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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL e/ou SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS - DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL – EXAMES EM CASO DE ACIDENTE - CONTRATO DE SEGURO / EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA ...

A SEGURADORA para quem seja transferida a responsabilidade civil, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (havendo contrato de seguro válido e/ou na ausência de exclusões ou anulabilidades estabelecidas no Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), inerente à utilização de veículo automóvel, TEM SEMPRE DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO/LESADO! (cfr. artigo 22.º do REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, constante no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 96/2007, de 19 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto).

 

DIREITO DE REGRESSO DA EMPRESA DE SEGUROS

 

E, satisfeita a devida indemnização ao(s) terceiro(s) lesado(s), a empresa de seguros apenas poderá ter direito de regresso:

 

Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

CONTRA O CONDUTOR, QUANDO ESTE [CUMULATIVAMENTE] TENHA DADO CAUSA AO ACIDENTE E CONDUZIR COM UMA TAXA DE ALCOOLEMIA SUPERIOR À LEGALMENTE ADMITIDA, OU ACUSAR CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES OU OUTRAS DROGAS OU PRODUTOS TÓXICOS (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado [a conduzir], ou quando haja abandonado o sinistrado (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

Contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea f), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

Contra o responsável civil pelos danos causados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e, subsidiariamente à responsabilidade prevista na alínea b), a pessoa responsável pela guarda do veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime previsto na primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo, do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea g), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea h), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

Em especial relativamente ao previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea h), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo. (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

A empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente [sujeitos da obrigação de segurar] acerca do teor do ARTIGO 27.º . DO REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL (cfr. artigo 27.º, n.º 2, do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

Com a revogação do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, surgiu uma nova redacção da referida norma legal de onde se retira que é suficiente para que o direito de regresso da seguradora possa ser invocado e proceda, a ALEGAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA TAXA DE ALCOOLEMIA QUE O CONDUTOR ACUSOU NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE [sem ter de fazer a prova do nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e a produção do sinistro] e a DEMONSTRAÇÃO QUE ESTE [CONDUTOR] DEU CAUSA AO ACIDENTE.

 

O artigo 27.°, n.º 1, alínea c) do do REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, constante no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 96/2007, de 19 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto, atualmente em vigor e aplicável ao caso em epígrafe, prevê quanto ao direito de regresso da empresa de seguros, que “satisfeita a indemnização [ao(s) terceiro (s) lesado (s)], a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este [CUMULATIVAMENTE] tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.”.

 

EM SUMA:

Se a empresa de seguros APENAS/SOMENTE ALEGAR E DEMONSTRAR QUE A TAXA DE ALCOOLEMIA (TAS) QUE O CONDUTOR ACUSOU NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE era igual ou superior ao legalmente permitido para a condução [sem ter de fazer a prova do nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia (TAS) igual ou superior à legalmente admitida e a produção do sinistro, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente], NÃO LHE É CONFERIDO POR LEI O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CONDUTOR que “somente” ACUSOU, NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, uma TAXA DE ALCOOLEMIA (TAS) igual ou superior ao legalmente permitido para a condução!

 

E, o resultado da contra-prova pode NÃO prevalecer sobre o resultado do exame inicial. (cfr. artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, conjugado com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/2011 (publicado no Diário da República N.º 229, I Série, de 29.11.2011), que DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 153.º, N.º 6, DO CÓDIGO DA ESTRADA, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, NA PARTE EM QUE A CONTRA-PROVA RESPEITA A CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E SEJA CONSUBSTANCIADA EM EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO AR EXPIRADO).

 

SATISFEITA A INDEMNIZAÇÃO [AO(S) TERCEIRO(S) LESADO(S)], A EMPRESA DE SEGUROS APENAS TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CONDUTOR, QUANDO ESTE [CUMULATIVAMENTE] TENHA DADO CAUSA AO ACIDENTE E CONDUZIR COM UMA TAXA DE ALCOOLEMIA SUPERIOR À LEGALMENTE ADMITIDA, OU ACUSAR CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES OU OUTRAS DROGAS OU PRODUTOS TÓXICOS.

