DEFESA DOS INTERESSES DAS VÍTIMAS DOS ACIDENTES DE VIAÇÃO
Proposta razoável para regularização dos sinistros que envolvam danos corporais… critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal.
O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto,aprova o REGIME DO SISTEMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL RESULTANTE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS.
Com a publicação daPortaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, o Governo fixou, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º doDecreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, os critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal.
Na Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, procede-se, assim, para além da divulgação dos valores actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor que em 2008 foi de 2,6 % (total nacional, excepto habitação), à revisão de alguns dos critérios adoptados e a ajustamentos pontuais.
Em concreto, é alargado o direito indemnizatório por esforços acrescidos a lesados ainda sem actividade profissional habitual e revisto extraordinariamente o montante da indemnização por incapacidade permanente absoluta para o jovem que não iniciou vida laboral, mais em linha com os valores praticados por acordo no mercado segurador.
Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio- fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
Artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho - Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares
Responsabilidade
1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
A Lei n.º 27/2007, de 18 de Julho - Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.
Em caso de acidente rodoviário nas auto-estradas concessionadas, com consequências danosas para pessoas e/ou bens, sem prejuízo da rápida adopção das condições de segurança (colocação de coletes retrorreflectores, do triângulo de sinalização, utilização da iluminação de emergência (luzes avisadoras de perigo)), devemos preocupar-nos em reunir prova dos factos causadores dos danos [v. g. prova testemunhal, fotográfica e anotando os factos: ocorrência, data, hora, local, intervenientes (nomes e/ou matrículas)], alertar o serviço de assistência da concessionária de que o ónus da prova, o dever de provar o cumprimento das obrigações de segurança, pertence à concessionária, e, para esse efeito, aconfirmação das causas do acidente é [deve ser] obrigatoriamenteverificada no local por autoridade policial competente (cfr. art.º 12.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Junho).
Caso o serviço de assistência da concessionária ou a concessionária não providencie a comparência [obrigatória] da autoridade policial competente, incorre em incumprimento da lei e terá substancial dificuldade em provar o cumprimento das obrigações de segurança! Logo prevalecerão os factos danosos invocados pelo utilizador lesado!
Artigo 12.º[da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho]
Responsabilidade
1 — Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
Procede à implementação do conceito internacional que define vítima mortal de acidente de viação quem faleça no local onde este se verificou ou venha a falecer no prazo imediato de 30 dias
Para efeitos estatísticos de sinistralidade rodoviária, considera-se vítima mortal a que, por causa imputável ao acidente de viação, faleça no local onde este se verificou ou venha a falecer no prazo imediato de 30 dias.
O auto de contra-ordenação é impresso em duas vias, destinando-se:
a) O original a servir de base ao processo de contra-ordenação;
b) O duplicado à notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário e de recibo.
Termos da notificação
Pela notificação, fica o arguido, nela identificado, a saber que:
1.º É acusado da prática do facto nela descrito, sancionado nos termos das disposições legais também nela referidas.
2.º Pode efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação, do modo referido nas instruções para pagamento, abaixo indicadas.
Sendo a contra-ordenação sancionada apenas com coima, através desse pagamento porá [poderá pôr] fim ao processo de contra-ordenação rodoviária.
3.º Se o infractor não pretender pagar a coima pelo mínimo directamente à entidade autuante, no momento da verificação da infracção, deverá também de imediato ou no prazo máximo de quarenta e oito horas prestar depósito [caução] de valor igual ao mínimo da coima destinado a garantir o cumprimento da coima em que possa vir a ser condenado, junto daquela entidade, sendo-lhe devolvido o montante do depósito se não houver lugar a condenação.
4.º Caso o infractor não efectue de imediato o pagamento da coima ou o depósito [caução], ser-lhe-ão apreendidos provisoriamente, o título de condução se a responsabilidade pela prática da infracção recair sobre o condutor, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade caso tal responsabilidade recaia sobre o titular do documento de identificação do veículo ou todos os referidos documentos caso a sanção respeite ao condutor e este seja também o titular do documento de identificação do veículo. A apreensão mantém-se até à prestação de depósito [caução], no prazo máximo de 48 horas ou até ao pagamento da coima.
5.º Se desejar impugnar a autuação, deve apresentar, até 15 (quinze) dias úteis após a data da notificação, defesa escrita e legível, podendo arrolar testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.
A DEFESA deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e enviada por correio à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita no Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras, Avenida de Casal de Cabanas, Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1, Tagus Park, 2734 -505 Barcarena, ou entregue pessoalmente no Governo Civil do distrito da área de residência do arguido.
A defesa deve identificar o número do auto respectivo (indicado no campo superior direito da frente da presente notificação) e ser assinada pelo arguido ou seu mandatário.
