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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS PARA FINS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E MEDIDAS TENDENTES AO COMBATE AO DESPERDÍCIO ALIMENTAR …

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS PARA FINS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E MEDIDAS TENDENTES AO COMBATE AO DESPERDÍCIO ALIMENTAR …

 

Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto - Aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar.

 

Para efeitos da Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, entende-se por «destinatários finais», quaisquer pessoas singulares, famílias, agregados familiares ou agrupamentos de pessoas singulares, em situação de incapacidade económica e que sejam elegíveis para receber os produtos alimentares distribuídos ao abrigo da Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto.

 

PREVENÇÃO DO DESPERDÍCIO ALIMENTAR

É dever do Estado contribuir para a redução do desperdício alimentar, sensibilizando, capacitando e mobilizando produtores, processadores, distribuidores, consumidores e as associações para esse efeito.

 

Em cumprimento do dever do Estado contribuir para a redução do desperdício alimentar, DEVERÁ SER INTEGRADA NOS PROGRAMAS ESCOLARES UMA COMPONENTE DE EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE, que assegure a sensibilização para a importância:

a) De erradicação da fome;

b) Da redução do desperdício alimentar;

c) Da gestão eficiente dos recursos naturais;

d) Da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis;

e) Da redução da emissão de gases com efeito de estufa.

Responsabilidades Parentais e Alimentos ...

Responsabilidades Parentais e Alimentos.png

«O exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores atinge a maior relevância prática quando estamos perante situações de crise ou rutura entre os progenitores, que justificam a sua regulação específica, com vista à proteção daquilo que vem sendo chamado “superior interesse da criança”.

No âmbito desta regulação surge a matéria dos alimentos a prestar ao filho menor pelo progenitor a quem não seja atribuída a sua guarda. E, neste domínio, assume particular importância a prestação de alimentos a filho maior.

Sendo estas duas matérias tão intimamente ligadas entre si, justifica-se a sua abordagem na mesma obra, com a análise dos preceitos substantivos a elas inerentes, mas sem descurar os aspetos adjetivos da sua regulamentação, seguindo o esquema expositivo de outras obras dos mesmos autores, com anotação de cada artigo e transcrição da jurisprudência mais recente e relevante em cada um deles.

Esta obra também está dotada da legislação complementar mais pertinente para o prático do direito que folhear, ler e refletir as suas páginas. Incluindo já este trabalho as necessárias atualizações e adaptações, quer no texto legal, quer nas anotações, decorrentes da publicação da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que introduziu o regime jurídico do maior acompanhado, assim como a consequente adaptação processual, com a tramitação do novo processo especial “Do acompanhamento de maiores”, transcrevendo um e outro em legislação complementar.».

 

Condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios …

REFORÇO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR (ASE) ...

Despacho n.º 5296/2017 - Reforço da acção social escolar (ASE) como meio de combate às desigualdades sociais e de promoção do máximo rendimento escolar de todos os alunos.


Despacho n.º 8452-A/2015
[Diário da República, 2.ª Série — N.º 148, 2.º Suplemento — 31 de Julho de 2015] - Regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, nas modalidades de APOIO ALIMENTAR [leite escolar, refeições, bufetes escolares], ALOJAMENTO [residências para estudantes, colocação junto de famílias de acolhimento, facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação], AUXÍLIOS ECONÓMICOS [para fazer face aos encargos com refeições, alojamento, livros e outro material escolar] e ACESSO A RECURSOS PEDAGÓGICOS, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário.

 

O Despacho n.º 8452-A/2015, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, sistematiza e actualiza a norma reguladora da acção social escolar (ASE), facilitando o acesso à mesma.

 

O Despacho n.º 8452-A/2015 regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento, auxílios económicos e acesso a recursos pedagógicos, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, e escolas profissionais situadas em áreas geográficas não abrangidas pelo Programa Operacional Capital Humano (POCH).

 

ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual (PEI) organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas [produtos de apoio] a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação e Ciência, no âmbito da ação social escolar, desde que cumpram o disposto nas normas para atribuição dos auxílios económicos:

 a) ALIMENTAÇÃO — no escalão mais favorável;

 b) MANUAIS E MATERIAL ESCOLAR, de acordo com as tabelas anexas ao Despacho n.º 8452-A/2015, para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;

c) TECNOLOGIAS DE APOIO — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais favorável, conforme o anexo III do Despacho n.º 8452-A/2015;

d) TRANSPORTE — nos seguintes termos:

- No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual (PEI) organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, independentemente do escalão em que se integrem, têm direito a transporte gratuito, que é da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência.