 

PORÉM, PERMITAM-ME ALGUNS CONSIDERANDOS ADICIONAIS:

Ao ingerirmos bebidas alcoólicas em excesso e/ou consumirmos substâncias estupefacientes ou psicotrópicas (“drogas”), podemos prejudicar gravemente a saúde, para além de arriscarmos também tornar ainda mais complexa a condução automóvel, dificultando respostas ajustadas, prudentes e seguras, às várias e, por vezes, inopinadas situações de trânsito com que no exercício da condução de veículos e/ou na circulação pedonal nos vamos confrontando, potenciando o risco de ocorrência de graves acidentes, envolvendo e vitimizando terceiros!

 

Logo que chega ao sistema nervoso central, o álcool e/ou a substância estupefaciente ou psicotrópica (“droga”) vai afectando negativamente o funcionamento do cérebro, dos músculos, da visão, da audição, reduzindo drasticamente todas as capacidades para conduzir veículos e/ou para coordenarmos a marcha (como peões) com prudência e segurança.

 

É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas (cfr. artigo 81.º, n.º 1, do Código da Estrada).

 

Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. (cfr. artigo 81.º, n.º 2, do Código da Estrada).

 

Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. (cfr. artigo 81.º, n.º 3, do Código da Estrada).

 

Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial. (cfr. artigo 81.º, n.º 5, do Código da Estrada).

 

SANÇÕES

Quem conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é sancionado com coima de:

- 250 euros a (euro) 1250 euros, se a taxa de álcool no sangue (TAS) for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l. (cfr. artigo 81.º, n.º 6, alínea a), do Código da Estrada).

- 500 euros a 2500 euros, se a taxa (TAS) for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas. (cfr. artigo 81.º, n.º 6, alínea b), do Código da Estrada).

Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l anteriormente referidos são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respectivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas. (cfr. artigo 81.º, n.º 7, do Código da Estrada).

 

SANÇÕES ACESSÓRIAS - INIBIÇÃO DE CONDUZIR

No exercício da condução, considera-se CONTRA-ORDENAÇÃO GRAVE a condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas (cfr. artigo 145.º, n.º 1, alínea l), do Código da Estrada).

No exercício da condução, considera-se CONTRA-ORDENAÇÃO MUITO GRAVE a condução sob influência de álcool,, quando a taxa de álcool no sangue (TAS) for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico (cfr. artigo 145.º, n.º 1, alínea l), do Código da Estrada).(cfr. artigo 146.º, alínea j), do Código da Estrada).

As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com COIMA e com SANÇÃO ACESSÓRIA. (cfr. artigo 138.º, n.º 1, do Código da Estrada).

 

INIBIÇÃO DE CONDUZIR

A SANÇÃO ACESSÓRIA APLICÁVEL AOS CONDUTORES PELA PRÁTICA DE CONTRA-ORDENAÇÕES GRAVES OU MUITO GRAVES PREVISTAS NO CÓDIGO DA ESTRADA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR CONSISTE NA INIBIÇÃO DE CONDUZIR (cfr. artigo 147.º, n.º 1, do Código da Estrada).

A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor (cfr. artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada).

Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia (cfr. artigo 147.º, n.º 3, do Código da Estrada).

 

EXAMES EM CASO DE ACIDENTE (condutores e/ou peões)

Os CONDUTORES e os PEÕES que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º do Código da Estrada (cfr. artigo 156.º, n.º 1, do Código da Estrada).

 

Quando não tiver sido possível a realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e/ou por substâncias psicotrópicas (cfr. artigo 156.º, n.º 2, do Código da Estrada).

 

Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas (cfr. artigo 156.º, n.º 3, do Código da Estrada).

 

Os CONDUTORES E PEÕES MORTOS devem também ser submetidos a colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e/ou por substâncias psicotrópicas (cfr. artigo 156.º, n.º 4, do Código da Estrada).

 

FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL

O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito (cfr. artigo 153.º, n.º 1, do Código da Estrada).

 

Se o resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado for positivo [igual ou superior ao legalmente admissível], a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando [condutor ou peão], por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

 

Do resultado do exame; (cfr. artigo 153.º, n.º 2, alínea a), do Código da Estrada).

