ACOLHIMENTO, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO DOS RESPETIVOS PROFISSIONAIS …
Portaria n.º 97/2020, de 19 de abril - Altera a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.
A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento, implica a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento que resultar da decisão.
O não cumprimento da inibição anteriormente referida implica a nulidade da decisão.
Nos termos do n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 3/1999, de 13 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 101/1999, de 26 de Julho, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 186-A/1999, de 31 de Maio, é publicado, em anexo ao presente aviso, do qual faz parte integrante, o regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
30 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.