Com a introdução da obrigatoriedade de apresentação de ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) para usufruir da isenção de pagamento da taxa moderadora, bem como de uma multiplicidade de benefícios socioeconómicos e fiscais, tem-se registado um aumento anual de pedidos de avaliação de incapacidade em sede de junta médica, o que tem contribuído significativamente para o aumento das pendências e dos respetivos tempos de resposta, que, para mais, foram substancialmente agravados no atual contexto da pandemia da doença COVID-19.
Assim, tendo em vista o cumprimento da missão Constitucional de proteção e promoção das pessoas com deficiência, verifica-se necessário implementar soluções que promovam uma maior flexibilidade do modelo de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, designadamente tornando a avaliação de incapacidade e a consequente emissão de ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) mais céleres. Isto, à semelhança do conjunto de medidas temporárias que têm vindo a ser adotadas no atual contexto pandémico da COVID-19, simplificando a constituição de JUNTAS MÉDICAS DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI), no sentido de promover a constituição e agendamento do maior número possível de JUNTAS MÉDICAS DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI).
O Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro vem alterar o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, procedendo, designadamente, à revisão e agilização dos procedimentos aí previstos, nomeadamente a emissão do ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) POR VIA INFORMÁTICA.
Em termos complementares, o Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, aprova, ainda, um regime transitório e excecional de emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) pelas juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Neste âmbito, procede-se à agilização de procedimentos no âmbito da emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM), permitindo-se, designadamente, que a atribuição destes atestados, para alguns tipos de patologias, possa ser efetuada através de avaliação de processo, dispensando-se a avaliação física presencial do requerente.
O REQUERIMENTO AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE deve ser acompanhado de RELATÓRIO MÉDICO e dos respetivos MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO COMPLEMENTARES que o fundamenta, podendo ainda ser acompanhado de consentimento informado do interessado a autorizar a comunicação da incapacidade atribuída no ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).
Sempre que possível, com caráter excecional e mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, um dos membros da JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) pode deslocar-se à residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade.
Na impossibilidade de deslocação do membro da JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI), esta pode solicitar informação clínica ao delegado de saúde da área da residência habitual do interessado, para efeitos de avaliação de incapacidade.
DISPENSA DA AVALIAÇÃO FÍSICA PRESENCIAL DO REQUERENTE …
Regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso
1 — No contexto da pandemia da doença COVID-19, a emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é feita por via informática e obedece ao seguinte:
a) O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde [Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro];
b) O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação em sede de JMAI, com observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer patologia não prevista na portaria a que se refere a alínea anterior.
2 — As JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA constituídas para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior podem determinar a observação presencial do interessado, caso existam dúvidas quanto ao conteúdo dos elementos apresentados por este.
3 — O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) emitido nos termos do presente regime transitório e excecional é válido pelo período de 18 meses, a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA para efeitos de reavaliação com observação presencial.
PATOLOGIAS QUE PODEM SER OBJETO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO, COM DISPENSA DE OBSERVAÇÃO PRESENCIAL …
Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro - Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), no âmbito da avaliação de processo em sede de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado.
ODecreto-Lei n.º 1/2022 de 3 de janeiro, procede à criação de um regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), como medida extraordinária no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas no anexo à Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro, e da qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.
O atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) emitido nos termos anteriormente previstos é válido pelo período de 18 meses a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) para efeitos de reavaliação com observação presencial.
«Este manual tem como objetivo ajudar a enfrentar os problemas mais comuns do cuidador da pessoa com demência – sendo a Doença de Alzheimer a mais comum. Está dividido por seis secções:
1) informação sobre a doença de Alzheimer,
2) O início da doença,
3) a mudança constante das necessidades da pessoa com demência,
4) lidar com a prestação de cuidados,
5) principal legislação aplicável e
6) Como obter ajuda.
Concebido originalmente em língua inglesa, foi traduzido e os seus conteúdos testados junto de cuidadores portugueses de forma a adequá-los à realidade de Portugal.
Pertinência do recurso
Perspetiva-se nos próximos anos um crescimento significativo de dependentes e, ao nível das políticas sociais e de saúde, uma crescente corresponsabilização da família na prestação dos cuidados. Diversos estudos referem a exaustão física e mental que atinge uma parte significativa de cuidadores informais, tornando pertinente e prioritário refletir sobre o cuidador e sobre os apoios ao mesmo.
Fase do percurso de vida
Vida adulta produtiva, Envelhecimento ativo, Fim de vida
Temas relacionados:
Cuidadores, Isolamento e solidão, Luto, Saúde mental
Nível de literacia digital
Básico (imagens e texto de fácil utilização, sobretudo para públicos mais idosos)
Público(s)-alvo e contexto
Este manual destina-se a todas as pessoas que cuidam de pessoas com demência
Instituição(ções) promotora(s) e sua localização
Associação Portuguesa dos Familiares e Amigos dos Doentes com Alzheimer - Lisboa
Autor(es) e informações sobre a sua idoneidade
Autoria: Comissão Europeia e Alzheimer Europe. Título original: “Care Manual”.Tradução e Revisão: Olívia Robusto Leitão, Manuela Morais e Paula Guimarães. Apoio: Novartis
Declaração de conflito de interesses
Não existem conflitos de interesses
Data
1999
Fundamentação científica
Este “Manual de Cuidados” teve a colaboração de técnicos de vários países da Europa que se juntaram para o criar. Foi traduzido para português e adaptado à realidade de Portugal pela Associação Portuguesa dos Familiares e Amigos dos Doentes com Alzheimer.
O recurso pode ser acedido e utilizado livre e gratuitamente?
Sim
O recurso foi testado com uma amostra do púclico-alvo antes de ser publicado?
Sim
O recurso é regularmente avaliado pelos autores para garantir a sua atualidade e utilidade?
Sim
O recurso é revisto e melhorado à luz dos resultados dos testes?
Sim
Conteúdo Relacionado
Manual para Cuidar da Pessoa com Demência Associação Alzheimer Portugal».
No início do século XX a esperança média de vida de um homem europeu era de 47 anos e de uma mulher 50 anos. Espera-se que, em 2020, as mulheres tenham uma esperança média de vida de 83 anos e os homens de 76. Nos últimos anos, no nosso País, o número de pessoas com mais de 70 anos quase duplicou, sendo hoje de aproximadamente 1,2 milhões.
Em 2021, os Portugueses com menos de 15 anos serão, apenas, 13 % da população, contra 21 % de idosos.
Neste quadro, de envelhecimento notório da população com significativos aumentos do número de anos de vida, a demência transformou-se numa realidade, que cada vez mais se impõe na vida das sociedades modernas.
Com efeito, segundo dados recentemente divulgados pelo World Alzheimer Report 2010, existem no Mundo 35,6 milhões de pessoas com demência, sendo esse número superior a oito milhões, só nos países Europeus.
Também em Portugal, o número estimado de doentes portadores de demências tem atingido uma dimensão verdadeiramente inquietante e, embora este seja, entre nós, ainda um fenómeno quase oculto – pelo menos 30 % dos idosos que estão internados em lares sofrerão de demências – calcula-se que existam presentemente 153 mil pessoas que sofrem de demência, 90 mil das quais padecendo da doença de Alzheimer.
Existindo actualmente cerca de 2 milhões de norte-americanos com Alzheimer e estimando-se que esse número suba, em 2050, para aproximadamente 14 milhões, uma projecção simples desse cálculo para Portugal poderia significar que, daqui a quatro décadas, teríamos 540 mil pessoas com Alzheimer, ou seja, cerca de 5,4 % da população, a manter-se o universo actual desta.
Face à gravidade da situação que estes números e projecções revelam, as demências devem ser encaradas como uma verdadeira prioridade nacional, não negligenciando o seu impacto familiar, social e económico.
As demências encontram-se abrangidas pela Rede de Cuidados Continuados Integrados, actualmente em fase adiantada de implementação, mas apenas na perspectiva de uma quota de camas de internamento de longa duração para doentes que não necessitam nem devem estar internados em hospitais de agudos.
Trata-se, pois, de uma visão redutora destas doenças e das pesadas implicações que têm, não apenas ao nível dos cuidados de saúde mas da própria situação dos doentes, dos seus familiares, das pequenas comunidades onde se inserem e das respostas necessárias para fazer face a um período longo de vida com grandes dependências e necessidades em crescendo.
De ressaltar o facto de, quer a rede de cuidados continuados, quer a rede de saúde mental preverem, como uma componente muito relevante, a existência de serviços de proximidade, comunitários e no domicílio. O que significa que os modelos organizacionais adoptados por ambas as redes acolheram o princípio de que o doente deve, enquanto for possível, ser cuidado em casa.
Este entendimento, que é o correcto, implicará uma mobilização, ao nível dos cuidados, dos familiares e das pessoas da comunidade aptas a prestar serviços neste domínio, os quais assumirão o papel de cuidadores informais e, ainda, o ultrapassar de inúmeras dificuldades ao nível da própria organização e preparação das famílias, em geral, e dos cuidadores informais, em particular.
A incidência das demências tem aumentado, em Portugal, com o envelhecimento muito acentuado da população. Tal não foi acompanhado por uma consciência social e por um correspondente enquadramento jurídico. Muitos idosos com demências vivem isolados ou com pouca rede familiar e à medida que vão perdendo a sua autonomia correm o risco de verem os seus direitos, as suas liberdades e as suas garantias, enquanto pessoas, postas em causa ou mesmo violadas.
A inexistência de um estatuto do doente portador de demência, a ignorância de familiares e amigos relativamente a este tipo de doenças, às suas manifestações, ao modo como evoluem e as dificuldades em compreender os sintomas geram, frequentemente, reacções de negação e atitudes de ocultação por parte dos que estão mais próximos. Tal tem implicações no modo como a sociedade em geral e a opinião pública vêm este fenómeno, e como os meios de comunicação o mediatizam. Este aspecto é decisivo para a criação de uma consciência social que através do esclarecimento previna e combata os riscos de estigmatização dos doentes e o medo e desconcerto dos familiares.
Os cuidadores informais, na sua maioria familiares, são a base de uma parte muito relevante da prestação de cuidados a estes doentes. Sabemos que a progressiva transformação do tecido familiar nas últimas décadas, a organização do trabalho, a deslocalização dos mais novos para as periferias, a desertificação das zonas urbanas residenciais, as dificuldades em matéria de habitação, tudo dificulta a efectiva capacidade dos familiares em se constituírem como cuidadores permanentes. Acresce que estas doentes requerem cuidados de natureza diversa, exigindo uma formação específica, e aos cuidadores é exigido um esforço físico, psíquico e emocional, por vezes intolerável.
Devem ser adoptadas estratégias nacionais de um modo geral alicerçadas num complexo mas desejavelmente eficaz modelo de apoio familiar, comunitário e público, promotor da universalização do acesso aos cuidados de saúde e aos apoios sociais de que os doentes portadores de demências, infelizmente, tanto carecem.
A demência deve ser uma prioridade nas políticas públicas de Saúde e necessita que se desenvolvam planos de cuidados de longa duração que antecipem e enfrentem a doença e assegurem a protecção social das pessoas vulneráveis à demência.
Corolário natural do que acaba de se referir será a criação e o desenvolvimento de um “Programa Nacional para as Demências”, que compreenda um âmbito de intervenção multidisciplinar, multiprofissional e multisectorial, de modo a coordenar e integrar a prestação de cuidados socio-sanitários aos doentes portadores de demências, articulando as famílias, os cuidadores e os prestadores públicos, privados ou do sector social, dando clara preferência a modelos de intervenção de pendor comunitário.
Este “Programa Nacional para as Demências” deve orientar-se para a dignificação das pessoas com demência, nomeadamente através da melhoria da sua qualidade de vida, não descurando os necessários apoios aos respectivos cuidadores, devendo, igualmente, contribuir para a definição de um enquadramento legal adequado sobre direitos dos doentes portadores de demência e a forma e de como estes devem ter acesso aos cuidados de saúde e medicamentosos, bem como ao apoio social.
A actual Rede de Cuidados Continuados Integrados deve continuar a ser activamente envolvida como rede de suporte da exigível continuidade dos cuidados a prestar aos doentes portadores de demência.
É que a rede nacional de cuidados continuados, entre nós criada em 2003 e mais tarde reestruturada, não deixou, entre outros objectivos, de incluir também o apoio aos doentes portadores de demência, seja na modalidade do internamento ou, mais desejavelmente, no domicílio, com o apoio das Unidades de Dia e Promoção de Autonomia e através de Equipas Domiciliárias Integradas.
Importa, pois, intensificar o desenvolvimento no âmbito da actual Rede de Cuidados Continuados Integrados modelos e estruturas de apoio aos doentes portadores de demência assentes em conceitos de transversabilidade dos serviços de saúde, entre si e com os de apoio social.
Para esse efeito é da maior importância realizar um efectivo investimento na formação dos profissionais sócio-sanitários, aos quais se devem, sempre que possível, associar os familiares e cuidadores informais dos doentes portadores de demência, de modo a assegurar a estes últimos um acompanhamento e tratamento adequados, bem como o melhor bem-estar e qualidade de vida possíveis.