 

Das sanções legais decorrentes do resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado (cfr. artigo 153.º, n.º 2, alínea b), do Código da Estrada).

 

De que pode, de imediato, requerer a realização de contra-prova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial (cfr. artigo 153.º, n.º 2, alínea c), do Código da Estrada). [Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/2011 (publicado no Diário da República N.º 229, I Série, de 29.11.2011), que Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contra-prova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado)].

 

E

 

De que [o condutor ou peão que requer a realização de contra-prova] deve suportar todas as despesas originadas pela contra-prova, [SOMENTE] NO CASO DE RESULTADO POSITIVO. (cfr. artigo 153.º, n.º 2, alínea d), do Código da Estrada).

A contraprova anteriormente referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado; (cfr. artigo 153.º, n.º 3, alínea a), do Código da Estrada).

Análise de sangue (cfr. artigo 153.º, n.º 2, alínea b), do Código da Estrada).

No caso de opção pelo novo exame previsto no artigo 153.º, n.º 3, alínea a), o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado (cfr. artigo 153.º, n.º 4, do Código da Estrada).

Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. (cfr. artigo 153.º, n.º 5, do Código da Estrada).

O resultado da contra-prova pode NÃO prevalecer sobre o resultado do exame inicial. (cfr. artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, conjugado com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/2011 (publicado no Diário da República N.º 229, I Série, de 29.11.2011), que Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contra-prova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado).

Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico. (cfr. artigo 153.º, n.º 7, do Código da Estrada).

Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. (cfr. artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada).

 

FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias. (cfr. artigo 157.º, n.º 1, do Código da Estrada).

Os CONDUTORES e os PEÕES que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias (cfr. artigo 157.º, n.º 2, do Código da Estrada).

(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Comportamentos Aditivos e Dependências - consumo de álcool e tabaco …

«O tabaco e o álcool são, respetivamente, a primeira e segunda causas de doença relacionadas com o consumo de substâncias aditivas, estimando-se que cerca de 40% da população com mais de 15 anos consuma álcool e cerca de 25% tabaco. O tabaco e o álcool ocupam ainda respetivamente, os segundo e quinto lugares entre todos os fatores de risco para morbimortalidade, posicionando-se acima de outros fatores de risco habitualmente sujeitos a medidas preventivas em saúde, como por exemplo, a obesidade/excesso de peso, a hiperglicémia, o consumo de sal ou a dislipidémia. As doenças causadas pelo consumo destas substâncias afetam a sociedade de forma transversal causando danos ao próprio e a terceiros, que se traduzem num elevado número de anos de vida perdidos e avultados custos socioeconómicos. Entre os problemas associados ao consumo destas substâncias estão as doenças não transmissíveis, tais como neoplasias, doenças cardiovasculares, respiratórias ou hepáticas, as doenças transmissíveis, de que são exemplo a infeção VIH/SIDA, a tuberculose e a pneumonia adquirida na comunidade, e outras formas de dano para o próprio e para terceiros, tais como aumento da mortalidade perinatal, baixo peso ao nascer, síndrome fetal-alcoólico, homicídio, violência doméstica e desemprego.» (…) [transcrição parcial do Despacho n.º 3802/2015, de 25 de Março de 2015, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa].

Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD)...

Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de Janeiro - Aprova a orgânica do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

 

A criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) concretiza uma inovação importante assente na opção de reforço da componente de planeamento e acompanhamento de programas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências.

O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado por SICAD, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

 

MISSÃO E ATRIBUIÇÕES

1 — O SICAD tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.

