O designado Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, enquadra as relações jurídicas abrangidas pelo respectivo âmbito de aplicação, tratando, do ponto de vista subjectivo, das vicissitudes ou ocorrências existentes entre particulares e a Administração ou entre os órgãos da própria Administração do Estado.
As disposições do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à actividade administrativa não são apenas aplicáveis à Administração Pública, mas à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, que exerçam a função administrativa.
Do ponto de vista objectivo são diversos os campos ou as matérias em que o Código do Procedimento Administrativo (CPA) interfere pelo que, em razão das mesmas e do relacionamento das diversas entidades a que se refere o parágrafo anterior, considero que o Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) contribui não só para a aproximação da justiça do cidadão, privilegiando a transparência, eficiência e a eficácia administrativa, mas também certamente para a uniformização de actuações nas diversas fases da tramitação processual por parte da Administração Pública, como de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, que exerçam a função administrativa.
Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam directamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.
[NOME COMPLETO DO REQUERENTE], portador do C. C. N.º 00000000, emitido por República Portuguesa, válido até 18/11/2017, com residência na [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO], e-mail: sequiser@pode.pt , tendo dirigido requerimento a V.ª Ex.ª no passado dia 14 de Abril de 2015, de que anexo fotocópia e cujo teor considero aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos, não tendo ainda obtido qualquer resposta, venho requerer a V.ª Ex.ª, nos termos do artigo 82.º do Código do Procedimento Administrativo [aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro], conjugado com o artigo 3.º, n.º 2, e 39.º, ambos do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril (na sua actual redacção), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, se digne informar o andamento do procedimento (indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e as diligências praticados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos conexos).
Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, ao dispor de V.ª Ex.ª,
Lisboa, 30 de Maio de 2016
P. E. D.
ANEXO: Cópia do Requerimento inicial.
(assinatura)
______________________________________________
(Nome completo)
(Esta MINUTA representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
Revisão do CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, do ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, do CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, do REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO, da LEI DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR, do REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, da LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS [Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto] e da LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE ...
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de Agosto, revê o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, o ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, o CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO, a LEI DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR, o REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, a LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS [Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto] e a LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE.
a) À quarta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 59/2008, de 11 de Setembro, e 63/2011, de 14 de Dezembro [Republicando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção actual];
b) À décima primeira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro [Republicando o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redacção actual];
c) À sétima alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;
d) À décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)];
e) À primeira alteração à Lei n.º 83/1995, de 31 de Agosto [Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular];
f) À segunda alteração à Lei n.º 27/1996, de 1 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro [Regime Jurídico da Tutela Administrativa];
g) À primeira alteração à Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho [Regula o Acesso à Informação sobre Ambiente].
Aviso n.º 276/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2015] - Publica, em anexo, o Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde (DGS).
O Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde (DGS) materializa um conjunto de princípios e normas de comportamento que inspiram e estão subjacentes a toda a atuação desenvolvida pela Direção-Geral da Saúde (DGS), reclamada pela natureza da sua missão e pelas especificidades das atribuições que lhe estão cometidas.
Com efeito, a especial visibilidade pública da DGS e a sua específica intervenção no sistema nacional de saúde criam, na perspetiva dos cidadãos e instituições, a legítima expectativa de que os seus colaboradores se comportam em conformidade com os mais elevados padrões éticos.
O Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde (DGS) aplica-se a todos os trabalhadores e colaboradores da DGS e impõe que, no exercício da sua atividade, ou fora dela, assumam e difundam uma cultura ética e um sentido de serviço público, com vista a assegurar e fomentar uma imagem de responsabilidade, integridade e de confiança, valorizando, deste modo, a qualidade, o rigor e a credibilidade do serviço público.
Este Código de Conduta Ética é, ainda e necessariamente, complementar das normas legais em vigor, designadamente da CARTA ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, da LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, do CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA), do diploma legal que estabelece o regime jurídico das incompatibilidades dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, e consultores que apoiam os respectivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de carácter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do despacho do Ministro da Saúde que estabelece os princípios orientadores referentes ao CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro - Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro - Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estipula no artigo 22.º, para o ano de 2011, a exigência de PARECER PRÉVIO VINCULATIVO dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados por órgãos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Esta exigência tem aplicação aos CONTRATOS DE TAREFA E DE AVENÇA, nos termos já previstos no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, bem como à CONTRATAÇÃO DE AQUISIÇÕES DE OUTROS SERVIÇOS, designadamente de consultadoria técnica.
Considerando a previsão, no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como nos n.ºs 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de uma portaria regulamentadora dos termos e tramitação do parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário às aquisições de serviços em questão, o Governo adopta, para 2011, pela Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, as normas de regulamentação para a administração central do Estado, prosseguindo a estratégia de controlo acrescido nas contratações públicas de aquisições de serviços, alcançando-se, por essa via, o objectivo global de redução da despesa, acautelando-se, de igual modo, a adequada agilização procedimental deste tipo de parecer vinculativo.
A Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de Janeiro de 2011, bem como a todos os contratos de aquisição de serviços que, por via de celebração ou renovação, produzam efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro - Introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas n.ºs 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.
O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) é um centro de arbitragem de carácter institucionalizado, com competência nacional, que funciona a partir de uma associação privada sem fins lucrativos cuja constituição foi promovida pelo Ministério da Justiça. O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) tem competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público (funcionalismo público) e de contratos.
A competência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) permite resolver conflitos emergentes de relações jurídicas de emprego público e de contratos celebrados com entidades da administração pública.
No Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) podem, com elevada eficácia, simplicidade, especialidade, a custos muito reduzidos e no prazo máximo de 6 meses(salvo casos de grande complexidade em que este prazo pode ser prorrogado por mais 6 meses), resolver-se litígios em matéria de funcionalismo público- inovação completa no panorama dos centros de arbitragem nacionais existentes - e, bem assim, de contratos celebrados com entidades públicas, por recurso à arbitragem ou à mediação.
Os litígios emergentes de contratos celebrados entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato de trabalho em funções públicas, podem ser dirimidos através do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), criado ao abrigo do disposto no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), se as partes nisso acordarem.
A resolução dos conflitos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) fica sempre dependente da vontade de todas as partes em conflito – particulares e entidades públicas -, em utilizar o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). Assim, perante um litígio em concreto que tenha surgido entre um particular (funcionário público ou fornecedor de bens ou serviços) e uma entidade pública, o conflito pode ser submetido ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) se ambos estiverem de acordo (compromisso arbitral).
As entidades públicas poderão igualmente aderir ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para litígios futuros, aceitando previamente a sua jurisdição por blocos de matérias. Nestes casos, quando as entidades públicas tenham aderido previamente ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), basta que o funcionário público ou fornecedor opte por apresentar o litígio no centro, em vez de o fazer junto de um tribunal administrativo e fiscal, uma vez que a aceitação já foi antecipadamente declarada.
O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) tem por objecto auxiliar e promover a resolução de litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público (funcionalismo público) e contratos, através da consulta, mediação e arbitragem. A utilização do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) é voluntária, ou seja, apenas pode ocorrer quando todas as partes em conflito estejam de acordo nesse sentido (entidade pública e funcionário publico ou fornecedor).
A resolução dos litígios decorre de forma muito simples e em seis passos:
1.º passo – Uma parte apresenta o seu litígio junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) (pela Internet [https://caad.onideia.net/registo/], pessoalmente ou por correio [Avenida Duque de Loulé, n.º 72, 2.º andar, 1050-091 LISBOA];
2.º passo – Quando existam contra-interessados o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) contacta-os para saber se estes aceitam o compromisso arbitral;
3.º passo – Sendo aceite o compromisso arbitral, a entidade pública e os contra-interessados podem contestar, separadamente ou em conjunto;
4.º passo - As partes são convidadas a resolver o conflito por mediação;
5.º passo – Não obtendo acordo na mediação o conflito segue para julgamento por um ou mais árbitros, escolhidos a partir da lista do centro ou indicados pelas partes;
6.º passo – É proferida a sentença pelos árbitros, com a mesma força que uma sentença emitida por um tribunal administrativo e fiscal.
O litígio é resolvido no prazo máximo de 6 meses, salvo casos de grande complexidade em que este prazo pode ser prorrogado por mais 6 meses.
Em média, os centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça resolvem os seus conflitos em 2 a 3 meses.
Se uma das partes não ficar satisfeita com a decisão pode apresentar recurso para o tribunal competente, nos termos da lei.
No Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), para além da decisão por árbitros, podem resolver-se também as questões mediante a intervenção de um mediador, quer numa fase preliminar do processo arbitral em que as partes são convidadas a procurar resolver o litígio por mediação (atenuação em 50% do valor das custas em caso de acordo), quer ainda no âmbito dos meios de impugnação administrativa, por exemplo, estando pendente um recurso hierárquico, o recorrente pode solicitar o serviço de mediação do Centro.
Esta mediação no âmbito dos recursos administrativos representa, também, em si mesma, uma novidade absoluta introduzida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e tem o efeito potencial de revalorizar os meios de impugnação administrativa, "obrigando" doravante os órgãos decisores da Administração a reponderar o exercício do poder discricionário, criando-se condições para, nesta perspectiva, converter os recursos administrativos em verdadeiros meios alternativos aos tribunais judiciais.
Vide também:
Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009- Acordo Colectivo de Carreiras Gerais, entre as entidades empregadoras públicas e a Frente Sindical da Administração Pública constituída pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins, Sindicato Nacional dos Engenheiros, Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e a Frente Sindical constituída pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, Sindicato dos Enfermeiros, Sindicato dos Profissionais de Polícia e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem. [Diário da República, 2.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009]
Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro- Vincula à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) vários serviços centrais, pessoas colectivas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça.