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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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APOIO A DOENTES COM INCONTINÊNCIA OU RETENÇÃO URINÁRIA ... Regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária ...

Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de Março - Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

O valor da comparticipação do Estado é de 100 % do PVP fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de Março.

 

A comparticipação do Estado no preço dos dispositivos médicos depende de prescrição médica.

 

Despacho n.º 2018/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 49 — 9 de Março de 2017] - Determina os requisitos técnicos gerais e específicos aplicáveis a dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação [a 100%].

 

A inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação pressupõe que estes, e os seus respetivos componentes, sejam destinados pelo seu fabricante ao uso individual em regime de ambulatório e a sua manipulação, lavagem, desmontagem e montagem, sejam adequadas a um utilizador não profissional e como tal, sempre que aplicável, sejam acompanhados de documentação, produzida pelo fabricante, que auxilie as operações anteriormente referidas, bem como outra informação que seja considerada relevante.

Comparticipacao de dispositivos medicos para apoio

 

Atribuição de PRODUTOS DE APOIO com vista a uma maior autonomia e adequada integração por parte de pessoas com deficiência …

Despacho n.º 7197/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 105 — 1 de Junho de 2016] - Lista de produtos de apoio.

 

Foi aprovada a lista de produtos de apoio (anexo I), que é parte integrante do Despacho n.º 7197/2016.

 

O anexo I do Despacho n.º 7197/2016 identifica os produtos de apoio de prescrição médica obrigatória, bem como os que são prescritos por equipa técnica multidisciplinar.

 

A composição da equipa técnica multidisciplinar, anteriormente referida consta do anexo I do Despacho n.º 7197/2016, consoante o produto de apoio a prescrever.

 

São considerados produtos de apoio reutilizáveis os constantes no anexo II do Despacho n.º 7197/2016.

 

É revogado o Despacho n.º 14278/2014.

 

As prescrições de produtos de apoio efectuadas ao abrigo do Despacho n.º 14278/2014, mantêm-se válidas até à conclusão do respectivo processo de atribuição.

Produtos de Apoio para Pessoas com Deficiência (Ajudas Técnicas) – Saúde, Educação, Emprego …

Despacho n.º 7225/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 126 — 1 de Julho de 2015] - Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).

Despacho n.º 5212/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 72 — 11 de Abril de 2014] - Produtos de Apoio para Pessoas com Deficiência (Ajudas Técnicas) – Saúde, Educação, Emprego …

 

 

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

 

PRODUTOS DE APOIO (anteriormente designados de ajudas técnicas)

Qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

 

PRODUTOS DE APOIO DA ÁREA DA SAÚDE (medicina física e de reabilitação)

Os Produtos de Apoio são prescritos, em consulta externa – Centros de Saúde, Hospitais e Centros Especializados -, para serem utilizados fora do internamento hospitalar, com excepção dos produtos de apoio da área da educação e dos prescritos por centros especializados, ou por entidades prescritoras do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. .

 

O médico que efectuar a prescrição poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou outro, que identifique o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) mais adequado.

 

O financiamento é de 100 % quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) não consta nas tabelas de reembolsos do subsistema de saúde de que o cidadão é beneficiário, ou quando não é comparticipado por companhia seguradora.

 

Quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) consta das tabelas de reembolsos dos subsistemas de saúde, ou, ainda, quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo do Produto de Apoio (Ajuda Técnica) e o valor da respectiva comparticipação.

 

PRODUTOS DE APOIO PRESCRITOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO

No âmbito da educação, os centros para a avaliação e recomendação dos Produtos de Apoio, constam da rede dos centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial.

 

A definição das condições de financiamento de produtos de Apoio do âmbito escolar é efectuada pela Direcção-Geral da Educação.

 

PRODUTOS DE APOIO PRESCRITOS POR CENTROS ESPECIALIZADOS

No âmbito do Sistema da Segurança Social, os Centros especializados para a prescrição dos Produtos de Apoio, constam de Deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I. P..

 

 

PRODUTOS DE APOIO PRESCRITOS NO ÂMBITO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DO EMPREGO

No âmbito da formação profissional e do emprego, as entidades prescritoras de Produtos de Apoio, constam de deliberação do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. .

 

O financiamento dos Produtos de Apoio que não constituam responsabilidade dos empregadores e que sejam indispensáveis para o efectivo acesso e frequência da formação profissional e ou para o efectivo acesso, manutenção ou progressão no emprego, incluindo os trabalhadores por conta própria, efectua-se através dos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão.

 

A definição das condições de financiamento de Produtos de Apoio do âmbito da reabilitação profissional é efectuada pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P..

 

O modelo da ficha de prescrição de Produtos de Apoio, aprovado pelo Despacho n.º 5212/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 72 — 11 de Abril de 2014] e constante do seu anexo I, é de carácter obrigatório.

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/criacao-e-manutencao-da-base-de-dados-465017

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/procedimentos-gerais-aplicaveis-ao-494382

Criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) ...

