Lei n.º 37/2025, de 31 de março - Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
a) Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida [de colocação] preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento, definindo os termos para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo; [Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar (em família de acolhimento) sobre a de acolhimento residencial (“institucional”), em especial relativamente a crianças até aos seis anos de idade].
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de acolhimento.
CANDIDATURA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO (medida de colocação nos termos da LPCJP)
O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas condições previstas no artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. (cfr. art.º 4.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março[em vigor somente a partir de 01-01-2026?!]).
Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar (família de acolhimento) quem, além dos requisitos referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, reúna as seguintes condições:
c) Ter condições de saúde física e mental, comprovadas mediante declaração médica;
d) Possuir as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas para o acolhimento de crianças e jovens, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
e) Ter idoneidade para o exercício do acolhimento familiar, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação atual; [apresentação do registo criminal e ponderação da informação constante do certificado do registo criminal na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções].
f) Não tenha sido indiciado pela autoridade judiciária, acusado, pronunciado ou condenado, ainda que sem trânsito em julgado, por crime doloso contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual; [Questão: serão os próprios candidatos a família de acolhimento a realizar a declaração negativa? Estas informações não constam do certificado do registo criminal!].
g) Não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º do Código Civil.
2 - O disposto nas alíneas e) a g) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar. (artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026).
3 - Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem. (artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026). [Questão: quem assegura, e em que moldes, a designada “especial avaliação técnica” dos candidatos ao acolhimento familiar? Quem fiscaliza?].
DIREITOS DA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO
1 - Nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, as famílias de acolhimento exercem, em relação à criança ou jovem, os poderes-deveres inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento, nomeadamente de guarda, de orientação e de educação, beneficiando dos direitos previstos no artigo 64.º do Código do Trabalho.
2 - As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas c), d), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.
3 - As famílias de acolhimento têm, ainda, direito a:
a) Respeito pela intimidade e reserva da sua vida privada e familiar, sem prejuízo dos atos necessários à avaliação e ao acompanhamento da execução da medida;
b) Receber formação inicial e contínua;
c) Receber toda a informação e documentação relativa à criança ou jovem a acolher, na medida indispensável à aceitação informada do acolhimento familiar e à sua execução;
d) Beneficiar do acompanhamento e apoio técnico por parte da instituição de enquadramento;
e) Receber apoio pecuniário para a comparticipação dos encargos familiares inerentes à manutenção da criança ou do jovem, conforme o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro; [Questão: mantém o dobro do apoio pecuniário à família de acolhimento, discriminando negativamente a família de origem, natural ou “biológica”!].
f) Requerer às entidades competentes os apoios necessários e a que a criança ou jovem tenha direito, designadamente ao nível da saúde, educação e apoios sociais;
g) Integrar grupos de apoio e de trabalho entre famílias de acolhimento, possibilitando um espaço de partilha de experiências.
h) Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança. (artigo 27.º, n.º 3, alínea h), do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026). [Coloca-se a questão: como impor à família de origem, natural ou “biológica”, após o retorno dos seus filhos, a manutenção de contacto com a família de acolhimento? Nos mesmos moldes que se impõe à família de acolhimento as visitas da família de origem, natural ou “biológica” aos seus filhos? Não me parece nada exequível, caso haja oposição da família de origem, natural ou “biológica”! Onde fica o respeito pela intimidade e reserva da vida privada e familiar da família de origem, natural ou “biológica”?!].
4 - Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e sempre que corresponda ao superior interesse da criança e do jovem. (artigo 27.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026).
[QUESTÃO: A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece a DEZ (10) PRINCÍPIOS (cfr. art.º 4.º, alíneas a) a k), da LPCJP); esta alteração parece pretender subsumir/reduzir tudo a somente DOIS (2) PRINCÍPIOS (cfr. art.º 4.º, alíneas a) e g), da LPCJP), “facilitando” a adoção por famílias de acolhimento e dificultando o retorno das crianças/dos filhos à família de origem, natural ou “biológica”); parece manifestamente DISCRIMINATÓRIO das famílias, podendo ofender ou conflituar, nomeadamente, com os PRINCÍPIOS da INTERVENÇÃO MÍNIMA, da PROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE, da RESPONSABILIDADE PARENTAL (da família de origem, natural ou “biológica”), da PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA [dos pais, da família de origem, natural ou “biológica”) (cfr. art.º 4.º, alíneas d), e), f) e h), da LPCJP)].