Caso tenha procedido ao depósito no momento da autuação ou no prazo máximo de quarenta e oito horas e não apresente defesa no prazo legal, aquele depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.
6.º Quando a contra-ordenação for sancionável com coima e sanção acessória, o infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo e, observando o procedimento indicado no parágrafo 5.º, apresentar a sua defesa ou requerer a atenuação especial da sanção acessória tratando -se de contra -ordenação muito grave ou, quando se trate de contra-ordenação grave, a suspensão da execução da sanção acessória, que no caso de ser inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução e ou à frequência de acção de formação.
7.º Nos termos do disposto no artigo 183.º do Código Estrada, pode o infractor requerer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da notificação e na forma descrita no parágrafo 5.º, o pagamento da coima em prestações.
8.º Caso seja o titular do documento de identificação do veículo e o auto de contra-ordenação tenha sido levantado em seu nome, em virtude de não ter sido possível identificar o autor da prática da contra-ordenação, pode identificar o autor da prática da contra-ordenação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da notificação e na forma descrita no parágrafo 5.º, através dos seguintes elementos:
a) Caso se trate de pessoa singular: Nome completo, residência, n.º do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor, n.º do título de condução e respectivo serviço emissor;
b) Caso se trate de pessoa colectiva: Denominação social, sede, n.º de
pessoa colectiva e identificação do representante legal;
9.º Se não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas: deve proceder ao seu pagamento imediato, nos termos da instrução C, abaixo descrita, sob pena de apreensão do título de condução
se a responsabilidade pela prática da infracção for do condutor, ou de apreensão do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade quando a responsabilidade for do titular do documento de identificação do veículo ou, ainda, de apreensão de todos os documentos referidos se aquela responsabilidade for do condutor e este seja também titular do documento de identificação do veículo.
10.º O infractor que tenha praticado contra-ordenação sancionada com sanção acessória depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também punida com sanção acessória praticada há menos de 5 anos, é sancionado como reincidente, tal implicando que os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a contra-ordenação praticada sejam elevados para o dobro.
11.º Se o infractor for titular de carta de condução emitida há menos de 3 anos esta manterá o carácter provisório até que a decisão transite em julgado ou se torne definitiva e caduca caso seja condenado pela prática de um crime rodoviário, de contra-ordenação muito grave ou pela prática de segunda contra-ordenação grave, o que implica que o respectivo titular tenha que se submeter a exame especial de condução, caso queira habilitar-se de novo à condução de veículos a motor.
12.º A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se efectuada na data em que for assinado o respectivo aviso ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do infractor.
13.º Caso a carta registada com aviso de recepção seja devolvida, anotificação será levada a efeito através de carta simples, considerando-se efectuada no 5.º dia posterior ao da expedição.
Instruções para pagamento
I — O pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, pode ser efectuado, nos 15 (quinze) dias úteis imediatamente posteriores à data da notificação, nos seguintes termos:
A — Em qualquer estação dos Correios de Portugal (CTT), utilizando para o efeito o auto de contra-ordenação rodoviária, o qual será válido como recibo após autenticação pelos CTT;
B — Através da Rede de Caixas Automáticos Multibanco, para o que deve utilizar o seu cartão bancário e o código secreto, executando as seguintes operações:
1) Seleccionar a operação: Pagamento de Serviços
2) Introduzir os elementos: Entidade 20 843
Referência XXX XXX XXX
Montante XXX XXX XXX (Em Euros)
Obs.: Os caracteres da «Referência» correspondem ao número do auto de contra-ordenação, apresentado no canto superior direito da face da notificação, os caracteres de «Montante» correspondem ao valor mínimo da coima, em Euros, apresentado no campo «Sanções».
3) Terminar a operação, confirmando a introdução dos dados com a tecla VERDE. Guarde o talão da operação junto da notificação como prova de pagamento;
C — Apenas para infractores que não tenham cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas, directamente ao agente autuante, no acto da verificação, mediante recibo e utilizando moeda com curso legal, ou nos 15 (quinze) dias subsequentes à apreensãodo título de condução ou dos documentos do veículo, directamente à entidade autuante indicada.
D — No acto de verificação da infracção pelo agente autuante, directamente àquele, conforme descrito em C.
II — A prestação de depósito[caução], de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação, pode ser efectuada nos seguintes termos:
a) Imediatamente no acto de verificação da infracção pelo agente autuante, directamente àquele, conforme descrito em C do número anterior;
b) No prazo máximo de quarenta e oito horas subsequentes à verificação da prática da infracção pelo agente autuante, conforme descrito em A e B do número anterior.
Despacho n.º 18308/2009, de 7 de Agosto – Termos da notificação constante do verso do auto de contra-ordenação em uso para as infracções ao Código da Estrada (contra-ordenação rodoviária).