- A organização do transporte, anteriormente referida, pode ser facilitada através da colaboração entre as autarquias e os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, desde que devidamente protocolada, de forma a rentabilizar recursos dos municípios que possam ser colocados à disposição dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração … (com índice) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro]

Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, procura concretizar a sistematização de alguns diplomas legais [reunir normas legais dispersas] referentes a actividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

 

A referida sistematização passa, de resto, não apenas por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo diploma – o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro -, como também pela criação para a generalidade destas actividades de comércio e de serviços de procedimentos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral.

 

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas actividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das actividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e [pretensamente] estável.

 

No âmbito das actividades de comércio e de prestação de serviços, os operadores económicos terão também, naturalmente, de observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei.

 

É aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, que dele faz parte integrante, o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

 

ÍNDICE

 

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 2.º - Definições gerais

Artigo 3.º - Liberdade de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração

 

CAPÍTULO II

Acesso às actividades de comércio, serviços e restauração

 

SECÇÃO ÚNICA

Meras comunicações prévias e procedimentos de controlo

 

Artigo 4.º - Meras comunicações prévias

Artigo 5.º - Autorização

Artigo 6.º - Autorização conjunta

 

CAPÍTULO III

Tramitação

 

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia

 

Artigo 7.º - Instrução da mera comunicação prévia

 

SECÇÃO II

Procedimento de autorização

 

Artigo 8.º - Pedido de autorização

Artigo 9.º - Prazos para emissão de autorizações

Artigo 10.º - Vistorias da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária

Artigo 11.º - Dispensa de requisitos

Artigo 12.º - Integração de controlos

 

SECÇÃO III

Procedimento de autorização conjunta

 

Artigo 13.º - Competência

Artigo 14.º - Procedimento

Artigo 15.º - Instrução técnica do processo e relatório final

Artigo 16.º - Procedimento de decisão

Artigo 17.º - Caducidade das autorizações

Artigo 18.º - Taxa

Artigo 19.º - Encerramento

 

SECÇÃO IV

Tramitação eletrónica

 

Artigo 20.º - Tramitação eletrónica

 

TÍTULO II

Exercício das atividades de comércio, serviços e restauração

 

CAPÍTULO I

Requisitos gerais de exercício

 

SECÇÃO ÚNICA

Requisitos gerais para as atividades de comércio, serviços e restauração

 

Artigo 21.º - Obrigações previstas noutros diplomas

Artigo 22.º - Segurança geral dos produtos e serviços

Artigo 23.º - Restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoactivas

Artigo 24.º - Autorregulação

Artigo 25.º - Obrigações gerais nas relações com os consumidores

Artigo 26.º - Informação em língua portuguesa

Artigo 27.º - Livro de reclamações

Artigo 28.º - Cláusulas contratuais gerais

Artigo 29.º - Meios alternativos de resolução de litígios

Artigo 30.º - Afixação de preços

Artigo 31.º - Horários de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 32.º - Práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores

Artigo 33.º - Obrigações relativas a pessoas com deficiência e incapacidade visual

Artigo 34.º - Garantias e assistência pós-venda

Artigo 35.º - Substituição do produto

Artigo 36.º - Responsabilidade por produtos defeituosos

Artigo 37.º - Rotulagem de produtos

Artigo 38.º - Práticas promocionais e outras vendas com redução de preços

Artigo 39.º - Orçamento

 

CAPÍTULO II

Requisitos especiais de exercício

 

SECÇÃO I

Atividades de comércio

 

SUBSECÇÃO I

Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares

 

Artigo 40.º - Requisitos de exercício

Artigo 41.º - Vistorias adicionais e encerramento compulsivo

Artigo 42.º - Encerramento de estabelecimento ou armazém

 

SUBSECÇÃO II

Exploração de estabelecimentos de comércio e armazéns de alimentos para animais

 

