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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM) ... NORMAS TÉCNICAS PARA PROCESSAMENTO DOS DESCONTOS DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM) ...

Portaria n.º 56/2018, de 23 de fevereiro – Define NORMAS TÉCNICAS PARA PROCESSAMENTO DOS DESCONTOS DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM).

 

A ATIVIDADE DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM) É FINANCIADA POR RECEITAS PRÓPRIAS, PELO QUE IMPORTA SALVAGUARDAR UMA TRAMITAÇÃO CÉLERE E EFICIENTE PARA A COBRANÇA DO DESCONTO AOS BENEFICIÁRIOS TITULARES, ATIVOS, NA RESERVA E APOSENTADOS [REFORMADOS], E AINDA, AOS BENEFICIÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS E AOS BENEFICIÁRIOS ASSOCIADOS, tal como resulta do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio, e do artigo 8.º da Portaria n.º 482-A/2015, de 19 de junho.

Neste contexto, importa definir procedimentos que permitam instituir e manter permanentemente atualizado um sistema de informação que assegure a gestão daquelas receitas, bem como regular a forma como as entidades responsáveis pela entrega se devem relacionar com a ADM, tendo em conta a necessidade de implementar, de modo continuado e sistemático, o controlo do desconto relativo aos beneficiários, tendo sido utilizado como modelo o consagrado para a ADSE [Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE, I.P.)] pelo Despacho n.º 1452/2011, de 18 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

Beneficiários associados da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) ...

Portaria n.º 482-A/2015, de 19 de Junho [Diário da República, 2.ª Série — N.º 118, 1.º Suplemento — 19 de Junho de 2015] - Beneficiários associados da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).

Os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio, se encontrem nas condições previstas nos artigos 5.º-B do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio, devem exercer essa faculdade no prazo de três meses a contar dessa data [16 de Maio de 2015].

 

Podem inscrever-se como BENEFICIÁRIOS ASSOCIADOS os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares dos SAD, que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença; (artigo 5.º-B, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio)

b) Tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença. (artigo 5.º-B, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio).

 

A inscrição dos beneficiários a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio - cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos - , deve ser exercida no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da Portaria n.º 482-A/2015, de 19 de Junho [20 de Junho de 2015].

 

A aquisição da condição de beneficiário associado produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aceitação da inscrição.

 

Os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio, se encontrem nas condições previstas no artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio, devem exercer essa faculdade no prazo de três meses a contar dessa data [16 de Maio de 2015].

Regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM) …

Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio - Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, que aprova o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM) e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP.

 

Podem inscrever-se como beneficiários associados os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença;

b) Tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.

 

A faculdade anteriormente prevista deve ser exercida no prazo de três meses a contar da data da verificação dos factos que a constituem.

O regime aplicável aos beneficiários associados da ADM é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da defesa nacional.

 

Os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares da ADM, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular.

 

O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.

 

A contribuição [de 3,5%] anteriormente referida incide [mensalmente] sobre:

a) 79 % da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento por serviço nas forças de segurança;

b) 79 % de 80 % da pensão de aposentação ou de reforma do respectivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado.

 

Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens anteriormente previstas for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) [presentemente 505,00 x 1,5 = 757,50 euros], a contribuição [de 3,5%] incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida [505,00 euros].

 

Portaria n.º 482-A/2015, de 19 de Junho [Diário da República, 2.ª Série — N.º 118, 1.º Suplemento — 19 de Junho de 2015] - Beneficiários associados da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).

Os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio, se encontrem nas condições previstas nos artigos 5.º-B do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio, devem exercer essa faculdade no prazo de três meses a contar dessa data [16 de Maio de 2015].

 

Podem inscrever-se como BENEFICIÁRIOS ASSOCIADOS os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares dos SAD, que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença; (artigo 5.º-B, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio)

b) Tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença. (artigo 5.º-B, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio).