A REGRA, por força do PRIMADO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA, deve ser apoiar as famílias disfuncionais (família de origem, natural ou “biológica”), quando se vê que há possibilidade de estas encontrarem o seu equilíbrio, não promover famílias de acolhimento adotantes (facilitando a adoção – criando uma “via verde” para a adoção - em detrimento do primado da família biológica)!
A Lei n.º 37/2025, de 31 de março, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção da redação dada ao n.º 2 do artigo 40.º [ajudas económicas] e ao n.º 3 do artigo 43.º [ajudas económicas] da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. (cfr. Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1, de 2 de abril *).
* A Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1 altera o texto original aprovado por unanimidade na Assembleia da República …
A questão na figura da DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO, encontra-se prevista no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na redação da Lei n.º 26/2006, de 30 de junho; parece evidente a inadmissibilidade da retificação do artigo 6.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, dado o não preenchimento de requisitos associados a esta figura. A retificação em causa - Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1, de 2 de abril, parece não se cingir à correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga. Além disso, a retificação não parece ter como propósito a correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original - Decreto da Assembleia da República n.º 68/XVI, de 14 de março - e o texto do diploma publicado Lei n.º 37/2025, de 31 de março - (requisitos previstos no artigo 5.º/1 da referida Lei).
As retificações são admissíveis EXCLUSIVAMENTE para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
Ora, não existiam quaisquer divergências entre o texto original - Decreto da Assembleia da República n.º 68/XVI, de 14 de março -, e o texto da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, diploma publicado na 1.ª Série do Diário da República!
Divergências passaram a existir com a Retificação! Aguardemos ...
Declaração de Retificação n.º 20/2025/1, de 14 de abril- Retifica a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens - CASA 2023, de junho de 2024 (revisto em novembro de 2024), elaborado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. / Departamento de Desenvolvimento Social / Unidade de Infância e Juventude, com execução da caracterização da Casa Pia de Lisboa, I.P., do Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centros Distritais, do Instituto de Segurança Social da Madeira, RAM, e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja leitura/análise atenta a todos recomendo.
As percentagens podem ser muito enganadoras e assustadoras ...
O Projeto de Promoção e Proteção para 33% das crianças com idades entre os 0 e os 5 anos [recorde-se que as famílias de acolhimento se destinam preferencialmente a crianças até aos 6 anos de idade [as mais facilmente adotáveis], é a ADOÇÃO!
As medidas aplicadas pelas comissões de proteção (CPCJ) ou em processo judicial, por decisão negociada, integram um ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO.
DEBATE JUDICIAL
Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção ou quando este se mostre manifestamente improvável, o juiz notifica o Ministério Público (MP), os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias. (cfr. art.º 114.º, n.º 1, da LPCJP).
O Ministério Público (MP) deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP [Confiança a pessoa selecionada para a ADOÇÃO, a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO ou a INSTITUIÇÃO [acolhimento residencial] com vista à ADOÇÃO] (cfr. art.º 114.º, n.º 2, da LPCJP).
Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer. (cfr. art.º 114.º, n.º 3, da LPCJP).
Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público (MP) e a este [MP] das restantes alegações e prova apresentada. (cfr. art.º 114.º, n.º 4, da LPCJP). É obrigatória a constituição de ADVOGADO ou a nomeação de patrono, em qualquer caso, à criança ou ao jovem, e aos progenitores/pais das crianças ou dos jovens em causa a partir da designação do dia para o debate judicial, quando esteja em causa a aplicação da medida de confiança a pessoa selecionada para a ADOÇÃO, a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO ou a INSTITUIÇÃO [acolhimento residencial] com vista à ADOÇÃO. (cfr. art.º 103.º, n.º 4, da LPCJP).
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
O DEBATE JUDICIAL será efetuado perante um tribunal composto pelo JUIZ, que preside, e por DOIS JUÍZES SOCIAIS. (cfr. art.º 115.º da LPCJP). [A decisão final é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os JUÍZES SOCIAIS, por ordem crescente de idade, e, no fim, o JUIZ que preside à diligência (artigo 120.º, n.º 2, da LPCJP)].
E quem são os JUÍZES SOCIAIS para as causas de família e menores, que PODEM DECIDIR A CONFIANÇA DO MENOR A PESSOA SELECIONADA PARA A ADOÇÃO, a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO ou a INSTITUIÇÃO [acolhimento residencial] com vista à ADOÇÃO?
