O Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, estabelece o REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 49.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
As disposições constantes na Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril, aplicam-se às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), ou equiparadas, que disponham ou venham a dispor de casas de colhimento [residencial], mediante acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
As casas de acolhimento [residencial] devem assegurar uma resposta a situações que impliquem a retirada da criança ou do jovem da situação do perigo em que se encontra, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), devendo garantir a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e dos jovens e o exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral, sem qualquer discriminação.
O ISS, I. P., gere as vagas necessárias em cada momento e efetua o seu planeamento a nível nacional.
No distrito de Lisboa, o planeamento e gestão de vagas referido no número anterior é assegurado em conjunto pelo ISS, I. P., pela SCML e pela CPL, I. P..
UNIDADES RESIDENCIAIS DAS CASAS DE ACOLHIMENTO
1 - As unidades residenciais acolhem, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens, garantindo a satisfação das suas necessidades num ambiente que favoreça uma relação afetiva de qualidade, a integração na comunidade e a promoção da sua autonomia.
2 - As unidades residenciais devem assegurar os direitos da criança e do jovem nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro [direitos da criança e do jovem em acolhimento residencial] [Regime de Execução do Acolhimento Residencial].
3 - Devem ainda ser asseguradas:
a) As condições que promovam a participação, intervenção e decisão da criança ou do jovem sobre as matérias que lhe digam respeito, em função da sua idade e maturidade;
b) A preservação e salvaguarda da continuidade das relações afetivas, envolvendo familiares ou outras figuras de referência na vida da criança ou do jovem, salvo decisão judicial em contrário;
c) A promoção da participação e capacitação da família para a assunção das suas responsabilidades parentais, salvo decisão judicial em contrário;
d) Os meios necessários à educação e formação da criança ou do jovem, tendo particular atenção à orientação vocacional e ao contexto educativo;
e) A realização das diligências necessárias à promoção do acesso da criança ou do jovem aos serviços essenciais previstos na Garantia para a Infância;
f) A proteção contra qualquer forma de maus-tratos ou abuso por parte de outras crianças ou jovens ou de adultos cuidadores.
DIREITOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM [“biológica”]
1 - A família de origem tem direito, salvo decisão [judicial] em contrário:
a) À informação sobre a execução da medida de acolhimento residencial, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;
b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;
c) A ser respeitada na sua individualidade, bem como à reserva e intimidade da vida privada e familiar;
d) A participar na elaboração do plano de intervenção individual e respetivas atividades dele decorrentes;
e) A contactar com a criança ou jovem, e com as equipas técnica e educativa da casa de acolhimento, em datas e horários definidos, considerando as orientações do gestor do processo e as regras do regime de visitas da casa de acolhimento, sendo-lhe garantida privacidade nos contactos;
f) A contactar a equipa técnica da casa de acolhimento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento residencial.
2 - A família de origem beneficia de uma intervenção orientada para a capacitação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial, a realizar por entidades e serviços com competência em intervenção social e comunitária e apoio familiar.
3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas e aprovadas pelo organismo competente da segurança social, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.
4 - Os termos do apoio previsto no número anterior constam obrigatoriamente do plano de intervenção individual previsto no artigo 10.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial.
PLANO DE INTERVENÇÃO INDIVIDUAL
1 - O PROJETO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO, a que se refere o artigo 9.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial, constitui a base da definição do PLANO DE INTERVENÇÃO INDIVIDUAL, onde são estabelecidos os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou do jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.
2 - Cabe às entidades que forem indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, como responsáveis pela execução dos atos materiais da medida, a elaboração do plano de intervenção individual, em articulação com o gestor do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial.
VISITAS E CONTACTOS
1 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ou jovem, bem como outras pessoas de referência da criança ou jovem, têm o direito a visitá-lo, em horários que tenham em consideração as circunstâncias de vida da criança ou jovem, bem como dos visitantes, salvo decisão judicial em contrário.
2 - A equipa técnica é responsável por proporcionar as visitas às crianças e aos jovens acolhidos, em conformidade com o determinado na medida de proteção.
3 - A equipa técnica assegura a existência de condições dignas e de privacidade para que as visitas ocorram com a frequência, duração e formato que melhor se adeque à situação da criança ou jovem.
4 - A realização de visitas da criança ou jovem à família, designadamente em período de férias ou fim de semana, deve ser promovida, mediante autorização prévia da entidade que tenha aplicado a medida de promoção e proteção.
5 - A casa de acolhimento mantém um registo atualizado das visitas realizadas.
A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento, implica a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento que resultar da decisão.
O não cumprimento da inibição anteriormente referida implica a nulidade da decisão.
IMPEDIMENTO, ESCUSA ou SUSPEIÇÃO …
É imprescindível que haja uma clara e inequívoca separação entre quem decide um processo de uma criança ou de um jovem, com a possível adoção de medidas de promoção e proteção que passam pela institucionalização, medida de colocação (acolhimento residencial), e quem cria, participa ou gere, de alguma forma, uma instituição que acolhe essas mesmas crianças, alvo de uma medida de institucionalização (medida de acolhimento residencial).
