A Administração Pública tem vindo a introduzir processos de transformação na área da gestão no sentido de assegurar uma melhoria na sua capacidade de resposta, um desempenho mais eficaz na prestação dos serviços públicos, e uma maior responsabilidade perante os cidadãos.
Em matéria de recursos humanos, a implementação de um modelo de gestão baseado em competências comportamentais mostra-se um poderoso meio para desenvolver uma política de recursos humanos integrada e estratégica, que funcione como alavanca de um conjunto de competências promotoras da adaptação e antecipação a rápidas mudanças, robustecendo a capacidade e a atualidade das respostas da Administração Pública.
Este modelo promove uma gestão alinhada com a estratégia organizacional, fomentando a convergência dos comportamentos dos trabalhadores com a visão, estratégia e missão da organização que integram, garantindo ainda uma compreensão partilhada dos comportamentos necessários ao alcance dos objetivos organizacionais.
O Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP) assume-se como um referencial conceptual do conjunto de competências comportamentais transversais a todos os trabalhadores, bem como das competências específicas de cargos dirigentes, que devem ser evidenciadas de forma coerente e alinhada com os objetivos, os valores e a cultura da Administração Pública.
O Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP) descreve, com clareza, os comportamentos que conduzem a um desempenho bem-sucedido, estabelecendo uma linguagem comum que promove uma compreensão partilhada dos comportamentos necessários para alcançar objetivos organizacionais, permitindo às organizações gerir os seus recursos de modo eficaz e eficiente.
A utilização de um quadro conceptual único pelas organizações permite assegurar o alinhamento nas diferentes dimensões gestionárias desde o planeamento ao recrutamento, desde a avaliação à formação, garantindo um denominador comum que confere consistência e integração à gestão dos recursos humanos.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ReCAP)
São princípios orientadores do Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP):
a) Adequação e relevância, alinhando as competências constantes do ReCAP às necessidades da Administração Pública e que se mostrem relevantes para o contexto específico em que são aplicadas;
b) Adaptação e flexibilidade, permitindo adaptações às diferentes realidades e mudanças, da Administração Pública, quer no que se refere ao contexto quer às suas especificidades;
c) Articulação e exigência, promovendo uma articulação eficaz entre graus de complexidade das carreiras e ou cargos e níveis de exigência das diferentes competências.
APLICAÇÃO DO REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ReCAP)
1 - O ReCAP é o instrumento enquadrador para apoio aos processos de gestão de recursos humanos na Administração Pública, designadamente, no que se refere:
a) À caracterização dos postos de trabalho dos mapas de pessoal dos órgãos e serviços da Administração Pública;
b) Aos procedimentos concursais de recrutamento e seleção;
c) À formação e desenvolvimento profissional;
d) À avaliação do desempenho.
2 - A estrutura do ReCAP e sua aplicação aos processos de gestão referidos nas alíneas a) a c) do número anterior constam do anexo i da Portaria n.º 214/2024/1, de 20 de setembro, da qual faz parte integrante.
3 - A aplicação do ReCAP à avaliação de desempenho, referido na alínea d), é objeto de regulamentação autónoma.
URGE ASSEGURAR, EM TODOS OS SERVIÇOS PÚBLICOS, UM ATENDIMENTO AO PÚBLICO PRESENCIAL E REGULAR, SEM NECESSIDADE DE MARCAÇÃO PRÉVIA.
Atualmente, embora existam serviços ou entidades que já garantem um acesso dos cidadãos sem qualquer agendamento prévio, designadamente através do recurso a meios digitais (e-mail ou plataformas eletrónicas), é necessário assegurar que isso acontece para todos os que necessitam de se dirigir aos serviços do Estado.
Deixou de se justificar, neste contexto, o prolongamento das medidas excecionais adotadas durante a pandemia da doença COVID-19 de exigência de prévio agendamento como condição de acesso aos serviços da Administração Pública, potenciando a discriminação, nomeadamente perante os cidadãos mais desprotegidos, que não têm acesso a meios informáticos que lhes permitam efetuar esse agendamento e sem o qual ficam afastados dos serviços públicos.
