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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Criação da REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR …

Criação da REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR … necessidade de consentimento informado ...

 

Lei n.º 54/2025, de 10 de abril - Aprova uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior e altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio.

 

Cria nos estabelecimentos de educação e ensino públicos os serviços de psicologia e orientação, garantindo o cumprimento do rácio de 1 psicólogo para 500 alunos.

 

Os serviços de psicologia e orientação (SPO), são unidades especializadas de apoio educativo, integradas na rede escolar, que já desenvolvem a sua ação nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

 

Os serviços de psicologia e orientação (SPO), de acordo com o nível de educação e ensino em que se integram, atuam em estreita articulação com os outros serviços de apoio educativo referidos no capítulo III da Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente os de apoio a alunos com necessidades escolares específicas, os de ação social escolar e os de apoio de saúde escolar.

 

Compete à rede de serviços de psicologia, a criar através de regulamento, disponibilizar para os estudantes:

a) Aconselhamento e apoio psicológico;

b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais;

c) Desenvolvimento de competências sociais;

d) Apoio na adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes;

e) Promoção da saúde mental;

f) Aconselhamento vocacional e profissional;

g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação;

h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais.

 

Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio - Cria, no âmbito do Ministério da Educação, os serviços de psicologia e orientação, de acordo com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.

 

Sugiro leitura muito atenta do Regulamento n.º 898/2024, de 14 de agosto - Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP).

 Na prestação de consentimento informado, convém acautelar a possibilidade que o/a psicólogo/a tem para informar as entidades de proteção de crianças e jovens, judiciais e/ou administrativas.

Processo de obtenção de CONSENTIMENTO INFORMADO com crianças e jovens: nas situações em que a autodeterminação é limitada em razão da idade, o consentimento é solicitado aos progenitores/progenitoras ou ao/s seu/s representante/s legal/ais, que assumem o duplo papel de cliente e de parte interessada.

LIMITES DA CONFIDENCIALIDADE. O/A cliente e outras pessoas com quem os/as psicólogos/as mantenham uma relação profissional (nomeadamente, partes interessadas, colegas, pessoal auxiliar, voluntários, serviços com quem prossigam uma articulação interinstitucional) são informados e esclarecidos sobre a natureza da confidencialidade e das suas limitações éticas e legais. A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o/a cliente ou para terceiros que possa ameaçar de uma forma grave a sua integridade física ou psíquica ou qualquer forma de maus-tratos a crianças e jovens ou adultos particularmente indefesos, em razão de idade, limitação funcional, doença ou outras condições de vulnerabilidade.

 

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL. A informação confidencial é transmitida apenas a quem se considerar de direito e exclusivamente em relação à informação estritamente imprescindível para uma conduta adequada e atempada face à situação em causa, não existindo o direito à curiosidade. O/A cliente é informado/a [pelo Psicólogo/a] sobre a partilha de informação confidencial antes desta ocorrer, exceto em situações em que tal seja manifestamente impossível, pretendendo minimizar-se os danos que a quebra de confidencialidade poderá causar na relação profissional.

 

TRABALHO EM EQUIPA. Quando os/as psicólogos/as estão integrados numa equipa de trabalho, ou em situações de articulação interdisciplinar e/ou interinstitucional, podem transmitir informação considerada confidencial sobre o/a cliente, tendo em conta o interesse do/a mesmo/a, mas restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa. O/A cliente [qualquer pessoa, família, grupo, organização e/ou comunidade que é objeto da intervenção direta do/a psicólogo/a] deve ter conhecimento prévio acerca da possibilidade desta partilha de informação dentro da equipa de trabalho ou entre os diferentes serviços e profissionais. Em determinadas circunstâncias, o/a cliente pode recusar essa partilha de informação confidencial o que, no limite, poderá obviar a realização dessa mesma intervenção.

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Procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças [educação pré-escolar] e jovens alunos entre os 6 e os 18 anos … calendário de matrículas ...

Procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças [educação pré-escolar] e jovens alunos entre os 6 e os 18 anos … calendário de matrículas ...