Artigo 43.º - Requisitos de exercício

Artigo 44.º - Vistorias adicionais e encerramento compulsivo

Artigo 45.º - Encerramento de estabelecimento

 

SUBSECÇÃO III

Comércio de produtos de conteúdo pornográfico

 

Artigo 46.º - Requisitos a observar

Artigo 47.º - Venda de produtos

Artigo 48.º - Comércio fora dos estabelecimentos

Artigo 49.º - Requisitos gerais de exercício

 

SUBSECÇÃO IV

Exploração de mercados abastecedores

 

Artigo 50.º - Mercados abastecedores

Artigo 51.º - Instalação de mercados abastecedores

Artigo 52.º - Componentes do mercado abastecedor

Artigo 53.º - Entidades gestoras

Artigo 54.º - Organização do mercado abastecedor

Artigo 55.º - Ocupação de espaços

Artigo 56.º - Comercialização de produtos

Artigo 57.º - Condições de acesso e utilização do mercado abastecedor

Artigo 58.º - Dias e horário de funcionamento

Artigo 59.º - Locais de transacção

Artigo 60.º - Acesso de veículos e circulação interna

Artigo 61.º - Segurança

Artigo 62.º - Limpeza e remoção de resíduos

Artigo 63.º - Bens e serviços assegurados pela entidade gestora

Artigo 64.º - Receitas

Artigo 65.º - Controlo e fiscalização

Artigo 66.º - Publicidade no interior do mercado abastecedor

 

SUBSECÇÃO V

Exploração de mercados municipais

 

Artigo 67.º - Instalação de mercados municipais

Artigo 68.º - Organização dos mercados municipais

Artigo 69.º - Requisitos

Artigo 70.º - Regulamento interno

Artigo 71.º - Gestão

Artigo 72.º - Atribuição dos espaços de venda

Artigo 73.º - Obrigações dos operadores económicos

 

SUBSECÇÃO VI

Atividade de comércio a retalho não sedentária

 

Artigo 74.º - Feirantes e vendedores ambulantes

Artigo 75.º - Proibições

Artigo 76.º - Comercialização de produtos

Artigo 77.º - Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

Artigo 78.º - Recintos das feiras retalhistas

Artigo 79.º - Regulamentos do comércio a retalho não sedentário

Artigo 80.º - Regras de funcionamento das feiras do município

Artigo 81.º - Condições para o exercício da venda ambulante

 

SUBSECÇÃO VII

Atividade de comércio por grosso não sedentária

 

Artigo 82.º - Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades públicas

Artigo 83.º - Realização de feiras grossistas por entidades privadas

Artigo 84.º - Comercialização de produtos

 

SECÇÃO II

Actividades de serviços

 

SUBSECÇÃO I

Oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito

 

Artigo 85.º - Adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito

Artigo 86.º - Reservatórios para o armazenamento de gás natural comprimido e liquefeito

Artigo 87.º - Registo

Artigo 88.º - Profissionais

Artigo 89.º - Seguro de responsabilidade civil

Artigo 90.º - Requisitos das instalações

 

SUBSECÇÃO II

Centros de bronzeamento artificial

 

Artigo 91.º - Presença do responsável técnico e de pessoal qualificado

Artigo 92.º - Qualificação dos profissionais

Artigo 93.º - Segurança e utilização dos aparelhos

Artigo 94.º - Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo

Artigo 95.º - Categorias dos aparelhos e limitações

Artigo 96.º - Aparelhos de bronzeamento com introdução de cartão ou ficha em regime de self-service

Artigo 97.º - Manutenção

Artigo 98.º - Livro de manutenção

Artigo 99.º - Rotulagem dos aparelhos de bronzeamento

Artigo 100.º - Limitações

Artigo 101.º - Equipamento de protecção

Artigo 102.º - Proibição da prestação de serviços de bronzeamento

Artigo 103.º - Informações obrigatórias

Artigo 104.º - Declaração de consentimento

Artigo 105.º - Ficha pessoal

Artigo 106.º - Publicidade

Artigo 107.º - Seguro de responsabilidade civil

 

SUBSECÇÃO III

Actividade funerária

 

Artigo 108.º - Exercício da actividade funerária

Artigo 109.º - Regime aplicável

Artigo 110.º - Entidades habilitadas a exercer a actividades funerária

Artigo 111.º - Requisitos para o exercício da actividade funerária

Artigo 112.º - Responsável técnico

Artigo 113.º - Instalações

Artigo 114.º - Período de Funcionamento

Artigo 115.º - Livre prestação de serviços

Artigo 116.º - Comunicações

Artigo 117.º - Dever de identificação

Artigo 118.º - Direito de escolha

Artigo 119.º - Funeral social

Artigo 120.º - Deveres das agências funerárias e Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 121.º - Regime de incompatibilidades

 

SECÇÃO III

Actividades de restauração ou de bebidas

 

SUBSECÇÃO I

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas em geral

 

Artigo 122.º - Requisitos de exercício

Artigo 123.º - Requisitos específicos dos estabelecimentos

Artigo 124.º - Deveres gerais da entidade exploradora do estabelecimento

Artigo 125.º - Infraestruturas

Artigo 126.º - Área de serviço

Artigo 127.º - Zonas integradas

Artigo 128.º - Cozinhas, copas e zonas de fabrico

Artigo 129.º - Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal

Artigo 130.º - Instalações sanitárias destinadas a clientes

Artigo 131.º - Regras de acesso aos estabelecimentos

Artigo 132.º - Área destinada aos clientes

Artigo 133.º - Capacidade do estabelecimento

Artigo 134.º - Informações a disponibilizar ao público

Artigo 135.º - Lista de preços

Artigo 136.º - Encerramento de estabelecimento

 

SUBSECÇÃO II

Actividade de restauração ou de bebidas não sedentária

 

Artigo 137.º - Requisitos de exercício

Artigo 138.º - Atribuição de espaço de venda

Artigo 139.º - Cessação da actividade

 

TÍTULO III

Utilização privativa de domínio público

 

CAPÍTULO ÚNICO

Regime geral de utilização do domínio público

 

Artigo 140.º - Utilização de domínio público

Artigo 141.º - Direitos de uso de espaço público em feiras e mercados

 

TÍTULO IV

Regime sancionatório e preventivo

 

CAPÍTULO I

Regime preventivo

Artigo 142.º - Medidas cautelares

 

CAPÍTULO II

Regime sancionatório

 

Artigo 143.º - Infracções e regime sancionatório

Artigo 144.º - Sanções acessórias

Artigo 145.º - Legislação subsidiária

Artigo 146.º - Fiscalização, instrução e decisão dos processos

Artigo 147.º - Produto das coimas

 

TÍTULO V

Cadastro

 

CAPÍTULO I

Cadastro comercial

 

Artigo 148.º - Base de dados de registos sectoriais do comércio, serviços e restauração

Artigo 149.º - Finalidades do cadastro comercial

Artigo 150.º - Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

Artigo 151.º - Dados recolhidos

Artigo 152.º - Modo de recolha

Artigo 153.º - Comunicação e acesso aos dados

Artigo 154.º - Direito de acesso e de informação

Artigo 155.º - Segurança da informação

Artigo 156.º - Sigilo

Artigo 157.º - Lei de proteção de dados pessoais

 

ANEXO I

 

PENSÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR DE IDADE

 

Por exemplo, se o obrigado a alimentos não satisfizer pontualmente o pagamento da prestação/pensão de alimentos fixados/devidos a descendente/filho menor, viola, desde logo, direitos constitucionalmente consagrados, designadamente: o direito à vida, o direito à integridade pessoal, o direito a alimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O incumprimento pontual do pagamento da pensão de alimentos devidos a menor, devida e/ou legalmente fixada, pode constituir crime, principalmente se injustificado por parte do obrigado.

 

Em termos penais (criminais):

 

VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS - Código Penal

 

Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 1, do Código Penal).

 

A prática reiterada do crime anteriormente referido é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 2, do Código Penal).

 

Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 3, do Código Penal).

 

Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 4, do Código Penal).

 

O procedimento criminal depende de queixa. (cfr. artigo 250.º, n.º 5, do Código Penal).

 

Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida. (cfr. artigo 250.º, n.º 6, do Código Penal).

 

Em caso de incumprimento, ou o devedor possui meios susceptíveis de tornar efectiva a prestação de alimentos (caso em que se poderá lançar mão do expediente previsto no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores (OTM) ou obter o pagamento das prestações vencidas através da Execução de Alimentos, ao abrigo do disposto no artigo 1118.° do Código de Processo Civil (CPC)) ou, não possuindo bens nem emprego, restará ao menor (devida e/ou legalmente representado) pugnar pela fixação de uma prestação substitutiva a pagar pelo FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR (FGADM) (Segurança Social), nos termos conjuntos dos artigos 1.°, 2.° e 3.°, da Lei n.° 75/1998, de 19 de Novembro e 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 164/1999, de 13 de Maio.

 

Organização Tutelar de Menores (OTM)

Artigo 189.º

(Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos)

 

1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:

 

a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;

 

b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;

 

c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.

 

2 - As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.

 

 

DA EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIMENTOS

 

Artigo 1118.º do Código de Processo Civil (CPC)

Termos que segue

 

1 - Na execução por prestação de alimentos o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.

 

2 - Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o número anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.

 

3 - Quando requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há-de recair e o agente de execução efectua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado.

 

4 - A consignação mencionada nos números anteriores processa-se nos termos dos artigos 879.º e seguintes (do CPC), com as necessárias adaptações.

 

5 - O executado é sempre citado depois de efectuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução

 

 

Em caso de incumprimento de pensão de alimentos legalmente fixada/devida a menor deve o seu representante legal consultar profissional do foro, advogado(a) e/ou dirigir-se aos respectivos serviços do Ministério Público, onde poderá, face ao caso concreto, obter melhor esclarecimento e apoio.

 

GUIA PRÁTICO - FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES - Pensão de Alimentos Devidos a Menores: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23639&m=PDF .

Saiba comer para melhor viver!

 

Decreto-Lei n.º 54/2010, de 28 de Maio - Modifica os requisitos para a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, e transpõe a Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro. Republica, no anexo II do Decreto-Lei n.º 54/2010, de 28 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, com a redacção actual.

 

O Decreto-Lei n.º 54/2010, de 28 de Maio, entra em vigor no dia 29 de Maio de 2010.

 

A rotulagem nutricional dos géneros alimentícios contribui de forma significativa para determinar a escolha do consumidor por uma alimentação adequada às suas necessidades.

 

A inclusão de informações nutricionais é uma fonte importante para o consumidor, que pretende ter conhecimento do teor dos nutrientes através de uma rotulagem mais completa e fácil de compreender. A correlação entre a alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais são temas de interesse para todos os cidadãos.

 

Adopte uma alimentação saudável (padrão alimentar), racional e sadia, nutricionalmente equilibrada (proteínas, hidratos de carbono, gorduras, minerais, água, vitaminas e fibras). Saiba comer para melhor viver!

 

A nova roda dos alimentos está dividida em sete grupos (tendo como centro a água):

– 28% – Cerais e derivados, tubérculos;

– 23% – Hortícolas;

– 20% – Fruta;

– 18% – Lacticínios;

– 5% – Carne, pescado e ovos;

– 4% – Leguminosas;

– 2% – Gorduras e óleos 

 

 

Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores – responsabilidades parentais

 

Lei n.º 75/1998, de 19 de Novembro – Garantia dos alimentos devidos a menores.

 

Decreto-Lei n.º 164/1999, de 13 de Maio - Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/1998, de 19 de Novembro.

 

Familiares sem vergonha...

Idosos ficam meses internados com «alta» à espera da família

 
Dezenas de idosos vivem nos hospitais sem precisar de cuidados de saúde. As famílias alegam falta de condições para os receber e nos estabelecimentos públicos não há vagas. Em Lisboa, está uma senhora numa cama de hospital desde Julho
 
Numa ronda por alguns centros hospitalares do país, a agência Lusa encontrou mais de 30 histórias de utentes que permaneciam internados apesar de já terem tido alta clínica. Quando recuperaram, algumas famílias negaram-se a levá-los para casa, desligando telemóveis e dando moradas falsas para não serem contactadas.
 
A maioria, no entanto, mantém uma ligação, visita o paciente e preocupa-se, mas não tem condições em casa para tomar conta do familiar. «Os idosos são como os meninos dos infantários, precisam de cuidados permanentes», lembrou Ana Paula Gonçalves, presidente do Conselho de Administração do Hospital de Faro. Resultado: «O drama das famílias é enorme».
 
