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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

PROGRAMAS DE AUTONOMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO … alteração à LPCJP ...

PROGRAMAS DE AUTONOMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO …

 

Lei n.º 23/2023, de 25 de maio - Prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).

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MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR …

MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR …

 

A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR é uma das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo (cfr. art.º 35.º, n.º 1, alínea e), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)).

 

A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a PREVISIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM NA FAMÍLIA DE ORIGEM [biológica] ou em meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.

 

O legislador introduziu ainda, em 2015, no âmbito da aplicação das medidas de promoção e proteção em regime de colocação, uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.

 

MUITO RELEVANTE: na elaboração do PLANO DE INTERVENÇÃO e respetivas atividades dele decorrentes, a família de origem [biológica] deve EXIGIR PROPORCIONALIDADE (atividades exequíveis) e solicitar a ATRIBUIÇÃO DE APOIO ECONÓMICO, para deslocações com vista ao [pleno] exercício do direito de visita, PROMOVENDO MAIS E MELHOR CONTACTO [VÍNCULO AFETIVO] COM A CRIANÇA OU O JOVEM ACOLHIDO!

 

REVISÃO DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR (cfr. art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro)

1 — A revisão da medida de acolhimento familiar, prevista no artigo 62.º da LPCJP, pressupõe a ponderação dos resultados do processo de execução da medida e a avaliação do projeto de promoção e proteção, devendo considerar-se:

a) A opinião da criança ou do jovem, bem como da família de origem, salvo nas situações previstas na LPCJP, e da família de acolhimento;

b) A satisfação das necessidades da criança ou do jovem, designadamente as que foram identificadas na avaliação diagnóstica e trabalhadas no âmbito do desenvolvimento do PLANO DE INTERVENÇÃO [1];

c) A estabilidade emocional da criança ou do jovem e da sua família de origem;

d) O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;

e) O cumprimento do plano de cuidados de saúde e, quando aplicável, de orientação psicopedagógica;

f) O desenvolvimento das capacidades e competências pessoais e sociais;

g) A integração social e comunitária;

h) Factos concretos e evidências na evolução das condições e capacitação da família de origem para garantir a satisfação das necessidades inerentes ao desenvolvimento integral da criança ou do jovem, bem como das relações intrafamiliares.

2 — Para efeitos da revisão antecipada da medida nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da LPCJP, a proposta de substituição ou cessação da medida deve ser fundamentada em circunstâncias concretas que a justifiquem, designadamente as anteriormente referidas.

3 — A proposta de prorrogação, substituição ou cessação da medida é elaborada pelo gestor do processo de promoção e proteção, em articulação com a equipa técnica da instituição de enquadramento [SCML ou ISS, I. P.], sendo remetida, consoante os casos, à CPCJ que aplicou a medida para deliberação ou ao tribunal.

 

DIREITOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM (cfr. art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro):

 

1 - A FAMÍLIA DE ORIGEM [biológica] TEM DIREITO, salvo decisão judicial em contrário:

a) À informação sobre o processo de execução da medida de acolhimento familiar, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;

b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;

c) À reserva e intimidade da vida privada e familiar;

d) A participar na elaboração do PLANO DE INTERVENÇÃO e respetivas atividades dele decorrentes; [aqui, a família de origem [biológica] deve solicitar a ATRIBUIÇÃO DE APOIO ECONÓMICO, para deslocações com vista ao [pleno] exercício do direito de visita, promovendo mais e melhor contacto com a criança ou o jovem acolhido]

e) A contactar com a criança, ou jovem, e com a família de acolhimento em datas e horários definidos, considerando as orientações da instituição de enquadramento e do gestor de processo, no estrito cumprimento do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial;

f) A contactar a instituição de enquadramento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento familiar.

2 - A família de origem [biológica] beneficia de uma intervenção orientada para a qualificação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial.

3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.

4 - Os termos dos apoios anteriormente previstos constam obrigatoriamente do plano de intervenção previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

 

[1] O PLANO DE INTERVENÇÃO tem de estabelecer os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.

Cabe à entidade responsável pela execução dos atos materiais da medida a elaboração do plano de intervenção, em articulação com o gestor do processo.

O plano de intervenção é de acesso restrito, integra o processo individual da criança ou jovem e é permanentemente atualizado, competindo à instituição de enquadramento o seu arquivo em condições de segurança e confidencialidade.

O acesso ao processo individual da criança ou jovem é apenas permitido a pessoal técnico devidamente habilitado e autorizado para o efeito e restringido à informação relevante para a prossecução das competências previstas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

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Acolhimento e Proteção a pessoas deslocadas da Ucrânia ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março - Estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência do recente conflito armado [situação de guerra] vivido naquele país.  

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Portugal.JPGA situação de guerra que se verifica na Ucrânia põe em sério risco milhões de cidadãos que vivem naquele país, conduzindo a uma crise humanitária em larga escala, que está já a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos a prestar-lhes acolhimento.

PROCESSO DE CANDIDATURA, SELEÇÃO, FORMAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO …

PROCESSO DE CANDIDATURA, SELEÇÃO, FORMAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO …

 

Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro - Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, determina, no seu artigo 38.º, que «os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar» são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

 

A Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, define os termos, as condições e os procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.

 

A Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, estabelece ainda os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar.

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REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR, MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ...

Regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo ...

 

Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro - Estabelece o REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.

 

O ACOLHIMENTO FAMILIAR surgiu como uma medida de promoção e proteção, a executar em regime de colocação, tendo sido neste contexto regulamentada a medida de acolhimento familiar pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro.

 

Posteriormente, através da Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o legislador veio proceder à alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, concebendo o acolhimento familiar como uma medida cuja execução deve ser perspetivada de forma integrada atendendo ao SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA OU DO JOVEM, bem como à formação, seleção e acompanhamento das famílias de acolhimento a quem a comissão de proteção de crianças e jovens ou o tribunal confia a guarda das crianças e jovens em perigo que, por este facto, merecem uma especial proteção do Estado.

 

Neste contexto, em que O ACOLHIMENTO FAMILIAR É CONSIDERADO UMA MEDIDA DE APLICAÇÃO PRIVILEGIADA FACE À COLOCAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM EM REGIME DE COLOCAÇÃO EM ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, torna-se necessário proceder à REVISÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR, designadamente tendo em consideração que a Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, veio prever a possibilidade de aplicação do acolhimento familiar, independentemente da previsibilidade do regresso da criança à sua família biológica, bem como introduzir uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.

 

A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na família de origem ou em meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, procede, ainda, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), na sua redação atual.

REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR a crianças ou jovens ...

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REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR a crianças ou jovens ...

 

Lei n.º 47/2019, de 8 de julho - Primeira alteração ao REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro.

 

A Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, altera o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro.

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PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO - Regime Jurídico

 

Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

 

Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto - Promove os direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

 

Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo

Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

 

Regime de Execução das Medidas de Promoção dos Direitos e de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo

Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro - Regulamenta o Regime de Execução das Medidas de Promoção dos Direitos e de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo  - Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

 

 

Comissões de Protecção de Menores - Protecção das Crianças e dos Jovens em Perigo - Localização e Contactos

 

 

LEGISLAÇÃO RELACIONADA:

 

 

Constituição da República Portuguesa (CRP) - Parte I Direitos e deveres fundamentais

 

 

Artigo 36.º Família, casamento e filiação

 

1 - Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

 

2 - A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

 

3 - Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

 

4 - Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.

 

5 - Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

 

6 - Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

 

7 - A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.

 

 

Artigo 67.º Família

 

1 - A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

(…)

Artigo 68.º Paternidade e maternidade

 

1 - Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

 

2 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

(…)

Artigo 69.º Infância

 

1 - As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

 

2 - O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

 

3 - É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

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Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto

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Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, Aprova a Lei Tutelar Educativa.

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Disposições do CÓDIGO CIVIL – artigos 1576.º a 1586.º, 1973.º a 2002.º-D.

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Decreto-Lei n.º 190/1992, de 3 de Setembro, Reformula a legislação sobre acolhimento familiar. (expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, com excepção da alínea b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 do artigo 4.º, aos quais se aplica, com as devidas adaptações, o disposto no referido Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro).

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Portaria n.º 730/2006, de 25 de Julho, Aprova o modelo de cartão de identificação de membro de comissão de protecção de crianças e jovens (CPCJ).

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/1997, de 3 de Novembro, Desenvolve um processo interministerial e interinstitucional de reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco.

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Decreto-Lei n.º 98/1998, de 18 de Abril, Cria a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), que vai planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco.

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Decreto-Lei n.º 5-B/2001, de 12 de Janeiro, Aprova normas de transição relativas ao desenvolvimento do regime estabelecido na Lei Tutelar Educativa.

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Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro, Regulamenta a Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, que aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

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Despacho Normativo n.º 1/2007, de 9 de Abril, Aprova as normas reguladoras dos procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio a atribuir a cada comissão de protecção.

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Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei n.º 314/1978, de 27 de Outubro) e o Regime Jurídico da Adopção (Decreto-Lei n.º 120/1998, de 8 de Maio).

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Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio - Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores.

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Decreto-Lei n.º 314/1978, de 27 de Outubro - Revê a Organização Tutelar de Menores (OTM).

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Declaração, de 7 de Fevereiro, de ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 314/1978, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 27 de Outubro de 1978.

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Resolução da Assembleia da República n.º 20/1990, de 12 de Setembro, Aprova, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.

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Decreto do Presidente da República n.º 49/1990, de 12 de Setembro, Ratifica a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.