 

O Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março, procede à quarta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 13/2024, de 23 de agosto, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

O Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março, procede à republicação, em anexo, do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.

Objeto e âmbito

O Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março, estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

O Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março aplica-se, nas respetivas disposições:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.

Os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados no Despacho n.º 3640-A/2025, de 21 de março, que define o calendário de matrículas e renovações.

Despacho n.º 3640-A/2025, de 21 de março - Define o calendário das matrículas e respetivas renovações, bem como dos prazos que destes dependam, para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

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Minuta de procuração

PROCURAÇÃO

 

NOME DO/A ALUNO/A, portador/a do cartão de cidadão n.º 000000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, solteiro/a, maior, contribuinte fiscal n.º 000000000, residente na MORADA, aluno/a do Ensino Secundário, Turma A, do 12.º ano, P.º n.º 00000, na Escola Secundária NOME, vem atribuir poderes de representação, DECLARANDO constituir seus bastantes procuradores, os seus pais NOME DO PAI e NOME DA MÃE, casados entre si, portadores dos cartões de cidadão n.º 00000000 e n.º 00000000, válidos até DD.MM.AAAA e DD.MM.AAAA, respetivamente, emitidos por República Portuguesa, contribuintes fiscais n.º 000000000 e 000000000, respetivamente, com domicílio na MORADA, pais do/a aluno/a supra melhor identificado/a, a quem confere, DELEGANDO os mais amplos poderes de representação em direito permitidos, o que faz expressamente, designadamente, nos termos do art.º 43.º, n.º 4, alínea d), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, conjugado com o disposto no art.º 2.º, n.º 1, alínea a), do Despacho Normativo n.º 6/2018 [Diário da República n.º 72/2018, 2.ª Série, de 12 de abril de 2018] (na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 2-/2025, de 21 de março), e demais normas legais aplicáveis, para o pleno exercício das suas funções de pai e encarregada de educação/mãe, nomeadamente nas suas ausências e impedimentos, ao quais confere todos os mais amplos poderes necessários para procederem, designadamente, à consulta integral do seu Processo Individual de Aluno (P.I.A.) e de documentos conexos, a representá-lo em todas as reuniões e noutros atos em que seja obrigatória, ou não, a sua comparência pessoal, efetuar, assinar e entregar requerimentos sobre todos e quaisquer assuntos escolares ou outros, incluindo, mormente, a participação na elaboração, revisão e assinatura de Relatório Técnico Pedagógico (RTP) e do Plano de Saúde Individual (PSI) incluindo em todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho (na sua atual redação), praticar os atos relacionados com a Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto [Diário da República n.º 151/2018, 1.ª Série, 1.º Suplemento, de 7 de agosto de 2018] (alterada pela Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro, e pela Portaria n.º 86/2025/1, de 6 de março), com o Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março, e/ou normas legais que lhes venham a suceder ou as modifiquem, incluindo pedidos de revisão e/ou impugnação de atos, relacionados com a sua frequência escolar, assinando, solicitando e recebendo declarações, justificando faltas, assinando registos de avaliação, realizar participações, contactar o/a Diretor/a de Turma ou qualquer Docente da Turma, em meu nome e como se presente fosse, apresentar requerimentos, reclamações ou recursos, nomeadamente, ao/à Diretor/a da Escola NOME, aos respetivos Presidentes do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico (por inerência o/a Sr./Sr.ª Diretor/a da Escola), e perante a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), em meu nome e como se presente fosse, praticando todos os atos administrativos e os direitos/deveres inerentes ao exercício das funções de encarregado de educação (EE), sem quaisquer reservas, nas condições que entenderem convenientes, nos termos legais aplicáveis, podendo para tanto apresentar e assinar requerimentos, realizar inscrição em provas e exames, providenciar requerer e obter informações de qualquer natureza, relativos à minha frequência escolar, abrangendo todos os documentos, bem como a pagar fotocópias, receber e dar quitação de originais e/ou fotocópias integrais atualizadas e autenticadas ou certificadas de todos os referidos documentos administrativos. ----------------------------------------------------------------------------------------------

Esta procuração é válida pelo período de onze meses. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LOCAL, DIA de MÊS de ANO ---------------------------------

__________________________________________________

(assinatura do/a aluno/a)

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MATRÍCULAS ESCOLARES – ANO LETIVO 2024/2025 – CALENDÁRIO de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2024-2025 ...

