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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CONDIÇÕES DE ACUMULAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM AS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO, DE INVALIDEZ E DE VELHICE, E DA PENSÃO POR MORTE COM PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA …

CONDIÇÕES DE ACUMULAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM AS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO, DE INVALIDEZ E DE VELHICE, E DA PENSÃO POR MORTE COM PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA …

 

Portaria n.º 290/2023, de 28 de setembro - Acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobrevivência.

 

Atendendo às especificidades próprias do emprego público o legislador tem vindo a estabelecer regras especiais para a acumulação das prestações pecuniárias indemnizatórias com a remuneração do trabalhador e, nos casos de incapacidade permanente ou morte, também com as pensões de aposentação e de sobrevivência.

 

A Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, alterou essas condições, restaurando a possibilidade de os trabalhadores sinistrados ou doentes com grau de desvalorização igual ou superior a 30 % acumularem as prestações por incapacidade permanente com a totalidade da remuneração auferida e, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da segurança social, daquelas e da pensão por morte com a pensão de aposentação e com a pensão de sobrevivência, respetivamente.

 

A Portaria n.º 290/2023, de 28 de setembro, estabelece as condições de acumulação da pensão vitalícia por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % resultante de acidente de trabalho ou doença profissional no âmbito da Administração Pública com as pensões de aposentação, de invalidez e de velhice, e da pensão por morte com pensão de sobrevivência, conforme previsto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação atual.

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REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS (versão atualizada) [com índice]

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Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro - REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março - Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 75.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impedem a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.

ÍNDICE:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º - Objecto da lei

Artigo 2.º - Beneficiários

CAPÍTULO II

Acidentes de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º - Trabalhador abrangido