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Resolução da Assembleia da República n.º 4/1990, de 31 de Janeiro, Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.

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Decreto do Presidente da República n.º 7/1990, de 20 de Fevereiro - Ratifica a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/1990, em 20 de Dezembro de 1989.

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Aviso de 30 de Maio de 1990, Torna público ter o representante do Governo da República Portuguesa em Estrasburgo depositado, junto da Secretaria-Geral do Conselho da Europa, em 23 de Abril de 1990, o instrumento de ratificação da Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.

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Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25 de Fevereiro, Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993.

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Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, de 25 de Fevereiro, Ratifica a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993.

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Aviso n.º 110/2004, de 3 de Junho, Torna público ter Portugal depositado, em 19 de Março de 2004, o instrumento de ratificação referente à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993.

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Decreto Regulamentar n.º 17/1998, de 14 de Agosto, Reconhece às instituições particulares de solidariedade social a possibilidade de intervir no âmbito do instituto da adopção e é regulamentada a actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

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Portaria n.º 223/2007, de 2 de Março, Concede autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional à Agência Francesa de Adopção (AFA).

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Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

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Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março, Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

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Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo.

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Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro - Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

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Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo.

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Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro - Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 27 de Outubro.

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Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, à protecção e à assistência das suas vítimas [incluindo crianças ou jovens vítimas de violência] e revoga a Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

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Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro - Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças [Convenção do Conselho da Europa, que Portugal assinou em 25 de Outubro de 2007, relativa à protecção das crianças contra a exploração sexual e o abuso sexual], e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro - cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, abreviadamente designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças [entre os 0 e os 6 anos de idade] com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.

 

Aviso n.º 17334/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2012] - Define o regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa.

São organizados turnos nos tribunais judiciais para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal (CPP), na Lei de Saúde Mental (LSM) e na Organização Tutelar de Menores (OTM) que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em Segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

 

Portaria n.º 139/2013, de 2 de Abril - Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de Junho - Determina a abertura do debate tendente à revisão do sistema de protecção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adopção.

 

Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro - Procede à primeira alteração à LEI TUTELAR EDUCATIVA, aprovada em anexo à Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro.

É republicada em anexo à Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, da qual faz parte integrante, a LEI TUTELAR EDUCATIVA, aprovada em anexo à Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.

A Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

REGIME DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE IDOSOS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA POR PARTICULARES NO SEU DOMICÍLIO - FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO DE PESSOAS IDOSAS…

O acolhimento familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 391/1991, de 10 de Outubro, é uma medida de política social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta, por forma a garantir-lhes um ambiente sociofamiliar e afectivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.

 

O acolhimento familiar de idosos é uma resposta social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, pessoas idosas, (pessoas com 60 e mais anos), quando, por ausência ou falta de condições de familiares e/ou inexistência ou insuficiência de respostas sociais, não possam permanecer no seu domicílio, e/ou que se encontrem em situação de dependência ou de perda de autonomia, vivam isoladas e sem apoio de natureza sociofamiliar.

Uma pessoa singular ou uma família previamente seleccionada pela instituição de enquadramento - Centros Distritais do ISS, IP, Santa casa da Misericórdia de Lisboa e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas mediante a celebração de acordos de cooperação - acolhe no máximo de três pessoas idosas. A título excepcional, o acolhimento pode ser efectuado por parente do idoso acolhido a partir do 3.º grau da linha colateral.

 

O Despacho Conjunto n.º 727/1999 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 196 — 23 de Agosto de 1999] - Define os termos em que a Direcção-Geral da Acção Social [Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), http://www2.seg-social.pt/] e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.) [http://www.iefp.pt/] devem articular a sua actuação no âmbito da formação a prestar aos membros das famílias responsáveis pelo acolhimento familiar, nos termos do Decreto-Lei n.º 391/1991, de 10 de Outubro, e estabelece as normas a que essa formação deve obedecer.

 

De acordo com o estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 391/1991, de 10 de Outubro, a família de acolhimento tem direito à retribuição pelos serviços prestados à pessoa acolhida e à comparticipação pelos serviços de acolhimento.

 

Os valores destas prestações, conforme preceituado no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 391/1991, de 10 de Outubro, são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual.

 

O Despacho n.º 433/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 5 — 7 de Janeiro de 2011] – Procede à actualização do valor da comparticipação e subsídio a atribuir às amas e famílias de acolhimento de crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência. [No ano de 2012 ainda não foi emitido Despacho Ministerial com os valores da retribuição mensal e dos subsídios para manutenção a atribuir às famílias de acolhimento].

Como ajudar uma criança - a Crescer Ser

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Ajude uma criança... a apreciar, a amar, a gostar de si própria, a ter um objectivo, a ser generosa, a viver com justiça, a aprender que o mundo é um lugar bom para se viver... a Crescer Ser...

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/225565.html

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