2 — O SICAD prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, de prevenção dos comportamentos aditivos e da diminuição das dependências e sua avaliação;

b) Planear e avaliar os programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para garantir a qualidade;

c) Planear a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, através de uma rede de referenciação entre cuidados primários, centros de respostas integradas e unidades de internamento ou unidades hospitalares, consoante a gravidade da dependência ou dos consumos de substâncias psicoactivas;

d) Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências;

e) Desenvolver mecanismos de planeamento e coordenação efectivos conducentes à definição das políticas para as intervenções no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências;

f) Efectuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção a desenvolver;

g) Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências;

h) Promover a formação no domínio das substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

i) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

j) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir o cumprimento das obrigações enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre Toxicodependência do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, em coordenação com a Direcção-Geral da Saúde, enquanto entidade responsável pelas relações internacionais do Ministério da Saúde;

l) Prestar o apoio técnico e administrativo e garantir as infra-estruturas necessárias ao funcionamento das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência;

m) Definir os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos.

O SICAD sucede nas atribuições do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., com excepção das atribuições nos seguintes domínios:

a) Do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afectos às delegações regionais;

b) Das actividades regulares de fiscalização.

 

TIPO DE ORGANIZAÇÃO INTERNA

A organização interna do SICAD obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de suporte o modelo de estrutura hierarquizada;

b) No desenvolvimento de programas ou projectos de âmbito transversal será implementado o modelo de estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares.

 

CONSELHO NACIONAL PARA OS PROBLEMAS DA DROGA, DAS TOXICODEPENDÊNCIAS E DO USO NOCIVO DO ÁLCOOL

Junto do SICAD funciona o Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de Abril.

 

O Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de Janeiro, entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2012.

 

Portaria n.º 154/2012, de 22 de Maio - Fixa a estrutura nuclear do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).

A alimentação, o cancro e as doenças cardiovasculares...

 

A alimentação tem primordial importância na prevenção do cancro e de doenças cardiovasculares [principais causas de morbilidade e mortalidade no mundo ocidental], contribuindo ainda para a melhoria da saúde em geral.

 

Uma alimentação cuidada deve incluir a ingestão frequente de fruta e vegetais frescos e cereais ricos em fibras.

 

É ainda fundamental evitar o excesso de peso, praticar exercício físico moderado e reduzir substancialmente o consumo de alimentos ricos em gorduras.

 

Os legumes, a fruta e os alimentos ricos em fibras são dos alimentos que mais contribuem para prevenir o cancro. Os tipos de cancro que podem ser beneficiados são o cancro da boca e garganta, esófago, estômago, cólon e recto, pâncreas, fígado, pulmões, mama, ovários, próstata, bexiga, útero e rins.

 

No campo oposto, os alimentos que podem favorecer o desenvolvimento do cancro e das doenças cardiovasculares, são, genericamente, as gorduras, o álcool, a carne vermelha [a carne de mamíferos adultos, como de bois, porcos, carneiros e cavalos é invariavelmente considerada "vermelha", enquanto a de frangos e coelhos é invariavelmente considerada "branca"], os pratos salgados (cancro do estômago) e os churrascos (cancro do estômago e cólon e recto).

 

Assim, comece a controlar o seu peso, a tensão arterial, a praticar uma alimentação pobre em gorduras, a realizar actividade física regular e moderada, e a evitar, moderar ou limitar o consumo de álcool.

Sociedade Anti-Alcoólica Portuguesa...

 

http://www.saap.web.pt/

 

Também dispõe de uma Biblioteca com livros temáticos sobre o Álcool (alcoolismo ou síndrome de dependência alcoólica)

 

Os livros existentes na Biblioteca da Sociedade Anti-Alcoólica Portuguesa (S.A.A.P.) podem ser consultados todos os dias úteis das 09,30 às 12,00 horas e das 14.00 às 18.00 horas.

 

 

Rua Febo Moniz, 13 - 1.º andar
1150-152, Lisboa

(perto da estação de Metro dos Anjos e da Avenida Almirante Reis)
Telefone: 213 571 483, Fax: 213 152 313
E-mail: saapmail@clix.pt

 

Apoio ao tratamento de toxicodependentes e alcoólicos

 

Despacho n.º 18683/2008 (2.ª Série), de 14 de Julho
 
Fixação dos requisitos a observar no estabelecimento das convenções entre o Estado, através do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), e as unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, tendo em vista o apoio ao tratamento de toxicodependentes e alcoólicos.
  
Despacho n.º 18683/2008 (2.ª Série), de 14 de Julho
 

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