Processo de Qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) …

Despacho n.º 11213/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 171 — 5 de Setembro de 2014] – Despacho de subdelegação de competências da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional [no uso de competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional], no Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional e nos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército, da Força Aérea, no âmbito dos processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA).

 

No Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, mestre Gustavo André Esteves Alves Madeira, no âmbito daquele serviço central, é subdelegada a competência para, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, decidir os processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), em que se verifique que as entidades médicas competentes estabeleceram nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e o cumprimento do serviço militar.

 

No Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso; no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Carlos António Corbal Hernandez Jerónimo, e no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General José António de Magalhães Araújo Pinheiro, é subdelegada a competência para, no âmbito dos respetivos Ramos, e nos termos do Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, decidirem da tramitação subsequente ou arquivamento dos processos que não reúnam as condições de prova para poder prosseguir e, ainda, de não qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) dos processos em que se verifique que as entidades médicas competentes não estabeleceram nexo de causalidade entre o acidente ou doença diagnosticada e o cumprimento do serviço militar.

O Hospital das Forças Armadas (HFAR)... [Polos de Lisboa e do Porto] …

 

Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de Maio - Cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR).

 

 

O HFAR é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).

 

Dependem do HFAR:

 

a) Os Centros de Medicina Aeronáutica e Subaquática e Hiperbárica;

 

b) O Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva (CEIP);

 

c) A Unidade Militar de Toxicologia (UMT);

 

d) A Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo (UTITA).

 

 

 

O HFAR/PL localiza-se no prédio militar sito na Azinhaga dos Ulmeiros, na freguesia do Lumiar, designado por Campus de Saúde Militar.

 

 

O HFAR/PP tem a sua localização no espaço físico actualmente ocupado pelo Hospital Militar Regional n.º 1 (D. Pedro V), na Avenida da Boavista, no Porto, doravante designado por HMR1.

 

 

Missão e atribuições

 

1 — O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.

 

2 — São atribuições do HFAR:

 

a) Prestar cuidados de saúde aos militares das Forças Armadas, independentemente da forma de prestação de serviço e da situação;

 

b) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas;

 

c) Colaborar no aprontamento sanitário e apoio aos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas (FND) ou outras missões fora do território nacional;

 

d) Colaborar na formação e treino do pessoal de saúde que integra as Forças Nacionais Destacadas e outras missões fora do território nacional;

 

e) Colaborar nos processos de selecção e inspecção médica dos militares das Forças Armadas;

 

f) Assegurar o provimento dos quadros técnicos de cuidados diferenciados em ordem de batalha, para efeitos de treino, exercícios e emprego operacional de unidades dos ramos das Forças Armadas;

 

g) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

 

h) Assegurar ao pessoal de saúde as condições necessárias ao ensino, formação e treino pós-graduado e à formação em contexto de trabalho, na vertente hospitalar;

 

i) Apoiar acções de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;

 

j) Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de protecção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe;

 

k) Promover a cooperação com estabelecimentos de saúde de países terceiros, principalmente no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

 

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de Agosto - Cria o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR), previsto na Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), e no Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de Setembro, que aprovou a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

 

O Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) constitui um serviço deste hospital militar e localiza-se no espaço físico actualmente ocupado pelo Hospital da Força Aérea, em Lisboa.

 

O Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) resulta da fusão entre o Hospital da Marinha, o Hospital Militar Principal, o Hospital Militar de Belém e o Hospital da Força Aérea, nos termos do disposto, nomeadamente, nos n.ºs 2, 6 e 7 do artigo 3.º e no artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro.

 

O Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas e à família militar, bem como aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.

 

São atribuições do Polo de Lisboa do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR), nomeadamente:

 

a) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM);

b) Colaborar no aprontamento sanitário dos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas;

c) Colaborar nos processos de selecção, inspecção e revisão dos militares das Forças Armadas;

d) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

e) Assegurar as condições necessárias ao treino e ensino pós-graduado dos profissionais de saúde;

f) Apoiar acções de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;

g) Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de protecção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe.