Por outro lado, atenta a necessidade de os cidadãos, perante outros serviços públicos ou instituições, serem obrigados à entrega de recibos comprovativos da receção de documentação por parte dos serviços públicos, existe a necessidade de GARANTIR QUE A SIMPLES ENTREGA DE DOCUMENTOS COM EMISSÃO DE UM MEIO SIMPLIFICADO (comprovativo de receção) NÃO CAREÇA DE UM AGENDAMENTO PRÉVIO NO SERVIÇO PÚBLICO RESPETIVO.
1 — Determina-se que todos os serviços e entidades da Administração Pública que prestem atendimento presencial ao público e sobre os quais o Governo exerça poderes de direção, superintendência ou tutela:
a) ASSEGUREM UM HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PRESENCIAL, SEM NECESSIDADE DE MARCAÇÃO PRÉVIA, com frequência diária, em função da natureza do serviço, e simultaneamente promovem a divulgação adequada, completa e atualizada da informação sobre esse atendimento, garantindo a conformidade entre a informação disponibilizada nos respetivos sítios eletrónicos e afixada nos locais físicos de atendimento;
b) DISPONIBILIZEM UMA FORMA DE MERA ENTREGA DE UM DOCUMENTO PELO REQUERENTE, SEM NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA O EFEITO, E COM GERAÇÃO DE UM MEIO SIMPLIFICADO QUE COMPROVE A ENTREGA DESSE DOCUMENTO;
c) Adotem práticas de gestão da afluência aos serviços públicos e disponibilizam, em tempo real, informação quanto ao tempo de espera até ao atendimento;
d) PRIORIZAM A RESOLUÇÃO DOS CONSTRANGIMENTOS DE ACESSIBILIDADE FÍSICA QUE EXISTAM NOS SERVIÇOS E DISPONIBILIZAM SENHAS PARA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, SEM A NECESSIDADE DE O CIDADÃO INVOCAR PERANTE O FUNCIONÁRIO A SUA CONDIÇÃO, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
e) Disponibilizam informação em português e inglês nos respetivos sítios eletrónicos e nos locais físicos de atendimento e divulguem o recurso ao Serviço de Tradução Telefónica, através da Linha de Apoio a Migrantes da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P..
CONDIÇÕES DE ACUMULAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM AS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO, DE INVALIDEZ E DE VELHICE, E DA PENSÃO POR MORTE COM PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA …
Atendendo às especificidades próprias do emprego público o legislador tem vindo a estabelecer regras especiais para a acumulação das prestações pecuniárias indemnizatórias com a remuneração do trabalhador e, nos casos de incapacidade permanente ou morte, também com as pensões de aposentação e de sobrevivência.
A Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, alterou essas condições, restaurando a possibilidade de os trabalhadores sinistrados ou doentes com grau de desvalorização igual ou superior a 30 % acumularem as prestações por incapacidade permanente com a totalidade da remuneração auferida e, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da segurança social, daquelas e da pensão por morte com a pensão de aposentação e com a pensão de sobrevivência, respetivamente.
A Portaria n.º 290/2023, de 28 de setembro, estabelece as condições de acumulação da pensão vitalícia por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % resultante de acidente de trabalho ou doença profissional no âmbito da Administração Pública com as pensões de aposentação, de invalidez e de velhice, e da pensão por morte com pensão de sobrevivência, conforme previsto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação atual.
Responsáveis pelo Acesso à Informação – RAI … Acesso a documentos administrativos …
Dispõe o artigo 9.º da Lei n.º 26/2016, 22 de agosto, na sua versão atualizada, que aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA): "Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º" (preceito que se reporta ao âmbito de aplicação subjetivo da LADA) deve designar um responsável pelo cumprimento das disposições da Lei n.º 26/2016, 22 de agosto, na sua versão atualizada, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (abreviadamente designada por CADA".