Artigo 4.º - Exploração lucrativa

Artigo 5.º - Trabalhador estrangeiro

Artigo 6.º - Trabalhador no estrangeiro

Artigo 7.º - Responsabilidade

SECÇÃO II

Delimitação do acidente de trabalho

Artigo 8.º - Conceito

Artigo 9.º - Extensão do conceito

Artigo 10.º - Prova da origem da lesão

Artigo 11.º - Predisposição patológica e incapacidade

SECÇÃO III

Exclusão e redução da responsabilidade

Artigo 12.º - Nulidade

Artigo 13.º - Proibição de descontos na retribuição

Artigo 14.º - Descaracterização do acidente

Artigo 15.º - Força maior

Artigo 16.º - Situações especiais

Artigo 17.º - Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro

SECÇÃO IV

Agravamento da responsabilidade

Artigo 18.º - Actuação culposa do empregador

SECÇÃO V

Natureza, determinação e graduação da incapacidade

Artigo 19.º - Natureza da incapacidade

Artigo 20.º - Determinação da incapacidade

Artigo 21.º - Avaliação e graduação da incapacidade

Artigo 22.º - Conversão da incapacidade temporária em permanente

SECÇÃO VI

Reparação

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º - Princípio geral

Artigo 24.º - Recidiva ou agravamento

SUBSECÇÃO II

Prestações em espécie

Artigo 25.º - Modalidades das prestações

Artigo 26.º - Primeiros socorros

Artigo 27.º - Lugar de prestação da assistência clínica

Artigo 28.º - Médico assistente

Artigo 29.º - Dever de assistência clínica

Artigo 30.º - Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas

Artigo 31.º - Substituição legal do médico assistente

Artigo 32.º - Escolha do médico cirurgião

Artigo 33.º - Contestação das resoluções do médico assistente

Artigo 34.º - Solução de divergências

Artigo 35.º - Boletins de exame e alta

Artigo 36.º - Informação clínica ao sinistrado

Artigo 37.º - Requisição pelo tribunal

Artigo 38.º - Estabelecimento de saúde

Artigo 39.º - Transporte e estada

Artigo 40.º - Responsabilidade pelo transporte e estada

Artigo 41.º - Ajudas técnicas em geral

Artigo 42.º - Opção do sinistrado

Artigo 43.º - Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral

Artigo 44.º - Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho

Artigo 45.º - Notificação judicial e execução

Artigo 46.º - Perda do direito a renovação ou reparação

SUBSECÇÃO III

Prestações em dinheiro

DIVISÃO I

Modalidades das prestações

Artigo 47 - Modalidades

DIVISÃO II

Prestações por incapacidade

Artigo 48.º - Prestações

Artigo 49.º - Pessoa a cargo

Artigo 50.º - Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente

Artigo 51.º - Suspensão ou redução da pensão

Artigo 52.º - Pensão provisória

Artigo 53.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

Artigo 54.º - Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

Artigo 55.º - Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa

DIVISÃO III

Prestações por morte

Artigo 56.º - Modo de fixação da pensão

Artigo 57.º - Titulares do direito à pensão por morte

Artigo 58.º - Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação

Artigo 59.º - Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado

Artigo 60.º - Pensão aos filhos

Artigo 61.º - Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis

Artigo 62.º - Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal

Artigo 63.º - Ausência de beneficiários

Artigo 64.º - Acumulação e rateio da pensão por morte

DIVISÃO IV

Subsídios

Artigo 65.º - Subsídio por morte

Artigo 66.º - Subsídio por despesas de funeral

Artigo 67.º - Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente

Artigo 68.º - Subsídio para readaptação de habitação

Artigo 69.º - Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

DIVISÃO V

Revisão das prestações

Artigo 70.º - Revisão

DIVISÃO VI

Cálculo e pagamento das prestações

Artigo 71.º - Cálculo

Artigo 72.º - Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar

Artigo 73.º - Lugar do pagamento das prestações

Artigo 74.º - Dedução do acréscimo de despesas

SECÇÃO VII

Remição de pensões

Artigo 75.º - Condições de remição [Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março]

Artigo 76.º - Cálculo do capital

Artigo 77.º - Direitos não afectados pela remição

SECÇÃO VIII

Garantia de cumprimento

Artigo 78.º - Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias

Artigo 79.º - Sistema e unidade de seguro

Artigo 80.º - Dispensa de transferência de responsabilidade

Artigo 81.º - Apólice uniforme

Artigo 82.º - Garantia e actualização de pensões [Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março]

Artigo 83.º - Riscos recusados

Artigo 84.º - Obrigação de caucionamento

Artigo 85.º - Instituto de Seguros de Portugal

SECÇÃO IX

Participação de acidente de trabalho

Artigo 86.º - Sinistrado e beneficiários legais

Artigo 87.º - Empregador com responsabilidade transferida

Artigo 88.º - Empregador sem responsabilidade transferida

Artigo 89.º - Trabalho a bordo

Artigo 90.º - Seguradora

Artigo 91.º - Comunicação obrigatória em caso de morte

Artigo 92.º - Faculdade de participação a tribunal

CAPÍTULO III

Doenças profissionais

SECÇÃO I

Protecção nas doenças profissionais

SUBSECÇÃO I

Protecção da eventualidade

Artigo 93.º - Âmbito

Artigo 94.º - Lista das doenças profissionais

Artigo 95.º - Direito à reparação

Artigo 96.º - Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais

Artigo 97.º - Natureza da incapacidade

Artigo 98.º - Protecção da eventualidade

Artigo 99.º - Modalidades das prestações em espécie

SUBSECÇÃO II

Titularidade dos direitos

Artigo 100.º - Titulares do direito às prestações por doença profissional

Artigo 101.º - Familiar a cargo

SECÇÃO II

Prestações

SUBSECÇÃO I

Prestações pecuniárias

Artigo 102.º - Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral

Artigo 103.º - Prestações adicionais

SUBSECÇÃO II

Prestações em espécie

Artigo 104.º - Prestações em espécie

SECÇÃO III

Condições de atribuição de prestação

SUBSECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 105.º - Condições relativas à doença profissional