 

Até à completa criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR), com a criação e implementação do Polo do Porto, o Polo de Lisboa do HFAR é dirigido por um director, coadjuvado por quatro membros da direcção.

 

O director do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) e os restantes quatro membros da direcção são nomeados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no prazo de 15 dias contados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de Agosto [17 de Agosto de 2012].

 

O cargo de director do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) é exercido por um militar, médico, com o posto de contra-almirante ou major-general.

 

No âmbito da coordenação técnica da actividade de enfermagem, a direcção do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) é coadjuvada por um enfermeiro militar, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

 

Os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) são aprovados por decreto regulamentar, sob proposta da direcção do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR), no prazo de 90 dias contados a partir de 17 de Agosto de 2012.

 

Em 17 de Agosto de 2012 são extintos o Hospital da Marinha, o Hospital Militar Principal, o Hospital Militar de Belém e o Hospital da Força Aérea, sendo as respectivas atribuições e competências transferidas para o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR).

 

O Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) sucede, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, na universalidade dos direitos e obrigações de que sejam titulares os referidos hospitais, extintos em 17 de Agosto de 2012.

 

Ao pessoal dos hospitais extintos que seja titular de relação jurídica de emprego público, bem como ao pessoal de outros serviços ou entidades que exerça funções naqueles hospitais, é aplicável o disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 64-B/2011, de 30 de Dezembro.

 

O pessoal militar em funções nos hospitais extintos é reafecto ao Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) nos termos do respectivo regime estatutário.

 

Em 17 de Agosto de 2012 cessa o mandato dos titulares dos órgãos de direcção dos extintos Hospital da Marinha, do Hospital Militar Principal, do Hospital Militar de Belém e do Hospital da Força Aérea, mantendo -se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos órgãos de direcção do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) [a ocorrer no prazo de 15 dias contados a partir de 17 de Agosto de 2012].

 

Durante o processo de fusão previsto no Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de Agosto, o director do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) - militar, médico, com o posto de contra-almirante ou major-general - exerce as suas funções na dependência directa do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

O novo HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFAR) - Directiva Ministerial para a Implementação da Reforma

 

Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de Maio - Cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR).

 

 

 

O HFAR é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).

 

 

 

Dependem do HFAR:

 

 

 

a) Os Centros de Medicina Aeronáutica e Subaquática e Hiperbárica;

 

 

 

b) O Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva (CEIP);

 

 

 

c) A Unidade Militar de Toxicologia (UMT);

 

 

 

d) A Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo (UTITA).

 

 

 

O HFAR/PL localiza-se no prédio militar sito na Azinhaga dos Ulmeiros, na freguesia do Lumiar, designado por Campus de Saúde Militar.

 

 

 

O HFAR/PP tem a sua localização no espaço físico actualmente ocupado pelo Hospital Militar Regional n.º 1 (D. Pedro V), na Avenida da Boavista, no Porto, doravante designado por HMR1.

 

 

 

Missão e atribuições

 

 

 

1 — O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.

 

 

 

2 — São atribuições do HFAR:

 

 

 

a) Prestar cuidados de saúde aos militares das Forças Armadas, independentemente da forma de prestação de serviço e da situação;

 

 

 

b) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas;

 

 

 

c) Colaborar no aprontamento sanitário e apoio aos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas (FND) ou outras missões fora do território nacional;

 

 

 

d) Colaborar na formação e treino do pessoal de saúde que integra as Forças Nacionais Destacadas e outras missões fora do território nacional;

 

 

 

e) Colaborar nos processos de selecção e inspecção médica dos militares das Forças Armadas;

 

 

 

f) Assegurar o provimento dos quadros técnicos de cuidados diferenciados em ordem de batalha, para efeitos de treino, exercícios e emprego operacional de unidades dos ramos das Forças Armadas;

 

 

 

g) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

 

 

 

h) Assegurar ao pessoal de saúde as condições necessárias ao ensino, formação e treino pós-graduado e à formação em contexto de trabalho, na vertente hospitalar;

 

 

 

i) Apoiar acções de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;

 

 

 

j) Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de protecção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe;

 

 

 

k) Promover a cooperação com estabelecimentos de saúde de países terceiros, principalmente no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

 

 

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de Agosto.


