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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Acesso gratuito e universal a todos os conteúdos e funcionalidades da edição electrónica do Diário da República …

O Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de Dezembro, vem proceder ao alargamento do acesso gratuito e universal a todos os conteúdos e funcionalidades da edição electrónica do Diário da República [https://dre.pt/].

 

Uma concepção moderna e optimizada da garantia de acesso ao Direito pressupõe, inevitavelmente, não só o mero conhecimento do texto da lei vigente, mas igualmente a apreensão integral e efectiva do seu conteúdo, significado, extensão e antecedentes históricos. Só através de informação detalhada e rigorosa sobre tais elementos é que os respectivos destinatários estarão em condições de conhecer, de modo efectivo, as regras de conduta a que se encontram sujeitos; assim, percepcionando o conteúdo efectivo dos direitos e dos deveres pelos quais se devem nortear.

 

Justifica-se, cada vez mais, alargar a disponibilização integral do acesso a todos os conteúdos do jornal oficial [Diário da República], incluindo os que, até hoje, constituíam serviços de valor acrescentado.

 

O Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de Dezembro, vem proceder ao alargamento do acesso gratuito e universal a todos os conteúdos e funcionalidades da edição electrónica do Diário da República.

 

Isso inclui as valências outrora reservadas ao acesso mediante assinatura, tais como as bases de dados de legislação, as ferramentas de pesquisa avançada, a legislação consolidada, o tradutor jurídico, o dicionário jurídico e a legislação e regulamentação conexa com o acto. Mas inclui, também, entre outras, uma nova ferramenta de pesquisa de legislação que facilite o acesso pelos utilizadores, uma nova ferramenta de acesso à legislação consolidada, bem como a disponibilização desses conteúdos em formatos passíveis de reutilização (dados abertos) de forma livre e integral, a todos os cidadãos.

Direito de INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS (redução do número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas) … Alteração ao Regime do Referendo (redução do número de assinaturas necessárias para desencadear

iniciativas referendárias)…


Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de Agosto -
Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS), e à quinta alteração à Lei n.º 15-A/1998, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), reduzindo o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por cidadãos eleitores.

 

São titulares do DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

 

O DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um MÍNIMO DE 20 000 CIDADÃOS ELEITORES.

 

O REFERENDO pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por CIDADÃOS ELEITORES PORTUGUESES, EM NÚMERO NÃO INFERIOR A 60 000, regularmente recenseados no território nacional.

 

Vigora a partir do dia 1 de Outubro de 2016.

Fundações ... cortes (redução ou cessação) de apoios financeiros públicos e o cancelamento do estatuto de utilidade pública ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de Setembro - Aprova as propostas de decisão relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respectivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.

 

O Governo vai extinguir já quatro fundações e propõe o fim de outras trinta e quatro. Num universo de 230 entidades avaliadas, estão ainda previstos vários cortes (redução ou cessação) de apoios financeiros públicos e o cancelamento do estatuto de utilidade pública a algumas fundações. O objectivo é também poupar alguns milhões de euros aos cofres públicos.

 

Lei n.º 24/2012, de 9 de JulhoAprova a lei-quadro das fundações e altera o Código Civil. [Diário da República, 1.ª Série — N.º 131 — 9 de Julho de 2012]

 

Despacho n.º 684/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 8 — 11 de Janeiro de 2013] - Prorroga por seis meses o prazo previsto no artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho, que aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil.

 

A Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho, entrou em vigor no dia 14 de Julho de 2012! O artigo 6.º, n.º 4, da referida Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho [da Assembleia da República] [Diário da República, 1.ª Série — N.º 131 — 9 de Julho de 2012] é agora alterado por Despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros [Diário da República, 2.ª Série — N.º 8 — 11 de Janeiro de 2013]!?

 

 

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