A separação entre quem decide estes percursos das crianças e dos jovens em risco/perigo e quem acolhe as crianças e jovens em instituições é uma elementar medida de segurança que visa impedir casos de institucionalização desnecessária ou perpetuação dessa mesma medida (medida de colocação em acolhimento residencial).
É fundamental que exista um IMPEDIMENTO entre quem participa nos processos de decisão, seja no plano administrativo seja no plano judicial, e quem de alguma forma, participa, gere ou faz parte de órgãos sociais das instituições que acolhem crianças e jovens em risco/perigo - as instituições de acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação com o Estado -.
Impedimento este, que não sendo respeitado implicará a nulidade do ato praticado, constituindo uma medida de elementar cautela para a salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens sujeitos a estas medidas de proteção.
Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens - CASA 2023, de junho de 2024 (revisto em novembro de 2024), elaborado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. / Departamento de Desenvolvimento Social / Unidade de Infância e Juventude, com execução da caracterização da Casa Pia de Lisboa, I.P., do Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centros Distritais, do Instituto de Segurança Social da Madeira, RAM, e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja leitura/análise atenta a todos recomendo.
As percentagens podem ser muito enganadoras e assustadoras ...
O Projeto de Promoção e Proteção para 33% das crianças com idades entre os 0 e os 5 anos [recorde-se que as famílias de acolhimento se destinam preferencialmente a crianças até aos 6 anos de idade [as mais facilmente adotáveis], é a ADOÇÃO!
Que futuro para os milhares de crianças e jovens em acolhimento? Quem ajuda os pais?
Há perdas para as quais jamais encontraremos justificação e em que a dor, nos seus diversos tipos e nas suas variadas vertentes, nunca passará. Aliás, mesmo as dores mais simples, serão sempre subjetivas (existem escalas auxiliares ...), mas nunca capazes de mensurar a dor da perda de um filho ou filha. Essa dor não tem escala ...!
Escrito isto, para passar a outra dor ... a dor das crianças e dos jovens acolhidos em instituições (casa de acolhimento residencial e/ou acolhimento familiar), são milhares de crianças e jovens referenciadas por um sistema muito complexo dito de proteção!
Com exceção das "facilmente adotáveis" [dos 0 aos 6 anos de idade], ficam "abandonadas" anos seguidos, fruto do tal sistema dito de proteção (que envolve o Instituto da Segurança Social, I.P., a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) (tutelada pelo Governo/ISS, IP) e tantas, tantas outras instituições (as tais casas de acolhimento residencial, normalmente "ligadas" a IPSS, a Fundações, à própria SCML, ...).
Repito: são milhares de crianças acolhidas, algumas com forte apoio/acompanhamento/empenho familiar, em "luta" com um sistema lento, muito lento, demasiado lento, para quem cresce tão depressa (a biologia é bem mais célere que os obscuros "emaranhados" burocráticos, envoltos em interesses e falácias difíceis de conciliar com o propalado "superior interesse" das crianças, dos jovens e da família ou famílias).
Fica uma sugestão: procurem e apoiem estas crianças, estes jovens, as suas famílias (as que mantêm afetos), para que criem vínculos e ajudem a "emagrecer" um vasto sistema, dito de proteção, dando nova VIDA a estas crianças e a estes jovens!
Não auxiliem instituições! Isso é atribuição do Estado, designadamente do Executivo (Governo).
Auxiliem diretamente as crianças, os jovens e as famílias (que mantêm afetos com os seus filhos, que procuram reunir condições para exercer a paternidade e/ou maternidade).
Há diversas formas de auxiliar! Claro que encontrarão falaciosas resistências institucionais, principalmente das que privilegiam as doações "monetárias" ou os "auxílios", baseadas na produção de "incompetentes" perícias e relatórios ....
Urge promover um movimento "libertador" destas crianças e destes jovens, acolhidas/os num "sistema" dito protetor que, tantas vezes, eterniza a "institucionalização" ou "agiliza"/"facilita" a adoção, em detrimento de um sério e competente trabalho de retorno às famílias de origem ("biológicas").
Clarifiquemos o que se passa com o dito "sistema" alegadamente protetor!
Para que não assistamos a "grosseiras" falsidades de testemunho, falsidades de perícia, falsidades de depoimento, por parte de técnicos, peritos, e outros agentes, designadamente perante tribunal, sem "remorsos" de poderem estar a destruir relações familiares ou sociais de pessoas que deviam auxiliar.
Para que os mencionados técnicos, peritos, e outros agentes, no âmbito da execução da medida de acolhimento residencial, promovam a aquisição e reforço das competências dos pais e das mães e/ou dos detentores do exercício das responsabilidades parentais para que possam, com qualidade, em suas casas [em meio natural de vida], exercê-las no respeito pelo superior interesse da criança ou do jovem (cfr. art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro), em meio natural de vida.