CAPACIDADE PARA SER NOMEADO JUIZ SOCIAL
Podem ser nomeados JUÍZES SOCIAIS cidadãos portugueses de reconhecida idoneidade que satisfaçam as seguintes condições: (cfr. art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho):
a) Ter mais de 25 e menos de 65 anos de idade;
b) Saber ler e escrever português;
c) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
d) Não estar pronunciado nem ter sofrido condenação por crime doloso.
Os juízes sociais têm direito a ajudas de custo, bem como a ser indemnizados pelas despesas de transporte e perdas de remuneração que resultem das suas funções.
É fundamental privilegiar-se a intervenção junto das famílias mais vulneráveis como forma de evitar a necessidade de aplicação de medidas de colocação (acolhimento familiar e acolhimento residencial), no quadro da salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens.
O eventual CONFLITO DE INTERESSES no sistema dito de proteção de crianças e jovens … urge criar um enquadramento legal geral que regule, monitorize, fiscalize e sancione conflitos de interesses!
No quotidiano da vida, pessoal e profissional, as pessoas são portadoras de interesses diversos e legítimos, mas que nem sempre se coadunam com a(s) atividade(s) que exercem, pessoal ou profissionalmente.
Neste contexto, diz-se que existe um CONFLITO DE INTERESSES cada vez que alguém que ocupa ou desempenha determinado cargo público ou privado (perito numa entidade, realizando perícias a famílias em risco psicossocial com crianças ou jovens, por exemplo) tem interesses pessoais e/ou profissionais (trabalhador num Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP), por exemplo) que se podem sobrepor aos interesses associados a esse cargo.
São atos suscetíveis de serem afetados por um CONFLITO DE INTERESSES:
Concessão a si próprio ou a outrem de vantagens diretas ou indiretas indevidas;
Recusa em conceder a um cidadão os direitos ou vantagens a que tem direito;
Exercício de atos indevidos ou abusivos, ou a omissão de realizar, com diligência e imparcialidade, os atos necessários;
A participação numa comissão de avaliação ou numa perícia, no âmbito de um procedimento, se essa pessoa puder, direta ou indiretamente, beneficiar do resultado desses procedimentos.
Outros atos suscetíveis de serem afetados por um conflito de interesses são aqueles que podem comprometer o exercício imparcial, transparente e objetivo das funções de uma pessoa.
Por exemplo, uma entidade com atribuições simultâneas na área da adoção de crianças, do acolhimento residencial, do apadrinhamento civil e do acolhimento familiar [de crianças retiradas às famílias de origem ou biológicas], necessitará de promover elevados padrões éticos, de transparência e imparcialidade, só assim podendo merecer a confiança do Estado e dos cidadãos.
Disto - do CONFLITO DE INTERESSES - pode resultar que as decisões tomadas por quem exerce um cargo público possam, eventualmente, ser influenciadas pelos seus interesses privados, pessoais ou profissionais, em benefício próprio ou de terceiros.
E ainda o conflito de interesses associado ao frequente fenómeno das «portas giratórias». Isto é, o CONFLITO DE INTERESSES relacionado com o desempenho de cargos privados num momento anterior ao exercício de determinado cargo público.
Ou o CONFLITO DE INTERESSES originado pela passagem de um cargo no setor público para uma função no setor privado, numa entidade privada.
Considera-se aqui que o «interesse público» é – ou pode ser – prejudicado por decisões tomadas no passado por um ex-agente público calculista (que já preparava a sua passagem para uma entidade privada do “setor”), ou ainda pelo conhecimento que esse ex-agente traz para a entidade privada acerca dos recursos e assuntos públicos ligados ao cargo que agora desempenha. Isto vem acontecedendo com alguma "naturalidade" ...
É fundamental regular, monitorizar/fiscalizar e disciplinar os CONFLITOS DE INTERESSES …
Situações de CONFLITOS DE INTERESSES podem ocorrer em qualquer instituição, pública e/ou privada, o que só por si não constitui uma irregularidade. É o modo como é gerido esse conflito pelo agente envolvido ou a instituição que pode constituir um problema. Um sistema de honra, baseado em critérios éticos individuais, em que é o próprio a avaliar a magnitude do conflito, é muito falível ou pouco fiável. Os padrões éticos são variáveis e é necessário um código de conduta coletivo – v. g. das Ordens Profissionais, como a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Médicos, Ordem dos Psicólogos Portugueses, entre outras - aplicável de forma uniforme e isenta a todos. Importa, por isso, criar um enquadramento legal que regule, monitorize e sancione CONFLITOS DE INTERESSES.