O Hospital das Forças Armadas (HFAR), para atendimento de militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com novas competências, designadamente na direcção da assistência hospitalar prestada pelo próximo futuro
[1 de Outubro de 2009] Hospital das Forças Armadas (HFAR), será regido por legislação própria, a partir da data da sua criação: 1 de Outubro de 2009. (cfr. artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, alínea b), 8.º, alínea m), 13.º, n.º 3, alínea f), 36.º, e 43.º, n.º 1, alínea h), todos do Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de Setembro).

 
Quando ocorrerá a [efectiva] implementação do Hospital das Forças Armadas (HFAR)?
 
Na data da sua criação normativa, pela Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas: 1 de Outubro de 2009? [estamos já no dia 4 de Maio de 2010!]
 
«A reforma da Saúde Militar tem como objectivo garantir a saúde operacional e o serviço assistencial ao universo de utentes. Para este efeito, vai proceder-se à criação de um Hospital das Forças Armadas, organizado em dois pólos hospitalares (um em Lisboa e outro no Porto). O redimensionamento da actual estrutura hospitalar far-se-á de forma faseada: a curto prazo, a racionalização e concentração das valências médicas dos três Ramos; a médio prazo, a sua concentração.» (cfr. Resolução do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2008, que aprovou as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas).
 
A reforma do sistema de saúde militar aprovada no dia 7 de Fevereiro de 2008, em Conselho de Ministros, previa a substituição dos [ainda] actuais seis (6) hospitais militares [quatro do Exército (Estrela (a funcionar disperso por três edifícios, não interligados), Belém (na Ajuda), Porto e Évora), um da Marinha (Santa Clara, em Lisboa) e um da Força Aérea (Lumiar)] por um único para as Forças Armadas, com dois pólos, em Lisboa e no Porto, na directa dependência do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).
 
Desejo, julgo que toda a Família Militar anseia, que rapidamente [e bem!] a Divisão de Recursos (DIREC) do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) consiga prosseguir esta sua atribuição para substancial optimização das actuais estruturas hospitalares geograficamente dispersas, do equipamento médico e do pessoal [v. g. concentrando as valências médicas], promovendo simultaneamente a maior qualidade dos serviços clínicos prestados à Família Militar.
 
É que a actual dispersão de pessoal médico [de enfermagem, técnico, administrativo, auxiliar…] e de equipamento pode ter várias consequências negativas, nomeadamente em termos de rentabilização deficiente das infra-estruturas hospitalares existentes, multiplicação de equipamentos sofisticados e com custos de manutenção elevados, multiplicação de serviços, formação de pessoal não padronizada e, concomitantemente, insuficiências clínicas diversas.
 

E que esta mudança, alteração ou transformação consiga ultrapassar firmemente, com determinação, todos aqueles avessos, resistentes ou hostis às naturais dificuldades pessoais (v. g à perda do status quo), actuando com coragem e competência em prol da prossecução do interesse comum, do direito à saúde, dos cidadãos Militares e da Família Militar!

