O eventual CONFLITO DE INTERESSES no sistema dito de proteção de crianças e jovens … urge criar um enquadramento legal geral que regule, monitorize, fiscalize e sancione conflitos de interesses!
No quotidiano da vida, pessoal e profissional, as pessoas são portadoras de interesses diversos e legítimos, mas que nem sempre se coadunam com a(s) atividade(s) que exercem, pessoal ou profissionalmente.
Neste contexto, diz-se que existe um CONFLITO DE INTERESSES cada vez que alguém que ocupa ou desempenha determinado cargo público ou privado (perito numa entidade, realizando perícias a famílias em risco psicossocial com crianças ou jovens, por exemplo) tem interesses pessoais e/ou profissionais (trabalhador num Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP), por exemplo) que se podem sobrepor aos interesses associados a esse cargo.
São atos suscetíveis de serem afetados por um CONFLITO DE INTERESSES:
Concessão a si próprio ou a outrem de vantagens diretas ou indiretas indevidas;
Recusa em conceder a um cidadão os direitos ou vantagens a que tem direito;
Exercício de atos indevidos ou abusivos, ou a omissão de realizar, com diligência e imparcialidade, os atos necessários;
A participação numa comissão de avaliação ou numa perícia, no âmbito de um procedimento, se essa pessoa puder, direta ou indiretamente, beneficiar do resultado desses procedimentos.
Outros atos suscetíveis de serem afetados por um conflito de interesses são aqueles que podem comprometer o exercício imparcial, transparente e objetivo das funções de uma pessoa.
Por exemplo, uma entidade com atribuições simultâneas na área da adoção de crianças, do acolhimento residencial, do apadrinhamento civil e do acolhimento familiar [de crianças retiradas às famílias de origem ou biológicas], necessitará de promover elevados padrões éticos, de transparência e imparcialidade, só assim podendo merecer a confiança do Estado e dos cidadãos.
Disto - do CONFLITO DE INTERESSES - pode resultar que as decisões tomadas por quem exerce um cargo público possam, eventualmente, ser influenciadas pelos seus interesses privados, pessoais ou profissionais, em benefício próprio ou de terceiros.
E ainda o conflito de interesses associado ao frequente fenómeno das «portas giratórias». Isto é, o CONFLITO DE INTERESSES relacionado com o desempenho de cargos privados num momento anterior ao exercício de determinado cargo público.
Ou o CONFLITO DE INTERESSES originado pela passagem de um cargo no setor público para uma função no setor privado, numa entidade privada.
Considera-se aqui que o «interesse público» é – ou pode ser – prejudicado por decisões tomadas no passado por um ex-agente público calculista (que já preparava a sua passagem para uma entidade privada do “setor”), ou ainda pelo conhecimento que esse ex-agente traz para a entidade privada acerca dos recursos e assuntos públicos ligados ao cargo que agora desempenha. Isto vem acontecedendo com alguma "naturalidade" ...
É fundamental regular, monitorizar/fiscalizar e disciplinar os CONFLITOS DE INTERESSES …
Situações de CONFLITOS DE INTERESSES podem ocorrer em qualquer instituição, pública e/ou privada, o que só por si não constitui uma irregularidade. É o modo como é gerido esse conflito pelo agente envolvido ou a instituição que pode constituir um problema. Um sistema de honra, baseado em critérios éticos individuais, em que é o próprio a avaliar a magnitude do conflito, é muito falível ou pouco fiável. Os padrões éticos são variáveis e é necessário um código de conduta coletivo – v. g. das Ordens Profissionais, como a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Médicos, Ordem dos Psicólogos Portugueses, entre outras - aplicável de forma uniforme e isenta a todos. Importa, por isso, criar um enquadramento legal que regule, monitorize e sancione CONFLITOS DE INTERESSES.
Contribuamos para um sistema efetivamente justo, capaz de fazer face a situações de compadrio, conivência e cumplicidade que só podem ter como propósito manter a opacidade do sistema, perpetuando cargos e “negócios”, para que não se sirvam do interesse público somente para alimentar recursos em entidades privadas.
