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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

A Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) ... Atribuições e competências ...

 

Despacho n.º 3509/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 48 — 9 de Março de 2016] - Subdelega competências na Subdirectora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, mestre Maria Manuela Pinto Soares Pastor Fernandes Arraios Faria.

Pelo Despacho n.º 3509/2016, a Secretária de Estado Adjunta e da Educação, subdelega, com faculdade de subdelegação, na Subdirectora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Mestre Maria Manuela Pinto Soares Pastor Fernandes Arraios Faria, os seguintes poderes:

1 — No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente:

a) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria n.º 1213/92, de 24 de Dezembro;

b) Dissolver os órgãos de direcção e designar as comissões administrativas provisórias, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de Setembro e 137/2012, de 2 de Julho;

c) Autorizar as dispensas no âmbito da proteção da maternidade e da paternidade, previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as suas subsequentes alterações;

d) Qualificar como acidente em serviço aqueles que ocorrem ao pessoal docente e não docente nos termos da lei, autorizar o processamento das respectivas despesas e a reabertura do respectivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro;

e) Designar os profissionais para as equipas de coordenação regional, no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI);

f) Gerir o pessoal das residências de estudantes;

g) Decidir os recursos hierárquicos das decisões dos directores de agrupamento e de escolas não agrupadas, em assuntos que não sejam da competência da Direcção-Geral da Administração Escolar;

h) Autorizar as deslocações do pessoal docente ao estrangeiro, no âmbito dos programas da União Europeia e que não envolvam encargos para o Estado.

 

2 — No âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extraescolar:

a) Emitir parecer sobre os requerimentos de autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa dos mesmos;

b) Praticar todos os actos respeitantes ao acompanhamento e à execução financeira dos contratos de cooperação celebrados com as instituições de educação especial ao abrigo das Portarias n.os 1102/97 e 1103/97, ambas de 3 de Novembro, e demais legislação complementar;

c) Praticar todos os actos respeitantes ao acompanhamento e execução financeira dos contratos-programa celebrados com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, e nos termos da Portaria n.º 49/2007, de 8 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de Outubro e 216-A/2012, de 18 de Julho, e demais legislação complementar;

d) Promover as transferências de verbas previamente autorizadas no âmbito dos contratos de patrocínio, de apoios aos estabelecimentos particulares e cooperativos no âmbito do ensino artístico e artístico especializado da música e da dança e no âmbito das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC), previamente autorizados e outorgados;

e) Promover a instrução dos contratos simples e de desenvolvimento, previamente autorizados e outorgados;

f) Praticar actos no âmbito dos poderes delegados através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2015, de 30 de Dezembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2015, de 31 de dezembro e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2016, de 15 de Fevereiro.

 

3 — No âmbito da gestão financeira e patrimonial:

a) Praticar todos os actos decisórios relacionados com:

i) Autorização da realização de despesas com contratos de locação, mediante proposta prévia fundamentada de celebração dos contratos devidamente autorizados, nos termos do disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, na sua versão actual;

ii) Autorização da realização de despesas com contratos de empreitadas de obras públicas, de fornecimentos e aquisições de bens e serviços, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de € 250 000;

b) Celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais, sem prejuízo da necessidade da respectiva homologação;

c) Promover as transferências de verbas no âmbito da Acção Social Escolar prevista no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, quando globalmente autorizadas;

d) Autorizar os diretores das escolas ao abrigo do programa de modernização a pagar à Parque Escolar, E. P. E., as despesas referentes à remuneração e manutenção e do investimento, nos termos do contrato-programa celebrado com o Estado;

e) Autorizar a transferência de verbas para as autarquias no âmbito dos acordos de cooperação para a educação pré-escolar, nos termos de despacho anual;

f) Autorizar a despesa e respectivos pagamentos, até ao limite de 1.000.000 € por projecto de financiamento, no âmbito dos vários Programas Operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e Portugal 2020, cujos objectivos se enquadrem nas atribuições da DGEstE;

g) Autorizar as adendas aos contratos de autonomia que não envolvam acréscimo de despesa.