Contribuamos para um sistema efetivamente justo, capaz de fazer face a situações de compadrio, conivência e cumplicidade que só podem ter como propósito manter a opacidade do sistema, perpetuando cargos e “negócios”, para que não se sirvam do interesse público somente para alimentar recursos em entidades privadas.
Enquadrar legalmente os CONFLITOS DE INTERESSES trata-se de um requisito crucial para defender a transparência, a reputação e a imparcialidade tanto do setor público, como das pessoas coletivas de direito privado com estatuto de utilidade pública, e a credibilidade dos princípios do Estado de Direito enquanto valor fundamental da sociedade. É essencial para manter a confiança dos cidadãos na integridade e imparcialidade dos organismos e funcionários públicos, assim como nos processos de tomada de decisão [envolvendo crianças, jovens e as suas famílias] – de entidades públicas e privadas - que alegadamente servem interesses públicos e gerais.
Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto - Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil (CC) e o Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA).
Alteração ao REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO … idade máxima do adotando e idade mínima do adotante …
a) À alteração do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
b) À primeira alteração do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.
Os artigos 1979.º e 1980.º do Código Civil (CC) passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1979.º
Quem pode adotar
1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.
3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adotando for filho do cônjuge do adotante.
6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento.
Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado
1 - Podem ser adotadas as crianças:
a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
b) Filhas do cônjuge do adotante.
2 - O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção.
3 – (REVOGADO).
O artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA) passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do RJPA considera-se:
a) «Adoção internacional», processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção;
b) «Adoção nacional», processo de adoção no âmbito do qual a criança a adotar e o candidato à adoção têm residência habitual em Portugal, independentemente da nacionalidade;
c) «Adotabilidade», situação jurídica da criança beneficiária de uma decisão judicial ou administrativa de confiança com vista à adoção;
d) «Criança», qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada;
e) «País de acolhimento», país da residência habitual dos adotantes, no âmbito de um processo de adoção internacional;
f) «País de origem», país da residência habitual da criança, no âmbito de um processo de adoção internacional;
g) «Preparação, avaliação e seleção de candidatos», conjunto de procedimentos para a aferição da capacidade tendentes à capacitação psicossocial e das competências essenciais ao estabelecimento de uma relação parental adotiva;
h) «Processo de adoção», conjunto de procedimentos de natureza administrativa e judicial, integrando designadamente atos de preparação e atos avaliativos, tendo em vista a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção, a qual ocorre na sequência de uma decisão de adotabilidade ou de avaliação favorável da pretensão de adoção de filho do cônjuge;
i) «Guarda de facto», relação que se estabelece entre a criança e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais.
A CRISE DA ADOÇÃO … indesejável para as crianças e os jovens …
Privilegiemos o investimento num sério e isento projeto de vida para as crianças e os jovens, favorecendo a sua manutenção e/ou o seu retorno às famílias de origem, às famílias que deveriam ser ajudadas pelo Estado para manterem a sua união, no prosseguimento da desejável linhagem familiar, com AFETOS.
A crise que o instituto da adoção parece atravessar em Portugal – em que já tudo parece poder ser quantificado e desvalorizado (v. g. até o repugnante abuso sexual de menores) -, pode significar a desconfiança na adoção de crianças e jovens como útil projeto de vida.
«Um sorriso [um abraço]. Uma forma de representação de sentimentos que, por vezes, temos dificuldade em expressar.
Uma criança. Um [novo] futuro demasiado próximo para ser ignorado e negligenciado.
Dois termos que, unidos, fazem cada vez mais sentido, numa sociedade sempre mais indiferente [e apática], mas com uma extrema necessidade de ser estimulada para esta causa.
O NOSSO FUTURO.
E este futuro deve passar pelas novas oportunidades de valorização e defesa dos direitos dessas crianças [e das suas famílias, dos afetos]. […]».
(transcrição parcial e adaptada de ANTÓNIO CLEMENTE PINTO]
Leitura/consulta recomendada:
Legislação de Direito da Família e das Crianças (3.ª Edição)
Rossana Martingo Cruz
«A evolução do Direito da Família e das Crianças tem sido considerável nas últimas décadas, obrigando o legislador a abraçar as mudanças e a propiciar acolhimento legal para as mesmas. Em consequência, nos últimos anos, a legislação no âmbito destas matérias tem sofrido várias e sucessivas alterações.
Nem sempre os diplomas nacionais relevantes de Direito da Família e Crianças estão reunidos numa única compilação. Por isso, de modo a facilitar a consulta pelos interessados, reunimos - nesta coletânea - os diplomas legislativos nacionais mais significativos de Direito da Família e Crianças.».