APOIO FINANCEIRO A CONCEDER A ALUNOS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL …
Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho – Fixa, actualizando, o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial.
A Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril, fixou as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, tendo procedido à atualização dos valores dos contratos regulados pela Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro.
A Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho, procede à atualização dos valores e condições de funcionamento dos contratos de cooperação previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que teve em consideração um processo de diálogo com as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
APOIO FINANCEIRO
O apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de setembro, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
OS SUBSÍDIOS A ATRIBUIR SÃO OS SEGUINTES:
a) SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO — € 100,30 por mês e por aluno;
b) SUBSÍDIO DE TRANSPORTE:
Para efeitos do disposto na alínea b) [subsídio de transporte], entende-se por:
a) Zona periférica — até 3 km do estabelecimento de ensino;
b) 1.º escalão — até 5 km para além da zona periférica;
c) 2.º escalão — entre 5 km e 10 km para além da zona periférica;
d) 3.º escalão — entre 10 km e 15 km para além da zona periférica;
e) 4.º escalão — mais de 15 km para além da zona periférica.
DISTRIBUIÇÃO DE FRUTA, PRODUTOS HORTÍCOLAS E BANANAS E LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO …
Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril - Estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino público.
[Atualizada pela Portaria n.º 94/2019, de 28 de março, e pela Portaria n.º 40/2023, de 6 de fevereiro.]
ABRANGE:
a) Os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, no que respeita à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos;
b) Os alunos que frequentam o ensino pré-escolar, no que respeita à distribuição de leite e produtos lácteos.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS PARA FINS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E MEDIDAS TENDENTES AO COMBATE AO DESPERDÍCIO ALIMENTAR …
Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto - Aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar.
Para efeitos da Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, entende-se por «destinatários finais», quaisquer pessoas singulares, famílias, agregados familiares ou agrupamentos de pessoas singulares, em situação de incapacidade económica e que sejam elegíveis para receber os produtos alimentares distribuídos ao abrigo da Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto.
PREVENÇÃO DO DESPERDÍCIO ALIMENTAR
É dever do Estado contribuir para a redução do desperdício alimentar, sensibilizando, capacitando e mobilizando produtores, processadores, distribuidores, consumidores e as associações para esse efeito.
Em cumprimento do dever do Estado contribuir para a redução do desperdício alimentar, DEVERÁ SER INTEGRADA NOS PROGRAMAS ESCOLARES UMA COMPONENTE DE EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE, que assegure a sensibilização para a importância:
a) De erradicação da fome;
b) Da redução do desperdício alimentar;
c) Da gestão eficiente dos recursos naturais;
d) Da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis;
e) Da redução da emissão de gases com efeito de estufa.
ADRENALINA, EM AUTOINJETORES, DESTINADOS AO TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA DE REAÇÕES ALÉRGICAS AGUDAS GRAVES (ANAFILAXIA) …
Portaria n.º 257-A/2020, de 30 de outubro - Estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos contendo adrenalina, na apresentação em autoinjetores, destinados ao tratamento de emergência de reações alérgicas agudas graves (anafilaxia).
Este tipo de reações, graves e de rápida progressão, requerem tratamento de emergência, imediato, para evitar a morte.
A adrenalina é uma hormona simpatomimética ativa natural da medula adrenal, sendo a primeira opção para o tratamento de emergência de reações alérgicas graves (anafilaxia) causadas por alimentos, fármacos, picadas ou mordeduras de insetos ou outros alergéneos, bem como da anafilaxia idiopática ou induzida pelo exercício.
A adrenalina possui um potente efeito vasoconstritor, estimulando as funções cardíacas, e um potente efeito broncodilatador que alivia a dificuldade respiratória e a dispneia. Alivia ainda o prurido, a urticária e o angioedema associados à anafilaxia.
Deste modo, trata-se de um medicamento imprescindível em termos de sustentação de vida, sendo importante que o Estado possa assegurar um regime de comparticipação de 100 % para os medicamentos que contenham a denominação comum internacional (DCI) adrenalina.
A comparticipação do Estado passa a ser de 100 % do preço máximo de venda ao público (PVP).
ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO MUNICIPAL DE FUNCIONAMENTO E GESTÃO DOS REFEITÓRIOS ESCOLARES DO CONCELHO DE SINTRA …
Aviso n.º 522/2020, de 10 de janeiro - Primeiras alterações ao Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Concelho de Sintra com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra.
As Primeiras Alterações ao Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Concelho de Sintra encontram-se consubstanciadas no texto que se republica como consolidado em Anexo ao Aviso n.º 522/2020, de 10 de janeiro.
Despacho n.º 7255/2018[Diário da República n.º 146/2018, 2.ª Série, de 31.07.2018] - Procede à alteração do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, que regula as condições de aplicação das medidas de Ação Social Escolar (ASE).
A Ação Social Escolar (ASE) traduz-se num conjunto de medidas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares a todos os alunos dos ensinos básico e secundário, e a promover medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos de agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações financeiras.
O Despacho n.º 7255/2018 procura acentuar o papel da Ação Social Escolar (ASE) como meio de combate às desigualdades sociais e promover o rendimento escolar de todos os alunos, reforçando as condições para que tal seja possível.
Neste sentido, é alargado o regime de DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRUTA ESCOLAR a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nosestabelecimentos de ensino público.
Para além disso, passa ainda a ser oferecida a ALTERNATIVA DE LEITE SEM LACTOSE e disponibilizada uma quota de 5 % de BEBIDA VEGETAL COMO ALTERNATIVA ao leite, de forma a responder adequadamente às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.
Considerando o alargamento da distribuição gratuita de manuais escolares, no início do ano letivo de 2018-2019, a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico, conforme previsto na Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2018, são agora excluídos do âmbito das normas relativas a auxílios económicos os apoios relacionados com esses manuais, no que concerne àquele ciclo de ensino.
Refira-se ainda que o REFORÇO DA OFERTA DAS REFEIÇÕES ESCOLARES DESTINADO AOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR, durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, deixa de estar limitado aos estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP), estendendo-se aos restantes estabelecimentos públicos.
Por último, e no que respeita ao APOIO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR ÀS VISITAS DE ESTUDO, determina-se que os estabelecimentos de ensino da rede pública devem enviar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), ATÉ AO FINAL DO MÊS DE OUTUBRO, o respetivo plano de visitas de estudo referente àquele ano letivo, incluindo todos os elementos que este obrigatoriamente deverá conter, processando-se o pagamento das comparticipações por adiantamento pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com lugar a eventual encontro de contas posterior entre esta entidade e os estabelecimentos de ensino.
Portaria n.º 76/2018, de 14 de março - Estabelece um regime excecional de comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde para crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema,assegurando um regime de comparticipação de 100% para os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares.
Em Portugal, a taxa de prematuridade tem vindo a aumentar, assim como a sobrevivência dos prematuros nascidos com idade gestacional inferior a 28 semanas, ou seja, com prematuridade extrema.
A prematuridade extrema implica, após alta hospitalar, a necessidade de utilização de apoio nutricional especial, que abrange a alimentação básica e alguns suplementos alimentares, considerados indispensáveis ao crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade, o que constitui um encargo financeiro adicional bastante significativo para as famílias que delas cuidam.
Acresce ainda que nos primeiros anos de vida os prematuros extremos necessitam de medicamentos para o tratamento de patologias inerentes à sua condição, o que importa também mais custos para o agregado familiar.
Neste sentido, é premente que o Estado possa assegurar um regime de comparticipação de 100% para os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares.
A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:
1 — Assegure os meios humanos e materiais necessários ao bom funcionamento das cantinas escolares e à qualidade das refeições fornecidas.
2 — Elabore orientações, com caráter vinculativo, sobre a organização e o funcionamento dos bufetes escolares, que contemplem, nomeadamente, INFORMAÇÃO SOBRE OS ALIMENTOS DISPONIBILIZADOS E COMPOSIÇÃO DAS REFEIÇÕES, BEM COMO SOBRE COMPONENTES E FORMAS DE ELABORAÇÃO DAS EMENTAS, à semelhança das orientações sobre refeitórios escolares, ASSEGURANDO QUE AS REFEIÇÕES DISPONIBILIZADAS SÃO NUTRICIONALMENTE EQUILIBRADAS, SAUDÁVEIS E SEGURAS.
3 — Garanta que das medidas previstas nos números anteriores não resulta um aumento do valor das refeições cobradas aos estudantes.
Despacho n.º 10919/2017[Diário da República, 2.ª série — N.º 238 — 13 de dezembro de 2017] - Cria o PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO.
PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO ...
Despacho n.º 10919/2017[Diário da República, 2.ª série — N.º 238 — 13 de dezembro de 2017] - Cria o PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO.
O PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO, constitui anexo ao Despacho n.º 10919/2017 e dele faz parte integrante.
O PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO aplica-se às refeições servidas aos alunos através dos meios próprios das escolas, de outros meios públicos ou de empresas privadas, seja qual for o regime contratual em vigor.
O PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO tem os seguintes eixos fundamentais:
a) Eixo I — Ementas, adequação nutricional e confeção;
b) Eixo II — Sistema de Controlo e Avaliação qualitativa e quantitativa das refeições;
c) Eixo III — Monitorização Central do Sistema de Controlo e Avaliação.
Para a boa execução do PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO determina-se o especial DEVER DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS E SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, designadamente através da DIREÇÃO-GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES (DGEstE) e os ÓRGÃOS DE GESTÃO DOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS E ESCOLAS NÃO AGRUPADAS.
Despacho n.º 11418/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017] - Aprova a Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS).
A estratégia integrada para a promoção da alimentação saudável, visa incentivar o consumo alimentar adequado e a consequente melhoria do estado nutricional dos cidadãos, com impacto direto na prevenção e no controlo das doenças crónicas.
A evidência científica demonstra que o elevado consumo de açúcar está relacionado com a prevalência de doenças crónicas como a obesidade e a diabetes, estando por seu lado o consumo excessivo de sal associado à hipertensão arterial (HTA) e à doença cerebrovascular.
Os estudos científicos demonstram também que a prevalência destas doenças é muito elevada na população portuguesa, sendo que cerca de 1 em cada 4 portugueses possui hipertensão arterial (HTA) e 1 em cada 10, diabetes.
Em Portugal estima-se que o impacto dos estilos de vida pouco saudáveis, que incluem o baixo consumo de fruta e hortícolas, o consumo elevado de sal e açúcar e o défice de atividade física, seja muito significativo nos níveis de produtividade e bem-estar da população, para além da significativa associação com a carga de doença, especialmente nos últimos anos de vida.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Comissão Europeia recomendam a adoção de uma estratégia no âmbito da disponibilidade alimentar, que inclua, designadamente, a reformulação da composição dos produtos alimentares e que envolva os produtores, distribuidores e prestadores de serviços na área da alimentação.
ASSIM, DETERMINA-SE O SEGUINTE:
1 — Aprovar a ESTRATÉGIA INTEGRADA PARA A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL (EIPAS) CONSTANTE DO ANEXO AO DESPACHO N.º 11418/2017, DO QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE.
2 — Garantir que as medidas da Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) são implementadas pelos diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado competentes em função das respetivas áreas de atuação e sob orientação das respetivas tutelas.
3 — O acompanhamento e a monitorização da implementação da Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) é efetuado pelo Grupo de Trabalho interministerial, criado através da Deliberação do Conselho de Ministros n.º 334/2016, de 15 de setembro, mediante a apresentação semestral de relatórios de progresso.