«O exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores atinge a maior relevância prática quando estamos perante situações de crise ou rutura entre os progenitores, que justificam a sua regulação específica, com vista à proteção daquilo que vem sendo chamado “superior interesse da criança”.
No âmbito desta regulação surge a matéria dos alimentos a prestar ao filho menor pelo progenitor a quem não seja atribuída a sua guarda. E, neste domínio, assume particular importância a prestação de alimentos a filho maior.
Sendo estas duas matérias tão intimamente ligadas entre si, justifica-se a sua abordagem na mesma obra, com a análise dos preceitos substantivos a elas inerentes, mas sem descurar os aspetos adjetivos da sua regulamentação, seguindo o esquema expositivo de outras obras dos mesmos autores, com anotação de cada artigo e transcrição da jurisprudência mais recente e relevante em cada um deles.
Esta obra também está dotada da legislação complementar mais pertinente para o prático do direito que folhear, ler e refletir as suas páginas. Incluindo já este trabalho as necessárias atualizações e adaptações, quer no texto legal, quer nas anotações, decorrentes da publicação da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que introduziu o regime jurídico do maior acompanhado, assim como a consequente adaptação processual, com a tramitação do novo processo especial “Do acompanhamento de maiores”, transcrevendo um e outro em legislação complementar.».
A obrigação de alimentos surge no universo do Direito Civil, dentro do instituto “família”, podendo ainda, o incumprimento dessa obrigação, originar um procedimento criminal.
Uma sentença homologatória transitada em julgado - do acordo alcançado no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais - em que os progenitores estipularam uma determinada prestação mensal a título de alimentos, pode servir de título executivo a execução especial por alimentos (devidos a criança).
Tal sentença homologatória, salvo melhor opinião, é título executivo suficiente para a propositura da execução para pagamento das prestações entretanto vencidas e não pagas pelo progenitor-devedor (e, bem assim, para cobrança coerciva das prestações/mensalidades que se forem vencendo na pendência do processo executivo, fundamentando, neste caso, o recurso à cumulação sucessiva prevista no artigo 711.° do Código de Processo Civil (CPC)).
O incidente de incumprimento previsto no artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível pode constituir um meio de cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento pré-executivo, cuja utilização é preferível por ser mais célere e garantir mais facilmente os interesses do menor, antes ou independentemente de acção executiva.
Porém, o incidente previsto no artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, usualmente também designado de pré-executivo, não é específico da acção de alimentos, uma vez que se prevê a adopção de medidas para cobrança coerciva da prestação de alimentos, aplicável não só quando estes sejam fixados no próprio processo - artigos 45.º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - mas também quando fixados em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais - artigos 34.º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - ou em qualquer acção em que tenham sido fixados alimentos.
De qualquer modo, salvo melhor opinião, o artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível não exclui a possibilidade de utilização de outros meios para obtenção dos alimentos, nomeadamente o processo especial de execução por alimentos previsto nos artigos 933.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
No atinente ao crime de violação da obrigação de alimentos:
Quem, estando LEGALMENTE OBRIGADO A PRESTAR ALIMENTOS e EM CONDIÇÕES DE O FAZER, NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE DOIS MESES SEGUINTES AO VENCIMENTO, é punido com pena de multa até 120 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 1, do Código Penal).
A prática reiterada do crime de violação da obrigação de alimentos é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 2, do Código Penal).
Quem, estando LEGALMENTE OBRIGADO A PRESTAR ALIMENTOS e EM CONDIÇÕES DE O FAZER, NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, PONDO EM PERIGO A SATISFAÇÃO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIRO, DAS NECESSIDADES FUNDAMENTAIS DE QUEM A ELES TEM DIREITO, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 3, do Código Penal).
Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo anteriormente previsto, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 4, do Código Penal).
O procedimento criminal depende de queixa. (cfr. artigo 250.º, n.º 5, do Código Penal).
Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida. (cfr. artigo 250.º, n.º 6, do Código Penal).
MINUTA
Exm.º Senhor Juiz de Direito do
Tribunal de Família e de Menores de Lisboa
Processo n.º 000/16.1TMLSB.
__.º Juízo
__.ª Secção
NOME COMPLETO, divorciada, residente em [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO], requerida no processo à margem identificado vem propor e fazer seguir
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO, porquanto:
Com data de [indicar DATA] e no âmbito de processo de regulação das responsabilidades parentais o requerente [NOME COMPLETO] e a requerida [NOME COMPLETO] acordaram, no que diz respeito à prestação alimentar devida ao menor [NOME COMPLETO], que o pai contribuirá com pensão alimentar mensal de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), que entregará à mãe através de transferência bancária para a conta com o IBAN: PT50 0035 0000 0000 0000 0000 0, até ao dia 8 de cada mês.
