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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP), em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) dos três ramos das Forças Armadas

Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro - altera a estrutura do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP), em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) dos três ramos das Forças Armadas.

 

O disposto no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro, aplica-se ainda aos aspirantes a oficial, aspirantes a oficial tirocinantes, cadetes dos estabelecimentos de ensino superior público militar, alunos dos cursos de formação destinados aos QP e militares em instrução básica.

 

Da aplicação do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro, não pode resultar para os militares redução da remuneração actualmente auferida.

 

O SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR (SCM) é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de Fevereiro.

 

A 1 Janeiro de 2009:

 

SCM = (RB × 17,25 %) + SCMF

 

A 1 Janeiro de 2010:

 

SCM = SCM 2009 + (2,75 % × RB 2009)

 

SCM — suplemento de condição militar;

RB — remuneração base;

SCMF — componente fixa do suplemento de condição militar.

 

O Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

 

[Os 21 Vice-Almirante/Tenente-General das Forças Armadas serão remunerados anualmente com cerca de 2 000 000,00 € (dois milhões de euros)].

 

Matéria relacionada:

 

Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro  - Tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

 

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

 

Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril

 

Despacho n.º 16066/2008, de 12 de Junho

 

Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho

 

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho

 

Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho

 

Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro

 

Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro

 

Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro - regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

 

Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de Fevereiro - SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR .

  

Despacho (extracto) n.º 11321/2009, publicado em 8 de Maio... - aprova e publica os modelos de formulário tipo a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

 

Portaria n.º 494/2009, de 11 de Maio - Actualiza as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro.

 

Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro - procede à adaptação à administração autárquica do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, na parte referente à racionalização de efectivos.

 

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro -  Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

 

Vide também:

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/110486.html -Tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas [Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro].

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/176817.html - Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/176404.html - Lei Quadro dos Institutos Públicos.

 

Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro

 

Valores das ajudas de custo por deslocação em território nacional:

 

a) Membros do Governo — € 69,19;

 

b) Trabalhadores que exercem funções públicas:

 

i) Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 — € 62,75; [30 dias = 1 882,50 €] [1SAR (2.ª posição remuneratória) a ALMIRANTE/GENERAL!? A partir de que data!?]

 

ii) Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 — € 51,05;

 

iii) Outros trabalhadores — € 46,86.

 

  

Cargos     %           Remuneração a)        Despesas de representação

Cargos de Direcção Superior de 1.º Grau

100  € 3734,06 € 778,03

Cargos de Direcção Superior de 2.º Grau

85  € 3173,95 € 583,81

Cargos de Direcção Intermédia de 1.º Grau 

80  € 2987,25 € 311,21

Cargos de Direcção Intermédia de 2º Grau

70  € 2613,84 € 194,79

a) Podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.

 

Os oficiais titulares dos cargos previstos no anexo III ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro, do qual faz parte integrante, têm direito à atribuição de um abono mensal por despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau.

Ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

 

Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto

 

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 504/1999, de 20 de Novembro, determina que os montantes das ajudas de custo por deslocação no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro dos militares da Guarda Nacional Republicana estão sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública, sendo fixados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

 

Através da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, os valores das ajudas de custo por deslocação em território nacional e ou no estrangeiro, a abonar aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, foram actualizadas em 2,9 %, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

 

Assim:

 

Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 504/1999, de 20 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:

 

1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional, passam a ter os seguintes valores:

 

a) Oficiais generais e oficiais superiores — € 62,75; [30 dias = 1 882,50 €]

 

b) Outros oficiais — € 51,05;

 

c) Sargentos-mores e sargentos-chefes — € 51,05;

 

d) Outros sargentos e furriéis — € 49,49;

 

e) Guardas — € 46,86.

 

2.º Nas deslocações a que se refere o número anterior, quando um militar acompanhe entidade que aufira ajudas de custo de escalão superior, aquele tem direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 201/1981, de 10 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 401/1985, de 11 de Outubro.

 

3.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, passam a ter os seguintes valores:

 

a) Oficiais generais e oficiais superiores — € 148,91;

 

b) Outros oficiais — € 131,54;

 

c) Sargentos-mores e sargentos -chefes — € 131,54;

 

d) Outros sargentos e furriéis — € 120,95;

 

e) Guardas — € 111,88.

 

4.º Nas deslocações ao estrangeiro, sempre que uma missão integre militares de diferentes postos, o valor das respectivas ajudas de custo é idêntico ao auferido pelo militar de posto mais elevado.

 

5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

 

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Julho de 2009. — O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 1 de Junho de 2009.

 

Vide também:

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/181022.html - Novo Sistema Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).

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Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro

 

Valores das ajudas de custo por deslocação em território nacional:

 

a) Membros do Governo — € 69,19;

 

b) Trabalhadores que exercem funções públicas:

 

i) Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 — € 62,75; [30 dias = 1 882,50 €] 

 

ii) Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 — € 51,05;

 

iii) Outros trabalhadores — € 46,86.

Ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro

Portaria n.º 494/2009, de 11 de Maio - Actualiza as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro.

 

Considerando que as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários civis do Estado que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro foram actualizadas pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro;

 

Dada a necessidade de se proceder em termos idênticos relativamente aos abonos dos militares dos três ramos das Forças Armadas;

 

Considerando ainda o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 254/1984, de 27 de Julho:

 

Manda o Governo, pelo Primeiro -Ministro e pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

 

1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro passam a ser as seguintes:

 

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea — 167,07;

 

Oficiais generais — 148,91;

 

Oficiais superiores — 148,91;

 

Outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes — 131,54;

 

Sargentos-mores e sargentos-chefes — 131,54;

 

Outros sargentos, furriéis e subsargentos — 120,95;

 

Praças — 111,88.

 

2.º Sempre que uma missão integre militares de diferentes postos, o valor das respectivas ajudas de custo será igual ao auferido pelo militar de posto mais elevado.

 

3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

 

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 23 de Abril de 2009. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 16 de Abril de 2009. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira, em 6 de Abril de 2009.

 

Portaria n.º 494/2009, de 11 de Maio...

Revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas - 2009

Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro

 
A presente portaria procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas.
 
São também actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com acto determinante até 31 de Dezembro de 2007.
 
São aumentadas em 2,9 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante até 1,5 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até 0,75 vezes o IAS; em 2,4 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 1,5 vezes o IAS e igual ou inferior a 6 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 0,75 vezes o IAS e igual ou inferior a 3 vezes o IAS, e em 1,5 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 6 vezes o IAS e igual ou inferior a 12 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 3 vezes o IAS e igual ou inferior a 6 vezes o IAS.
 
As pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 12 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de montante superior a 6 vezes o IAS não são actualizadas.
 
[O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22]
 
Tal como nos anos anteriores, mantém -se o esquema de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço a partir de cinco anos, cujos valores são actualizados, para o ano de 2009, em 2,9 %.
 
As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou em 2008 ( 220,99 e 110,50, respectivamente, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma actualização de 2,9 %.
 
É igualmente actualizado o subsídio de refeição para 4,27, o que representa um aumento de 4 % relativamente ao montante actualmente em vigor.
 
As tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro são revistas em percentagem igual à das remunerações base, ou seja, em 2,9 %.
 
A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 2009.
 
O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22. (cfr. Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).
 
 
Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro

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