«Havia uma senhora que nos pedia que ficássemos com o pai dela. Ela gostava dele, vinha vê-lo todos os dias, mas não tinha condições para o ter em casa. Ele acabou por falecer aqui, no hospital», recordou.
 
Mesmo quando alertados para o perigo das infecções hospitalares, «os filhos continuam a pedir para que os pais fiquem nos hospitais», lembrou Ana Almeida, responsável pelo serviço social do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, onde estão referenciados «seis ou sete casos». A justificação dada pelas famílias é invariavelmente a falta de condições financeiras e de tempo.
 
Para estas, a única solução que encontram é arranjar vaga na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), uma estrutura lançada em 2006 para prestar «cuidados de saúde e apoio social» a «pessoas em situação de dependência», como define a legislação.
«A Rede fez com que as famílias deixassem de querer levar as pessoas para casa. Antes, como não tinham esta expectativa, acabavam por levá-los, agora dizem que não têm condições», lamentou Manuel Delgado, presidente do Conselho de Administração do Hospital Curry Cabral.
 
A presidente do Conselho de Administração do Hospital de Faro resume a situação em poucas palavras: «Acordámos tarde para o problema e agora estamos a passar um mau bocado».
 
Ana Paula Gonçalves acredita que «a Rede de Cuidados Continuados vai dar resposta», apesar de «ainda só existem três mil camas num país que identificou serem precisas 19 mil».
 
Só do Curry Cabral são encaminhados anualmente para a RNCCI cerca de 500 doentes, disse Manuel Delgado, explicando que a falta de resposta obriga a «ficar internado no hospital mais tempo».
 
A demora para conseguir uma vaga varia consoante os casos. Manuel Delgado garante serem apenas «30 a 60 dias», mas Ana Almeida fala em «quatro a cinco meses»: «Temos uma senhora que está cá desde Julho e só deverá ter resposta em Janeiro», exemplifica.
 
As assistentes sociais usam muitas vezes a RNCCI como «arma» para negociar, garantindo às famílias que a estadia em casa é temporária. No entanto, «muitos não os levam porque desconfiam destas palavras», sublinhou Manuel Delgado.
 
No extremo estão as famílias que dependem da «magra reforma» do idoso internado. «Sem apoios, sabem que ao levá-lo para casa vão precisar de apoio domiciliário, alimentação, medicamentos, fraldas e, por isso, não o abandonam, mas fazem grande resistência a levá-lo», referiu Ana Almeida.
 
Manuel Delgado garantiu, no entanto, que este não é um problema exclusivo dos desfavorecidos: «Na classe média também acontece. Não é só por falta de recursos financeiros que se recusam a ficar com o familiar idoso. São pessoas mais egoístas, menos solidárias».
 
As assistentes sociais «lutam diariamente» contra estas situações. «Há momentos em que desesperamos. Há quatro anos vasculhei tudo porque achava que tinha que haver alguma legislação que obrigasse estas famílias a serem responsáveis», recordou Ana Almeida.
 
A legislação não obriga a nada [?!]*e «as assistentes sociais ainda não fazem milagres», ironizou Manuel Delgado, lembrando o caso ainda mais grave dos idosos que vivem sós e não têm alternativa aos serviços públicos. Porque nos hospitais, garante o responsável, «ninguém põe os doentes na rua».
 
Numa ronda pelos hospitais, a Lusa descobriu 17 idosos com alta a viver no Centro Hospitalar de Lisboa Central e outros cinco no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio. Nos hospitais de São João (Porto), Faro e Garcia de Orta (Almada) os responsáveis não avançaram números, mas confirmaram a existência de casos semelhantes.
 
Lusa/SOL
 
http://sol.sapo.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?content_id=121972
 
*
CÓDIGO CIVIL
 

 

Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.


Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

 

Artigo 2009.º - (Pessoas obrigadas a alimentos)


       1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:

              a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
              b) Os descendentes;
              c) Os ascendentes;
              d) Os irmãos;
              e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
              f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.

       2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.

 

       3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.

 

CÓDIGO PENAL

 

Artigo 138.º - Exposição ou abandono


       1 - Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:

              a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou
              b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

       é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 


       2 - Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. 


       3 - Se do facto resultar:

              a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
              b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

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