Artigo 106.º - Prazo de garantia

SUBSECÇÃO II

Condições especiais

Artigo 107.º - Pensão provisória

Artigo 108.º - Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

Artigo 109.º - Prestações em espécie

SECÇÃO IV

Montante da prestação

SUBSECÇÃO I

Determinação dos montantes

Artigo 110.º - Disposição geral

Artigo 111.º - Determinação da retribuição de referência

Artigo 112.º - Retribuição convencional

Artigo 113.º - Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade

SUBSECÇÃO II

Prestações por incapacidade

DIVISÃO I

Indemnização por incapacidade temporária

Artigo 114.º - Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose

DIVISÃO II

Prestações por incapacidade permanente

Artigo 115.º - Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

Artigo 116.º - Bonificação da pensão por incapacidade permanente

Artigo 117.º - Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação

SUBSECÇÃO III

Prestações por morte

DIVISÃO I

Pensão provisória

Artigo 118.º - Pensão provisória por morte

DIVISÃO II

Subsídio por morte

Artigo 119.º - Subsídio

SUBSECÇÃO IV

Montante das prestações comuns às pensões

Artigo 120.º - Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa

Artigo 121.º - Prestações adicionais

Artigo 122.º - Montante provisório de pensões

SUBSECÇÃO V

Montante das prestações em espécie

Artigo 123.º - Reembolsos

SUBSECÇÃO VI

Garantia e actualização das pensões

Artigo 124.º - Actualização

Artigo 125.º - Garantia do pagamento

SECÇÃO V

Duração das prestações

SUBSECÇÃO I

Início das prestações

Artigo 126.º - Início da indemnização por incapacidade temporária

Artigo 127.º - Início da pensão provisória

Artigo 128.º - Pensão por incapacidade permanente

Artigo 129.º - Pensão por morte

Artigo 130.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

SUBSECÇÃO II

Suspensão das prestações

Artigo 131.º - Suspensão da bonificação das pensões

SUBSECÇÃO III

Cessação das prestações

Artigo 132.º - Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária

Artigo 133.º - Cessação da pensão provisória

Artigo 134.º - Cessação do direito à pensão

Artigo 135.º - Remição

SECÇÃO VI

Acumulação e coordenação de prestações

Artigo 136.º - Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho

Artigo 137.º - Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões

SECÇÃO VII

Certificação das incapacidades

Artigo 138.º - Princípios gerais

Artigo 139.º - Equiparação da qualidade de pensionista

SECÇÃO VIII

Administração

SUBSECÇÃO I

Gestão do regime

Artigo 140.º - Aplicação do regime

Artigo 141.º - Articulação entre instituições e serviços

Artigo 142.º - Participação obrigatória

Artigo 143.º - Comunicação obrigatória

SUBSECÇÃO II

Organização dos processos

Artigo 144.º - Requerimento das prestações

Artigo 145.º - Requerentes

Artigo 146.º - Instrução do requerimento da pensão

Artigo 147.º - Instrução do requerimento de pensão bonificada

Artigo 148.º - Instrução do requerimento das prestações por morte

Artigo 149.º - Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral

Artigo 150.º - Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa

Artigo 151.º - Prazo de requerimento

Artigo 152.º - Contagem do prazo de prescrição

Artigo 153.º - Deveres

CAPÍTULO IV

Reabilitação e reintegração profissional

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 154.º - Âmbito

SECÇÃO II

Reabilitação e reintegração profissional

Artigo 155.º - Ocupação e reabilitação

Artigo 156.º - Ocupação obrigatória

Artigo 157.º - Condições especiais de trabalho

Artigo 158.º - Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego

Artigo 159.º - Avaliação

Artigo 160.º - Apoios técnicos e financeiros

Artigo 161.º - Impossibilidade de assegurar ocupação compatível

Artigo 162.º - Plano de reintegração profissional

Artigo 163.º - Encargos com reintegração profissional

Artigo 164.º - Acordos de cooperação

SECÇÃO III

Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador

Artigo 165.º - Competências

Artigo 166.º - Procedimento

CAPÍTULO V

Responsabilidade contra-ordenacional

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 167.º - Regime geral

Artigo 168.º - Competência para o procedimento e aplicação das coimas

Artigo 169.º - Produto das coimas

Artigo 170.º - Cumulação de responsabilidades

SECÇÃO II

Contra-ordenações em especial

Artigo 171.º - Acidente de trabalho

Artigo 172.º - Doença profissional

Artigo 173.º - Ocupação compatível

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 174.º - Modelos oficiais e apólices uniformes

Artigo 175.º - Formulários obrigatórios

Artigo 176.º - Isenções

Artigo 177.º - Afixação e informação obrigatórias

Artigo 178.º - Estatísticas

Artigo 179.º - Caducidade e prescrição

Artigo 180.º - Contagem de prazos

Artigo 181.º - Norma remissiva

Artigo 182.º - Cartão de pensionista

Artigo 183.º - Actualização das pensões unificadas

Artigo 184.º - Trabalhadores independentes

Artigo 185.º - Regiões Autónomas

Artigo 186.º - Norma revogatória

Artigo 187.º - Norma de aplicação no tempo

Artigo 188.º - Entrada em vigor

 

Acidentes de trabalho ... PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO ...

Portaria n.º 14/2018, de 11 de janeiro – Aprova o modelo de participação de acidentes de trabalho, as informações adicionais a prestar pelos seguradores sobre os acidentes de trabalho que lhes sejam participados, bem como o prazo e a forma do envio destas ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico.

 

CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO

O artigo 284.º do Código do Trabalho, na sua atual redação, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Lei de Acidentes de Trabalho), definem o regime geral nesta matéria, regime que se baseia no PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (independente de culpa) da entidade empregadora.

 

A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.

 

Os trabalhadores que exercem funções públicas [TRABALHADORES COM RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO], independentemente de estarem enquadrados no regime geral de segurança social - inscritos nas instituições de segurança social - ou no regime de proteção social convergente (RPSC), estão abrangidos especificamente pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2004, de 6 de março, 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 36/2015, de 3 de setembro, 18/2016, de 13 de abril, 25/2017, de 3 de março), com EXCEÇÃO dos trabalhadores que exercem funções em entidades excluídas do âmbito de aplicação deste Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - cfr. art.º 2.º n.ºs 1 e 4, com a redação dada pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (parte preambular), ou seja, aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que exerçam funções no setor empresarial do Estado e das Administrações Regionais e Local, por exemplo, aplica-se o regime geral [regime do contrato individual de trabalho], devendo a respetiva entidade empregadora celebrar contratos de seguros de acidentes de trabalho.

 

PROTEÇÃO SOCIAL COMPLEMENTAR DOS TRABALHADORES EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. (cfr. artigo 50.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro [Orçamento do Estado para 2018]).

 

Para que um acidente de trabalho conduza ao direito à reparação, tem necessariamente que ser classificado como “acidente de trabalho”, o que significa, reunir um conjunto de características que se encontram devidamente elencadas na legislação.

 

Assim, um acidente de trabalho é considerado como tal, sempre que se observem os seguintes “requisitos”:

 

Acidente ocorrido no LOCAL DE TRABALHO;

 

Acidente ocorrido no TEMPO DE TRABALHO;

 

Acidente em que se verifique um NEXO DE CAUSALIDADE (direta ou indireta) entre a atividade laboral e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho.

 

Por LOCAL DE TRABALHO entende-se todo o lugar em que o/a trabalhador/a se encontra ou se dirige em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.

 

Por TEMPO DE TRABALHO considera-se não só o período normal de trabalho, mas igualmente o tempo despendido antes e depois desse período em atos de preparação e término do trabalho, relacionados com a execução do trabalho propriamente dita, bem como as pausas normais no trabalho e as interrupções forçosas que aconteçam no desenvolvimento da atividade laboral.

 

Tendo em consideração a grande multiplicidade de momentos e fases que envolvem o ato de trabalhar, alegislação considera EQUIPARADAS A ACIDENTE DE TRABALHO (extensão do conceito de acidente de trabalho), para efeitos de reparação, as seguintes situações:

 

O acidente ocorrido no trajeto (chamado acidente in itinere) de ida de casa para o local de trabalho e de regresso do local de trabalho a casa;

O acidente ocorrido na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;

O acidente ocorrido no local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;

O acidente ocorrido no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;

O acidente ocorrido no local de pagamento da retribuição, enquanto o/a trabalhador/a aí permanecer para tal efeito;

O acidente ocorrido no local onde o/ trabalhador/a deve receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;

O acidente ocorrido em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos/às trabalhadores/as com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;

O acidente ocorrido fora do local e tempo de trabalho na execução de qualquer serviço determinado ou consentido pelo empregador.

 

A Portaria n.º 14/2018, de 11 de janeiro, regula:

 

a) O modelo de participação relativa a acidentes de trabalho, por parte dos empregadores, incluindo entidades empregadoras públicas que tenham transferido a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico, que consta do anexo I;

 

b) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação sobre os acidentes de trabalho, por parte de seguradores, que consta do anexo II;

 

c) O conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação adicional para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho, que consta do anexo III.

 

N. B.: A utilização da informação aqui disponibilizada, não dispensa a sua confirmação, nem poderá ser considerada vinculativa, não devendo ser usada em substituição de qualquer outra forma de aconselhamento, designadamente a prestar por entidades oficiais e/ou por profissionais do foro.

Actualização anual das pensões de acidentes de trabalho ... 0,4% ...

Portaria n.º 378-C/2013, de 31 de Dezembro - Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.

 

As pensões de acidentes de trabalho são actualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,4%.

Regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais...

Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho - Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio.

 

A Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

 

Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais...

Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

 

As remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com a entrada em vigor da presente lei consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho e da presente lei.

 

A Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, revoga expressamente os seguintes diplomas:

 

a) Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro (aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais);

 

b) Decreto -Lei n.º 143/1999, de 30 de Abril (regulamenta a Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho);

 

c) Decreto-Lei n.º 248/1999, de 2 de Julho (procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 28/1984, de 14 de Agosto).

 

O disposto no capítulo II aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [1 de Janeiro de 2010].

 

O disposto no capítulo III aplica -se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posterior à entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [1 de Janeiro de 2010], bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/258143.html

CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS UNIFORMES, DA APÓLICE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) n.º 1/2009-R

 
Aprova a parte uniforme das condições gerais, e das condições especiais uniformes, da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem.
 
A entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, determina a necessidade de adaptação da apólice do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem.
 
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal (ISP), ao abrigo do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 94 -B/1998, de 17 de Abril, e do n.º 3 do artigo 4.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar n.º 1/2009-R (Diário da República, II Série, N.º 16, de 23 de Janeiro de 2009).
 
É aprovada a Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, bem como as respectivas Condições Especiais Uniformes, constantes do anexo à Norma Regulamentar N.º 1/2009-R do ISP, da qual faz parte integrante, a adoptar pelos respectivos seguradores.
 
Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem...
 

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