MATRÍCULAS ESCOLARES – ANO LETIVO 2024/2025 – CALENDÁRIO de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2024-2025

 

A primeira fase das matrículas escolares para o ano letivo 2024/2025 começa a 15 de abril de 2024, com as matrículas para o ensino pré-escolar e 1.º ano do ensino básico.

 

As datas para as matrículas escolares no ano letivo 2024/2025 são as seguintes:

 

- pré-escolar e 1.º ano do ensino básico: 15 de abril até 15 de maio;

- 2.º, 3.º, 4.º, 5.º anos do ensino básico: 6 de julho a 12 de julho;

- 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade: 22 de junho até 2 de julho;

- 10.º e 12.º anos de escolaridade: 15 de julho a 20 de julho.

 

A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA aplica-se aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade [anos de continuidade de ciclos] quando:

- não há transferência de escola;

- não é alterado o encarregado de educação;

- não é alterado o curso;

- não há necessidade de escolher disciplinas.

Assim, o pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior [de 18 anos], só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento de ensino, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.

 

ALUNOS TITULARES DE HABILITAÇÕES ADQUIRIDAS EM ESCOLAS ESTRANGEIRAS e ALUNOS DOS ENSINOS INDIVIDUAL, DOMÉSTICO E A DISTÂNCIA

Para os candidatos titulares de HABILITAÇÕES ADQUIRIDAS EM ESCOLAS ESTRANGEIRAS, a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode ser efetuada fora dos períodos fixados e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.

O anteriormente referido aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ENSINOS INDIVIDUAL, DOMÉSTICO E A DISTÂNCIA para efeitos, respetivamente, do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro.

 

PORTAL DAS MATRÍCULAS

Tal como aconteceu em anos anteriores, e dando continuação à desmaterialização do processo de matrícula, os procedimentos devem acontecer através do Portal das Matrículas – em https://portaldasmatriculas.edu.gov.pt/, pelo encarregado de educação ou aluno maior de idade.

Para se autenticar no Portal das Matrículas vai precisar de um dos seguintes meios:

Dados de acesso ao Portal das Finanças;

Chave Móvel Digital (CMD);

Cartão de Cidadão, leitor de cartões smartcard e PIN de autenticação.

 

DIVULGAÇÃO DAS LISTAS DE CRIANÇAS E ALUNOS RELATIVAS À MATRÍCULA OU À RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA

1 - Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:

a) Até ao último dia útil do mês de maio, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Até ao 5.º dia útil após o fim do período de matrícula e de renovação de matrícula para os alunos do 5.º ano, 7.º ano, 10.º ano e 1.º ano do ensino profissional.

2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas:

a) No primeiro dia útil do mês de julho, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

b) No dia primeiro dia útil do mês de agosto, no caso dos restantes anos do ensino básico e do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.

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Despacho n.º 3640-A/2025, de 21 de março - Define o calendário das matrículas e respetivas renovações, bem como dos prazos que destes dependam, para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, para o ano letivo 2025/2026.



Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025 … Prazos de inscrição ...

Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março - Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025.

 

É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025, o qual constitui o anexo ao Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março, e dele faz parte integrante.

 

Âmbito de aplicação

O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministrem currículo português.

 

Este REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO assenta no regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, também na redação em vigor. Atende, igualmente, às normas regulamentares de cada oferta educativa e formativa do ensino básico e secundário.

 

O REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário, no ano letivo 2024/2025.

 

Despacho n.º 14526/2024, de 9 de dezembro - Aprova o calendário, para o ano letivo de 2024-2025, das provas de Monitorização da Aprendizagem, das provas finais do ensino básico, das provas de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

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PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS A OBSERVAR NA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação

Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto (alterada pela Portaria n.º 22/2025/1, de 29 de janeiro) – Aprova o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação e princípios e procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos.