Aliás, não é por acaso que a própria legislação que estabelece o regime de execução do acolhimento residencial ["institucionalização"], medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo [constante do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro], sublinha no seu preâmbulo que «Enquanto medida de colocação, o acolhimento residencial assenta no pressuposto do regresso da criança ou do jovem à sua família de origem ou ao seu meio natural de vida (…)».
PROGRAMAS DE AUTONOMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO …
Lei n.º 23/2023, de 25 de maio - Prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).
REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ...
Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro - Estabelece o REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO.
No âmbito de uma ampla reforma do Direito das Crianças e dos Jovens, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (alterada pelas Leis n.º 31/2003, de 22 de agosto, n.º 142/2015, de 8 de setembro, n.º 23/2017, de 23 de maio, e n.º 26/2018, de 5 de julho), veio definir o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade no sentido de evitar situações de perigo e de criar medidas de promoção e de proteção, numa abordagem integrada dos direitos da criança e do jovem, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Presidida por preocupações de prevenção e proteção das crianças e dos jovens, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) consagrou um conjunto de medidas de promoção e proteção a executar em meio natural de vida ou em regime de colocação.
De entre as medidas a executar em regime de colocação, e na decorrência da alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) operada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o ACOLHIMENTO RESIDENCIAL surge concebido como uma MEDIDA CUJA EXECUÇÃO VISA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS E UMA ADEQUADA SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES FÍSICAS, PSÍQUICAS, EMOCIONAIS E SOCIAIS DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS QUE FAVOREÇA A SUA INTEGRAÇÃO EM CONTEXTO SOCIOFAMILIAR SEGURO E PROMOTOR DA SUA EDUCAÇÃO, BEM-ESTAR E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL.
Neste contexto, O ACOLHIMENTO RESIDENCIAL TEM LUGAR EM CASA DE ACOLHIMENTO DOTADA DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO ADEQUADOS ÀS CRIANÇAS E JOVENS A ACOLHER E RECURSOS HUMANOS PERMANENTES, E DEVIDAMENTE HABILITADOS, QUE LHES GARANTAM OS CUIDADOS ADEQUADOS.
No entanto, e merecendo estas crianças e jovens uma especial preocupação e intervenção do Estado, dirigida à sua proteção e à efetivação dos seus direitos, designadamente à minimização do dano emocional, o legislador previu, também, a possibilidade de as CASAS DE ACOLHIMENTO se organizarem por unidades especializadas, por forma a dar resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica das crianças e dos jovens.
Atendendo, ainda, às CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE, DOENÇAS CRÓNICAS DE CARÁTER GRAVE, PERTURBAÇÕES PSIQUIÁTRICAS OU COMPORTAMENTOS ADITIVOS, o legislador PREVÊ A POSSIBILIDADE DE A MEDIDA DE ACOLHIMENTO RESIDENCIAL PODER TER LUGAR EM UNIDADES ESPECIALIZADAS.
Com efeito, e sem prejuízo do caminho que tem sido percorrido desde a entrada em vigor da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), no sentido de desenvolver e qualificar o ACOLHIMENTO RESIDENCIAL PARA CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, importa adaptar a legislação em vigor.
Assim, e no cumprimento dos desideratos plasmados no Programa do Governo no que respeita à infância e juventude, procede-se à REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO RESIDENCIAL.
Enquanto medida de colocação, o ACOLHIMENTO RESIDENCIAL assenta no pressuposto do regresso da criança ou do jovem à sua família de origem ou ao seu meio natural de vida ou, atendendo à idade e grau de maturidade, à sua preparação para a autonomia de vida ou, sempre no seu superior interesse, a uma confiança com vista à adoção ou apadrinhamento civil.
Nestes termos, REVELA-SE IMPERIOSO PROMOVER UM ACOLHIMENTO RESIDENCIAL QUALIFICADO E DE QUALIDADE, ACOMPANHADO POR EQUIPAS TÉCNICAS DEVIDAMENTE HABILITADAS TECNICAMENTE E POR EQUIPAS EDUCATIVAS APTAS A UMA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS, INTEGRADAS NUMA INSTITUIÇÃO QUE SE QUER ADAPTADA A ESTA REALIDADE E AO TRABALHO A DESENVOLVER NUMA ÁREA TÃO SENSÍVEL DA VIDA DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS E DAS SUAS FAMÍLIAS.
Igualmente se aposta na IMPLEMENTAÇÃO DE UM REGIME JURÍDICO EM QUE O ACOLHIMENTO RESIDENCIAL SURGE COMO UM SISTEMA INTEGRADO, CABENDO À GESTÃO DE VAGAS GARANTIR A IDENTIFICAÇÃO DA CASA DE ACOLHIMENTO QUE FOR MAIS ADEQUADA À CRIANÇA OU JOVEM A ACOLHER, DE MODO A FACILITAR UMA MAIS CÉLERE E ADEQUADA INTERVENÇÃO.