 

Despacho n.º 7770/2010 - Directiva Ministerial para a Implementação da Reforma - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

 

(…)

No âmbito da Saúde Militar:

 

1) Proceder à nomeação do Conselho da Saúde Militar, que terá como atribuições contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado;

 

2) O Hospital das Forças Armadas será organizado em dois pólos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto, observando as seguintes directrizes:

 

a) Consagrar o Pólo Hospitalar do Porto, mantendo e valorizando o Hospital Militar Regional 1 (Porto);

 

b) Iniciar [em 4 de Maio de 2010?] a instalação do Pólo Hospitalar de Lisboa, atendendo ao seguinte faseamento:

 

Proceder à criação de um serviço de urgência única e à racionalização e concentração de valências médicas, capacidades e recursos, constituindo serviços de utilização comum, guarnecidos por pessoal militar e civil dos três ramos das Forças Armadas;

 

Redimensionar a estrutura hospitalar militar, através da sua concentração;

 

c) No desenvolvimento do Hospital das Forças Armadas, considerar a sua articulação, na utilização de serviços e instalações, com outras entidades, designadamente o Serviço Nacional de Saúde;

(…)

 

Constitui objectivo prioritário para a implementação do profundo processo de reforma que decorre da aprovação da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), uma prioridade para a qual importa ter permanentemente presente os racionais que presidiram às mudanças verificadas no plano legislativo, designadamente na sua adequação às novas realidades, a entrada em funcionamento do Conselho da Saúde Militar.

 

O Conselho da Saúde Militar é um órgão colegial na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, que tem por missão contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar. O Conselho da Saúde Militar é composto por representantes do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Saúde, dos Chefes dos Estados-Maior, da Direcção-Geral de Pessoal e de Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional e por duas individualidades, civis ou militares, de reconhecido mérito e competência.

 

São, entre outras, atribuições do COSM:

 

a) Fazer o estudo da racionalização da rede hospitalar militar e a apresentação da proposta do respectivo modelo de gestão;

 

b) Preparar as decisões em matérias relacionadas com a saúde militar, cuja competência pertença ao Ministério da Defesa Nacional;

 

c) Promover a articulação e relações de cooperação com o Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA) e os Ramos das Forças Armadas nomeadamente, com as respectivas Direcções de Saúde ou, directamente, com os estabelecimentos de saúde militar tutelados pelos Ramos;

 

d) Promover a articulação e relações de cooperação com as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde e demais entidades públicas e privadas.

 

Assistência na doença ao trabalhadores da Administração Pública … ADSE, SAD (GNR e PSP), ADM (IASFA) …

Lei n.º 30/2014, de 19 de Maio - Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/1983, de 25 de Fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 158/2005, de 20 de Setembro, e 167/2005, de 23 de Setembro, modificando [aumentando] o valor dos descontos a efectuar para os subsistemas de protecção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM).

 

Entra em vigor amanhã, dia 20 de Maio de 2014.

Procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação

Portaria n.º 24/2014, de 31 de Janeiro - Primeira alteração à Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.

 

É republicada, no anexo II à Portaria n.º 24/2014, de 31 de Janeiro, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, com a redacção actual.

O Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I.P.)...

Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto - Aprova a orgânica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I.P.).

 

Actualmente, a missão do IASFA, I. P., consiste em garantir e promover a acção social complementar (ASC) dos seus beneficiários, e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), correspondendo à fusão dos subsistemas de assistência na doença aos militares da Armada (ADMA), assistência na doença aos militares do Exército (ADME) e assistência na doença aos militares da Força Aérea (ADMFA).

 

O pagamento da prestação de cuidados de saúde previstos em diploma próprio, na parte excedente ao pagamento devido pelo beneficiário, é da responsabilidade exclusiva do Estado Português.

 

A acção social complementar dos beneficiários do IASFA, I. P. (ASC), concretiza-se, nomeadamente, através dos seguintes meios:

a) Equipamentos sociais;

b) Apoio domiciliário;

c) Comparticipações financeiras;

d) Concessão de empréstimos;

e) Apoio à habitação.

 

São órgãos do IASFA, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

 

O CONSELHO DIRECTIVO é composto por um presidente e por um vogal.

 

O CONSELHO CONSULTIVO é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IASFA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho directivo.

 

O CONSELHO CONSULTIVO é composto por:

a) Presidente do conselho directivo, que preside;

b) Dois representantes do MDN;

c) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e de cada um dos ramos das Forças Armadas;

d) Um representante de cada associação profissional de militares legalmente constituída.

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 215/2009, de 4 de Setembro.

 

 

O conselho directivo do IASFA é composto por um presidente e por um vogal. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto).

 

O presidente do conselho directivo do IASFA pode ser designado de entre vice-almirantes ou tenentes-generais e o vogal pode ser designado de entre contra-almirantes e majores-generais dos ramos das Forças Armadas. (cfr. artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto).

 

Nos casos previstos no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto, os membros do conselho diretivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sendo a designação apenas precedida de audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior. (cfr. artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto).

 

Despacho n.º 13503/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 201 — 17 de Outubro de 2012] - Nomeação do Conselho Directivo do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA): (...) «Nestes termos, para presidente deste órgão, entende-se que o tenente-general na situação de reforma Francisco António Fialho da Rosa, pela aptidão e experiência profissional demonstrada pela síntese curricular publicada em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, tem o perfil pessoal e profissional adequado para se alcançar os objetivos pretendidos para o IASFA. Igualmente, para vogal do órgão, entende-se que o licenciado Carlos Liberato Baptista, cuja síntese curricular se encontra publicada em anexo ao presente despacho, e do qual faz parte integrante, evidencia perfil adequado e demonstrativo da aptidão e da experiência profissional necessárias para o exercício do cargo para o qual é designado.»(...)

 

http://www.iasfa.pt/

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/392217.html

Gestão da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) …

Despacho n.º 10513/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2012]

Considerando o processo de reforma da saúde militar em curso;

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, a gestão da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) incumbe ao IASFA;

Considerando que, nos termos do Memorando de Entendimento, há que proceder a uma redução em 30 % em 2012, em 20 % em 2013, em 30 % em 2014 e em 20 % em 2015 das transferências do Orçamento do Estado para os subsistemas públicos de saúde;

Considerando a necessidade de serem tomadas medidas ao nível da gestão da ADM que, salvaguardando a eficaz disponibilização de cuidados aos beneficiários, consubstanciem uma redução efectiva da despesa e assegurem uma mais rigorosa fiscalização da mesma;

1 — Nomeio o licenciado Carlos Liberato Baptista para que, até 17 de Agosto de 2012, elabore um estudo detalhado com o diagnóstico actual da estrutura da ADM existente no IASFA, propondo eventuais alterações ao modelo organizacional e um plano de acções a implementar, de forma que se continue a disponibilizar a todos os beneficiários da ADM o acesso a serviços de saúde de qualidade, assegurando de igual modo uma maior racionalização na utilização de recursos públicos.

2 — A supra referida análise deverá focalizar-se, designadamente, na identificação de medidas e de acções a implementar que permitam a optimização e rentabilização das estruturas existentes, bem como a contenção de custos, de forma a ter um sistema eficiente, devidamente organizado e, consequentemente, sustentável financeiramente.

3 — O modelo organizacional e o plano de acções a implementar deverão sempre privilegiar a optimização e o aproveitamento da capacidade instalada, a avaliação de protocolos existentes, equacionar a eventual realização de parcerias estratégicas e o desenvolvimento das competências necessárias à melhoria da capacidade de controlo e redução de custos.

4 — A presente nomeação vigorará até 17 de Agosto de 2012, podendo, contudo, ser revogada a todo o tempo.

5 — Todas as entidades do universo do Ministério da Defesa Nacional deverão, no âmbito das suas competências, colaborar com o nomeado, designadamente, disponibilizando atempadamente os elementos por ele solicitados no âmbito da sua missão.

6 — Os termos e as condições que presidirão ao trabalho a desenvolver pelo nomeado serão fixados pelo IASFA.

2 de Julho de 2012. — O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Paulo Frederico Agostinho Braga Lino.

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