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Novo REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO …

Novo REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO …

O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos básico (1.º (1.º ao 4.º ano de escolaridade), 2.º (5.º e 6.º ano de escolaridade) e 3.º (7.º, 8.º e 9.º ano de escolaridade) ciclos) e secundário (10.º ao 12.º anos de escolaridade).

Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto - Aprova o regime jurídico do ENSINO INDIVIDUAL e do ENSINO DOMÉSTICO, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de acompanhamento e monitorização e de certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

 Decreto-Lei n.º 8/2025, de 11 de fevereiro - Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO.

O ENSINO DOMÉSTICO é lecionado no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.

O ENSINO INDIVIDUAL é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino.

A frequência do ensino básico geral (1.º ao 9.º anos de escolaridade) e dos cursos científico-humanísticos (ensino secundário), nos regimes do ensino individual e do ensino doméstico, está sujeita a:

a) Matrícula;

b) Renovação da matrícula;

c) Celebração de um protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação.

O PEDIDO DE MATRÍCULA é efetuado pelo encarregado de educação (EE) mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área de residência do aluno que disponha da oferta educativa pretendida.

No caso de opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação (EE).

No ENSINO DOMÉSTICO, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura. [No ensino doméstico, até à conclusão do ciclo (1.º, 2.º ou 3.º ciclos) ou nível de ensino (secundário) em que os alunos se encontrassem matriculados em 4 de agosto de 2021 (ano letivo de 2021/2022), não é exigível que o responsável educativo seja detentor do grau de licenciatura].

No ENSINO INDIVIDUAL, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor.

O disposto no Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, aplica-se:

 

a) Aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendem frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos (ensino secundário) nos regimes de ensino individual e de ensino doméstico;

 

b) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

 

O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, visa dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar, garantindo-se, assim, a liberdade dos pais que optam por estes regimes de ensino, bem como a flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de cada criança e jovem.

 

Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos.

 

O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, procede à aprovação do regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como ao acompanhamento e monitorização e à certificação das aprendizagens.

 

Com vista a criar condições que permitam o sucesso escolar do aluno, garantindo o cumprimento dos referenciais curriculares em vigor, institui-se o protocolo de colaboração como instrumento privilegiado para estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, os procedimentos de acompanhamento e monitorização do seu processo educativo, bem como as responsabilidades do encarregado de educação e da escola de matrícula.

 

Por último, garante-se aos alunos que se encontram matriculados nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, nos regimes de ensino regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, nos termos gerais, o acesso à ação social escolar (ASE), às atividades de enriquecimento curricular (AEC) e à disponibilização gratuita dos manuais escolares.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.

Decreto-Lei n.º 8/2025, de 11 de fevereiro - Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO.

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Posicionamento de alunos titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais ... ...

Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro - Estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.

 

Podem requerer o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa;

b) Pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português; e

c) Sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, adquiridas em estabelecimentos de ensino que se encontrem sediados no território nacional ou fora dele.

 

Podem, ainda, requerer o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português e se encontrem indocumentados.

 

No caso anteriormente previsto, a autorização de posicionamento ao abrigo do presente do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, reveste carácter excecional.

 

O regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, não é aplicável à certificação da conclusão do 9.º ano de escolaridade do sistema educativo português.

 

São competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os diretores dos seguintes estabelecimentos da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação:

a) Dos agrupamentos de escolas (AE) e das escolas não agrupadas (ENA);

b) Das escolas portuguesas no estrangeiro.

 

São, igualmente, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior que se encontrem sediados no território nacional.

 

São, ainda, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, os dirigentes máximos do órgão executivo de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino integrados na rede pública das Regiões Autónomas previstos na correspondente legislação regional.

 

PROCEDIMENTO

Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, cuja habilitação de origem seja correspondente a qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português, são posicionados no sistema educativo português nos termos do procedimento seguidamente previsto, sem a necessidade de concessão de equivalência de habilitações.

