REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ...
REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ...
Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro - Estabelece o REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO.
No âmbito de uma ampla reforma do Direito das Crianças e dos Jovens, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (alterada pelas Leis n.º 31/2003, de 22 de agosto, n.º 142/2015, de 8 de setembro, n.º 23/2017, de 23 de maio, e n.º 26/2018, de 5 de julho), veio definir o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade no sentido de evitar situações de perigo e de criar medidas de promoção e de proteção, numa abordagem integrada dos direitos da criança e do jovem, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Presidida por preocupações de prevenção e proteção das crianças e dos jovens, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) consagrou um conjunto de medidas de promoção e proteção a executar em meio natural de vida ou em regime de colocação.
De entre as medidas a executar em regime de colocação, e na decorrência da alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) operada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o ACOLHIMENTO RESIDENCIAL surge concebido como uma MEDIDA CUJA EXECUÇÃO VISA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS E UMA ADEQUADA SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES FÍSICAS, PSÍQUICAS, EMOCIONAIS E SOCIAIS DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS QUE FAVOREÇA A SUA INTEGRAÇÃO EM CONTEXTO SOCIOFAMILIAR SEGURO E PROMOTOR DA SUA EDUCAÇÃO, BEM-ESTAR E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL.
Neste contexto, O ACOLHIMENTO RESIDENCIAL TEM LUGAR EM CASA DE ACOLHIMENTO DOTADA DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO ADEQUADOS ÀS CRIANÇAS E JOVENS A ACOLHER E RECURSOS HUMANOS PERMANENTES, E DEVIDAMENTE HABILITADOS, QUE LHES GARANTAM OS CUIDADOS ADEQUADOS.
No entanto, e merecendo estas crianças e jovens uma especial preocupação e intervenção do Estado, dirigida à sua proteção e à efetivação dos seus direitos, designadamente à minimização do dano emocional, o legislador previu, também, a possibilidade de as CASAS DE ACOLHIMENTO se organizarem por unidades especializadas, por forma a dar resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica das crianças e dos jovens.
Atendendo, ainda, às CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE, DOENÇAS CRÓNICAS DE CARÁTER GRAVE, PERTURBAÇÕES PSIQUIÁTRICAS OU COMPORTAMENTOS ADITIVOS, o legislador PREVÊ A POSSIBILIDADE DE A MEDIDA DE ACOLHIMENTO RESIDENCIAL PODER TER LUGAR EM UNIDADES ESPECIALIZADAS.
Com efeito, e sem prejuízo do caminho que tem sido percorrido desde a entrada em vigor da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), no sentido de desenvolver e qualificar o ACOLHIMENTO RESIDENCIAL PARA CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, importa adaptar a legislação em vigor.
Assim, e no cumprimento dos desideratos plasmados no Programa do Governo no que respeita à infância e juventude, procede-se à REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO RESIDENCIAL.
Enquanto medida de colocação, o ACOLHIMENTO RESIDENCIAL assenta no pressuposto do regresso da criança ou do jovem à sua família de origem ou ao seu meio natural de vida ou, atendendo à idade e grau de maturidade, à sua preparação para a autonomia de vida ou, sempre no seu superior interesse, a uma confiança com vista à adoção ou apadrinhamento civil.
Nestes termos, REVELA-SE IMPERIOSO PROMOVER UM ACOLHIMENTO RESIDENCIAL QUALIFICADO E DE QUALIDADE, ACOMPANHADO POR EQUIPAS TÉCNICAS DEVIDAMENTE HABILITADAS TECNICAMENTE E POR EQUIPAS EDUCATIVAS APTAS A UMA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS, INTEGRADAS NUMA INSTITUIÇÃO QUE SE QUER ADAPTADA A ESTA REALIDADE E AO TRABALHO A DESENVOLVER NUMA ÁREA TÃO SENSÍVEL DA VIDA DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS E DAS SUAS FAMÍLIAS.
Igualmente se aposta na IMPLEMENTAÇÃO DE UM REGIME JURÍDICO EM QUE O ACOLHIMENTO RESIDENCIAL SURGE COMO UM SISTEMA INTEGRADO, CABENDO À GESTÃO DE VAGAS GARANTIR A IDENTIFICAÇÃO DA CASA DE ACOLHIMENTO QUE FOR MAIS ADEQUADA À CRIANÇA OU JOVEM A ACOLHER, DE MODO A FACILITAR UMA MAIS CÉLERE E ADEQUADA INTERVENÇÃO.