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) está a realizar neste sítio (www.cada.pt) um procedimento de registo e consulta do responsável pelo acesso à informação (RAI) de cada entidade.
Pretende-se dar maior visibilidade à figura do Responsável pelo Acesso à Informação (RAI) e, ao mesmo tempo, assegurar que cada entidade consegue atualizar, em tempo real, qualquer alteração de responsável.
Nesse sentido, convidam-se todas as entidades a proceder ao registo ou alteração do seu Responsável pelo Acesso à Informação (RAI) nesta plataforma, seguindo, para o efeito, os passos que estão indicados em «Registar/Alterar».
PASSOS A SEGUIR PARA REALIZAR O REGISTO DO RAI:
Munir-se do Código SIOE (Sistema de Informação da Organização do Estado) relativo a essa entidade e registado na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP); (*)
Aceder ao sítio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) na internet – www.cada.pt ;
Clicar em "Consulta e Registo RAI";
Seguir a opção "Registar/Alterar";
Introduzir o código SIOE no campo assinalado;
Fazer "Validar". Neste passo, o sistema irá efetuar a verificação do código.
Se esta operação for realizada com sucesso, serão mostrados o nome e o endereço eletrónico da Entidade registados no sistema SIOE-DGAEP;
Para prosseguir premir a opção "Enviar" e o sistema procede ao envio para o endereço eletrónico mostrado da mensagem com a chave codificada que permite aceder ao formulário de registo de RAI para a entidade em causa;
Essa chave codificada será válida por 5 dias;
Uma vez na posse da mensagem de registo, entrar na ligação “Link de Registo de RAI”, introduzindo a chave de acesso fornecida e fazer "Entrar";
Será de seguida apresentado o Formulário de registo de RAI com a indicação da entidade em referência;
Deverão ser preenchidos os campos "Nome" (sem título académico), "Endereço Eletrónico" e "Cargo", clicando, de seguida em "Submeter".
Para as alterações seguem-se os mesmos passos.
(*) Caso a entidade não se encontre registada na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e não disponha de Código SIOE atribuído, a partir do ponto 4. "Registar/Alterar" entrar em "Entidade sem Código SIOE", selecionar a entidade e prosseguir conforme acima descrito no ponto 7 e seguintes.
PRESTAÇÃO DE TRABALHO NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO É INCOMPATÍVEL COM TELETRABALHO …
Despacho n.º 8053-A/2021, de 13 de agosto - Clarifica que a prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público não é compatível com teletrabalho.
Determina que a prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público se enquadra nos casos em que aquela se revela indissociável da presença física do trabalhador no local de trabalho, não sendo compatível com teletrabalho.
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA) … regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos …
Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro - Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo (CPA).
A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, estabelece ainda um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos comuns previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO … APRESENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA, OU A QUAISQUER AUTORIDADES PÚBLICAS, DE PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES OU QUEIXAS …
Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro - Procede à quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho, regulando e garantindo o EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com exceção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
Artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro
PODERES DA COMISSÃO
1 - A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.
2 - A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração visado na petição.
3 - Após exame da questão suscitada pelo peticionário, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
4 - O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efetuado no prazo máximo de 20 dias.
5 - As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem como o artigo 23.º.
ARTIGO 23.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro
INCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO
1 - Não é admitida a recusa injustificada de depoimento ou o não cumprimento das demais diligências previstas no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo da possibilidade de prestação de depoimento por escrito pelas entidades que gozam dessa prerrogativa processual.
2 - Sem prejuízo da alteração da data da convocação por imperiosa necessidade de serviço, os trabalhadores em funções públicas e agentes do Estado e de outras entidades públicas incorrem em responsabilidade disciplinar por incumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 - A violação dos deveres referidos no n.º 1 por titulares de cargos públicos, uma vez advertidos de que se encontram em situação de incumprimento, constitui crime de desobediência.