 

CONSIDERAM-SE RATIFICADOS TODOS OS ACTOS QUE, NO ÂMBITO DOS PODERES ORA DELEGADOS E SUBDELEGADOS, TENHAM SIDO PRATICADOS PELO DIRECTOR-GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES E PELA SUBDIRECTORA-GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, DESDE O DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

Apoio financeiro do Estado a AUTARQUIAS LOCAIS, a ASSOCIAÇÕES DE PAIS E DE ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO e a INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL: entidades promotoras das actividades de animação e de apoio à família (AAAF), da component

A Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto [Diário da República, 2.ª Série — N.º 164 — 24 de Agosto de 2015] - Define as regras a observar no funcionamento dos estabelecimentos públicos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico, bem como na oferta das actividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das actividades de enriquecimento curricular (AEC).

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de Setembro - Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a entidades promotoras das actividades de enriquecimento curricular [AEC] no 1.º Ciclo do Ensino Básico que celebrem contratos-programa para o ano lectivo de 2015-2016.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de Julho, e 176/2014, de 12 de Dezembro, estabelece que, no âmbito da sua autonomia, as escolas, no 1.º Ciclo do Ensino Básico, desenvolvem actividades de enriquecimento curricular [AEC], de carácter facultativo para os alunos, com um cariz formativo, cultural e lúdico, que complementem as componentes do currículo.

 

Deste modo, cada estabelecimento de ensino do 1.º Ciclogarante a oferta de uma diversidade de actividades que considera relevantes para a formação integral dos seus alunos e articula com as famílias uma ocupação adequada dos tempos não lectivos.

 

A Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto, define as regras a observar na oferta das actividades de enriquecimento curricular (AEC), nos estabelecimentos públicos de educação nos quais funciona o 1.º Ciclo do Ensino Básico, considerando-as como actividades de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.

 

A Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto, estabelece o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC) no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular (AEC), determinando que PODEM CANDIDATAR-SE AO APOIO AS AUTARQUIAS LOCAIS, AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E DE ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.

 

O apoio previsto na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto, consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC) às entidades promotoras.

 

O montante da comparticipação financeira concedida, o objectivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita constam de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Educação e Ciência (MEC), através da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares [DGEstE], e a entidade promotora.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de Setembro, resolve autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, para o ano letivo de 2015-2016, até ao montante global de 28 910 555,00 EUROS.

Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) …

 

Decreto-Lei n.º 169/2015, de 24 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de Setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC).

 

O Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, procedeu a uma descentralização de competências para os municípios em matéria de educação, no âmbito da qual foram inseridas atribuições respeitantes a Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) do 1.º ciclo.

 

Neste contexto surge o Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de Setembro, que veio consagrar o regime aplicável à contratação, por parte dos municípios e das escolas, de técnicos devidamente habilitados a prestar funções no âmbito das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC), possibilitando a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, tendo em vista assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC).

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2015, de 24 de Agosto, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de Setembro, com a redação actual.

 

O Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de Setembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 169/2015, de 24 de Agosto, aplica-se aos municípios e aos agrupamentos de escolas da rede pública quando estes seleccionem, recrutem e contratem os técnicos que venham a prestar funções no âmbito das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC). [as competências municipais a que se refere o Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de Setembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 169/2015, de 24 de Agosto, são exercidas pelo director do agrupamento de escolas].

 

O disposto no Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de Setembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 169/2015, de 24 de Agosto, não prejudica a possibilidade de os municípios contratualizarem parcerias com outras entidades para assegurar o desenvolvimento e concretização das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC).

 

A oferta de trabalho é divulgada nos sítios na Internet dos agrupamentos de escolas da área territorial do respectivo município.

 

O processo de seleção tem como suporte uma aplicação informática concebida pela Direção-Geral da Administração Escolar, cujo acesso é efetuado através dos sítios da Internet do município ou dos agrupamentos de escolas.

 

A utilização da aplicação informática para a divulgação e a inscrição do processo de selecção é obrigatória para os agrupamentos de escolas.

 

Compete à Direção-Geral da Administração Escolar disponibilizar os meios técnicos indispensáveis à estruturação e correto funcionamento da aplicação informática, garantindo os requisitos de actualização, segurança e acessibilidade, bem como a elaboração dos formulários electrónicos de candidatura.

 

No prazo de 10 dias úteis a contar da data da colocação do trabalhador, este deve entregar na câmara municipal os seguintes documentos:

a) Diploma ou certidão de habilitações profissionais legalmente exigidas;

b) Prova do cumprimento das leis de vacinação obrigatória;

c) Certidão de robustez física e de perfil psíquico para o exercício da função;

d) Certidão do registo criminal.

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