Naturalmente, os desafios que se colocam ao Estado e a própria natureza plurisectorial dos apoios de que os doentes portadores de demências carecem, exigem dos Ministérios da Solidariedade Social e da Saúde um esforço conjunto e uma estreita cooperação que garanta aos doentes efectivas respostas integradas e de proximidade.
Neste quadro é fundamental:
O papel dos cuidados de saúde primários e, muito concretamente, o do médico de família [no diagnóstico precoce das demências, e na sua referenciação e encaminhamento atempados para consultas de especialidade], a par de outros profissionais de saúde, os quais deverão ter uma preocupação especial em detectar o surgimento da demência através das suas manifestações iniciais, a fim de possibilitar o respectivo diagnóstico precoce em consulta adequada, a fim de diminuir a progressão das perdas cognitivas, funcionais, sociais e profissionais em pessoas com essa patologia, assegurando aos doentes portadores de deficiência uma intervenção de elevada humanidade e proximidade.
A promoção da cidadania activa e da participação dos doentes e seus representantes legais encarados como detentores de direitos com vista a prevenir todo o tipo de exploração das pessoas com demência e garantir a sua integridade física e a salvaguarda da sua dignidade;
Disponibilizar apoio técnico/jurídico às famílias com pessoas em situação de incapacidade a cargo para efeitos de prestação de cuidados, nomeação de representante legal e apoiar o exercício das funções de gestor de negócios, tutor ou membro do conselho de família.
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Alteração do anexo do despacho n.º 11728/2004, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 139, de 15 de Junho de 2004, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos para o tratamento da esclerose múltipla.
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Alteração do anexo do despacho n.º 10279/2008, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 69, de 8 de Abril de 2008, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos opióides prescritos para o tratamento da dor oncológica moderada a forte.
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Alteração do anexo do despacho n.º 10 280/2008, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 69, de 8 de Abril de 2008, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos opióides prescritos para o tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte.
Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.
Os problemas de saúde mental, aliados a situações de demência que, em parte, resultam doaumento da esperança média de vida e do envelhecimento da população, importam severas consequências para a vida das famílias.
Assim, são criadas estruturas multidisciplinares de cuidados continuados integrados de saúde mental, adaptadas às características de grupos etários específicos, em articulação com a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCC) e com os serviços locais de saúde mental (SLSM), previstos no Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, tendo também presente a Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho, passando a prestação de cuidados de saúde mental a ser assegurada por equipas e unidades multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.
Estas estruturas multidisciplinares que prestam cuidados continuados integrados de saúde mental são de três tipos: equipas de apoio domiciliário, unidades sócio-ocupacionais e unidades residenciais.
As equipas de apoio domiciliário actuam nos domicílios, auxiliam na supervisão e gestão da medicação e asseguram o apoio regular nos cuidados pessoais e nas actividades da vida diária, gestão doméstica e financeira, compras, confecção de alimentos, tratamento de roupas, manutenção da habitação, utilização dos transportes públicos e outros recursos comunitários.
As unidades sócio-ocupacionais localizam-se na comunidade e têm como destinatários pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integração social. Estas unidades têm por finalidade a promoção da autonomia, a estabilidade emocional e a participação social, com vista à integração social, familiar e profissional.
Por último, as unidades residenciais, que apresentam diferentes níveis de intensidade, localizam-se preferencialmente na comunidade e asseguram a prestação de serviços médicos e sociais, são de quatro tipos: as residências de treino de autonomia, as residências autónomas de saúde mental, as residências de apoio moderado e as residências de apoio máximo.
A TEM é uma instituição independente, de solidariedade social, que não tem qualquer ligação a outra qualquer instituição, independentemente do seu cariz. Prezamos a nossa independência e sempre faremos o que estiver ao nosso alcance para a mantermos, nunca faremos depender as nossas decisões de politicas externas, alheias aos nossos princípios e estratégias.
Representamos os nossos associados e, genericamente, lutaremos pelos direitos dos doentes com Esclerose Múltipla e doenças Neurodegenerativas.
O Cento Multidisciplinar para Doenças Neurodegenerativas (Alzheimer, Esclerose Múltipla e Parkinson) que pode albergar doentes de outras patologias (AVC, Oncológicos).
Precisam da ajuda de NÓS TODOS, basta irmos à caixa multibanco e fazermos uma transferência bancária desde 1 cêntimo, na conta da TEM com o NIB - 0032.0663.00209376618.43. Nota: se todos os portugueses contribuissem com 0,01 € teríamos o nosso [sim, o nosso!] Centro Multidisciplinar para Doenças Neurodegenerativas (Alzheimer, Esclerose Múltipla e Parkinson) pronto.