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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

O novo Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.)

Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de Janeiro - Cria o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P..

Face à natureza institucional e ao objecto que prossegue, julga o actual Governo, conveniente que a Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) passe a ter tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

 

O Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), de gestão participada, substitui e sucede, à Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).

 

O conselho directivo do Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), é composto por um presidente e por dois vogais.

 

Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.): http://www2.adse.pt/ .

 

http://www2.adse.pt/perguntas-frequentes/

REGIME GENERALIZADO DA PRESCRIÇÃO E DISPENSA DE MEDICAMENTOS - PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA COM DESMATERIALIZAÇÃO DA RECEITA (“receita sem papel”) …

Portaria n.º 138/2016, de 13 de Maio - Segunda alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na redacção resultante da Portaria n.º 417/2015, de 4 de Dezembro, que ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE OBEDECEM AS REGRAS DE PRESCRIÇÃO E DISPENSA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAÚDE E DEFINE AS OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO A PRESTAR AOS UTENTES.

 

A Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de Dezembro, e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de Maio, introduziu, no âmbito do regime da prescrição e dispensa de medicamentos, a prescrição electrónica com desmaterialização da receita (“receita sem papel”).

 

A maior racionalização no acesso ao medicamento, a diminuição de custos na prescrição e a adequada monitorização de todo o sistema de prescrição e dispensa, têm sido factores determinantes associados àquela prescrição electrónica desmaterializada (“receita sem papel”).

 

A Portaria n.º 138/2016, de 13 de Maio, procede à segunda alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na redacção resultante da Portaria n.º 417/2015, de 4 de Dezembro.

 

Tendo em vista a agilização do processo e uniformização do mesmo, o Despacho n.º 7979-P/2015, de 17 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 139, de 20 de Julho, estabeleceu DISPOSIÇÕES SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS FERRAMENTAS DE PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA MÉDICA (PEM), desenvolvida no âmbito da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E..

 

Através do Despacho n.º 2935-B/2016, de 24 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 39, de 25 de Fevereiro, foi determinada a generalização da receita electrónica desmaterializada (“receita sem papel”) às instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Considerando que o Estado comparticipa no preço dos medicamentos e considerando a dimensão do mercado de medicamentos financiados pelo Estado, CUMPRE AGORA ALARGAR A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA DESMATERIALIZADA (“RECEITA SEM PAPEL”) AOS RESTANTES PRESCRITORES A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 2016.

 

No que concretamente respeita à rede da ADSE — Direcção-Geral de Protecção dos Trabalhadores em Funções Públicas, e atendendo ao interesse público subjacente, decorrente das vantagens que a desmaterialização da receita (“receita sem papel”) representa, nomeadamente em termos de autenticidade, segurança, fiabilidade e contributo eficaz para o combate à fraude, entende-se que a obrigatoriedade de receita electrónica desmaterializada deverá produzir efeitos a 1 de Junho de 2016, para prescritores cuja vigência das convenções se inicie nessa data ou em data posterior, ou em 1 de Julho de 2016, nos demais casos.

Reforma da ADSE … revisão do modelo institucional, estatutário e financeiro da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE)

Despacho n.º 3177-A/2016, de 1 de Março – Procede à criação, na dependência do Secretário de Estado da Saúde, da Comissão de Reforma do modelo de Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE).

 

A Comissão de Reforma do modelo de Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) fica cometida de apresentar, até ao dia 30 de Junho de 2016, uma proposta de projecto de enquadramento e regulação que contemple a revisão do modelo institucional, estatutário e financeiro da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), de acordo com o previsto no Programa do Governo e, tendo em conta, as Recomendações do Tribunal de Contas.

Assistência na doença ao trabalhadores da Administração Pública … ADSE, SAD (GNR e PSP), ADM (IASFA) …

Lei n.º 30/2014, de 19 de Maio - Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/1983, de 25 de Fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 158/2005, de 20 de Setembro, e 167/2005, de 23 de Setembro, modificando [aumentando] o valor dos descontos a efectuar para os subsistemas de protecção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM).

 

Entra em vigor amanhã, dia 20 de Maio de 2014.

Procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação

Portaria n.º 24/2014, de 31 de Janeiro - Primeira alteração à Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.

 

É republicada, no anexo II à Portaria n.º 24/2014, de 31 de Janeiro, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, com a redacção actual.

Desconto retido sobre remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADSE...

Despacho n.º 1452/2011 [Diário da República, 2.ª série — N.º 12 — 18 de Janeiro de 2011] - Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADSE e às contribuições das entidades.

 

A actividade da ADSE passa a ser financiada maioritariamente por receitas próprias, pelo que importa salvaguardar uma tramitação célere e eficiente para a cobrança do desconto aos beneficiários titulares, activos e aposentados, e ainda, tal como resulta do artigo 47.º-A do Decreto -Lei n.º 118/1983, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, da contribuição das entidades empregadoras e processadoras de pensões.

 

http://www.adse.pt/

ADSE...

Despacho n.º 1371/2011 [Diário da República, 2.ª série — N.º 11 — 17 de Janeiro de 2011] – Estabelece regras uniformes disciplinadoras dos procedimentos relativos ao processamento e entrega pelos serviços da contribuição e ao pagamento das despesas de saúde pela ADSE.

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