No âmbito do mesmo processo, ficou ainda determinado que o pai pagará todas as despesas de educação, incluindo matrículas, livros escolares, material escolar e explicações que se revelem indispensáveis à prossecução da normal e obrigatória formação escolar do filho.
Sucede que, desde [DATA], o requerente [NOME COMPLETO], com domicílio em [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO da residência habitual] e domicílio profissional em [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO DO LOCAL ONDE EXERCE PROFISSÃO] não tem liquidado as prestações devidas obrigando a agora aqui requerente a recorrer a este Tribunal para fazer cumprir esta obrigação legal.
Assim permanece em falta referente ao corrente ano de 2016 a quantia de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros) dado que o agora requerido deixou de efectuar qualquer pagamento em Março de 2016.
Quanto à prestação de alimentos mensal de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros) esta permanece em falta nos meses de Março, Abril e Maio de 2016, ou seja, no valor final € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros).
Quanto às despesas de educação, respeitantes a material escolar e explicações que se revelam indispensáveis à prossecução da formação escolar do filho, estas permanecem em falta nos meses de Março, Abril e Maio de 2016, ou seja, no valor final de € 297,00 (duzentos e noventa e sete euros).
Num total de dívida entre o articulado em 5 e 6 de € 822,00 (oitocentos e vinte e dois euros).
Na sequência deste facto e tendo em conta que a situação da requerente para fazer face às despesas diárias imprescindíveis ao saudável crescimento e desenvolvimento do menor [NOME COMPLETO] é já muito difícil, de alguma privação económica, obrigando até a aqui requerida a solicitar a ajuda de terceiros para suprir as necessidades fundamentais do filho menor [NOME COMPLETO], e sendo certo que o agora requerido mantém rendimentos do trabalho, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, deve este incidente ser nestes termos, registado e autuado, requerendo-se a V.ª Ex.ª, que, nos termos conjugados dos artigos 41.º e 48. º, n.º 1, alínea b), ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e demais normas legais aplicáveis, requisite de imediato à entidade patronal do aqui requerido a dedução correspondente nos termos da lei dos montantes em atraso bem como das prestações vincendas para posterior envio à aqui requerente, através de cheque para a sua morada.
Junta: cópias legais.
P.E.D.
A Requerente,
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N. B.: Em caso de incumprimento de obrigação de alimentos legalmente fixada/devida a criança, deve o seu representante legal consultar sempre experiente profissional do foro (advogado(a)) e/ou dirigir-se aos respectivos serviços do Ministério Público (MP), onde poderá, face ao caso concreto, obter melhor esclarecimento e apoio.
Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro - Aprova o REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL.
A Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, dá nova redacção aos artigos 7.º, 10.º, 13.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e aos respectivos incidentes.
PROVIDÊNCIAS TUTELARES CÍVEIS
Para efeitos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), constituem PROVIDÊNCIAS TUTELARES CÍVEIS:
a) A instauração da tutela e da administração de bens;
b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;
c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes;
d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos;
e) A entrega judicial de criança;
f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos actos, a confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades;
g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;
h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais;
i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;
j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança;
k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação;
l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) tem em consideração a realidade dos graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas crianças em contextos de ruptura conjugal e consequente perturbação dos vínculos afectivos parentais, especialmente agravada nas situações de violência doméstica.
Assim, o novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos existentes, em benefício da criança e da família.
Na concretização desse objectivo são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsabilidades parentais e dos seus incidentes.
Na instrução dos diferentes processos sobre a mesma criança ou sobre as crianças da mesma família, procura-se que haja apenas um gestor de processo, capaz de concentrar toda a informação, na sequência de uma adequada articulação.
Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro - Estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho (vigente desde 1 de Agosto de 2010), que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/1999, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
Procura adequar determinadas situações de isenção às regras do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, em particular no que se refere ao conceito de rendimentos que o respectivo artigo 3.º fornece.
O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, veio estabelecer as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar, para aplicação dascondições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção dos direitos aos benefícios, designadamente, em sede de isenção do pagamento de taxas moderadoras (quando sujeita a condição de recursos), previstos nos Decretos-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, e n.º 79/2008, de 8 de Maio, cuja última alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril.