidade
Artigo 13.º - Proibição de descontos na retribuição
Artigo 14.º - Descaracterização do acidente
Artigo 15.º - Força maior
Artigo 16.º - Situações especiais
Artigo 17.º - Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro
SECÇÃO IV
Agravamento da responsabilidade
Artigo 18.º - Actuação culposa do empregador
SECÇÃO V
Natureza, determinação e graduação da incapacidade
Artigo 19.º - Natureza da incapacidade
Artigo 20.º - Determinação da incapacidade
Artigo 21.º - Avaliação e graduação da incapacidade
Artigo 22.º - Conversão da incapacidade temporária em permanente
SECÇÃO VI
Reparação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º - Princípio geral
Artigo 24.º - Recidiva ou agravamento
SUBSECÇÃO II
Prestações em espécie
Artigo 25.º - Modalidades das prestações
Artigo 26.º - Primeiros socorros
Artigo 27.º - Lugar de prestação da assistência clínica
Artigo 28.º - Médico assistente
Artigo 29.º - Dever de assistência clínica
Artigo 30.º - Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas
Artigo 31.º - Substituição legal do médico assistente
Artigo 32.º - Escolha do médico cirurgião
Artigo 33.º - Contestação das resoluções do médico assistente
Artigo 34.º - Solução de divergências
Artigo 35.º - Boletins de exame e alta
Artigo 36.º - Informação clínica ao sinistrado
Artigo 37.º - Requisição pelo tribunal
Artigo 38.º - Estabelecimento de saúde
Artigo 39.º - Transporte e estada
Artigo 40.º - Responsabilidade pelo transporte e estada
Artigo 41.º - Ajudas técnicas em geral
Artigo 42.º - Opção do sinistrado
Artigo 43.º - Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral
Artigo 44.º - Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho
Artigo 45.º - Notificação judicial e execução
Artigo 46.º - Perda do direito a renovação ou reparação
Portaria n.º 14/2018, de 11 de janeiro – Aprova o modelo de participação de acidentes de trabalho, as informações adicionais a prestar pelos seguradores sobre os acidentes de trabalho que lhes sejam participados, bem como o prazo e a forma do envio destas ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico.
CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O artigo 284.º do Código do Trabalho, na sua atual redação, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Lei de Acidentes de Trabalho), definem o regime geral nesta matéria, regime que se baseia no PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (independente de culpa) da entidade empregadora.
A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.
Os trabalhadores que exercem funções públicas [TRABALHADORES COM RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO], independentemente de estarem enquadrados no regime geral de segurança social - inscritos nas instituições de segurança social - ou no regime de proteção social convergente (RPSC), estão abrangidos especificamente pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2004, de 6 de março, 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 36/2015, de 3 de setembro, 18/2016, de 13 de abril, 25/2017, de 3 de março), com EXCEÇÃO dos trabalhadores que exercem funções em entidades excluídas do âmbito de aplicação deste Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - cfr. art.º 2.º n.ºs 1 e 4, com a redação dada pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (parte preambular), ou seja, aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que exerçam funções no setor empresarial do Estado e das Administrações Regionais e Local, por exemplo, aplica-se o regime geral [regime do contrato individual de trabalho], devendo a respetiva entidade empregadora celebrar contratos de seguros de acidentes de trabalho.
PROTEÇÃO SOCIAL COMPLEMENTAR DOS TRABALHADORES EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. (cfr. artigo 50.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro [Orçamento do Estado para 2018]).
Para que um acidente de trabalho conduza ao direito à reparação, tem necessariamente que ser classificado como “acidente de trabalho”, o que significa, reunir um conjunto de características que se encontram devidamente elencadas na legislação.
Assim, um acidente de trabalho é considerado como tal, sempre que se observem os seguintes “requisitos”:
Acidente ocorrido no LOCAL DE TRABALHO;
Acidente ocorrido no TEMPO DE TRABALHO;
Acidente em que se verifique um NEXO DE CAUSALIDADE (direta ou indireta) entre a atividade laboral e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Por LOCAL DE TRABALHO entende-se todo o lugar em que o/a trabalhador/a se encontra ou se dirige em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
Por TEMPO DE TRABALHO considera-se não só o período normal de trabalho, mas igualmente o tempo despendido antes e depois desse período em atos de preparação e término do trabalho, relacionados com a execução do trabalho propriamente dita, bem como as pausas normais no trabalho e as interrupções forçosas que aconteçam no desenvolvimento da atividade laboral.
Tendo em consideração a grande multiplicidade de momentos e fases que envolvem o ato de trabalhar, alegislação considera EQUIPARADAS A ACIDENTE DE TRABALHO (extensão do conceito de acidente de trabalho), para efeitos de reparação, as seguintes situações:
O acidente ocorrido no trajeto (chamado acidente in itinere) de ida de casa para o local de trabalho e de regresso do local de trabalho a casa;
O acidente ocorrido na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
O acidente ocorrido no local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
O acidente ocorrido no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
O acidente ocorrido no local de pagamento da retribuição, enquanto o/a trabalhador/a aí permanecer para tal efeito;
O acidente ocorrido no local onde o/ trabalhador/a deve receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
O acidente ocorrido em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos/às trabalhadores/as com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
O acidente ocorrido fora do local e tempo de trabalho na execução de qualquer serviço determinado ou consentido pelo empregador.
a) O modelo de participação relativa a acidentes de trabalho, por parte dos empregadores, incluindo entidades empregadoras públicas que tenham transferido a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, que consta do anexo I;
b) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação sobre os acidentes de trabalho, por parte de seguradores, que consta do anexo II;
c) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho, que consta do anexo III.
N. B.: A utilização da informação aqui disponibilizada, não dispensa a sua confirmação, nem poderá ser considerada vinculativa, não devendo ser usada em substituição de qualquer outra forma de aconselhamento, designadamente a prestar por entidades oficiais e/ou por profissionais do foro.
Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho - Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio.
A Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
As remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com a entrada em vigor da presente lei consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho e da presente lei.
a) Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro (aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais);
b) Decreto -Lei n.º 143/1999, de 30 de Abril (regulamenta a Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho);
c) Decreto-Lei n.º 248/1999, de 2 de Julho (procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 28/1984, de 14 de Agosto).
O disposto no capítulo II aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [1 de Janeiro de 2010].
O disposto no capítulo III aplica -se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posterior à entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [1 de Janeiro de 2010], bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada.
Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) n.º 1/2009-R
Aprova a parte uniforme das condições gerais, e das condições especiais uniformes, da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem.
A entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, determina a necessidade de adaptação da apólice do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem.
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal (ISP), ao abrigo do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 94 -B/1998, de 17 de Abril, e do n.º 3 do artigo 4.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar n.º 1/2009-R (Diário da República, II Série, N.º 16, de 23 de Janeiro de 2009).
É aprovada a Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, bem como as respectivas Condições Especiais Uniformes, constantes do anexo à Norma Regulamentar N.º 1/2009-R do ISP, da qual faz parte integrante, a adoptar pelos respectivos seguradores.