Portaria n.º 192/2014, de 26 de Setembro - Regula a criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).

O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, pretende assegurar a atribuição de produtos de apoio [“ajudas técnicas”] às pessoas com deficiências e com incapacidades, de natureza permanente ou temporária, realizando uma política global, integrada e transversal, de forma a compensar e a atenuar as suas limitações na actividade e restrições na participação.

A base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), criada pela Portaria n.º 192/2014, de 26 de Setembro, permitirá a desburocratização, a desmaterialização e a simplificação do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA). Através dessa, torna-se possível o controlo da atribuição dos produtos de apoio [“ajudas técnicas”] a nível nacional, de uma forma mais eficiente e célere, permitindo aos organismos envolvidos, a caracterização e a consulta da informação de beneficiários do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA). A gestão de prescrições de produtos de apoio, bem como a gestão da lista dos produtos a atribuir serão actualizadas, sempre de acordo com a competência estabelecida para cada organismo integrante do sistema.

Esta base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) permite, ainda, o controlo de duplicação de atribuição de produtos de apoio, garantindo uma melhor gestão de pagamentos de prescrições a serem financiadas, tal como permite a troca electrónica de informação entre as entidades integrantes do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).

 

Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de Março - Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

 

O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, cria de forma pioneira e inovadora o enquadramento legal para o sistema de atribuição de produtos de apoio (SAPA), que vem substituir o então sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.

Financiamento dos produtos de apoio para pessoas com deficiência...

Despacho n.º 3520/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 50 — 9 de Março de 2012] - Afectação de verba ao financiamento dos produtos de apoio para pessoas com deficiência.

 

«Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com o maior nível de independência possível, facilitando o acesso a ajudas à mobilidade através de dispositivos e tecnologias de apoio.

 

Considerando que a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração por parte daquelas pessoas.

 

Considerando que o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer.

 

Considerando que o Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de Março, veio aditar àquele diploma o artigo 14.º-A onde se constitui um regime provisório até à publicação de diploma que operacionaliza a base de dados de Registo do Sistema [de Atribuição de Produtos de Apoio].

 

Considerando que o artigo 14.º-A, n.º 1, estabelece que o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social, da saúde, e emprego.

 

Determina-se o seguinte:

 

1 — É afecta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2012, a verba global de (euro) 8.301.820,00 comparticipada pelo Ministério da Economia e do Emprego, pelo Ministério da Saúde, e pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

2 — Para efeitos deste despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na actividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.

3 — A verba enunciada no n.º 1 destina -se a financiar produtos de apoio, nos seguintes termos:

3.1 — A verba de € 500.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Economia e do Emprego, destina-se a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P..

3.2 — A verba de € 6.000.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos por acto médico às pessoas com deficiência, através das consultas externas das unidades hospitalares designadas pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

3.3 — A verba de € 1.801.820,00, disponibilizada pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social, destina -se a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados.

4 — As verbas referidas nos números anteriores poderão vir a ser reforçadas durante o ano de 2012, por despacho conjunto dos Ministérios da Economia e do Emprego, da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social, mediante parecer da(s) entidade(s) financiadora(s) e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

5 — As normas reguladoras da execução do presente despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, serão objecto de regulamentação pelo(a) presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a publicar no Diário da República, após audição prévia do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., da Direção-Geral da Saúde e do Instituto da Segurança Social, I. P.

6 — É constituído, para o efeito, um grupo de acompanhamento com o objectivo de preparar o Despacho referido no número anterior e de elaborar um relatório da execução geral, até 31 de Março de 2013, com representantes de cada um dos organismos referidos no ponto anterior, a serem indicados ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no prazo de quinze dias após a publicação do presente despacho conjunto.

7 — O presente despacho entra imediatamente em vigor.

 

22 de Fevereiro de 2012. — O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.».

Produtos de apoio para pessoas com deficiência (ajudas técnicas)...

Despacho n.º 894/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 16 — 23 de Janeiro de 2012] [Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.] - Produtos de apoio para pessoas com deficiência (ajudas técnicas).

 

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

 

Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) abrangidos pelo financiamento aprovado pelo Despacho n.º 17059/2011, de 21 de Dezembro, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 243, de 21 de Dezembro de 2011, são prescritos, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada pelo Despacho n.º 28936/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 245, de 20 de Dezembro de 2007 (anexo V do Despacho n.º 894/2012, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.).

"Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro"

Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro

A PT Comunicações tem benefícios para reformados, pensionistas e clientes com necessidades especiais

 

A PT Comunicações tem  benefícios para reformados, pensionistas e clientes com necessidades especiais, que consiste numa oferta de:

 

- Desconto de 50% da assinatura mensal da linha telefónica atribuído pela PT Comunicações.

 

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Veículo adaptado para ser conduzido através da cadeira de rodas e com total estabilidade...

http://tetraplegicos.blogspot.com/2010/02/canta-veiculo-conduzido-atraves-da.html

 

CANTA é o novo quadriciclo adaptado para ser conduzido através da cadeira de rodas e com total estabilidade. Todos os comandos de controle do veículo são completamente acessíveis a partir da cadeira de rodas.

 

SISTEMAS DE FINANCIAMENTO DE AJUDAS TÉCNICAS

 

- SISTEMA SUPLETIVO Despacho conjunto n.º 31397/2008 [As normas reguladoras da execução do presente despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de ajudas técnicas/tecnologias de apoio, foram objecto de regulamentação pela Directora do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., Despacho n.º 2600/2009, após audição prévia da Direcção-Geral da Saúde, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.] (Estes Despachos são actualizados anualmente).

 

Ajudas técnicas e tecnologias de apoio - habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência

Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril

 
As ajudas técnicas e tecnologias de apoio apresentam-se como recursos de primeira linha no universo das múltiplas respostas para o desenvolvimento dos programas de habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência e inscrevem -se no quadro das garantias da igualdade de oportunidades e da justiça social da acção governativa do XVII Governo Constitucional e integração da pessoa com deficiência aos níveis social e profissional de forma a dar-se execução ao disposto na Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto). [ Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto ].
 
 
Face a alguns obstáculos identificados no sistema actual, à necessidade de dar cumprimento à Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, na parte em que dispõe que «compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados», e ao I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2008, de 29 de Maio), na parte em que se refere o objectivo de proceder à «revisão do sistema supletivo de financiamento, prescrição e atribuição de ajudas técnicas e concepção de um novo sistema integrado», considera-se necessário proceder a uma reformulação do sistema em vigor com vista a identificar as dificuldades existentes e adoptar as medidas necessárias para garantir a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, promover a integração e participação das pessoas com deficiência e em situação de dependência na sociedade e promover uma maior justiça social.
 
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, visa, assim, criar de forma pioneira e inovadora o enquadramento especifico para o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA, que vem substituir o então sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, designadas ora em diante por Produtos de Apoio nos termos da nomenclatura utilizada na Norma ISO 9999:2007, de modo a garantir, por um lado, a eficácia do sistema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa e, por outro lado, a desburocratização do sistema actual ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores e ao criar uma base de dados de registo de pedidos com vista ao controlo dos mesmos por forma a evitar, nomeadamente, a duplicação de financiamento ao utente.
 
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, visa, ainda, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, criar as condições necessárias à implementação das medidas SIMPLEX2008 números M099 e M100.
 
ÂMBITO PESSOAL
 
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
 
CONCEITOS
 
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, entende -se por:
 
a) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
 
b) «Pessoa com incapacidade temporária» aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua actividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;
 
c) «Produtos de apoio (anteriormente designados de ajudas técnicas)» qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
 
d) «Entidades prescritoras» a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição;
 
e) «Entidades financiadoras», as entidades que comparticipam a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição passada por entidade prescritora;
 
f) «Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, de forma a que a identificação dos produtos de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa.
 
OBJECTIVOS
 
Constituem objectivos do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:
 
a) Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio;
 
b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado;
 
c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.
 
LISTA DE PRODUTOS DE APOIO
 
1 — A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante nas normas ISO 9999, é objecto de despacho do Director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I. P.), após parecer vinculativo das entidades financiadoras, sendo revisto anualmente. [Vide Despacho n.º 2600/2009 (2.ª Série), de 20 de Janeiro e http://www.inr.pt/ ].
 
2 — Do parecer referido no número anterior consta a listagem dos produtos de prescrição médica obrigatória.
 
3 — O director-geral da Saúde procede, para efeitos do disposto no número anterior, à definição dos produtos de apoio que são de prescrição médica obrigatória.
 
4 — O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos susceptíveis de serem reutilizados.
 
COMPARTICIPAÇÃO
 
1 — A comparticipação dos produtos de apoio é de 100 %, sendo assegurada nos termos do previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
 
2 — Nas unidades hospitalares e noutras entidades prescritoras da área da saúde, definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, os produtos de apoio são directamente fornecidos aos utentes, não havendo lugar a comparticipação através de reembolso.
 
3 — Quando o produto de apoio conste nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema da saúde, ou ainda quando é comparticipado por empresa de seguros, a comparticipação é do montante correspondente à diferença entre o custo do produto de apoio e o valor suportado pelas entidades referidas.
 
Entrada em vigor
 
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
 
Vide também:
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/128201.html
 
Despacho n.º 27731/2009, de 29 de Dezembro - Estabelece as regras de financiamento das ajudas técnicas/produtos de apoio às pessoas com deficiência, durante o ano de 2009.
 
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril
 
Despacho n.º 2600/2009 (2.ª Série), de 20 de Janeiro
 
Lista Homologada de Ajudas Técnicas
 
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto
 

Despacho n.º 28936/2007, de 20 de Dezembro - Ajudas técnicas/tecnologias de apoio para pessoas com deficiência.

 

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