 

O pedido de posicionamento é efetuado mediante requerimento dirigido ao órgão competente do estabelecimento que o requerente pretende frequentar, de acordo com o anteriormente disposto, devendo ser acompanhado dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas.

 

O posicionamento dos alunos é efetuado mediante a análise do respetivo percurso escolar, tendo em consideração:

a) O número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema educativo de origem;

b) A idade modal do aluno correspondente ao ano de escolaridade a frequentar;

c) Outros elementos de avaliação que integrem o processo do aluno;

d) As competências demonstradas pelo aluno para o desenvolvimento das aprendizagens relativas ao ano de posicionamento, em caso de ausência de documentos comprovativos das habilitações, nas seguintes áreas:

I) Língua portuguesa, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;

II) Língua estrangeira, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;

III) Matemática e ciências.

 

Os alunos podem ser posicionados no ano escolar imediatamente anterior ao ano a que corresponde a sua habilitação, designadamente quando a matrícula ocorra no decurso do ano letivo, mediante prévia concordância do respetivo encarregado de educação, a qual deve ser reduzida a escrito assinado.

 

Para o efeito de posicionamento, pode ser dispensada a legalização ou a tradução dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas, desde que o órgão competente para a sua autorização considere que estão reunidas as informações necessárias à tomada da decisão.

 

Para a análise do respetivo percurso escolar, não são considerados os anos de escolaridade concluídos com aproveitamento por alunos com menos de seis anos de idade.

 

Para a análise do respetivo percurso escolar e o posicionamento dos alunos, a informação disponibilizada pelo encarregado de educação pode ser complementada por outros elementos a disponibilizar, pelo último estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno, ao estabelecimento de ensino onde foi requerido o posicionamento, mediante pedido deste último.

 

Os alunos aos quais seja autorizado o posicionamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, podem frequentar qualquer oferta educativa do ensino básico do sistema educativo português, nos termos da legislação em vigor, considerando-se o ano de posicionamento como a habilitação precedente necessária.

 

Orientação e acompanhamento pedagógico

Concluído o procedimento de posicionamento previsto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, compete aos estabelecimentos de ensino decidir as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar, em função do conhecimento da situação específica de cada aluno, nos termos da legislação em vigor.

 

Ensino de currículo português fora do território nacional

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, o posicionamento nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, pode, ainda, ser autorizado pelo órgão de administração e gestão competente dos estabelecimentos de ensino de natureza pública, particular e cooperativa que ministrem o currículo português fora do território nacional.

 

Articulação com o Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, o regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de os interessados requererem a concessão de equivalência de habilitações ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro.

 

Disposição transitória

Aos pedidos de concessão de equivalência de habilitações apresentados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, que se encontrem pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro, aplica-se o regime previsto neste último, desde que nele possam ser enquadrados.

 

O anteriormente disposto não se aplica no caso em que o interessado manifeste a sua oposição por escrito, junto do estabelecimento de ensino onde requereu a concessão de equivalência de habilitações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2025, de 11 de fevereiro.

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Alteração do Regime Jurídico do Ensino Individual e do Ensino Doméstico ...

Decreto-Lei n.º 8/2025, de 11 de fevereiro - Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO.

REGIME JURÍDICO DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA A DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO - CANDIDATOS A PROFESSOR: Os DOCENTES ESTAGIÁRIOS ...PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Regime Jurídico da Habilitação Profissional para a Docência NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO - Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio (com as alterações introduzidas por:  Declaração de Retificação n.º 32/2014; Decreto-Lei n.º 176/2014; Decreto-Lei n.º 16/2018; Decreto-Lei n.º 112/2023; Decreto-Lei n.º 23/2024)

CANDIDATOS A PROFESSOR: Os DOCENTES ESTAGIÁRIOS serão remunerados segundo o índice 167 (1.º escalão), o primeiro da carreira, que corresponde a um vencimento de cerca de 800 euros mensais brutos por 12 horas de aulas semanais e o tempo de serviço em estágio [como docente estagiário] contará para concurso e futuras progressões após o ingresso na carreira.