Através da aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, o Governo procedeu à atualização da base remuneratória para a Administração Pública, que abrangeu os trabalhadores da Administração Pública que auferiam uma remuneração base de valor inferior a (euro) 635,07 €, o que significou uma elevação da remuneração mais baixa, que, em 2018, se situava em (euro) 580,00 €.
Assim, agora, procede, por um lado, ao aumento da base remuneratória da Administração Pública e, por outro, à atualização, em função da inflação verificada, do valor do montante pecuniário do nível 5 da tabela remuneratória única (TRU). Por seu turno, a atualização em 0,3 % da remuneração base mensal dos trabalhadores da Administração Pública representa uma retoma de valorização geral.
ATUALIZAÇÃO DOS MONTANTES PECUNIÁRIOS DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS
O valor do montante pecuniário do nível 5 da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para (euro) 693,13 €.
O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 5 da tabela remuneratória única (TRU) é atualizado em 0,3 %.
ATUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES BASE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 635,07 € e (euro) 683,13 € é atualizada em (euro) 10,00 €.
A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 683,14 € e (euro) 691,06 € é atualizada para (euro) 693,13 €.
As remunerações base mensais superiores a (euro) 691,06 € existentes na Administração Pública são atualizadas em 0,3 %.
MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19 … SUSPENSÃO DE PRAZOS, AÇÕES DE DESPEJO, PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS … EXECUÇÃO DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL QUE CONSTITUA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DO EXECUTADO …
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS
As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
Até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito. (cfr. artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
PRAZOS E DILIGÊNCIAS
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
A situação excecional constitui igualmente causa de SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DE CADUCIDADE relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. (cfr. artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
O disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março).
a) Procedimentos que corram termos em CARTÓRIOS NOTARIAIS E CONSERVATÓRIAS; (cfr. artigo 7.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
b) PROCEDIMENTOS CONTRAORDENACIONAIS, SANCIONATÓRIOS E DISCIPLINARES, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; (cfr. artigo 7.º, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
c) PRAZOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS que corram a favor de particulares. (cfr. artigo 7.º, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
Os prazos tributários a que se refere artigo 7.º, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários. (cfr. artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. (cfr. artigo 7.º, n.º 8, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
No âmbito do artigo 7.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. (cfr. artigo 7.º, n.º 9, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
São SUSPENSAS AS AÇÕES DE DESPEJO, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria. (cfr. artigo 7.º, n.º 10, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIO DE PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, FICA SUSPENSA: (cfr. artigo 8.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; (cfr. artigo 8.º, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. (cfr. artigo 8.º, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
PREVALÊNCIA
Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continuam a considerar-se justificadas as faltas por isolamento profilático.
A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia. Na sequência desta declaração, têm vindo a ser aprovadas e publicadas no Diário da República um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas, relativas à infeção epidemiológica por COVID-19. O Diário da República Eletrónico (DRE) disponibiliza este conjunto de medidas por áreas temáticas. Consulte Diário da República Eletrónico (DRE). Nota — Os diplomas que tenham sido alterados e ou retificados estão disponíveis na sua versão consolidada para facilitar a sua consulta.
O programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas (CAT), vocacionado para a carreira geral de técnico superior, visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a administração pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais necessários em cada momento para garantir capacidade de resposta dos serviços públicos.
O programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas (CAT), previsto no artigo 39.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019, sendo aberto aos trabalhadores admitidos na administração pública para a carreira geral de técnico superior, desde logo através do recrutamento centralizado, pode ser igualmente frequentado por trabalhadores recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal.
O programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas (CAT), reveste duas modalidades: a FORMAÇÃO INICIAL OBRIGATÓRIA, que reforça as competências dos técnicos superiores, ajustando-as às necessidades da administração pública, e a FORMAÇÃO CONTÍNUA para capacitar os trabalhadores para o desempenho de funções de liderança nos serviços públicos, configurando um percurso formativo de elevado grau de exigência, destinado também à capacitação de futuros dirigentes.
Assim, o programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas (CAT), pode revestir as seguintes modalidades:
a) Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial);
b) Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes (CAT - Futuros Líderes).