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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares e condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios

 

A livre circulação de géneros alimentícios seguros constitui aspecto essencial do mercado interno e contribui significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial importância a segurança alimentar dos consumidores.

 

Nesta conformidade, o Decreto-Lei n.º 94/2010, de 29 de Julho, transpõe para a ordem jurídica interna duas directivas comunitárias relativas a aditivos alimentares, sendo a primeira a Directiva n.º 2009/10/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a segunda a Directiva n.º 2009/163/UE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, com o objectivo de autorizar a utilização de neotame. Para o efeito, introduzem-se alterações ao Decreto-Lei n.º 365/1998, de 21 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, relativa aos critérios de pureza dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e ao Decreto-Lei n.º 394/1998, de 10 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.ºs 94/35/CE e 96/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho e de 19 de Dezembro, respectivamente, fixando as condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios.

Regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso

 

Decreto-Lei n.º 81/2010, de 30 de Junho - Estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 96/8/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, alterada pela Directiva n.º 2007/29/CE, da Comissão, de 30 de Maio, relativa à respectiva rotulagem, publicidade e apresentação.

 

As directivas relativas aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso são directivas específicas, nos termos da Directiva n.º 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

 

Republica, no anexo II do Decreto-Lei n.º 81/2010, de 30 de Junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 226/1999, de 22 de Junho, com a redacção actual.

 

"Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro"

Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro

ALIMENTOS DIETÉTICOS DESTINADOS A FINS MEDICINAIS ESPECÍFICOS

Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de Novembro

 
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, alterada pela Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, e estabelece o respectivo regime jurídico.
 
A fórmula dos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos deve basear-se em princípios médicos e nutricionais sólidos.
 
A utilização dos «alimentos dietéticos para fins medicinais específicos», segundo as instruções do fabricante, deve ser segura, benéfica e eficaz no que respeita à satisfação das necessidades nutricionais particulares das pessoas às quais estes produtos se destinam, em conformidade com dados científicos geralmente aceites.
 
Os produtos devem cumprir os critérios de composição especificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 216/2008, de 1 de Novembro, do qual faz parte integrante.
 
É proibida a comercialização de alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos que não cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 216/2008, de 1 de Novembro.
 
É permitida a comercialização de produtos não conformes com o Decreto-Lei n.º 216/2008, de 1 de Novembro [entra em vigor amanhã, dia 12 de Novembro de 2008], até 31 de Dezembro de 2009, desde que estejam em conformidade com o Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro.
 
Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de Novembro

 
 

 

 

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