Enquadrar legalmente os CONFLITOS DE INTERESSES trata-se de um requisito crucial para defender a transparência, a reputação e a imparcialidade tanto do setor público, como das pessoas coletivas de direito privado com estatuto de utilidade pública, e a credibilidade dos princípios do Estado de Direito enquanto valor fundamental da sociedade. É essencial para manter a confiança dos cidadãos na integridade e imparcialidade dos organismos e funcionários públicos, assim como nos processos de tomada de decisão [envolvendo crianças, jovens e as suas famílias] – de entidades públicas e privadas - que alegadamente servem interesses públicos e gerais.
Regime de execução do ACOLHIMENTO FAMILIAR, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo … a dor dos pais …
A medida de acolhimento familiar tem como pressupostos [legais] de aplicação e de execução a previsibilidade daREINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM NA FAMÍLIA DE ORIGEM [FAMÍLIA BIOLÓGICA] OU EM MEIO NATURAL DE VIDA.
QUEM FISCALIZA efetivamente A EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR ENTRE NÓS?
A medida de acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a previsibilidade daREINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM NA FAMÍLIA DE ORIGEM [FAMÍLIA BIOLÓGICA] OU EM MEIO NATURAL DE VIDA, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo [manifesta e fundamentadamente] possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.
O legislador introduziu ainda, em 2015, no âmbito da aplicação das medidas de promoção e proteção em regime de colocação, uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.
Porém, enfatiza-se, a medida de acolhimento familiar, embora privilegiando crianças até aos 6 anos de idade - mais facilmente adotáveis -, não pode, jamais, funcionar como facilitadora de sentenças para a confiança com vista à sua adoção.
A Lei quer que as crianças até aos 6 anos vivam em famílias de acolhimento se tiverem de ser separadas de seus pais [“família biológica”], de forma provisória, assim o ditando o n.º 4 do artigo 46.º da LPCJP.
Os Direitos Humanos e os Direitos das Crianças devem estar na base da eliminação do acolhimento de longo prazo para crianças, pelo menos numa 1.ª fase, com idade inferior a 3 anos!
No chamado mundo desenvolvido reconhece-se a família alargada como uma maneira de providenciar cuidados a crianças que não podem estar com a família imediata [“família biológica”].
Portugal, se quer fazer parte do chamado mundo desenvolvido, tem de considerar formas de valorizar mais os laços familiares, de pensar em formas de apoiar familiares [família alargada, parentes] que estão dispostos a acolher crianças que não podem estar com a família mais próxima [“família biológica”].
É necessário dar um passo civilizacional, entregando uma chance às crianças de não se verem condenadas à tristeza e de crescerem numa família – mesmo que alargada - que as motive, as estimule e as guarde.
Todos os apoios concedidos às famílias de origem [“família biológica”] (económico, pedagógico e psicossocial) deverão ficar a constar do plano de intervenção (cfr. Art.º 11.º e 25.º, n.º 4, ambos do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro).
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.
«Também as famílias de origem [“famílias biológicas”] se encontram devidamente protegidas e acauteladas nos seus direitos, porquanto, entre outros direitos, podem beneficiar de uma intervenção técnica que proporcione a reparação de fragilidades e consolidação do sistema familiar, mediante a aquisição e o fortalecimento de competências pessoais nas diversas dimensões da vida familiar, podendo ainda beneficiar de apoio económico para deslocações para o exercício do direito de visita.» (cfr. Art.º 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro).
QUEM FISCALIZA efetivamente A EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR ENTRE NÓS?
Lei n.º 13/2023, de 3 de abril
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
2 — As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.
3 — [...]
4 — [...]».
Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro - Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, for[1]mação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.
COMO SE PROCESSA efetivamente A FISCALIZAÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL E DO ACOLHIMENTO FAMILIAR ENTRE NÓS?
PROGRAMAS DE AUTONOMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO …
Lei n.º 23/2023, de 25 de maio - Prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).
A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR é uma das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo (cfr. art.º 35.º, n.º 1, alínea e), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)).
A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a PREVISIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM NA FAMÍLIA DE ORIGEM [biológica] ou em meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.
O legislador introduziu ainda, em 2015, no âmbito da aplicação das medidas de promoção e proteção em regime de colocação, uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.
MUITO RELEVANTE: na elaboração do PLANO DE INTERVENÇÃO e respetivas atividades dele decorrentes, a família de origem [biológica] deve EXIGIR PROPORCIONALIDADE (atividades exequíveis) e solicitar a ATRIBUIÇÃO DE APOIO ECONÓMICO, para deslocações com vista ao [pleno] exercício do direito de visita, PROMOVENDO MAIS E MELHOR CONTACTO [VÍNCULO AFETIVO] COM A CRIANÇA OU O JOVEM ACOLHIDO!
REVISÃO DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR (cfr. art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro)
1 — A revisão da medida de acolhimento familiar, prevista no artigo 62.º da LPCJP, pressupõe a ponderação dos resultados do processo de execução da medida e a avaliação do projeto de promoção e proteção, devendo considerar-se:
a) A opinião da criança ou do jovem, bem como da família de origem, salvo nas situações previstas na LPCJP, e da família de acolhimento;
b) A satisfação das necessidades da criança ou do jovem, designadamente as que foram identificadas na avaliação diagnóstica e trabalhadas no âmbito do desenvolvimento do PLANO DE INTERVENÇÃO [1];
c) A estabilidade emocional da criança ou do jovem e da sua família de origem;
d) O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;
e) O cumprimento do plano de cuidados de saúde e, quando aplicável, de orientação psicopedagógica;
f) O desenvolvimento das capacidades e competências pessoais e sociais;
g) A integração social e comunitária;
h) Factos concretos e evidências na evolução das condições e capacitação da família de origem para garantir a satisfação das necessidades inerentes ao desenvolvimento integral da criança ou do jovem, bem como das relações intrafamiliares.
2 — Para efeitos da revisão antecipada da medida nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da LPCJP, a proposta de substituição ou cessação da medida deve ser fundamentada em circunstâncias concretas que a justifiquem, designadamente as anteriormente referidas.
3 — A proposta de prorrogação, substituição ou cessação da medida é elaborada pelo gestor do processo de promoção e proteção, em articulação com a equipa técnica da instituição de enquadramento [SCML ou ISS, I. P.], sendo remetida, consoante os casos, à CPCJ que aplicou a medida para deliberação ou ao tribunal.
DIREITOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM (cfr. art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro):
1 - A FAMÍLIA DE ORIGEM [biológica] TEM DIREITO, salvo decisão judicial em contrário:
a) À informação sobre o processo de execução da medida de acolhimento familiar, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;
b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;
c) À reserva e intimidade da vida privada e familiar;
d) A participar na elaboração do PLANO DE INTERVENÇÃO e respetivas atividades dele decorrentes; [aqui, a família de origem [biológica] deve solicitar a ATRIBUIÇÃO DE APOIO ECONÓMICO, para deslocações com vista ao [pleno] exercício do direito de visita, promovendo mais e melhor contacto com a criança ou o jovem acolhido]
e) A contactar com a criança, ou jovem, e com a família de acolhimento em datas e horários definidos, considerando as orientações da instituição de enquadramento e do gestor de processo, no estrito cumprimento do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial;
f) A contactar a instituição de enquadramento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento familiar.
2 - A família de origem [biológica] beneficia de uma intervenção orientada para a qualificação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial.
3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.
4 - Os termos dos apoios anteriormente previstos constam obrigatoriamente do plano de intervenção previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
[1] O PLANO DE INTERVENÇÃO tem de estabelecer os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.
Cabe à entidade responsável pela execução dos atos materiais da medida a elaboração do plano de intervenção, em articulação com o gestor do processo.
O plano de intervenção é de acesso restrito, integra o processo individual da criança ou jovem e é permanentemente atualizado, competindo à instituição de enquadramento o seu arquivo em condições de segurança e confidencialidade.
O acesso ao processo individual da criança ou jovem é apenas permitido a pessoal técnico devidamente habilitado e autorizado para o efeito e restringido à informação relevante para a prossecução das competências previstas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
ACOLHIMENTO, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO DOS RESPETIVOS PROFISSIONAIS …
Portaria n.º 97/2020, de 19 de abril - Altera a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.
A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento, implica a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento que resultar da decisão.
O não cumprimento da inibição anteriormente referida implica a nulidade da decisão.
Nos termos do n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 3/1999, de 13 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 101/1999, de 26 de Julho, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 186-A/1999, de 31 de Maio, é publicado, em anexo ao presente aviso, do qual faz parte integrante, o regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
30 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.