 

Artigo 23.º-A - Organização da prática de ensino supervisionada [do Regime Jurídico da Habilitação Profissional para a Docência NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO] [DOCENTES ESTAGIÁRIOS]

1 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização da prática de ensino supervisionada obedece às especificidades dos ciclos de estudo frequentados pelo estudante [docente estagiário], sendo assegurada por este em coadjuvação com o orientador cooperante.

2 - Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico observa-se o seguinte:

a) Na Educação Pré-Escolar são atribuídas ao estudante 12 horas letivas semanais, distribuídas por dois dos seguintes grupos:

I) Seis horas num grupo de crianças com idade até 3 anos;

II) Seis horas num grupo de crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 4 anos;

III) Seis horas num grupo de crianças com 5 ou mais anos de idade;

b) No 1.º Ciclo do Ensino Básico são atribuídas ao estudante [docente estagiário] 12 horas letivas semanais.

3 - Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º Ciclo do Ensino Básico ou do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico observa-se o seguinte:

a) No 1.º Ciclo do Ensino Básico, ao estudante [docente estagiário] cabe prestar pelo menos seis horas letivas semanais;

b) No 2.º Ciclo do Ensino Básico, ao estudante [docente estagiário] cabe prestar pelo menos três horas letivas semanais, sendo a prática letiva realizada em contexto de turmas e aulas regidas pelo estudante e supervisionadas pelo orientador cooperante.

4 - Na organização da prática de ensino supervisionada dos cursos a que se refere o número anterior não pode ser atribuído ao estudante [docente estagiário] um número total inferior a 12 horas letivas semanais.

5 - Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário observa-se o seguinte:

a) Atribuição ao estudante [docente estagiário] de 12 horas letivas semanais;

b) Realização de prática letiva com turmas de diferentes anos e ciclos de ensino, em contexto de aulas regidas pelo estudante [docente estagiário] e supervisionadas pelo orientador cooperante;

c) Inclusão no horário letivo do estudante [docente estagiário] de turmas com, pelo menos, duas disciplinas do respetivo grupo de recrutamento e de turmas dos ensinos básico e secundário, caso as características da escola cooperante o permitam.

6 - Aos estudantes [docentes estagiários] abrangidos pelo n.º 2 do artigo 15.º podem ser atribuídas:

a) 25 horas letivas na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo do Ensino Básico;

b) 22 horas letivas nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário.

7 - No horário dos estudantes [docentes estagiários] de todos os ciclos de estudo é previsto um dia sem atividades na escola cooperante, destinado à realização de trabalho no estabelecimento de ensino superior, em termos a definir no protocolo a que se refere o artigo 22.º;

8 - Aos estudantes [docentes estagiários] é conferido o direito a uma remuneração mensal, a abonar durante 14 meses, com valor correspondente à remuneração pelo índice 167, de acordo com o horário atribuído. [no máximo 1 657,53 € brutos/ilíquidos]

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, é celebrado um contrato de estágio entre o estudante e a escola cooperante, sujeito à forma escrita, com a duração de um ano escolar.

10 - O estágio é realizado em regime de exclusividade.

11 - A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei não confere vínculo de emprego público e é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

12 - O tempo de serviço prestado ao abrigo do contrato de estágio a que se refere o número anterior releva para todos os efeitos legais.

13 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, no âmbito da organização da prática de ensino supervisionada, designadamente quanto à frequência, assiduidade e avaliação, à cessação do contrato de estágio previsto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.

14 - A atribuição de serviço prevista nos n.ºs 2 a 6 não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do quadro do agrupamento de escola ou da escola não agrupada.

15 - Para efeitos de realização da prática de ensino supervisionada compete aos estabelecimentos de ensino superior selecionar os estudantes [docentes estagiários] e proceder à sua distribuição pelos respetivos núcleos de estágio.

 

Notas: Artigo 6.º,  do Decreto-Lei n.º 112/2023 - Diário da República n.º 231/2023, Série I de 29-11-2023 - O presente artigo, na redação conferida pelo decreto-lei n.º 112/2023, de 29 de novembro, é aplicável aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados no ano letivo de 2023-2024 quando a prática supervisionada se inicie no segundo ano letivo.

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